Telefone: 11 32554168
Outros artigos do mesmo autor
CONVIVÊNCIA TRADUZ-SE EM TOLERÂNCIA - PODER JUDICIÁRIO X IGREJA CATÓLICADireito Constitucional
INFILTRAÇÃO DE AGENTESDireito Penal
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - ASPECTOS CONTROVERTIDOSDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
Crime de homicídio no trânsito culposo ou doloso: Decisões judiciais quando tratam da embriaguez
BUSCA PESSOAL: AS AÇÕES PREVENTIVAS E SUA LEGALIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL: Reflexo da vigência da Lei Maria da Penha
A Lei de Identificação Criminal e a Subjetividade do Juiz
ENFIM, A PREVISÃO DO FEMINICÍDIO!
Entenda o Crime de Peculato Doloso
Críticas à teoria da pena e o uso desconexo do pensamento de Michel Foucault
Resumo:
O texto trata de modesta discussão acerca da representatividade democrática dos jurados no Tribunal do Júri.
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2009.
Última edição/atualização em 15/06/2009.
Indique este texto a seus amigos
DA REAL REPRESENTATIVIDADE DEMOCRÁTICA DOS JURADOS
NO TRIBUNAL DO JÚRI
Após o advento da Lei 11.689 de 2008, todo o procedimento do Tribunal do Júri foi alterado, e os atuais artigos 425 e 426 do CPP tratam especificamente do alistamento dos jurados, alvo de nossa modesta discussão, senão vejamos:
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)
Temos que o alistamento dos referidos jurados é o ato inaugural para que se componha o Tribunal do Júri. Conforme o artigo 425, dependendo do número de habitantes, o número de jurados será maior ou menor, conforme a necessidade da Comarca, e da quantidade de processos que aguardam julgamento pelo Júri popular.
Para que a lista de jurados seja elaborada, o juiz presidente do Tribunal do Júri solicita às autoridades locais, bem como às associações de bairro, sindicatos, repartições, órgãos comunitários, que eles indiquem pessoas que reputem idôneas, capaz de exercer essa função de “julgador”.
Bem, o intuito do juiz presidente é justamente diversificar as pessoas, a fim de que representem a comunidade através de sua pessoa no júri popular.
Embora a teoria seja magnânima e admirável, buscando exercer a democracia e os direitos fundamentais da sociedade, a realidade que se observa destoa um tanto da letra da lei e do objetivo do legislador.
A questão é a seguinte: os jurados realmente possuem representatividade democrática, ou o perfil do jurado já está traçado?
O que se observa nos Júris populares atualmente são jurados que representam um segmento bem definido da sociedade, como, por exemplo, funcionários públicos, os aposentados, donas de casa, etc. Fica cristalino que os jurados formam um conjunto de pessoas que dispõe de tempo, ou que não tem (mais) ocupação. Não se trata de nenhum tipo de preconceito contra esses segmentos mencionados, mas de um alerta, pois, dessa forma, o Tribunal do Júri está perdendo sua verdadeira representatividade democrática, visto que faltam jurados ligados aos setores privados, bem como as pessoas de todos os níveis de instrução (justamente por isso é chamado popular, ou seja, é o povo quem julga, e não somente “alguns do povo”).
Essa crítica à forma de seleção dos jurados se dá, justamente, por afetar diretamente o julgamento, pois está vinculada ao tipo de julgamento que se deseja do Tribunal do Júri, uma vez que esse tipo de perfil que é sempre selecionado, essa padronização de pessoas traz sérias conseqüências ao conselho de sentença e sua representatividade.
Conforme consta do artigo 426 e seus parágrafos, do CPP:
‘Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)
Extraímos daí que na própria lista dos jurados consta seus nomes com suas respectivas profissões e que esta mesma lista pode ser modificada tanto de ofício, como a requerimento de qualquer do povo diretamente ao presidente do Tribunal do Júri, até a data de sua publicação definitiva.
Estamos diante da solução para a mencionada representatividade democrática dos jurados, uma vez que a população conta com um mês para analisar a lista a observar se estão contidos os segmentos da sociedade necessários para a formação do conselho de sentença, visto a classe a que representam constar na lista junto aos seus nomes, que será publicada para ciência de qualquer um da população. No entanto, sua alteração poderá ser feita antes da referida publicação.
Infelizmente o que se pode observar é certo descaso da população quanto à este assunto, visto que não têm interesse em participar, em dispor talvez um dia inteiro para a análise e julgamento de um caso. É mais fácil formarem suas opiniões pelo que a mídia informa e permanecerem dentro de casa somente aguardando o resultado (em regra, trágico) final. Difícil ver o interesse de pessoas por pessoas em um mundo onde os relacionamentos são virtuais. Chega-se a pensar que talvez não seria essa falta de interesse mútuo a causa de tantos acusados serem levados ao Tribunal do Júri? Bom, mas isso é uma outra discussão que merece seção própria...
A sociedade em geral precisa de um “chacoalho “ no sentido de perceber a importância de um julgamento popular, em que está em jogo a liberdade de um outro cidadão. Precisa colocar em prática o princípio da dignidade humana, pois a lei e suas garantias são belíssimas, mas de nada servem se não forem corretamente utilizadas pela população.
Comentários e Opiniões
1) Verônica (16/06/2009 às 13:02:19) Colocando-se o descaso do povo à parte, vale notar a importância da variedade de profissões, idade e sexo, para que se tenha senso críco aprofundado, raciocínio lógico e contundente numa avaliação que procurará apartar o bem do mal. Nisto, concordo integralmente com a autora. | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |