Outros artigos do mesmo autor
ATO INFRACIONAL, EXCLUSÃO SOCIAL E ADOLESCÊNCIADireito Constitucional
Lei nº 13.257/2016: políticas públicas para a primeira infânciaDireito Constitucional
REsp 1.550.166/STJ: Lei Maria da Penha autoriza suprimento de consentimento de viagem ao exteriorDireitos Humanos
Novos Códigos, Novas Leis. E o Acesso à Justiça?!!Direito Constitucional
Para onde caminha o Brasil?Direitos Humanos
Outros artigos da mesma área
Aplicabilidade do Principio da Insignificancia
A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VIII)
Condescendência Criminosa e Prevaricação
A CRIMINOLOGIA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
As medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com lei
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
INCIDENTE DA EXECUÇÃO DA PENA: UMA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DA PENA POR FORÇA DA MATERNIDADE.
Arma sem munição não caracteriza Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo
Resumo:
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2012.
Indique este texto a seus amigos
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Anteprojeto de Código Penal insere em sua codificação repressiva, dentre os Crimes Contra a Saúde Pública, o tráfico de drogas, deixando de tratá-lo em legislação extravagante.
Mas a grande novidade é a descriminalização do uso próprio de drogas.
Destarte, não haverá crime nas seguintes e estritas condições:
a) Quando a pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal; e,
b) Quando a pessoa semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
Assim, o consumo pessoal resta abolido como infração penal, tornando-se, agora, causa excludente de ilicitude (“Exclusão de crime”).
O Anteprojeto, perspicaz, orienta o Juiz de Direito na verificação do caso de consumo pessoal, estabelecendo determinantes legais, quais sejam, a natureza e quantidade da droga apreendida, a conduta, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do usuário.
Fica criada uma presunção legal relativa de destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para consumo médio individual por cinco dias, a ser definido pela autoridade administrativa de saúde.
Entretanto, oportuno salientar, a indução ao uso indevido de droga, o consumo compartilhado de droga e o uso ostensivo de droga, são criminalizados pelo Anteprojeto.
Pelo que a indução ao uso indevido de drogas, o oferecimento de drogas a pessoa do relacionamento do usuário para juntos consumirem e o uso ostensivo de drogas em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças e adolescentes ou na presença destes, serão condutas tipificadas como crime. Nos dois primeiros casos será cabível a prisão do agente.
É expressamente outorgado ao Juiz de Direito o poder de determinar ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
A nova Lei de Tóxicos vigente já não encarcera mais quem usa drogas para consumo pessoal, buscando-se outras alternativas para o usuário que não a prisão, como a educação e informação sobre os efeitos nocivos dos entorpecentes. Não haveria, assim, razão para o Anteprojeto voltar-se de costas para uma tendência mundial de tratamento e reeducação do dependente químico.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |