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Resumo:
O artigo ora em voga tem como objetivo analisar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu pela aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a relações de namoro independentemente de haver coabitação.
Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2009.
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Segundo dados divulgados recentemente (30/03/2009) pela Comissão de Acesso à Justiça e Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Brasil possui 150.532 (cento e cinquenta mil quinhentos e trinta e dois) processos em trâmite nas varas especializadas
Nesse aspecto, a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) sem dúvida alguma contribuiu significativamente para o aumento do número de tais processos, eis que desde o seu advento, várias campanhas e movimentos sociais têm sido feitos no sentido de informar as mulheres vítimas de violência doméstica acerca da importância de elas levarem tais casos a justiça, objetivando a diminuição, quiçá a erradicação de tal prática criminosa por elas sofrida.
Só para se ter uma idéia da eficiência da Lei Maria da Penha, atualmente, 22 (vinte e dois) Estados e o Distrito Federal já dispõem de Varas ou Juizados Especializados em Violência contra a Mulher. Apenas Roraima, Amapá, Tocantins e Paraíba ainda não possuem tais varas, consoante dados do CNJ.[2]
Esse número crescente de casos de violência doméstica praticados contra a mulher leva-nos a triste conclusão que embora a Constituição Federal de 1988 tenha proposto definitivamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres, tal isonomia ainda hoje não é respeitada em vários ambientes familiares, onde as mulheres continuam sofrendo agressões físicas e psicológicas de seus maridos, situação esta que gera uma flagrante violação ao princípio magno da dignidade da pessoa humana, lapidado no inciso III[3] do artigo 1º da Lei Maior.
É nesse contexto fatídico que a Lei Maria da Penha teve recentemente o seu âmbito de incidência alargado, passando a ser aplicada também a relações de namoro, sem que haja a necessidade de coabitação.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência (CC) 100654[4] no dia 25/03/2009, entendeu pela possibilidade de aplicação da referida Lei nº. 11340/2006 a relações de namoro, independentemente de haver coabitação. Sendo assim, a relatora do processo, qual seja, Ministra Laurita Vaz, entendeu que para a retromencionada lei ser aplicada as relações de namoro, é preciso que haja a existência de nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre o autor e a vítima.
Dito de outra forma, o ato de agressão deve estar intimamente relacionado ao vínculo afetivo existente entre autor e vítima para que haja a possibilidade de se aplicar a Lei Maria da Penha. Por outro lado, quando a agressão ocorrer em relacionamentos esporádicos, fugazes, tal como aqueles que ocorrem entre os chamados “ficantes”, não haverá que se falar na aplicação da mencionada lei.
Há de se ressaltar que tal entendimento da Terceira Seção do STJ por óbvio não tem caráter vinculante, entretanto, serve para realçar o posicionamento que tal Corte deve adotar daqui para frente nos julgamentos de casos semelhantes.
Também não há que se falar que o STJ está legislando, eis que teria criado uma nova hipótese de aplicação da Lei Maria da Penha que não está prevista na Lei nº. 11.340. Tal entendimento é equivocado, eis que o STJ apenas deu uma interpretação extensiva à referida lei, entendendo pela sua aplicação a casos de violência em relações de namoro, preenchidos certos requisitos, conforme alhures exposto.
Por fim, conclui-se que a referida decisão do STJ teve uma importância grandiosa, pois alargou o campo interpretativo de incidência da Lei Maria da Penha, para aplicá-la também a relações de namoro sem que haja a necessidade de coabitação, o que consequentemente acarretará um maior âmbito de proteção à mulher vítima de violência doméstica, contribuindo para a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana.
[1] Informações disponibilizadas no site www.cnj.jus.br
[3] “Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
III- a dignidade da pessoa humana;”
Comentários e Opiniões
1) Rapper Free (25/06/2009 às 23:07:01) ![]() Bom por demais!!! | |
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