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A PREOCUPAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO


Autoria:

Deivid Santos


Adm de Empresas, estudante do curso de direito da faculdade AGES.

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Resumo:

Inúmeros abusos foram e ainda são praticados pelo Estado em nome de um suposto interesse do poder em torno da sociedade. Esta alteração da finalidade estatal é mais grave quando realizada na atuação do poder disciplinar a frente da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2015.



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       A_PREOCUPAÇÃO_DO_PODER_DISCIPLINAR_DO_ESTADO.

                                                                                                               Deivid Rodrigues dos Santos  

 

 

RESUMO

Inúmeros abusos foram e ainda são praticados pelo Estado em nome de um suposto interesse do poder em torno da sociedade. Esta alteração da finalidade estatal é mais grave quando realizada na atuação do poder disciplinar a frente da sociedade, laçando lesões ao direito que nem sempre remedia no controle social. Diante da concepção de Estado Democrático de Direito no qual hoje estamos inseridos, novos parâmetros de garantia ao acusado devem ser observados, distinguindo e legitimando todo e qualquer ato punitivo disciplinar imposto ao poder, visando uma concentração para benfeitorias e bem social para todos. Sendo assim a preocupação do poder hierárquica no disciplinar do estado democrático iriam diminuir, pois as regras seriam cumpridas e os cidadãos exercia uma democracia sem medo de erra.    

PALAVRAS-CHAVE: democracia; poder disciplinar; direito; sociedade.

 

 

 INTRODUÇÃO

Este trabalho propõe-se explicar a existência das estruturas de um governo e sua importância para a humanidade. Conforme Weber (2003) citado define o Estado como "uma comunidade humana que espera o direito do uso legítimo da força física dentro de determinado território". É fato, porém, que o Estado, em suas várias formas de expressão do poder, nem sempre atuou no interesse da comunidade que o instituiu, manifestando-se em larga medida como um instrumento de manipulação e perpetuação dos interesses de poucos. Na busca da legitimidade da força estatal como meio necessário e útil a um efeito de conseguir o bem comum, muito sangue foi derramado, muitas vidas foram destruídas para que, hoje, tivéssemos inscrita na Constituição da República Federativa do Brasil uma carta de Direitos, limitativa dos poderes estatais em face dos direitos dos politico e impeditiva do arbítrio. Lembro que até pouco tempo atrás vivíamos em uma ditadura, um Estado tirânico pouco afeto às liberdades públicas. Tem-se, portanto, que o poder estatal, só será legítimo se representar o interesse público que, por sua vez, é juridicamente estabelecido na Constituição

__________________

 Graduando no curso de Direito pela Faculdade AGES, X período 2015.1

e nas leis com ela compatível no século atual, visto que antigamente a lei era dada pelo mais forte e pelos que tinha o poder. O Brasil é, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Magna, um "Estado Democrático de Direitos onde todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". A definição de um Estado como de Direito, apenas, só garante que tal Estado é, em tese, cumpridor das leis que ele próprio institui. Um Estado Ditatorial, portanto, será de Direito se obedecer às suas próprias leis, ainda que desaprecie direitos e liberdades fundamentais. Há, portanto, "que se qualificar o Direito a que se submete o Estado" (SILVA, -2000,125). Assim fez o constituinte brasileiro, instituindo o regime democrático de governo, fundando na soberania popular:

É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei como o que imperou no estado de Direito Clássico; precisa influir na realidade social, impondo mudanças sociais democráticas. (SILVA, 2000,125)

            Como um dos objetivos fundamentais de tal Estado Democrático de Direito, visto no artigo 3º, I, da Constituição, "construir uma sociedade livre, justa e solidária". Percebe-se, portanto, do texto constitucional, que o poder estatal só será legítimo se representativo do povo e se exercido nos limites e conforme as finalidades definidas em lei, sempre visando à construção de uma sociedade justa. Afinal, é a legitimação que justifica a ordem institucional, dando dignidade normativa a seus imperativos práticos, fora isso, só resta o arbítrio e o abuso do poder.

 

2.--O_DIREITO_E_O_PODER_EM_TORNO_DA_SOCIEDADE,_RELAÇÕES ENTRELAÇADAS.

           

            Desde épocas remotas, quando os grandes impérios europeus e asiáticos progrediam em guerras para expandir os seus territórios e impor a sua cultura aos povos dominados, podia-se observar, no processo de dominação da sociedade, povo, ou classe sobre á outra, o mais perfeito retrato da realidade histórica do desenvolvimento humano," para conhecer bem a natureza do povo é precioso ser príncipe, e para conhecer melhor a natureza dos príncipes é preciso ser do povo”. (MAQUIAVEL, 1998, 14). Na capacidade das relações de poder, permanente a todos os tipos de formações de comunidades ou sociedades reconhecidas atualmente, podem ser percebidas, no quadro da Política do poder, dentre as suas relações que se fundem na hierarquia do mais temido que, através dos tempos, vem se firmando como uma arma eficaz no processo de dominação social. Note-se que em qualquer sociedade cuja classe mais forte almeja manter a sua supremacia política, busca-se sempre fundamentar e justificar o seu poder através do controle sobre o aparato jurídico. Embora o poder desta classe política ou do Estado possa ser manifestado por meio de sua força física e coerciva, onde a sua eficácia não será integral caso seja, esta, a sua única fonte de jugo, seu único instrumento, fazendo-se necessário, portanto, o consentimento daqueles que subordinadamente o obedecem, ou seja, a sua efetiva legitimação, como expõe brilhantemente.

 

Assim como todos os agrupamentos políticos que o precederam no tempo, o Estado consiste em uma relação de dominação do homem pelo homem, com base no instrumento da violência legítima, ou seja, da violência considerada como legítima. (WEBER, 2003: 23)                                                                                                

           

            O entendimento Weberiano defende que o Estado Moderno se reconhece fundamentalmente por dois elementos constitutivos, o primeiro deles é o aparato administrativo para a prestação de serviços de caráter social, e o segundo, o direitolegítimo da força. Visto aí a ideia da atuação estatal difundida principalmente entre os contratualistas, o cidadão desiste de parte da sua liberdade e autonomia individual em razão da coletividade, sendo o Estado o único ente competente para administrar e gerir as relações sociais, determinando a onde, como e para que sejam revertidos estes recursos próprios.                                                                                                                                               Em face do controle do poder através da dominação e legitimação dogmática, temos o exemplo da igreja católica, que durante a idade média período em que o Estado e a Religião vinculavam-se de forma institucionalizada detinha a exploração do conhecimento e da aplicação do Direito, já que à mesma pertenciam os raros documentos escritos, e a ela cabia o dever de julgar através dos Tribunais do Santo Ofício os crimes cometidos contra a religião praticamente todos, devido à noção de crime como pecado. Embora o Direito tenha sido exercido ao longo da história humana por diferentes entidades ou instituições, como a igreja e o próprio Estado, havia a necessidade de se padronizar a estes critérios julgadores. A prerrogativa difusa de aplicação do Direito sempre foi elemento que deu margens a arbitrariedades e injustiças,

que, mascaradas pelos interesses das classes dominantes acabavam sendo impunemente aplicadas.                                                                               

            Como então se poderia conceber um Direito sem que se utilize um critério único, que ao menos siga uma determinada vertente de pensamentos em relação a conceitos e valores. Com a consolidação do Estado absoluto, o poder de julgar concentrou-se basicamente nas mãos dos reis e imperadores, e a uniformidade dos critérios utilizados pelo aparelho jurídico para resolver as questões sociais já podia ser notada de forma mais clara. A justiça, antes exercida pelos leigos como forma de contribuir socialmente para sanar as divergências da população, não era mais exercida gratuitamente, bem visto pelo sociólogo Alfredo Guilherme Galliano:

A política foi à primeira arte de impedir as pessoas de se intrometerem naquilo que lhes diz respeito. Em época posterior, acrescentaram-lhe a arte de forçar as pessoas a decidir sobre o que não entendem. (Galliano, 1986, 44).

            Neste ponto, novamente constata-se que o poder vigente sempre se utiliza o Direito para manter bem conservado a sua autonomia e a sua soberania, no momento em que a justiça passa a ser exercida exclusivamente de forma remunerada, aqueles que não possuíam condições de pagar pela defesa dos seus interesses, não teriam seus direitos efetivamente, reivindicados. Note-se que os pobres e humildes eram os que sofriam as maiores-injustiças-diante-de_um_Estado_arbitrário_e_centralizador_ao_poder_maior.                                                                     Com um ponto mais alto das revoluções sociais burguesas, que marcaram o fim do regime monárquico absolutista, instaurou-se na nova ordem vigente, o Estado Liberal, com a perspectiva da universalização do Direito e da cidadania. A lei deveria ser uma única, para todos os cidadãos, de forma indistinta e o Estado seria o único órgão com legitimidade para julgar, dirimir conflitos e aplicar as resoluções entre os cidadãos. A partir do momento em que o Estado passou a comandar e a utilizar-se do Direito para legitimar a sua soberania e a trazer para si a prerrogativa de criar leis e coercitivamente fazer com que as mesmas fossem cumpridas pela população, a burguesia figurando como classe dominante, moldava o sistema normativo e jurídico para sempre fazerem valer os seus interesses. O poder era exercido pela burguesia e para a burguesia, a população, ainda pouco consciente desta dominação disfarçada de democracia, e feliz por ter-se libertado do terror do absolutismo, aceitou a implantação deste Estado liberal, cheio de promessas de justiça social, igualdade entre os homens e liberdade de iniciativas. Mal sabiam eles, que os próprios códigos e constituições produzidos durante aquele período, foram construídos sob a perspectiva de mantê-los sob a condição de dominados. Tendo-se constatado as deficiências do poder coercitivo físico adotado pelo modelo absolutista, a burguesia, neste período, chega ao poder através do controle psicológico, minando a mente da população com ideias de libertação e prosperidade que jamais viriam a ser aplicadas.  Contemporaneamente, o Estado ainda busca, através do Direito, não somente legitimar as suas arbitrariedades e abusos, mas também manter o seu exército de reserva sempre o não critico e reativar em relação à realidade fática vigente, pois, este não oferece à população sob a sua representação a educação qualificada, tão importante para os processos de transformação social. Simplesmente não tem interesse em fornecer ao povo ferramentas que poderão posteriormente ser usado contra si próprio. O status de determinado Estado possui força proporcional à ignorância e apatia do seu povo, deixando-lhes cadê vez mais revoltado porem de mãos atadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Visando o novo direito disciplinar democrático, em que se analisa não especificamente a partir deste ou daquele estatuto e sim, o que é mais importante, a feitio dos princípios constitucionais que, como tais, são mandamentos nucleares do sistema normativo. São, portanto, os princípios instituídos pelo constituinte que devem orientar o que deve ser praticado corretamente verificando toda a interpretação jurisprudencial, em que desta forma, causa a necessária legitimidade ao poder disciplinar da administração do poder em torno da sociedade, evitando-se abusos e arbítrios e, consequentemente, fazendo valer a soberania popular como sujeito ativo de todo e qualquer poder estatal. Não visando que o direito a fazer algo não significa que fazê-lo é certo. Ser detentor de poder é ter habilidade de influenciar os outros, assim notamos hoje em dia. Sendo assim, podemos ter poder sem autoridade como também autoridade sem poder (...). Nenhum Estado deve crer que pode sempre seguir uma política segura; ao contrário, deve pensar que todos os caminhos são duvidosos. (MAQUAVEL, 1998: 120). Poder e autoridade não são para quem quer, é preciso legitimidade, e esta só ocorre quando a sociedade aceitarem com naturalidade a liderança.

 

 

REFERÊNCIAS

GALLIANO, A. G. Introdução à sociologia. São Paulo: Harbra, 2002

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 1998.

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.

WEBER, Max. Ciência e política: Duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2003.

 

 

 

 

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