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Resumo:
Afinal de contas, o que significa a maioridade penal?
Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2015.
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Afinal de contas, o que significa a maioridade penal?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Qualquer leitor apressado responderia ao título do presente texto mais ou menos nestes mesmos termos: é a idade a partir da qual o indivíduo encontra-se sujeito aos rigores da legislação penal, é a idade mínima para uma pessoa poder ser julgada como adulto.
A resposta está correta, mas incompleta. A solução do questionamento feito não encontra sua resposta satisfatória apenas no Direito Penal. O significado da expressão maioridade penal deve ser examinado à luz de todo o Estado de Direito moderno.
Dentre seus vários sentidos, podemos dizer categoricamente que a maioridade penal representa a idade na qual a preservação e efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão passam a ser uma faculdade legal para o Poder Público. O não atingimento da maioridade penal, assim, significa dizer que o Estado ainda deve colaborar e investir obrigatoriamente na educação, na cultura, no lazer, no esporte, na saúde e segurança da vida dos ainda inimputáveis.
Destarte, reduzir a maioridade penal traduz-se, para muito além da Ciência do Direito Penal e Processual Penal, enxugar os limites legais da atuação e da preocupação da Administração Pública com os seus súditos.
Tanto que, acaso reduzida a maioridade penal, apenas um único dispositivo do Código Penal será alterado, qual seja, o Art. 27. Logo depois, em pouquíssimo tempo, diversas legislações extrapenais deverão se adequar a alteração da realidade das coisas.
Códigos, estatutos, leis e decretos que regem as diretrizes básicas da educação, a política nacional de saúde pública, os contratos e negócios jurídicos do direito civil, comercial e do consumidor, os contratos de trabalho e o regime estatutário, o trânsito e a segurança dos transportes, entre outros inúmeros diplomas normativos, deverão automaticamente sofrer as adaptações à nova realidade constitucional-penal.
O leigo ou desacostumado à Ciência do Direito – talvez por isso, mais otimista – não percebe de início e por ora o quanto a questão da idade penal está umbilicalmente entrelaçada em todo o sistema jurídico por inteiro, sem exceção. Isso porque o Estado de Direito deve ser algo congruente, convergindo para um senso legal único.
Quando um bebê começa a dizer “papai” e “mamãe” ou quando um adolescente pede pela primeira vez aos seus responsáveis para “sair à noite”, infinitos questionamentos e informações em fração de segundos são transmitidos aos seus pais. Para estes, tudo mudará a partir desta nova etapa de vida de suas famílias, todos deverão encarar essa nova transformação, como algo muito além de poucas palavras murmuradas.
É preciso ainda esclarecer ao apressado o que significa a maioridade penal em Países desenvolvidos do 1º Mundo e em Países subdesenvolvidos do 3º Mundo.
Nos Países desenvolvidos do 1º Mundo a questão da maioridade penal é apenas serviente à questão do combate e repressão da criminalidade, unicamente. Para estes, não importa a idade do indivíduo, a Administração Pública jamais se desonera de assegurar o bem-estar geral de seu povo em todas as esferas sociais.
Por exemplo, em Países do 1º Mundo como a Nova Zelândia, Estados Unidos e Bélgica a maioridade penal é aquém da idade dos dezoito anos. Porém, no que diz respeito à qualidade de vida e bem-estar de seus cidadãos e cidadãs, em todas as idades, qualquer comentário a respeito é dispensável.
Já nos Países do 3º Mundo, a questão do funcionamento da política pública é diferente, decepcionante para o seu povo, amarga. Nestes Países subdesenvolvidos, é necessário que exista cuidadosamente lei para tudo funcionar, digo, tentar funcionar (!). Cada esquecimento do legislador, mesmo que seja uma alínea ou um inciso, representa um alívio para o Agente Público, um processo a menos por improbidade administrativa a seu desfavor.
Veja, assim, que os efeitos e as consequências da redução da maioridade penal entre Países ricos e Países pobres são absolutamente distintos, não guardando nenhuma correspondência jurídica, social, política ou econômica. Enquanto naqueles a (excelente) qualidade de vida de crianças, jovens, idosos e adultos, indistintamente, é garantida pelos soberanos, nos Países pobres a vida de sua gente vai de mal a pior e o Poder Público sabidamente ainda se desonera da prestação de bens e serviços públicos considerando o critério etário.
Poder-se-ia argumentar que diante do exposto o Agente Público do 3º Mundo, desejando lavar suas mãos, aceitaria de bom agrado a redução da maioridade penal pelo Parlamento.
Mais ou menos. Porque reduzir a maioridade penal significa, em última análise, prolongar a vida de mais súditos pobres e miseráveis, às custas e sob a responsabilidade administrativa do Estado, em suas cadeias públicas. O que não se constitui em boa estratégia orçamentária para o Governo.
Para o Governo terceiro mundista, alternativa política melhor do que encarcerar uma massa ainda maior de descamisados e descalços, é assistir passivamente ao assassinato prematuro da massa de seus jovens, na violência urbana do dia-a-dia das favelas e periferias. Mas não sem antes contribuírem esses moços marginalizados para o custeio da previdência social e servir de mão-de-obra barata nas grandes Cidades.
Claro, quando nesses Países subdesenvolvidos o Narcotráfico, o Narco-terrorismo e a importação clandestina de armas de fogo e munições caminham de braços dados ao Poder Estatal constituído, em diversas esferas de Governo, a inimputabilidade penal é também bem atraente para essas organizações criminosas multinacionais incrustadas na Administração Pública.
Muitas vezes o choro do Agente Público do 3º Mundo contra a redução da maioridade penal guarda outras intenções.
No 3º Mundo quem sempre sai perdendo é o povo. Correndo ou ficando, o bicho come!
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público da Infância e da Juventude no Estado do Espírito Santo
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