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Resumo:
A República Federativa do Brasil deve assegurar a igualdade entre todos os indivíduos, mesmo em nossa sociedade ainda injusta, de pobreza e marginalização eloqüentes, com repetidos ataques cometidos à dignidade da pessoa humana, de modo sistemático.
Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2010.
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NOVÍSSIMO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPIXABA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Preâmbulo de nossa Constituição Federal de 1988 reza expressamente: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Observe-se bem, Deputados e Senadores, enquanto representantes do povo do Brasil, reuniram-se em Assembléia Constituinte, para se fundar um Estado Democrático, destinado a assegurar, entre outros valores, a igualdade e a justiça como valores supremos, sob a égide de uma nova Constituição. Quer se dizer aqui que o ponto de partida-objetivo para a confecção da nova Carta Magna reside na necessidade de se buscar e assegurar a igualdade de todos, através do Estado como meio de sua concretização. Logo em seu Art. 1º a Constituição estabelece, no terceiro Inciso deste dispositivo, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: “a dignidade da pessoa humana”. Como consectário lógico deste princípio-fundamento da República avista-se que ressoa intolerável qualquer anulação ou mitigação ao respeito dos valores e atributos inerentes à pessoa humana. Seja pela ilegítima atuação prejudicial ou cruel direta na esfera inviolável do cidadão, seja pela sua diminuição ou neutralização diante de seus pares, por ação ou omissão, naquilo que diga respeito aos direitos fundamentais mínimos do ser humano. O Art. 3º da Lex Fundamentalis diz constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, a construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem preconceito e quaisquer formas de discriminação. Em suma, deseja o Art. 3º a eliminação da desigualdade existente entre brasileiros, na busca da construção de uma sociedade justa, aonde se assegure o bem-estar de todos. Para o atendimento desses fundamentos e objetivos da República, institui a Carta de Outubro nascente de direitos e garantias fundamentais em seu próprio corpo normativo, em extenso rol. Na cabeça do Art. 5º é proclamado que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No que interessa aqui, percebe-se que a República Federativa do Brasil deve assegurar a igualdade entre todos os indivíduos, mesmo em nossa sociedade ainda injusta, de pobreza e marginalização eloqüentes, com repetidos ataques cometidos à dignidade da pessoa humana, de modo sistemático e em diversos espaços da vida, quadro distante da promessa constitucional da promoção do bem de todos. Seria a mera menção expressa no texto constitucional da garantia da inviolabilidade do direito à igualdade instrumento capaz e suficiente para a sua realização? Certamente que não. Daí que o próprio Art. 5º, na sua parte final, estabelece que a promoção da igualdade dar-se-á nos termos de seus seguintes 78 Incisos, que tratam das mais variadas matérias, inclusive da atividade jurisdicional do Estado. O Inciso XXXV propõe a efetivação da igualdade entre todos estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, a jurisdição estatal será fator de promoção da igualdade, cabendo a esta parcela do poder estatal assegurar o equilíbrio entre os jurisdicionados no processo judicial. Ora, se vivemos, como a própria Constituição diz, em uma sociedade onde se busca erradicar a pobreza e a marginalização, nada mais coerente à essa aspiração de acesso à Justiça o estabelecimento de mecanismos que garantam a presença igualitária em juízo. Daí porque, depois, no Inciso LXXIV, adverte a Lei Maior que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência jurídica integral compreende a assistência judiciária gratuita que é a atividade técnica que o Defensor Público desempenha dentro do processo judicial, através da Instituição Defensoria Pública, buscando tornar efetivo o princípio da igualdade substancial no processo. Por esta razão o Art. 134 da Constituição assinala que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Importando dizer que a assistência jurídica integral e gratuita, prestada pela Defensoria Pública aos necessitados, é fator de promoção do direito fundamental à inviolabilidade do direito à igualdade. Através da criação de Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado, qual seja, a Defensoria Pública, a Carta da República cria instrumento de promoção da igualdade no plano do acesso à atividade jurisdicional traçada em seu próprio texto normativo. O que autoriza dizer que, sem Defensoria Pública inexiste possibilidade de submissão de lesão ou ameaça a direito do necessitado junto ao Poder Judiciário, rompendo-se a efetivação e concretude constitucional da garantia da inviolabilidade do direito à igualdade. E a Defensoria Pública vem crescendo em nosso País. E nosso Estado não desafia a contramão dessa evolução das garantias fundamentais do cidadão de acesso ao Poder Judiciário para solução de seus conflitos. Hoje, nesse dia 12 de Agosto de 2010, precisamente, a chama da igualdade brilha mais intensamente no Estado do Espírito Santo. Nesta data, tomarão posse os primeiros Defensores Públicos do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual desde a realização em 2006 do primeiro Concurso Público de Provas e Títulos em solo capixaba. E todos os Membros deste Conselho, com a sua nova composição a partir de agora, são os heróis vitoriosos daquele certame público. Os melhores. Aqueles de representatividade eleita entre todos os Defensores, que optaram pelo novo, pelo talento desses estudiosos e combativos profissionais. Certamente, o maior beneficiado com essa mudança extraordinária na estrutura desta Notável Instituição será o povo capixaba, que poderá aguardar o melhor, na busca da igualdade material frente ao acesso a uma ordem jurídica justa. Parabéns, Estado do Espírito Santo. E, toda sorte do mundo aos Novíssimos Membros do Conselho Superior de sua crescente Defensoria Pública.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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