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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE UMA REFLEXÃO ACERCA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL


Autoria:

Arthur Araújo Santos


Graduado no curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, Parnaíba-PI; Acadêmico do curso de Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Piauí.

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Resumo:

Análise sucinta sobre a 'viabilidade' das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, baseando-se em preceitos éticos e fazendo analogia aos requisitos inerentes aos ocupantes de cargo público civil, regulados na lei 8.112 de 1990.

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2013.

Última edição/atualização em 11/03/2014.



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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
UMA REFLEXÃO ACERCA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL


RESUMO

     O presente artigo visa propor uma discussão aos cidadãos como um todo de modo a refletir sobre o rol de requisitos que dispõe a CF de 1988 em seu artigo 14, §3º, referente às condições de elegibilidade dos agentes políticos. A intenção é visualizar o dispositivo de forma crítica e proporcional quando comparado à investidura dos demais agentes públicos que “suam” para entrar no serviço público. A princípio foi elaborado um paralelo entre as condições de elegibilidade previstas na Carta Nuclear de 1988 e a Lei nº 8.112/90, que trata dos servidores civis públicos federais – o popular regime estatutário -. Dado o pontapé inicial de discussão, a seguinte problemática trata não só dos requisitos taxativos dessas normas, como também de outras providências relativas a esses agentes públicos, tais como: imunidades excessivas dos agentes políticos; idades relativas aos cargos; verbas governamentais a serviço – teoricamente – dos agentes políticos; escolaridade; e outras providências. De fato é perceptível a insistência em instigar o pensamento jurídico-social de operadores do direito e cidadãos de um modo geral, buscando uma visualização crítica das condições de elegibilidade inerentes aos políticos brasileiros, bem como o impacto social causado por estas. Análise proveniente de diversos estudos, entre os quais, sobre a Administração Pública brasileira, tendo em vista seu verdadeiro saldo de devida finalidade e eficiência. Portanto a ideia principal e a temática proposta por esse artigo é reflexão sobre a viabilidade de ingresso no Poder Público dos agentes públicos já referidos anteriormente.

PALAVRAS-CHAVE: Agentes Políticos. Condições de elegibilidade. Agentes públicos. Reflexão.

INTRODUÇÃO:

     Os direitos políticos indiscutivelmente evoluíram e de fato melhoraram no decorrer das gerações em todo o mundo. A própria história recente do Brasil, como a escravatura e até mesmo a ditadura, podem ser citadas como exemplos dessa evolução. Tais progressões ainda contribuem veementemente à política de uma nação, capazes de concretizar ou derrubar um sistema de governo. Acontecimentos históricos como a Paz de Westfália, onde foram estabelecidos tratados e novas regras de ordem social em prol da soberania de cada nação na Europa em meados de 1648, são capazes de traduzir o anseio e a necessidade de mudança do povo em busca de um governo mais justo e igualitário, conseguindo aliar protestantes e católicos – o que na época era algo imaginável – em prol da implementação do sistema de Estado-nação, marcando a autonomia estatal em contrapartida ao poder da igreja. Os direitos políticos se caracterizam por ser espécie de direito fundamental mais antigo, de 1ª geração, contudo essa antiguidade não é sempre sinônimo de eficácia, a exemplo da época que marca o coronelismo no Brasil, a qual traduz uma distorção total da ideia de República e de direitos individuais do cidadão, se extremando por um dos fatos mais vergonhosos e que atentaram contra a dignidade e liberdade do cidadão, o voto de cabresto, uma fraude inaceitável e de danos imensuráveis ao Estado brasileiro. Uma vez que se retratava a falta de dignidade dessas figuras políticas corruptas, dificilmente não se faria alusão à boa índole das mesmas ao tempo que assumissem o cargo político. Assim como hoje, na época não existia consciência na com relação ao voto por parte de alguns eleitores, somada à pressão e promessas que os candidatos faziam.
    
     O principal fator do desrespeito ao direito de liberdade do cidadão, na época, era inevitavelmente a cultura popular sustentada pelas ideias do Brasil imperial, situação que mudaria com a Proclamação da República em 1889, mas que somente em 1930, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, o coronelismo de fato chegaria ao fim. Outra enorme contribuição de Vargas foi a criação do Código Eleitoral em 1932, que garantiu o voto secreto. Após quatro anos, outra ascensão e evolução dos direitos políticos no Brasil foi a criação da urna eletrônica, que reduziu consideravelmente as fraudes cometidas por políticos corruptos. .
    
     Muitos são os relatos de falcatruas e fraudes atreladas à corrupção e má-fé de

agentes políticos na história brasileira. Hoje graças à urna eletrônica usada na eleição dos candidatos e às condições de elegibilidade previstas na Carta da República, as chances de indivíduos fraudulentos e de má-fé investirem no poder público diminuíram bastante, o que não quer dizer, todavia, que não ocorrem com frequência. De certo é que direta ou indiretamente a corrupção esteve e está presente na política brasileira. Atos falam por si só, como o recente exemplo de escândalo nacional do “mensalão”.

Preceitua Paulo Bonavides (1997, p. 563-564):


“Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.


     A evolução dos direitos políticos no Brasil é uma grande vitória e exemplo da soberania popular, que é exercida pelo sufrágio universal. O cidadão brasileiro, através do voto, está de fato com o poder em suas mãos e assim consubstancia a ideia de Estado democrático de direito. Porém o sufrágio não é exercido somente pela capacidade eleitoral ativa - direito de votar -, mas também pela capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado -. Poder votar não é sinônimo de poder ser votado, para este reza a Constituição da República algumas condições necessárias, são elas:

Art.14, §3º: São condições de elegibilidade na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distritito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.


     O rol taxativamente exposto das condições de elegibilidade são requisitos constitucionais para que o candidato possa concorrer a um cargo político, tendo em vista que a Carta Política veda a elegibilidade de inelegíveis e analfabetos em seu art.14, §4º. Inelegíveis são os estrangeiros e os conscritos porquanto de seu exercício militar; e analfabetos, que exercem o sufrágio, somente e se quiserem, pela capacidade eleitoral ativa.


AVALIAÇÃO DAS EXIGIBILIDADES DAS CONDIÇÕES DE INVESTIDURA NO PODER PÚBLICO

     O que vem à tona discutir é a viabilidade de alguns quesitos tratados no artigo 14, § 3º da Constituição Federal, ou até mesmo a falta de outros mais. Levando em conta que agentes políticos são agentes públicos, assim como servidores públicos, e que ambos desempenham papel fundamental seja na Administração Pública, seja na elaboração e aprovação de projetos de normas, não seria mais justo e proporcional requisitos que distorcessem menos a investidura de ambos agentes públicos e criassem um elo de moralidade entre o administrador ou legislador e o administrado? Defende Hely Lopes Meirelles (2000, p. 84-85):

“A moralidade administrativa está intimamente ligada com o conceito do ‘bom administrador’, que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, “é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus efeitos”.


     Baseando-se pelos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles e de Franco Sobrinho surge outra indagação, qual o critério usado na Carta da República para constatação do devido “político moral”? Fernanda Marinela Complementa (2012, p. 39):

“O princípio da moralidade exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com os princípios éticos aceitáveis socialmente. Esses princípios se relacionam com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública”.


     A moral pública, segundo os expostos doutrinadores, está vinculada diretamente à moral administrativa e à moral comum. Qual o critério de objetivo de seleção do “bom administrador”, que deverá agir com boa-fé, lealdade e ética? Ao contrário que se vê, alguns políticos fazem o oposto ao colocarem nomes seus ou de conhecidos em construções públicas e colocando parentes seus ilegalmente no poder público, ferindo assim totalmente o princípio da impessoalidade administrativa, uma vez que se deveria alcançar os fins atingidos com boa-fé e moralidade.

     Em contrapartida é fácil se verificar critérios objetivos de seleção de servidores públicos em relação à ética e aptidões mentais ou físicas. Desde concursos para zeladores públicos a concursos para magistrados e cargos que exigem notável conhecimento é possível se verificar inúmeras questões de ética e noções dos princípios
administrativos. Não é somente na esfera pública que se verificam provas de ética, mas também em conselhos nacionais de profissionais do setor privado, como a OAB.

     Ao administrador público é indispensável possuir princípios morais, bem como manter boa conduta e índole em razão do exercício de sua função. Por que ao administrador público e aos agentes políticos do poder legislativo não é exigido o mesmo? Há quem diga que a imposição de outros critérios às condições de elegibilidade limitará o acesso ao poder público do popular.

     Dentre as espécies de agentes públicos é possível visualizar a figura do servidor temporário, que poderá atuar excepcionalmente nos casos de calamidade pública. Esse tipo de servidor que atuará transitoriamente terá de fazer um teste seletivo para que possa ser provido por tempo determinado. Através desse interessante critério usado na forma seletiva dos servidores temporários, há de se refletir, mais uma vez, sobre a desproporcionalidade e desigualdade nos requisitos de investidura dos agentes públicos.

     A lisura administrativa começa pela boa seleção dos administradores, os servidores públicos são submetidos a provas ou provas e títulos das mais variadas espécies e conteúdos, a variar para qual órgão ou instituição eles irão servir. Em se tratando de provas, outro requisito para a admissão no serviço público previsto na lei 8.112 é o nível de escolaridade mínimo exigido. Na câmara dos deputados e no senado federal existem comissões avaliadoras de projetos de normas, as comissões de constituição e justiça, que avalima a juridicidade, a legalidade e a constitucionalidade – e as comissões temáticas, que discutem e votam, de acordo com o tema do projeto, sua real necessidade. As comissões temáticas estão previstas no regimento interno da respectiva casa. Um exemplo é a comissão de educação, que é presidida atualmente pelo deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o popular “Tiririca”, figura famosa da comédia nacional, e que sem dúvida nenhuma é uma pessoa inteligente e esperta, mas estaria apta a exercer função tão importante a qual exerce? E se estiver, qual critério utilizado para constatação?

DIREITOS DOS AGENTES POLÍTICOS: VIABILIDADE E APLICAÇÃO

     Como se já tem conhecimento, os agentes políticos estão cercados de direitos referentes ao exercício de seus cargos, como as imunidades parlamentares, a CEAP
(Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar), entre outros. O questionamento é: até que ponto é necessário a concessão desses direitos e como se dá sua devida aplicação?

     O que se pretende discutir não é a concessão ou proibição dos direitos inerentes aos políticos, mas sim a moderação destes. Notavelmente é desproporcional a quantidade de direitos concedidos a políticos, chegando a se tornarem algumas vezes regalias, a começar pelas imunidades parlamentares – imunidade material e imunidade formal -. A imunidade material, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal de 1988 garante que os parlamentares federais são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos quando em razão de suas funções parlamentares, que se faz justa levando em conta que, no plenário, discussões acirradas poderão ocorrer a prol do estado-membro defendido ou do próprio povo. Já a imunidade formal, prevista no artigo 53, §§2º-5º da mencionada Constituição possui duas vertentes. A primeira é a prisional, a qual o parlamentar não poderá ser preso, a não ser que cometa crime inafiançável com flagrante delito, e ainda assim o Supremo Tribunal Federal encaminhará os autos à respectiva casa para que, por voto da maioria absoluta dos respectivos membros seja apreciada a prisão do parlamentar, no caso decidirão pela a soltura ou o mantimento. A segunda é a processual, qual estabelece que o processo do parlamentar possa ser suspenso quando houver a cumulação dos seguintes requisitos: a iniciativa tenha se dado por partido político com representação na respectiva casa; e que haja maioria absoluta favorável no prazo improrrogável de 45 dias a contar da iniciativa do partido.

     Na análise de ambas imunidades pode-se perceber causas diferentes para as possíveis consequências de imunidades. A imunidade material se faz coerente em razão do que se pretende defender, o povo ou estado-membro, já a imunidade formal não é compatível de lógica no que diz respeito à função exercida pelos parlamentares, visto que não está se procurando defender nada além do próprio parlamentar com a prevista imunidade.

     A CEAP (Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar) concedida aos deputados federais juntamente com as verbas governamentais inerentes a políticos do poder executivo são exemplos de retrocesso no desenvolvimento nacional.

     Dentre inúmeros benefícios concedidos pela CEAP estão a verba destinada a secretários parlamentares de R$ 60.000,00/mês; serviços de segurança por empresa especializada com limite inacumulável de R$ 4.500,00 mensais; combustíveis e
lubrificantes até o limite inacumulável de R$ 4.500,00 mensais; auxílio-moradia correspondente a R$ 3.000,00/mês; entre outros. (LENZA, 2011, p. 451-452).

     Já consta na Carta Maior, em seu artigo 3º, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é garantir o desenvolvimento nacional. Como se chegar ao desenvolvimento nacional com benefícios tão desproporcionais concedidos a parlamentares que efetivo e humanamente não usarão todos esses direitos 100% a serviço de seu mandato?

     A corrupção é sim um problema enorme do país, mas maior do que a corrupção é a forma como é gasto o dinheiro público, sem o mínimo respeito ao princípio da eficiência. Planejamentos mal feitos, obras construídas sem prioridade nenhuma prioridade enquanto outras com extrema prioridade não construídas, remuneração elevada em meio à desproporção e pobreza extrema no país são fatores que colaboram para a desigualdade social e empacam o desenvolvimento nacional.

CONCLUSÃO

     Que fique claro que a intenção desse artigo não é a imposição de critérios que restrinjam acesso aos cargos políticos, mas sim a adoção de medidas que comprovem um mínimo de conhecimento relativo ao cargo exercido.

     Uma boa alternativa para um melhor critério de seleção dos agentes políticos não precisaria ser propriamente um concurso público, mas um teste seletivo, para que os candidatos tenham chance de mostrar sua capacidade técnica relativa ao cargo.

     Se por um lado critérios mais rígidos para seleção de agentes políticos poderão restringir a investidura de alguns populares no poder público, por outro trará mais lisura à Administração, assim como eficácia para os fins almejados. Se tiver de restringir o acesso a cargos políticos em prol do desenvolvimento nacional, que restrinja. Se em busca de um estado moral e justo existirem empecilhos positivos, não há de se falar em dificuldade de acesso ao popular em um Estado democrático de direito. Empecilhos estes traduzidos por melhores critérios objetivos de seleção dos agentes políticos.

     A lei 8.112 de 1990 elenca os requisitos de investidura dos servidores civis públicos federais em seu artigo 5º:

 

São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.

     A resposta de muitas indagações ao longo da discussão proposta neste artigo se mostra perante a inviabilidade de algumas condições de elegibilidade e a falta de possíveis outras. É clara essa afirmativa quando as condições de elegibilidade são comparadas aos requisitos de investidura no serviço público previstos na mencionada lei.

     Um político sem mínima moral é um trabalhador sem condições de obedecer os padrões morais e éticos, não tendo a mínima condição de fazer uma boa administração. As causas que impedem o país de melhor desenvolver-se refletindo e que trazem consequências negativas à economia são gastos excedentes e mal planejados feitos por alguns administradores públicos.

     Requisitos mais rígidos se mostram para ministros do Supremo Tribunal Federal e ministros do Tribunal de Contas da União, ambos preconizam profissionais de notável saber e reputação ilibada. E mais, TCU, que está liga ao poder legislativo, estabelece que seus ministros tenham notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, previstos no artigo 73, III da CF.




REFERÊNCIAS:

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Saraiva: 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25 ed. atual. Por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho. São Paulo. Malheiros: 2000.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo.6 ed. rev., amp. e atual. Niterói. Impetus: 2012.



Artigo feito sob a orientação dos Professores:

Bruno Neves: Professor e coordenador do curso de direito da Faculdade Piauiense. Advogado.

Julio Cesar Nogueira: Professor do curso de direito da Faculdade Piauiense. Procurador Municipal.


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