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Resumo:
Entenda como é possível desconsiderar a personalidade jurídica quando a empresa infinge as normas ambientais vigentes.
Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2007.
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Tradicionalmente, as pessoas jurídicas são personalidades completamente distintas da figura de seus sócios, o que significa dizer que o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da empresa. Tal distinção, importantíssima para o pleno exercício da atividade empresarial, é amplamente reconhecida tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência brasileira e em grande parte dos países ocidentais.
Entretanto, há algum tempo esta diferenciação clássica tem se mostrado ineficiente, apresentando algumas limitações e restrições, como quando constatado que a pessoa jurídica foi criada ou utilizada para impedir a responsabilização por atos fraudulentos dos seus sócios e a dilapidação do patrimônio social no correr de processo com o intuito de prejudicar credores.
Deste modo, foi necessária a criação do instituto jurídico denominado “desconsideração da personalidade jurídica” ou “disregard of Legal Entity”, pelo qual se torna ineficaz a personificação societária em um caso concreto especifico, acarretando a atribuição da responsabilidade para o sócio ou para a sociedade pelo ato como um todo, preservando sua autonomia patrimonial para os demais fins de direitos.
No Brasil, o Artigo 4º da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/ 98), influenciado pela desconsideração da personalidade jurídica, estipulou que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A Lei dos Crimes Ambientais prevê também outras inovações, como a possibilidade de condenação do diretor, administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que concorre na prática dos crimes definidos em tal diploma legal, incidindo nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade ou que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir sua pratica, quando podia agir para evitá-la.
E ainda, trouxe a possibilidade de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas, por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade.
Em suma: a pessoa jurídica que praticar algum ilícito ambiental responderá juntamente com a pessoa física causadora do dano e pelos atos praticados por esta em seu nome.
Muito importante também é observar que nos casos de condenação civil, vigora a responsabilidade objetiva, aonde o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pela sua atividade.
Logo, empresas e indústrias dos mais diversos segmentos devem estar atentas às questões ambientais, devendo procurar profissionais especializados para a promoção de consultorias, redação de pareceres, etc. para que possam adaptar suas atividades às exigências legais e de mercado, evitando autuações e processos administrativos e/ ou judiciais, o que acaba por inviabilizar suas atividades empresariais.
Comentários e Opiniões
1) Jorge (14/07/2010 às 15:06:21) Muito bom! cabe ao Estado aplicar a lei para que alcance o bem da coletividade o descaso do particular com a natureza e evidente, quando se trata de alcançar o lucro. O meio ambiente não deria ser tratado como um bem disponivel já que não se recupera com tanta facilidade, em certos casos sua perca e irrecuperavel. | |
2) Francisco (24/05/2014 às 13:51:29) Parabéns. Excelente conteúdo. | |
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