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CONTRATAÇÃO DE CURSO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL E A OBRIGATORIEDADE DE LICITAR.


Autoria:

Thiago Barbosa Trajano


FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

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Resumo:

A inexigibilidade depende da conjugação de três requisitos:Ser um dos serviços arrolados no art. 13 da Lei 8.666/93;Possuir características que o torne singular;e, ser prestado por notório especialista.Inexistindo os requisitos, procederá a licitação

Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2015.

Última edição/atualização em 21/02/2015.



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CONTRATAÇÃO DE CURSO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL E A OBRIGATORIEDADE DE LICITAR.

 

            A Administração não deve realizar licitação para treinamento, desde que os profissionais ou empresas sejam incomparáveis às oferecidas no mercado, onde não exista a viabilidade de competição.

            A Doutrina e o Tribunal de Contas da União anuem quanto à aplicação, para essas hipóteses, do artigo 25, II c/c artigo 13, VI da Lei nº 8.666/93, que possuem a seguinte redação.

Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

II- para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

            A realização de uma licitação do tipo menor preço, por exemplo, poderia conduzir à obtenção de uma qualidade inadequada. Sendo assim, verifica-se que, diante das qualidades dos palestrantes do curso, estarão configurados os requisitos da singularidade do objeto e notória especialização dos profissionais, visto que as características dos profissionais envolvidos são pessoais, subjetivas, portanto. Devem ser levados em conta os critérios como a didática do ministrante, o conhecimento do assunto, a experiência profissional, dentre outros, na forma como já reconheceu o TCU, a legitimar a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados por inexigibilidade.

Entendimento do TCU:

Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação em cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, da Lei n.º. 8.666/93; (TCU. Processo n.º TC-000.83098-4. Decisão n.º439/1998 – Plenário).

Constatando a necessidade de aprimorar a prestação dos serviços dos seus agentes, a Administração Pública opta, corriqueiramente, por investir na contratação de empresas/profissionais aptos para ministrar curso de capacitação aos mesmos, primando, assim, pela qualidade contínua dos serviços públicos que oferta, direta ou indiretamente, à população em geral.

            Desse modo, revela-se que a regra que se instituiu para as contratações de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal é a inexigibilidade, desde que atendidos os seguintes requisitos, simultaneamente: a) a comprovação da singularidade do serviço e; b) da notória especialização do profissional ou da empresa.

            Assim, também aponta a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União n.º 18, de 1º de abril de 2009, que prevê:

Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei n. 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista.

            Destarte, é imprescindível que, no processo administrativo no qual se trate de contratação direta de empresa/profissional que preste serviços de aperfeiçoamento/capacitação em favor de seus agentes, seja comprovada a singularidade do serviço referida no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a notória especialização do prestador, devendo o ente público atestar o atendimento dos requisitos apontados no §1º, do art. 25, da Lei n.º 8.666/93, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

            Não existindo os pressupostos da singularidade do objeto e da notória especialização, mesmo que trate de contratação de curso de treinamento ou aperfeiçoamento, se dará o certame licitatório.

            O Acórdão nº 439/1998, Plenário do TCU, tratou amplamente desse tema, referindo-se aos certames cujo objeto seja o oferecimento de curso de capacitação dos recursos humanos junto a ente público. Alguns trechos do Acórdão devem ser transcritos, dada sua extrema relevância:

11. Outras entidades, como a Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, tentam utilizar a modalidade técnica e preço, cabível 'para serviços de natureza predominantemente intelectual' (art. 46 da Lei das Licitações). Logo descobrem, porém, que a definição dos critérios para avaliação das propostas técnicas é extremamente complexa. Além disso, para que a seleção cumpra o objetivo de escolher a melhor proposta, o julgamento desses critérios precisa ser confiado a uma banca de examinadores, composta por experts na matéria específica e em didática, aos quais os licitantes precisam ministrar uma aula e uma síntese do material didático a ser elaborado. 12. Esse tipo de licitação foi abandonado pela ESAF, pois logo constatou-se ser anti-econômico e extremamente moroso, já que a diversidade dos cursos oferecidos demandava uma grande quantidade de bancas examinadoras específicas, para as quais era necessário contratar profissionais mediante processo licitatório. Por essa sistemática, portanto, não se atendia ao interesse público.

13. A grande maioria dos administradores tem optado, diante da inaplicabilidade de outros tipos de licitação, pela seleção baseada no menor preço. É fácil intuir, no entanto, que esse procedimento poucas vezes permite a escolha de um profissional ou empresa que satisfaça os treinandos, principalmente quando se trata de treinamento de servidores altamente especializados, em disciplinas direcionadas para as peculiaridades do serviço executado no órgão contratante. Isso, porque cada possível instrutor tem características próprias, incomparáveis, como experiência anterior, currículo, áreas de especialização, publicações, etc. Como admitir que o menor preço possa ser um bom critério para a escolha? 14. Nesse ponto, valemo-nos das palavras do Exmo. Ministro Carlos Átila no voto que fundamentou a proposta de decisão ora em exame: 'Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam métodos de ensino de domínio público - como o são, por exemplo, os cursos de línguas, ou os cursos de utilização de sistemas de microcomputadores - parece-me inviável pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade didática de mestres em matérias de nível superior, sobretudo quando se trata de ministrar conhecimentos especializados, para complementar e aprofundar a formação de profissionais de nível universitário. São tantas as variáveis que influem na definição do perfil ideal dos professores e instrutores adequados a cada caso, que dificilmente se pode defender a tese de que haja efetiva 'viabilidade de licitação' para formalizar tais contratos.'

 

            Continuando a transcrição do Acórdão, ele retrata a necessidade da licitação em casos que a singularidade no serviço é inexistente ou não há necessidade de contratação de notório especialista:

38. No que se refere aos demais treinamentos, baseados em programas convencionais ou dirigidos a servidores não especializados, é necessária a licitação, já que inexiste singularidade no serviço ou não há necessidade de contratação de notório especialista. Ou seja, há viabilidade de competição. 39. Na contratação desses treinamentos, não menos importantes para a Administração Pública, é perfeitamente possível selecionar, no rigor de um procedimento licitatório, a proposta mais vantajosa para a Administração. Persiste, no entanto, a possibilidade de que, apesar da criteriosa definição dos requisitos para a qualificação técnica, o licitante vencedor apresente deficiências na capacidade técnica ou didática.

            Compreendeu-se, assim, que, cursos padronizados, dotados de métodos de ensino de domínio público implicam, sim, na possibilidade de competição e, com isso, induzem, inarredavelmente, a instauração de um certame licitatório. De outra banda, curso específicos, ministrados, no mais das vezes, por autores e personalidades consagradas nos meios respectivos afastam essa possibilidade de competição, levando, assim, à inexigibilidade da licitação.

            Melhor esclarecendo, o Ministro Relator do citado Acórdão, assentou que: a contratação de um curso específico para servidores da área de informática, por exemplo, exige a realização de licitação, ainda que o treinamento desejado seja inteiramente adaptado às necessidades, às máquinas e aos programas utilizados pela contratante. Ainda: Para os cursos regularmente oferecidos por mais de uma empresa, não há que se falar em inexigibilidade, pois não há singularidade no objeto e, portanto, a competição é perfeitamente possível”.  

            O TCU considera, quando não houver os requisitos para inexigibilidade, que deverá ser realizada licitação, pelo critério de menor preço e técnica.

            Entende-se, também, conforme grifos no julgado abaixo, que a opção pela modalidade licitatória ‘convite’ ou ‘tomada de preços, confere certa margem de segurança para o administrador, que parte de um universo mais restrito de empresas licitantes (as cadastradas ou aquelas que, interessadas, vierem a se cadastrar) - o que representa, de certo modo, menor risco de contratar empresa desqualificada para a execução do objeto.

 

CONCLUSÃO:

            A inexigibilidade fundada no art. 25, II da Lei 8.666/93 depende da conjugação de três requisitos:

         Ser um dos serviços arrolados no art. 13(específicos) da Lei 8.666/93;

         Possuir características que o torne singular;

         E, ser prestado por notório especialista;

 

            Os serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encontram-se discriminados no inciso VI, do art. 13;

            Nos serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, a determinação da singularidade está relacionada ao núcleo do seu objeto, que é a aula, como a aula é uma atividade humana (não mecânica) e os variados docentes são incomparáveis entre si, sempre que a intervenção destes for determinante para a obtenção dos resultados pretendidos, o serviço será singular. Tais serviços são, em regra, singulares, salvo aqueles cujo método supere o docente na obtenção dos resultados esperados.

            Na contratação de cursos, a escolha da pessoa do executado é ato discricionário e exclusivo da autoridade competente, que deverá apontar as razões que o fizeram inclinar-se por este ou aquele profissional ou empresa.

            Não é viável contratar por dispensa de licitação um objeto que, por sua natureza, seja exclusivo ou singular, ainda que aparentemente presentes os requisitos da hipótese de dispensa.                                                                                       

 

 

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