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Anulação da licitação


Autoria:

Thiago Barbosa Trajano


FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

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Resumo:

A administração pode anular seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornam ilegais,porque deles não se originam direitos.O poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos,no que se denomina autotutela administrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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Da anulação:

 

            A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

            O poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

            A jurisprudência reforça o entendimento referente à nulidade da licitação em casos como o presente, mesmo após a celebração do contrato administrativo, conforme os seguintes acórdãos citados nesta pesquisa.

           

A licitação deve ser clara:

            O objeto da licitação deve ser indicado no edital por descrição clara, possibilitando ao interessado o perfeito conhecimento do que a Administração deseja realmente contratar, evitando-se, assim eventuais equívocos.(causa de anulação).

 

FUNDAMENTAÇÃO:

            A doutrina de direito administrativo é unânime ao tratar do assunto,diz  que deve existir  a necessidade e obrigatoriedade de o edital conter os seus tópicos de modo a afastar quaisquer possibilidades de eventuais dúvidas quanto ao procedimento.

            O princípio da autotutela está contemplado na Súmula nº 473 e nº 346 do STF, nos seguintes termos:

 

Art.40.

“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:”

 

I-objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

 

Art.55.

“São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:”

 

I- o objeto e seus elementos característicos;

 

            A 8.666/93, impõe que deve ser sempre observada, nos termos dos seus artigos 1oe 2o:

 

Art.1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art.2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

           

SÚMULAS:

           

“STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993”. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

   

STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

 

 

DOUTRINAS:

 

DALLARI:

 “O edital há de ser completo, de molde a fornecer uma antevisão de tudo que possa vir a ocorrer no decurso das fases subsequentes da licitação”.Nenhum licitante pode vir a ser surpreendido com coisas, exigências, transigências, critérios ou atitudes da Administração que, caso conhecidas anteriormente, poderiam afetar a formulação de sua proposta”.

 

Hely Lopes Meirelles,

 “o objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento (...) se ficar indefinido ou mal-caracterizado, passará para o contrato com o mesmo vício, dificultando ou, até mesmo, impedindo sua execução. (...) A definição do objeto é, pois, condição de legitimidade da licitação”.

           

GUSTAVO FELKL BARCHET:

“No exercício desse poder-dever, a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.”

 

Segundo o doutrinador JUSTEN FILHO:

 “o vício na licitação acarreta a invalidade de todos os atos posteriores, inclusive do contrato administrativo.”

 

 

ACÓRDÃOS:

         ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.    Não há que se falar em omissão no julgado impugnado se este, apesar de deixar de fazer menção expressa ao argumento levantado pela parte, adota posicionamento contrário à tese por ela exposta.

 

2.     A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.

 

3.     A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.

 

4.     Não observadas as regras legais que regulam tal procedimento, de modo a causar prejuízo à Administração Pública ou a qualquer das partes, impõe-se o reconhecimento da nulidade.

 

5.     A exegese do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, mostra que a redação do mesmo é dirigido à autoridade administrativa e não à judiciária.

 

6.    Recursos conhecidos, porém, desprovidos. (RESP 447814/SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0086977 -; Rel: Min. José Delgado, T1 - Primeira Turma. Julgado em 17/12/2002; DJ 10.03.2003, p. 112.).

 

         AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO MS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LICITAÇÃO ANULADA POR VÍCIO INSANÁVEL - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SE CONFUNDIR COM ARBITRARIEDADE - NECESSIDADE DE APRECIAR O MÉRITO DO MANDAMUS.

1.    O interesse público impõe respeito ao direito, contudo, data vênia, não pode a Administração invocar vício insanável em um processo licitatório e contratar justamente a empresa não ganhadora por um valor reconhecidamente maior que aquele da empresa vencedora pelo menor preço.

 

2.    A supremacia do interesse público não pode repousar sobre o manto da ilegalidade e o Judiciário, por sua vez, quando presentes indícios de que direitos foram usurpados, se provocado, não pode manter-se inerte.

 

3.     Agravo Regimental provido para que o Mandado de Segurança seja processado em seus ulteriores fins.

         Processo: MS-118508 AP; Relator (a): Desembargador: DÔGLAS EVANGELISTA; Julgamento: 18/06/2008; Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

 

         TCU. Processo nº TC-017.979/2002-1. Acórdão nº 1.443/2004 – Plenário.

A anulação ex officio do ato administrativo é possível e consolidada pelas Súmulas nº 34630 e 47331 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, é instituto que merece especial atenção, posto que intimamente relacionado aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança.

Isso porque os atos administrativos são dotados de aparência e presunção de legitimidade, constituindo garantias e direitos, ainda que posteriormente declarados inválidos. Os vícios dos atos administrativos são geralmente classificados pelos publicistas como eivados de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. Atualmente se entende que os casos de atos viciados a ponto de gerar nulidade absoluta e efeitos ex tunc, ou seja, desde a origem do ato contaminado.

 

         A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 – 03/12/1969 – DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437. Administração pública – anulação ou revogação dos seus próprios atos.

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No direito administrativo não se usa a expressão “anulação” com acepção idêntica à terminologia técnico-jurídica adotada no direito privado. No direito privado “anulação” é pronúncia de vício de anulabilidade. Aplicando a terminologia com rigor técnico, não se anula o ato “nulo”, mas o “anulável”. O ato “nulo” é “declarado nulo” ou “nulificado”. Essas distinções não são usuais no Direito Administrativo. Nesse campo utiliza-se genericamente a expressão “anular”, mesmo quando o vício caracterizar “nulidade”. A expressão é aplicada para descrever a conduta de reconhecer a existência de um vício e proclamá-lo. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012, p. 773).

 

         STJ: ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS PÚBLICOS APÓS CONCURSO PÚBLICO. TEMPERAMENTOS A SÚMULA 473 DO STF. A regra enunciada no verbete n. 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estagio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. STJ, RMS 407/MA, 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 02.09.1991. p. 11787).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Thiago Barbosa Trajano

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