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APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTO A ADMINISTRAÇÃO


Autoria:

Thiago Barbosa Trajano


FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

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Resumo:

Embora não haja previsão legal da exigência de apresentação à Administração, quando possível, de pelo menos 3 (três) orçamentos, este é o posicionamento do TCU, que busca, com isso, o pagamento do preço justo do objeto nas contratações públicas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTO

A ADMINISTRAÇÃO

 

 

Orientação do TCU fixa regra, expedindo determinação ao CN para regulamentar norma.

(Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU; nº 7821/2010 do TCU)

     Recentemente, foi noticiado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 44 do Tribunal de Contas da União, uma decisão do plenário, na qual foi determinado que, mesmo sem constar do regulamento das entidades integrantes do chamado Sistema S” (Dispensa e Inexigibilidade), estas devem proceder à pesquisa de preços, bem como, apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos dos fornecedores, da mesma forma que a Administração Pública.

Publicação:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”

      Nesse acórdão (nº 7821/2010) foi expedida determinação ao Conselho Nacional da entidade em questão, para que inserisse em seu regulamento essa norma, ou seja, para que tanto nos casos de dispensa como nos de inexigibilidade de licitação, constasse no respectivo processo, documento de pesquisa de preços de mercado, de pelo menos, 3 (três) fornecedores.

    Na decisão, justificou-se a orientação sob o argumento de que assim como todo ato administrativo, a seleção deve ser motivada, e que, ainda que não ocorra à realização da licitação propriamente dita, a Administração deve buscar a economicidade da aquisição na escolha de um fornecedor.

   No entanto, ocorrem situações em que não há como realizar 3 (três) orçamentos na pesquisa de mercado, como é o caso do artigo 25, inciso I da Lei de Licitações, que trata do fornecedor exclusivo, onde não há competição de mercado.

   Ainda assim, a necessidade de motivar o preço contratado permanece. Diante de uma situação como a do fornecedor exclusivo, a Administração deve buscar soluções alternativas para obter a comprovação de que o preço está em conformidade com os praticados pelo mercado.

   Algumas das soluções apresentadas pelo TCU:

1.      A primeira delas seria: juntar ao processo a tabela de preços praticada pelo fornecedor no intuito de demonstrar que tais preços são os usualmente praticados por ele nas contratações semelhantes.

2.      A segunda seria: levar ao processo as publicações no Diário Oficial das contratações já realizadas por esse mesmo fornecedor com outros entes da Administração Pública.

3.      terceira maneira de comprovação: anexar aos autos do processo administrativo as notas fiscais que demonstram outras contratações realizadas pelo fornecedor e que guardam certa similitude com aquela em questão.

Opinião:

     Embora não haja previsão legal da exigência de apresentação à Administração, quando possível, de pelo menos 3 (três) orçamentos, este é o posicionamento do TCU, que  busca, com isso, o pagamento do preço justo do objeto nas contratações públicas, inclusive naquelas realizadas pelas entidades que compõem o chamado Sistema S (dispensa e inexigibilidade).

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