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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE


Autoria:

Dinalle Maria Montes Silva


Sou acadêmica do curso de Direito, estou no 2º ano letivo, estudo na Faculdade dos Guararapes com a romação da Rede Laurette International. Sou Auxiliar Jurídico em um escritório bem sucedido, trabalhando na área cível.

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Resumo:

A expressão "administração pública" pode ser definida em sentido subjetivo e formal, que compreende das pessoas jurídicas e agentes públicos delegados a exercer a função administrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.

Última edição/atualização em 23/10/2012.



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                                                             Princípios Fundamentais da Administração Pública

                                                                                    &

Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

 

1.      Introdução

Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.

A expressão “administração pública” pode ser definida em sentido subjetivo e formal, que compreende das pessoas jurídicas e agentes públicos delegados a exercer a função administrativa. Podendo também, expressar-se em sentido objetivo e material que é a natureza da função exercida pelos funcionários públicos administrativos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“A administração pública é a própria função administrativa que incube, predominantemente, ao poder executivo.”

Os órgãos e entes da Administração direta e indireta na realização das atividades que lhes competem regem-se por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo. Tendo em vista que as atividades da Administração Pública são disciplinadas preponderantemente pelo direito administrativo, tais princípios podem ser considerados também princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.

 

Na Constituição de 1988 encontram-se mencionados explicitamente como princípios os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela Emenda 19198 - Reforma Administrativa). Alguns doutrinadores buscam extrair outros princípios do texto constitucional como um todo, seriam os princípios implícitos. Outros princípios do direito administrativo decorrem classicamente de elaboração jurisprudencial e doutrinária.

 

A administração pública segue alguns princípios que estão dispostos no art. 37 da CF. Princípios estes que são norteadores de toda e qualquer atividade administrativa. Temos como princípios, ideias que tem o papel de direcionar, conferir sentido lógico, harmonioso e racional, à estrutura administrativa, possibilitando assim uma adequada compreensão da mesma.

2.      Princípio da Razoabilidade

Segundo as concepções do Magistrado Dirley da Cunha Júnior, o qual defende a igualdade destes princípios, o conceito de razoabilidade surgiu há muitos anos, tendo sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, antigo instituto do direito anglo-saxão, desenvolvendo-se também mais tarde nos Estados Unidos com um aspecto muito mais substantivo ou material, para permitir ao Judiciário investigar o próprio mérito dos atos do poder público, a fim de verificar se esses atos são razoáveis, ou seja, se estão conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia.

José Roberto Pimenta de Oliveira define:

“o princípio da razoabilidade, no contexto jurídico-sistemático da busca do interesse público primário, a exigência de justificada e adequada ponderação administrativa, aberta nos exatos limites constitucionais em que a regra de competência habilitadora autorizar, dos princípios, valores, interesses, bens ou direitos consagrados no ordenamento jurídico, impondo aos agentes administrativos que maximize a proteção jurídica dispensada para cada qual, segundo o peso, importância ou preponderância que venham adquirir e ostentar em cada caso objeto de decisão.”

 

3.      Princípio da Proporcionalidade

A proporcionalidade, se resume na relação de causalidade entre um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais inerentes a ela, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Sem um meio, um fim concreto e a relação de causalidade entre eles, não há a aplicação do principio da proporcionalidade em seu caráter trifásico.

O princípio da proporcionalidade é considerado como dito em linhas pretéritas uma vertente do princípio da razoabilidade pelo motivo de ser necessária uma adequação entre os meios empregados pela Administração Pública para atingir os fins pretendidos, se não houver tal adequação a desproporcionalidade acaba por residir em tal medida empregada.

Assim assegura-se que não sejam restringidos direitos do particular além do necessário mantendo-se dessa forma o ato na legalidade, já que ninguém esta obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade alem do necessário para a satisfação do interesse público.

4.      Conclusão

Esses dois princípios não encontram-se expressamente na constituição. Na verdade eles são os princípios gerais de Direito, usados praticamente em todas as áreas da ciência jurídica.

Embora, não sejam explicitamente expressos, o STF(Supremo Tribunal Federal) tem apontado esses princípios como devido processo legal, como está previsto no art 5°, Inc LIV. Expressa-se da seguinte forma:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

 

É normal e comum entre os autores jurídicos, e até mesmo em meio a jurisprudência, principalmente no direito constitucional, tratar esses dois princípios como um só, usando preferencialmente o princípio da proporcionalidade

Contudo, independente de como eles serão ou são usados, no direito administrativo, o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade são aplicados especialmente no controle dos atos discricionários.

 

Atos discricionários segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

são os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. A discricionariedade ocorre com maior frequência no motivo e no objeto do ato. O motivo são as razões de fato e de direito que resultaram na prática de um determinado ato, ou seja, o motivo antecede o ato.”

 

Em suma, o principio da razoabilidade segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “a administração, ao atuar no exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a autorga da competência exercida.”

 

Canotilho conceituou o Princípio da Proporcionalidade como a máxima supra positiva e foi deste autor a melhor análise dos sub postulados ou como pretende esse autor tratando como exigências, da conformidade ou adequação dos meios da exigibilidade ou necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

 

 5.      Bibliografia

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito Administrativo. 23º edição, Editora Atlas;

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros

 

 

 

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