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Resumo:
A atuação das Agências encontra forte interferência do Poder Executivo, contando com a desconfiança da sociedade em relação ao abuso no exercício de competências normativas delegadas.
Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2011.
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Inicialmente há que se considerar os limites de atuação das agências reguladoras sob um enfoque que passe por sua autonomia político-administrativa, vinculada, como não poderia deixar de ser, ao princípio da legalidade.
Nesse passo, tendo as agências encargos de grande relevância, como zelar pelo cumprimento dos contratos de concessão, fomentar a competitividade, induzir à universalização dos serviços, bem como definir políticas tarifárias e arbitrar conflitos entre o poder concedente, os concessionários e os usuários, vislumbra-se um largo espectro de atuação, cujos limites ainda não estão pacificados na doutrina e na jurisprudência. E tal pacificação encontra óbice na tradição de forte ingerência do Poder Executivo aliada à desconfiança da sociedade, como um todo, em relação ao abuso no exercício de competências normativas delegadas.
Porém, a limitação mínima existente
Nesse ponto já é possível antever que, conforme anteriormente dito, o largo espectro de atuação das agências reguladoras poderia transmitir uma falsa aparência de interferência nos limites da atuação dos outros dois Poderes.
Aparente interferência esta que não se concretizará desde que as normas editadas pelas agências reguladoras não ultrapassem os limites conferidos ao Poder Legislativo, e, sendo assim, como estabelecido na sua lei de criação, a atuação normativa não ultrapasse a competência do judiciário (de revisão de tais atos), bem como legislativa (de criação, extinção ou modificação de leis).
Desta forma, aprioristicamente, os limites de atuação das agências reguladoras retiram sua validade da competência legislativa, atribuída pela Constituição, para sua instituição (artigos 21, XI e 177, § 2º, III), bem como da sua respectiva lei de criação, que estabelecerá os balizamentos gerais da sua atuação.
No entanto, perfilhando-me ao entendimento do Professor Marçal Justen Filho (O Direito das Agências Reguladoras Independentes), mais do que a observação do princípio da legalidade, assevera-se uma ampliação desse limite, posto que “a ausência de providências destinadas a acompanhar o desempenho das agências e de submetê-las ao dever de prestação de contas à sociedade e a outros órgãos políticos pode conduzir à potencialização de seus defeitos e à desnaturalização de suas virtudes.”
Por relevante, mister se faz trazer à baila a advertência do Professor Marçal quanto a perda do controle sobre a agência, qual seja, “A sistemática destinada a assegurar a autonomia da agência pode produzir efeitos não previstos, consistentes na supressão dos vínculos dela com o cumprimento de suas funções públicas essenciais. A decorrência será a transformação da agência numa espécie de entidade anômala, alheia à organização geral da estrutura administrativa. Isso envolverá a perseguição de interesses secundários, consistentes na manutenção dessa própria autonomia e na ampliação dos poderes a si reconhecidos.”
E avança, “(...) a implantação de agências num sistema como o brasileiro envolve a adoção de instrumentos de controle destinado a atenuar seus defeitos e evitar a concretização de potenciais malefícios.”
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