JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ADITAMENTO DE EMPRESA QUE SE INCORPORA A OUTRA


Autoria:

Thiago Barbosa Trajano


FORMAÇÃO ACADÊMICA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA. Cursando nível superior em Direito CURSOS Curso de Profissões Jurídicas; Curso de Argumentações jurídicas; Curso de Assistente jurídico Parlamentar; Curso de Avanço do Código do Consumidor. - ATIVIDADE PROFISSIONAL: Assistente na assessoria Jurídica:Companhia Paraibana de Gás; Conciliador:Fórum civil de João pessoa; Estagiário:Escritório: Rocha marinho & Sales; Assessor jurídico em escritório de advocacia; Agente administrativo:1º Agrupamento de Engenharia Militar.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTO A ADMINISTRAÇÃO
Direito Administrativo

A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA VAI PRA QUEM?
Direito Processual Penal

DA ISONOMIA DA LICITAÇÃO
Licitações e Contratos Administrativos

DAS HORAS EXTRAS
Direito do Trabalho

Anulação da licitação
Licitações e Contratos Administrativos

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

Da Possibilidade de Conquista de Invasores em Imóveis Públicos

Peça inicial de processo administrativo

Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a Emenda Constitucional n.º63

Conversão Tempo de Serviço Especial em Comum

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO: ESTUDO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, E SUAS RELAÇÕES COM A PRÁTICA DO NEPOTISMO.

Os incomensuráveis ensinos de Rui Barbosa II

ADITAMENTO DE EMPRESA QUE SE INCORPORA A OUTRA

A aplicação do Regime Especial de Trabalho Policial ao Agente de Segurança Penitenciário no Estado de São Paulo em face do serviço extraordinário analisado a luz da legislação.

O PODER DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR PRIVADO

Autotutela Administrativa x Devido Processo Administrativo

Mais artigos da área...

Resumo:

A possibilidade de aditamento, nos casos de cisão, fusão ou incorporação da empresa contratada, seria possível através de alguns requisitos:

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

ADITAMENTO DE EMPRESA QUE SE INCORPORA A OUTRA

 

            Por possuírem cunho personalíssimo, os contratos administrativos deveram ser rescindidos sempre que houver alterações na estrutura da empresa contratada, que modifiquem as condições inicialmente pactuadas, com prejuízo para a administração.


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

             Jessé Torres Pereira Júnior, grande doutrinador administrativo, entende pela impossibilidade de previsão no contrato de sua continuidade, nos casos de cisão, fusão ou incorporação da empresa contratada, em razão da violação dos princípios licitatórios.

             Marçal Justen Filho, diz que a possibilidade de rescisão deve ser avaliada "caso a caso", cabendo à Administração "evidenciar que o evento prejudica a execução do contrato ou importa outra categoria de vícios", para que não haja frustração da finalidade buscada pela contratação. Assim, ainda que inexista vedação expressa, as operações de cisão, fusão ou incorporação societárias poderão acarretar a rescisão do contrato se for instrumento de violação das regras disciplinadoras da licitação.

            O TCU na decisão plenária n.º 420/2002, afastado completamente a hipótese de continuidade do contrato, sob o argumento de que os movimentos contratuais indicados no inciso VI do art. 78 (cessão, transferência, fusão, cisão e incorporação) não podem ser adotados.

 TCU diz:..."eis que isentam a contratada da sua posição de única e plena responsável perante a administração quanto às relações jurídicas emergentes do contrato”...

            Nos acórdãos n.º 1419/2003 e n.º 1368/2004, do TCU posicionam-se pela aplicação da decisão plenária nº 420/2002, destacando, em ambos os acórdãos, que a possibilidade de incorporação do contratado acarretaria iminente risco para a Administração, já que a empresa subcontratada, por ser escolhida pela contratada, não sofreria, necessariamente, análise dos critérios exigidos pela Lei 8.666/93, como, por exemplo, idoneidade, qualificações técnica e econômico-financeira, habilitação jurídica e, entre outros, regularidade fiscal.


EXCEÇÃO:

             A possibilidade de aditamento, nos casos de cisão, fusão ou incorporação da empresa contratada, seria possível através dos seguintes requisitos: a) previsão no edital e no contrato, nos termos do art. 78, inciso VI da Lei nº 8.666/93; b) cumprimento pela nova empresa dos requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei nº 8.666/93, originalmente previstos na licitação; e c) manutenção das as condições estabelecidas no contrato original.

            Acerca da legalidade da incorporação em contratos administrativos, frente ao disposto no art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/93, o TCU entendeu, por meio do Acórdão 1.108/2003, que é possível a continuidade dos contratos, desde que sejam observados seguintes requisitos supracitados.

 

CONCLUSÃO:

             Desta forma, para o correto aditamento do contrato em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, temos que manter todas as condições inicialmente pactuadas, solicitando novamente todas as documentações de habilitação nos moldes atuais da empresa, não podendo ela, ter mudado a personalidade jurídica antes existente, ou seja, a incorporação não deve ter modificado a personalidade da empresa que foi contratada pela administração, pois se assim fosse, a empresa que seria aditada seria ilegalmente contratada sem licitação. Por fim, à Administração deve verificar a inexistência de prejuízo, não prejudicando a execução do contrato e o interesse público almejado.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Barbosa Trajano) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados