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Resumo:
Os chamados predadores sexuais são aqueles que se utilizam da violência sexual para prática de crime; neles se encontram particularmente os estupradores e pedófilos, a lei não tem encontrado uma forma de sanar esta situação.
Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2015.
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A castração química frente aos predadores sexuais: uma análise legal
Autores do Artigo: Delci José Da Silva; Fábio Donizeti Oliveira Bispo; Manuela Medeiros Da Silva; Pedro Petróleo Neto; Roberto Mendes Valadão, alunos do 3° semestre de Direito da Faculdade Anhanguera/São Bernardo, sob a orientação do Prof. Marcos Duarte.
Resumo: Os chamados predadores sexuais são aqueles que se utilizam da violência sexual para prática de crime; neles se encontram particularmente os estupradores e pedófilos, a lei não tem encontrado uma forma de sanar esta situação ficando evidente à medida que o tempo passa e através da opinião dos próprios especialistas que demonstram as dificuldades em esperar que só o cumprimento da pena atenda as reivindicações sociais isto certamente leva a um problema que precisa a todo custo ser solucionado.
Palavras Chaves: Estupradores; Pedófilos; Castração Química; Direitos Humanos; Vítimas.
Abstract: The so-called sexual predators are those who use sexual violence to include crimes; them particularly are rapists and pedophiles, the law has not found a way to remedy this situation getting apparent as time passes and on the opinion of its specialists that demonstrate the difficulty expect only serving the sentence meets the demands social this certainly leads to a problem that needs to be solved at all costs.
Keywords: rapists; pedophiles; Castration Chemistry; Human Rights; Victims.
Sumário: Introdução; 1. Breve relato sobre a origem, história e significado de castração; 1.1 Castrações Física – Eunucos; 1.2 Os Castrati; 1.3 Definições de Pedofilia pelo Código Internacional de Doenças, os dois lados do Acetato de Medroxiprogesterona e a Castração Química; 1.4 A Equidade têm que Prevalecer; 2. O que vem a ser castração química; 2.1 O princípio do Dano; 2.2 Castrações Químicas: Uma analise legal; 2.3 Promovendo a Prevenção Ao Crime Química: Uma analise legal; 3. Direito individual versus Bem estar social; 4. Castração química em outros países; 5. Como a lei vê a castração química; Conclusão.
Introdução
A sociedade há anos tem se defrontado com um problema de difícil solução: os chamados predadores sexuais, neste perfil se encaixam os estupradores e de maneira particular os pedófilos. Tanto um como o outro tem uma predisposição para esta prática e aparentemente não há uma solução de apenas penalizando-os e, nem a garantia que após o cumprimento da medida legal ao reintegra-los ao convívio social, o problema esteja sanado.
Os especialistas que analisam este comportamento são quase unânimes em admitir que uma vez libertos eles voltarão a praticar os mesmos crimes, da mesma forma, daí surge o problema mais emblemático de qualquer legislação mundial, como impedir a reincidência quase certa destes predadores? Com evitar que façam mais vítimas? Como proteger o cidadão das mãos destes criminosos sexuais, sem ferir os direitos humanos e a dignidade?
Como se poderá verificar cada país tem tomado suas providências o que em síntese não tem sido fácil nem tranquilo, uma vez não haver tratamento que a lei favoreça para impedir novas práticas. Há, porém experimentos, não autorizados como a castração química que demonstram alguma eficácia, mas que são condenados e postulados como violação da lei.
Então diante deste quadro a pergunta certa é o que fazer? A proposta deste artigo é oferecer uma análise, para discutir o problema conscientizando os operadores do direito para a grave situação e a necessidade de uma medida urgente de contenção, sem as exageradas propostas apresentadas como meio de impedir novos crimes. O caminho não é de fácil solução e não poderia ser afinal, independente do que se apregoe nos dois lados do problema há seres humanos envolvidos e se perder esta noção básica de civilidade o retrocesso facilmente será alcançado justificando qualquer medida para acabar com esta prática.
1. Breve relato sobre a origem, história e significado de castração
A história e evolução demonstram a origem e significado que determinados procedimentos assumiam no passado, propiciando uma visão com amplo espectro de situações tentadas no presente. A evolução e a tentativa de se afastar da real razão para determinadas decisões se faz mister revisitar o passado na busca de uma ampliação das concepções originadas para só assim se perceber como procedimentos que retornam do pretérito podem conduzir a equívocos ou tratamentos indignos e desumanos.
1.1 Castrações Física - Eunucos
A castração física, como seu próprio nome sugere, é a remoção cirúrgica dos órgãos reprodutores. Caracteriza-se nos homens pela ablação dos testículos ou de toda a genitália masculina, envolvendo a retirada do pênis; e pela remoção dos ovários ou do útero nas mulheres. Constitui em um método irreversível, incapacitando permanentemente o indivíduo.
Por exercer forma de poder e suposta superioridade do sexo masculino frente ao feminino, que a eliminação do órgão genital masculino foi sempre um ato de castigo e punição durante todos os períodos da história da humanidade. A castração do órgão masculino gerou ao longo dos séculos os eunucos, homens que tiveram os seus testículos, pênis ou ambos, removidos, amputados por:
Emasculação: ato de extirpar toda a genitália masculina (pênis e testículos).
Orquiectomia: consiste na remoção dos testículos.
Penectomia ou falectomia: remoção apenas do pênis.
São conhecidos desde a antiguidade até os nossos dias, em pleno século XXI. O primeiro registro da história sobre eles vem do século XXI A.C, da cidade de Lagash, na Suméria. A prática da castração e de ter eunucos nas cortes era comum em toda a Ásia. Os eunucos existiram na China, na Índia, Ásia Menor e toda a Pérsia. Muitas vezes era uma forma de retaliação dos conquistadores sobre os povos conquistados. Também no mundo árabe antigo era comum tê-los a proteger os haréns dos sultões, sem que pudesse pôr em causa este harém, não tendo o eunuco como seduzir as suas mulheres.
Há relatos de eunucos também na Bíblia. O chamado profeta Jeremias teria sido salvo pelo eunuco etíope Ebede-Meleque, quando atirado em uma cisterna (Jeremias 38:7-13). Outro eunuco etíope é relatado em (Atos 8:27-39), aqui ele é convertido ao cristianismo e batizado por Filipe.
O próprio Cristo faz uma citação em (Mateus 19:12):
Pois há eunucos que nasceram tais da madre de sua mãe, e há eunucos que foram feitos eunucos pelos homens, e há eunucos que se fizeram eunucos por causa do reino dos céus.
Há a interpretação deste texto como símbolo da castidade a serviço do sacerdócio e da propagação da palavra de Deus pelas nações, por condição da pessoa que se abstém voluntariamente da função sexual reprodutiva, o mais costumeiro, é por obediência a voto de castidade sugerido por ordens religiosas. O celibato dos padres, freiras e monges. Justifica-se o uso destes textos bíblicos como prova de um livro hoje creditado como um dos mais antigos que trata do tema como sendo corrente no tempo apontado de sua escrita.
Curiosamente os eunucos não se extinguiram com o passar dos séculos. Nos dias atuais há cerca de 50 mil eunucos que vivem na Índia, os hijras (expressão para dizer “nem homem, nem mulher”). Vestem-se como mulheres e usam nomes de mulheres. Pela tradição hindu são vistos como símbolo de sorte aos recém-nascidos e aos recém-casados. Muitos ganham a vida aparecendo nos casamentos, sendo pagos por isso. Se amaldiçoarem os noivos ou os recém-nascidos, trarão má sorte aos amaldiçoados.
Após muitos anos de perseguição e de discriminação, os hijras hoje se organizam em sindicatos e alguns deles conseguiram ser prefeitos de algumas cidades. Em 2004 um tribunal indiano decidiu que os eunucos são tecnicamente homens. No meio dos hijras juntaram-se nos dias atuais vários transexuais e hermafroditas rejeitados pelos pais.
1.2 Os Castrati
O castrato ou castrati, é um cantor masculino com extensão vocal que corresponde em pleno à voz feminina, seja de soprano, mezzo-soprano e contralto. Para atingir esta extensão era preciso que o jovem fosse submetido a uma operação de corte dos canais provenientes dos testículos. Os castrados surgem no século XVI, quando a igreja sente a necessidade de vozes agudas em seus coros, e como a participação de mulheres era vetada pelas leis da Igreja Católica, tornou-se comum o uso de jovens castrados nesses coros. Sisto V aprovou em bula papal de 1589 o recrutamento de castrati (plural de castrato) para o coro da Igreja de São Pedro, em Roma. Antes, o Duque de Ferrara, por volta da década de 1550, tinha castrati no coro de sua capela.
As castrações eram feitas em rapazes pobres, órfãos ou abandonados, sem a proteção familiar. Às vezes, a própria família impossibilitada de cuidar do filho, entregava-o à castração. No século XVI o castrato passou a ser visto com prestígio e símbolo de ascensão social.
Os castrati tornaram-se integrantes das óperas no seu auge, nos séculos XVII e XVIII. O papel principal dessas óperas era em grande parte, escrito para o castrato, que adquiria grande importância intelectual nos meios europeus. As óperas de Handel são feitas para os castrati. A interpretação barroca dessas óperas é toda feita por castrati.
1.3 Definições de Pedofilia pelo Código Internacional de Doenças, os dois lados do Acetato de Medroxiprogesterona e a Castração Química
A pedofilia é considerada enfermidade pelo Código Internacional de Doenças (CID – 10), que a classifica como espécie do gênero parafilia. Desta forma o pedófilo comete crime sexual porque não tem a capacidade de controlar seu desejo sexual compulsivo. Portanto, sendo a pedofilia considerada doença, a pena privativa de liberdade, como sanção isolada, não alcança as finalidades da pena, no sentido de prevenção e ressocialização, não tendo a intenção de proporcionar um tratamento adequado que leve o individuo a controlar seus impulsos e assim, não voltar a delinquir.
A castração química, já adotada em diversos países, é uma alternativa que tem se mostrado eficaz no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Isto porque inibe a produção de testosterona, hormônio responsável pela libido masculino, diminuindo o desejo sexual, e contribuindo para que o indivíduo não volte a delinquir, além de submetê-l0 a sessões regulares de terapia comportamental.
O presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas, Heitor Fabreti Amante, considera a “castração química” inconstitucional. “Para alguns, a castração é pior que a pena de morte. É um castigo físico. Teria de mudar a Constituição”, afirma.
Na bula de seu fabricante, o Laboratório PFIZER, detentor da marca, Depo-Provera (Acetato de Medroxiprogesterona), pode causar vários efeitos colaterais, onde estão apontados no item Reações Adversos da Depo-Provera:
Infecções e infestações: vaginite, metabolismo e nutrição: retenção hídrica, variações de peso.
Psiquiátrico: diminuição da libido ou anorgasmia, insônia.
Sistema nervoso: convulsões, depressão, tontura, cefaleia, nervosismo, sonolência.
Vascular: distúrbios tromboembólicos, ondas de calor.
Gastrintestinal: dor ou desconforto abdominal, distensão abdominal, náusea.
Hepatobiliar: distúrbios da função hepática, icterícia.
Pele e Tecido subcutâneo: acne, alopecia, hirsutismo, prurido, rash, urticária.
Musculoesquelético e tecido conjuntivo e ósseo: artralgia, dor nas costas, cãibras nas pernas.
Sistema reprodutivo e mama: sangramento uterino anormal (irregular, aumento, redução), amenorreia, leucorréia, dor pélvica, anovulação prolongada, galactorréia, mastodinia, sensibilidade nas mamas.
Geral e local da administração: reações de hipersensibilidade (por ex.: reações de anafilaxia e anafilactóides, angioedema), fadiga, astenia, reações no local da injeção, pirexia.
Laboratorial: redução da tolerância à glicose, perda da densidade mineral óssea.
Reações Adversas Pós-comercialização
Na experiência pós-comercialização foram relatados casos raros de osteoporose, incluindo fraturas osteoporóticas relatadas por pacientes utilizando acetato de medroxiprogesterona IM.
Além de questões éticas, a castração química pode aumentar a pressão arterial em indivíduos do sexo masculino, por vezes a níveis perigosos, além de poder causar ginecomastia, um efeito colateral que algumas vezes é tratado com tamoxifeno, um SERM. Outros efeitos secundários, tais como a formação de depósitos anormais de gordura no fígado, estão sendo investigados.
Já o procurador Alexandre Magno Aguiar, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e autor do artigo “O ‘direito’ do condenado à castração química”, defende o tratamento como uma alternativa voluntária para o condenado. “Isso (castração química) tem sido considerado pelos constitucionalistas como uma dor física e psicológica. A Constituição proíbe penas cruéis”, afirma. “Defendo colocar (a castração química) não como pena, mas como uma opção para o condenado”, complementa.
A castração química é uma moda mundial. Nos Estados Unidos, a Califórnia e a Flórida adotam-na desde 1997 para pedófilos. O presidente da França, Nicolas Sarkozy, defendeu o mesmo depois que um pedófilo que havia cumprido 18 dos 27 anos de pena violentou um menino de cinco anos de idade. No Brasil, o assunto também tem chamado à atenção. Em Santo André (SP), um psiquiatra admitiu que realizasse a castração em pedófilos que a requerem voluntariamente. Há vários projetos de lei prevendo a castração como pena para os criminosos sexuais, sendo, o mais recente, aquele proposto pelo senador Gerson Camata (PMDB/ES). O debate nacional sobre o assunto acirrou-se depois que um doente mental foi acusado de abusar sexualmente de meninos na Serra da Cantareira.
A pena tem várias finalidades, dentre as quais se destacam a ressocialização do condenado e a prevenção geral de crimes. Por mais imperfeita que seja a pena privativa de liberdade é o meio mais eficiente e humano que a civilização conseguiu, para a repressão e a prevenção de crimes.
Existem, porém, outros meios que merecem serem utilizados ou, ao menos, tentados. A castração química é um desses meios. Pesquisas indicam que a reincidência de criminosos sexuais cai de 75 para 2% após a aplicação do hormônio feminino. Trata-se de uma estatística que não pode ser desprezada. Várias pessoas deixariam de ser vitimadas por estupros e atentados violentos ao pudor com o uso dessa alternativa.
Porém, já foi visto que a castração química como pena encontra óbices constitucionais intransponíveis. Inclusive em países com legislação penal bem mais rigorosa, como os Estados Unidos, a questão gera profundos questionamentos.
Além disso, a “ressocialização” do criminoso sexual depende fundamentalmente de sua força de vontade, que deve ser amparada por um consistente tratamento psicológico. A junção desse fator com a castração química pode trazer efetivos avanços na recuperação dessas pessoas.
Entenda como outros países lidam com a castração:
Estados Unidos: Primeiro país a adotar a nova terapia. A castração química de pedófilos é utilizada em oito Estados.
Alemanha: Corte Constitucional cassou a lei por entender ser flagrante a inconstitucionalidade do método, que viola os direitos individuais e humanitários.
Itália: Projeto sugere que aquele que aceitar a castração química poderá descontar pena em prisão domiciliar. Caso suspenso o tratamento, que é reversível, o beneficiado voltará ao cárcere.
França: A castração química é voluntária para o pedófilo julgado perigoso socialmente.
Espanha: Em discussão. A Justiça disponibilizou online, a consulta a banco de dados sobre processos em curso de suspeitos e condenados.
Inglaterra: Castração só com consentimento.
Em outubro de 2007 o CREMESP O Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) abriu sindicância, para investigar o método utilizado pelo psiquiatra Danilo Baltieri, do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André, no tratamento de um pedófilo.
Na época o especialista passou a aplicar hormônios femininos em um homem a fim de inibir sua libido e prejudicar as ereções. O método popularmente conhecido por “castração química”.
De acordo com a assessoria de imprensa da Faculdade de Medicina do ABC, o único paciente do ambulatório tratado pela terapia hormonal assinou um termo aprovando se submeter ao procedimento. Após o término do tratamento hormonal, ele teria sentido melhora, pedindo, inclusive, para repeti-lo.
“Não será os médicos que decidirão o que fazer com um pedófilo intratável e sim a sociedade”, afirma o diretor e primeiro secretário do Cremesp, Renato Azevedo Jr.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro adiou a votação da inclusão da pena de castração química para abusadores sexuais de crianças. Essa pena já é aplicada em países como os Estados Unidos e o Canadá e está em fase de implantação na França e Espanha, destaca o relator Marcelo Crivella (PRB-RJ) em seu parecer. Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. Crivella ressalta em seu parecer que a pena, caso o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.
Uma das emendas apresentadas ao projeto de lei em análise na CCJ prevê a redução da pena em um terço para os condenados por abuso sexual infantil que se submeterem voluntariamente ao processo de castração química, caso os tratamentos alternativos não deem resultados.
Como tramita em caráter terminativo, se for aprovada na Comissão, a castração química de abusadores sexuais de crianças segue direto para apreciação da Câmara dos Deputados, sem necessidade de ser votada pelo plenário do Senado.
1.4 A Equidade têm que Prevalecer
Segundo o artigo recentemente publicado pela revista Bioética, Castração química em casos de pedofilia: considerações bioéticas, recebido em 31.01.2014, revisado em 27.05.2014 e Aprovado em 08.07.2014, com os autores Thais M. de S. Maia que idealizou e redigiu o artigo e Eliane M.F.Seidl que contribuiu na redação e o revisou, têm em suas considerações finais, o seguinte:
Tendo em vista a escassez de trabalhos acadêmicos sobre o assunto, bem como o fato de que uma pesquisa científica sobre a castração química foi descontinuada no Brasil, considera-se que o presente estudo teve o mérito de ampliar a compreensão do tratamento hormonal para pedófilos. O tema foi desenvolvido por meio do levantamento e análise de artigos científicos, documentos legais e oficiais sobre castração química obram sobre pedofilia e as vertentes bioéticas aplicáveis, além da bibliografia referente à sua abordagem enquanto pena, tratamento médico e experimento científico. A eventual aplicação da castração química enquanto pena levanta obstáculos que devem ser solucionados para que tal modalidade seja eticamente aceitável, entre os quais se destacam: o entendimento do pedófilo como indivíduo portador de uma doença e a aplicação da castração medicamentosa como medida de segurança. Com relação à acepção da castração química como tratamento médico, foi ressaltado o direito à saúde, o qual implica em dever do Estado prover a terapia adequada para cada patologia. Aqui, esbarra-se novamente na aplicação do procedimento enquanto medida de segurança, pois, conforme analisado, apesar de ser doença a pedofilia não deixa de ser um crime. Também foi sobrelevada a questão da compulsoriedade da castração medicamentosa enquanto tratamento médico, sendo este um conflito ético próprio dessa modalidade. No âmbito da pesquisa científica os dilemas éticos residem no fato de que a pedofilia não possui cura, fato que torna o indivíduo pedófilo vulnerável ao se estabelecer como voluntário para tal experimento, pois esta seria sua única opção de terapia. Desta feita, aduz-se que o presente trabalho evidenciou os conflitos éticos ora elencados, identificando-os e discutindo-os. Assim, afirma-se que muito embora tais dilemas não tenham sido solucionados– e provavelmente nunca o serão – seu debate enriqueceu as noções sobre o tema. Por se tratar de assunto extremamente delicado, a apresentação das possíveis modalidades de adoção da castração química contribuiu para seu melhor entendimento, o que enseja muitos desafios e controvérsias. Conclui-se que as três acepções não se excluem: a castração química como pena tratamento médico e experimento científico representa arquétipos que se encontram intrinsecamente ligados, apesar de cada um possuir conotações éticas próprias. Há indícios de que o país vem se preparando para progredir no tocante à forma de lidar com a pedofilia enquanto crime e doença. Para isso, faz-se necessária a apresentação eficaz do tema mediante a difusão ao público brasileiro de premissas básicas para melhor discussão do assunto. Entre tais premissas, inclui-se a noção de que a pedofilia é uma doença que merece tratamento adequado. É nesse sentido que se conclui pelo entendimento de que o tratamento hormonal consistente da castração química é um procedimento pertinente para abordar a questão.
Trabalho realizado no âmbito do programa de pós-graduação em Bioética da Universidade de Brasília (UnB).
2. Direito individuais versus Bem estar social
Em Ensaio sobre a liberdade, um dos mais influentes filósofos do século XIX o inglês John Stuart Mill fez uma famosa defesa de um importante princípio do liberalismo: a individualidade é o alicerce de uma sociedade saudável. Suas investigações eram motivadas por uma questão básica da teoria política – a que diz respeito ao equilíbrio entre a liberdade individual e o controle social.
Antigamente, quando as monarquias absolutas exerciam o poder, a voracidade dos governantes não podia ser posta em xeque pelas urnas. Por causa disso, os interesses do Estado eram considerados opostos aos do indivíduo, e a interferência do governo era vista com desconfiança.
Presumia-se que a expansão dos sistemas de governo democráticos no século XIX resolveria essa tensão. Eleições regulares fizeram das massas os governantes definitivos, alinhando os interesses do Estado com o povo. Nesse contexto, pensava-se que a interferência do governo não poderia acontecer em detrimento dos indivíduos que o elegeram. Mill advertiu sobre a complacência dessa visão.
Talvez tão séria quanto à tirania política fosse o risco da tirania social da opinião pública que tende a levar à conformidade de crença e de ação. Essas formas de tirania eram as mais sérias, argumentava Mill, porque as opiniões do povo eram com frequência impensada e arraigada em pouco mais que interesse próprio e preferência pessoal. No fim das contas, a sabedoria recebida não era nada mais que os interesses dos grupos dominantes da sociedade. Mill temia que a tirania da opinião pública fizesse aumentar o controle da sociedade sobre o indivíduo. Então tentou estabelecer um princípio claro que definisse o correto equilíbrio entre a autonomia individual e a interferência governamental. Ele argumentava que a sociedade somente poderia, de maneira justificada, interferir nas liberdades dos indivíduos para impedir que uns causassem danos a outros. A preocupação com o próprio bem do indivíduo talvez justifique uma tentativa de persuadi-lo a tomar atitudes diferentes, mas não força-lo a fazer assim: “Sobre si mesmo, sobre seu próprio corpo e mente, o indivíduo é soberano”. Esse princípio de liberdade individual seria aplicado ao pensamento, à expressão de opiniões e às ações. Mill usava esse princípio de liberdade para defender a liberdade individual de agir. No entanto, ele reconhecia que aplica-la à ação seria necessariamente mais limitada que ao pensamento, porque uma ação é mais propensa a causar danos aos outros do que um pensamento.
2.1 O princípio do dano
O critério de Mill quanto ao dano foi um princípio útil e bem descrito para definir a fronteira adequada entre o Estado e o indivíduo. É o princípio de que o único fim para o qual as pessoas têm justificação, individual ou coletivamente, em interferir na liberdade de ação de outro, é a autoproteção. É o princípio de que o único fim em função do qual o poder pode ser corretamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade, é o de prevenir dano a outros. A única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela responde perante a sociedade é a que diz respeito aos outros. Na parte da sua conduta que apenas diz respeito a si, a sua independência é, por direito, absoluta. Sobre si, sobre o seu próprio corpo e a sua mente, o indivíduo é soberano.
Podemos destacar quatro pontos essenciais sobre os quais a individualidade e seus limites estão fundados. Primeiramente, cada indivíduo tem o direito de desenvolver seu próprio “plano de vida”. Segundo, em virtude dessa proteção que a sociedade lhe fornece, cada indivíduo possui a obrigação de não interferir nos direitos legais dos demais. Terceiro, o indivíduo “pode” prejudicar diferentemente aos demais. E, consequentemente, Quarto, a cada gênero de dano corresponde a uma punição apropriada. Desse modo, a equação indivíduo-sociedade se reequilibra.
O que está no centro do debate é a questão de saber, quando, outros modos de intervenção mais fortes podem ser justificados. Quando o Estado tem o direito de passar, no caso de ações individuais que são diretamente nocivas a sociedade, do modo de informação e aviso ao controle físico dessas ações? O Estado pode ultrapassar legitimamente o estágio de informação e orientação? Se ele não possuir esse direito, como explicar os casos de intervenções coercitivas que parecem ser aceitos? Se ele tiver esse direito, há limite para impedir que o recurso “protetor” dos indivíduos não se torne tirânico e destruidor da individualidade?
2.2 Castrações Químicas: Uma analise legal
A pena no sistema prisional brasileiro tem várias finalidades, dentre as quais se destacam a ressocialização do condenado e a prevenção geral de crimes. Admite-se ainda progressão do regime fechado a outro melhor, o resgate da pena por dias de trabalho, as saídas temporárias, o trabalho externo, tudo sem prejuízo do livramento condicional e dos benefícios da anistia, graça e indulto. Retirou-se da pena o componente da vingança, trocado por uma finalidade ética voltada à emenda, ressocialização e reinserção social.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7. 210, de 1984), elenca que: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.” Em virtude disso, há fronteiras que são invioláveis que impedem a imposição da vontade do Estado ou de um homem sobre outro resultante do princípio do Estado Democrático de Direito (CCJ, 2009).
Na busca para inibir os crimes de abuso sexual surgiram alguns projetos de lei, sendo o nº 552/07, de autoria do deputado Gerson Camata, o que teve maior repercussão, encontrando-se atualmente arquivado. O referido projeto de lei prevê uma nova espécie de pena para os autores de crimes sexuais, qual seja a castração química para condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, que, caso aceitem se submeter ao tratamento, terão a sua pena diminuída em um terço, mas caso o criminoso seja reincidente terá que se submeter obrigatoriamente à castração química. Surgiram vários debates sobre o assunto, havendo controvérsia se violaria os princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana e da Proporcionalidade. Atualmente temos em tramitação o Projeto de Lei 6194/13, que será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário. Que visa estimular a adoção da chamada castração química nos presídios brasileiros. Pelo texto, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), o preso por crimes sexuais poderá trocar 1 dia de pena a cada 5 dias em que estiver sob efeito de remédios que inibam a libido. Nesse caso, pela proposta, a cumulação dos casos de remição será decidida pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Na Europa levantaram os problemas da irreversibilidade do efeito da castração química e o da finalidade reeducativa da pena, nos Estados Unidos adotou-se a castração voluntária com vista à possibilidade de reincidência e para a proteção de crianças (pedofilia) e mulheres (estupro). Foi adotada preventivamente em oito estados americanos para casos de pedofilia. Em ambos, num primeiro julgamento, é facultada aos juízes a imposição à castração química, já em caso de reincidência, o tratamento é obrigatório. A escolha colocada ao condenado em fase de cumprimento da pena carcerária principal mostra-se cruel: intervenção farmacológica de bloqueio androgênico com possibilidade de liberação, ou internação psicoterapêutica por tempo indeterminado. Pesquisas indicam que a reincidência de criminosos sexuais nos casos de aplicação da castração química cai de 75% para 2% após a aplicação do hormônio feminino.
Na Grã-Bretanha, por meio da Sarah’s Law, aplica-se a castração química a requerimento de pedófilo já condenado. Na França, a legislação mira no pedófilo que, como escolha, pode optar depois de cumprida a condenação principal e ao iniciar a sanção acessória, pela castração química ou pela internação hospitalar.
A Corte Constitucional da Alemanha, com base em direitos inalienáveis da pessoa humana e por considerar a castração química irreversível, decidiu pela proibição. Dessa maneira, a única medida legal admitida é a da terapia intensiva para o condenado ou, preventivamente, ao potencial agressor.
Válido lembrar que ainda não existe certeza se o uso permanente de fármacos inibidores pode ou não comprometer a integridade corporal de modo irreversível. Em muitos casos trata-se de um distúrbio mental que realmente precisa de um cuidado de ordem médica, sendo outro meio completamente ineficaz como, por exemplo, o cárcere.
Analisando o referido Projeto de Lei, por um lado: reduziria os índices de reincidência em delitos sexuais cujas vítimas sejam crianças e/ou adolescentes, formando em contrapartida uma legião de estéreis e indivíduos com uma série de complicações fisiológicas e gerando assim, mais uma questão a ser resolvida no âmbito da saúde pública. Além da humilhação social, uma vez que para o homem nada mais degradante que perder sua esterilidade.
Tendo em vista que há normas que protegem a integridade do ser humano que não autorizam a violação à integridade física do condenado por parte do Estado. No art. 5º, o inciso III prevê que ninguém será submetido a tratamento degradante. Ainda, se pode citar a legislação infraconstitucional que no art. 38 do Código Penal aduz:
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo a todos as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Alguns juristas entendem que a castração química seria inconstitucional, pois nossa Carta Magna proíbe as penas perpétuas, cruéis e violadoras da integridade física e moral do condenado.
Violaria também tratados de direitos humanos, dentre eles o Pacto de São José de Costa Rica. Por violar tais dispositivos constitucionais, se aprovada, a Lei de Castração Química poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
2.3 Promovendo a Prevenção Ao Crime
A África do Sul é a capital do estupro no mundo. A cada 27 segundos uma mulher é abusada sexualmente na África do Sul. Uma em cada três sul-africanas será violentada pelo menos uma vez na vida. Um em cada três sul-africanos irá estuprar uma mulher. Estes dados são da Rape Crisis, uma organização sem fins lucrativa (ONG) que combate a violência contra a mulher, localizada na Cidade do Cabo. A associação ainda aponta que, na maioria dos casos, a violência sexual é realizada por um homem que participa do cotidiano da vítima.
Este problema tem muitas raízes, segundo a Rape Crisis: machismo (62% dos meninos com mais de 11 anos acreditam que forçar alguém a fazer sexo não é um ato de violência), pobreza, desemprego, homens marginalizados, indiferença da comunidade, e mais do que tudo, a impunidade: os poucos casos que são denunciados às autoridades se perdem no descaso da polícia e acabam impunes. Nos últimos 10 anos, de 25 homens acusados de estupro no país, 24 saem livres de punição, segundo os levantamentos da entidade.
A lei que combate a violência doméstica e estupro existe na África do Sul desde 1998, mas a dificuldade das vítimas consiste na junção de provas e dados necessários para incriminar o agressor. De acordo com o Departamento de Polícia sul-africano, a mulher precisa, no caso de estupro, realizar o exame de DNA entre quatro e seis horas após o incidente, manter as roupas e não tomar banho, preservar a cena do crime com o maior número de detalhes possíveis, passar por um exame médico pericial, fazer uma denúncia na polícia para fornecer o máximo de informações.
Com uma recomendação do Relator Especial das Nações Unidas, o UNODC elaborou um projeto, em 1998, intitulado Criação de dois centros de apoio para combater a violência contra mulheres.
Embora já tenham sido realizadas atividades de conscientização e treinamentos nessa província, continua a crescer o número de casos de abuso de mulheres e crianças. Necessário que haja mais educação e sensibilização dos homens quanto a questões relacionadas violência contra esse segmento da população.
Delegacias de polícia ainda precisam tornar-se mais acolhedoras para com as vítimas, por meio de treinamento adicional. A oferta de abrigos deve evitar que as mulheres não tenham outra opção senão voltar para a situação de abuso.
Recomendações das Nações Unidas para o desenvolvimento de serviços e estratégias multidisciplinares de fortalecimento de combate ao crime de estupro:
a) Conscientização da população sobre questões de abuso contra mulheres e mobilização social contra esse tipo de agressão;
b) Criação de um centro de apoio para aconselhamento, grupos de apoio, abrigo provisórios, rápido encaminhamento para assistência médica e legal e prevenção/reabilitação para (potenciais) perpetradores;
c) Desenvolvimento de programas educativos para os líderes tradicionais, para a comunidade, para os órgãos de repressão, para os serviços judiciário e correcional;
d) Criação de programas de prevenção e reabilitação para homens.
Essas recomendações são completamente aplicáveis ao Brasil, onde somente no estado do Rio de Janeiro, em 2013, 4.872 mulheres foram estupradas, o que significa 13 mulheres atacadas por dia, ou um caso a cada duas horas.
A estatística faz parte do Dossiê Mulher 2014, divulgado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), ligado à Secretaria de Estado de Segurança, e só diz respeito aos casos que foram registrados oficialmente em delegacias de polícia. Do total de vítimas, de acordo com o dossiê do ISP, 82,8% são mulheres, 15,2% são do sexo masculino e 2% não teve informado o sexo da vítima.
4. Castração química em outros países
A castração química, de forma geral, num contexto mundial, não é mais uma novidade. Sem dúvida o tema tem sido palco de discussões polêmicas entre profissionais de diferentes áreas de atuação global. Para uns a adesão, para outros a inconstitucionalidade, visto que crimes sexuais praticados contra crianças tem sido de grande assiduidade, em algumas regiões tem apresentado um quadro alarmante, tornando-se caso de saúde pública.
Os casos de abusos sexuais praticados contra crianças e adolescentes ascendeu no Brasil e no mundo, um movimento a favor da agravação das penas aplicadas aos predadores sexuais. Muitos países já aderiram à castração química, seja entendido como medida de tratamento, prevenção ou pena.
Lamentavelmente os predadores sexuais residem em todas as esferas sociais. Membros do clero, envolvidos em vários casos de pedofilia, muitas vezes acobertados por sua hierarquia tiveram seus crimes silenciados.
Em 2004, os Estados Unidos realizou uma investigação, contabilizou um número estarrecedor, 4.400 padres pedófilos e 11 mil crianças vítimas de abusos entre 1950 e 2002. Um dos casos de maior notoriedade revelou o envolvimento do arcebispo de Boston, o cardeal Bernard Law, fora obrigado a renunciar em 2002 por ter protegido padres pedófilos. Em 2007, a Arquidiocese de Los Angeles, sob a então liderança do cardeal Roger Mahony, pagou 660 milhões dólares para 500 vítimas. Mahony, acusado de acobertar os padres pedófilos, foi deposto de seu cargo no início de 2013.
Os Estados Unidos, precursor, ao adotar a prática da castração química, com uma substância, quando injetada, destruiria as válvulas de bombardeamento peniano, impedindo a ereção. Em busca de uma solução para a cessação dos impulsos sexuais compulsivos, após muitas pesquisas concluíram que a remoção física dos testículos responsáveis pela produção de 95% da testosterona, seria o ideal. Pelo menos seis estados dos EUA já usaram a castração química, com a criação de leis, tais como Califórnia, Flórida, Geórgia, Texas, Louisiana, e Montana.
Em 1996, no Estado da Califórnia, o Pete Wilson promulgou uma lei que prevê a castração química para os abusadores sexuais infantis (child sex offenders). Segundo a lei, a castração química será aplicada, no caso de reincidência de qualquer crime sexual, onde a vítima seja menor de 13 anos de idade. A medida tem caráter obrigatório, a castração cirúrgica também é permitida desde que requerida expressamente pelo condenado.
A Flórida, em 1997, adotou a castração química, num primeiro julgamento, é facultada aos juízes a imposição à castração química, em caso de reincidência, o tratamento é obrigatório, se o condenado optar pela castração cirúrgica, será submetido a exames psicológicos que atestem sua sanidade e o grau de compreensão, declarado apto será submetido ao procedimento por um médico eleito pelo tribunal.
Da mesma forma como nos Estados Unidos, o método de contenção dos impulsos sexuais pelo uso de fármacos inibidores da libido passou a ser discutido e incluído nas disposições legais de países europeus.
A Grã-Bretanha possui um registro nacional de abusadores de crianças, no entanto a castração química é facultativa ao condenado, que na hipótese de negação do tratamento permanecerá preso.
Autoridades britânicas anunciaram a prisão de 660 pessoas por pedofilia, na maior operação deste tipo já conduzida no país. Segundo a Agência Nacional de Combate ao Crime (NCA, na sigla em inglês), entre os presos estão médicos, professores, escoteiros e ex-policiais. Nessa gigantesca lista de predadores sexuais 39 deles já tinham passagem pela polícia por pedofilia (Camapuã News).
Um documentário sobre o ex-apresentador da BBC Jimmy Savile chocou os fãs na Inglaterra. Nele, o astro de televisão morto aos 84 anos é retratado como um verdadeiro predador sexual, com gosto especial por crianças e adolescentes. Alguns dos abusos teriam sido realizados dentro da própria emissora, o que levantou uma investigação da direção da BBC.
O Jornal, O Estado de São Paulo noticiou um projeto adotado pela Grã Bretanha, de iniciativa do Instituto de Neurociência da Universidade de Newcastle, através do qual são oferecidos medicamentos antidepressivos e inibidores da libido a pacientes voluntários, os quais cometeram crimes sexuais, em especial nos casos de reincidência e pedofilia.
A Inglaterra trabalha com os predadores sexuais infantis de forma diferenciada dos demais países adeptos a prática da castração química, necessita da aquiescência do delinquente, caso não haja acordo por parte do acusado, o mesmo não receberá o tratamento proposto, no entanto o condenado permanecerá detido.
Na França, o caso em que um criminoso sexual condenado por praticar pedofilia, após ter cumprido 18 dos seus 27 anos de prisão, já em liberdade, sequestrou e estuprou um menino de cinco anos, estarreceu a população, motivou o presidente francês, Nicolas Sarkozy, a impor medidas rígidas para crime de natureza sexual. Entre as medidas foi anunciada a construção de um hospital especial para pedófilos, na cidade de Lyon, a determinação é que pessoas que foram condenadas por crimes sexuais, só ganhem a liberdade quando médicos concluírem que estes não se encaixam mais no rol de pessoas de alta periculosidade.
Nicolas Sarkozy anunciou que os condenados por crimes sexuais não mais poderiam ser libertados antes do tempo determinado pela lei.
A Rússia aprovou um projeto de lei no Parlamento que aplica a castração química aos condenados por crimes de abusos sexuais de menores. Em Portugal, tal como em outros países europeus, já se faz este tratamento, mas é facultativo ao condenado.
A Bélgica, país de primeiro mundo, uma civilização avançada, mas que possui problemas como a pedofilia, o caso Dutroux é um exemplo claro.
Marc Dutrox, condenado a 30 anos de reclusão, obteve permissão para morrer. O condenado argumentou que é "um monstro" e que se fosse libertado voltaria a estuprar, "com certeza e com rapidez”. O “advogado de defesa argumentou que seu cliente não podia continuar sofrendo de maneira constante até o fim de sua vida”.
Dutroux já havia sido preso na década de 80 por sequestro e estupro de cinco meninas, mas fora libertado por bom comportamento. Apesar de todas as evidências do envolvimento com menores de idade em abusos sexuais, a mais alta corte da Bélgica apresentou em 2012 uma concessão que Dutrox trocaria a reclusão por uma tornozeleira eletrônica. Mas o congresso Belga pressionado pela opinião pública obrigou o governo a fazer mudanças na lei para casos de pedofilia, obstando a liberdade dos acusados, onde a pena é de um terço, com a mudança passariam a cumprir metade da pena, como cumprimento obrigatório mínimo anulando a possibilidade automática de liberdade condicional.
5. Como a lei vê a castração química
A polêmica quanto ao tratamento dado a criminosos sexuais tem gerado bastante discussão a cerca da castração a base de produtos químicos com a finalidade de inibição da libido. Projetos de lei para esses tipos de crimes são criados com a finalidade de endurecer as penas, visando também a não reincidência dos apenados em tal pratica. A utilização da castração química como meio de penalização, mantém acesa a discussão a respeito do assunto, que não fica restrita apenas a área jurídica, sendo também discutida na área cientifica que estuda os seus resultados e efeitos causados no corpo humano.
A castração química é uma forma de inibir a libido do sexo masculino, com dozes hormonais que afetam o funcionamento do seu corpo. O uso de medicamentos hormonais é administrado para que haja uma diminuição drástica de desejos sexuais, que em determinadas medidas podem levar à impotência sexual e à infertilidade. A droga mais utilizada e conhecida para esta finalidade é a Depo-Provera, acetato de medroxiprogesterona, hormônio feminino, que é um medicamento usado para controle de natalidade, e sua principal função é a diminuição do hormônio masculino (testosterona), responsável pelo estímulo sexual, esse que por sua vez diminuiria o número de andrógenos no sangue, que, segundo os cientistas, reduziria as fantasias sexuais compulsivas em alguns criminosos. Outros efeitos clínicos ainda poderão ser sentidos pelos penalizados com essas substâncias, tais como depressão, desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alteração na coagulação sanguínea, aumento de peso, trombose, hipertensão, hipoglicemia, doenças hepáticas, aumento das glândulas mamárias, queda de cabelo, e perda de massa muscular.
A castração química parece ser uma opção razoável para este tipo de comportamento, levando em conta que o agressor ficaria impossibilitado e sem estímulos para as práticas de crimes sexuais, o que traria uma maior segurança devido à diminuição das taxas de reincidência para esses crimes, e que pode ser muito mais eficiente do que as penas de reclusão já previstas no ordenamento, e que de certa forma estaria, também, evitando que o acusado fosse julgado pelos próprios presos dentro de penitenciárias, onde são molestados e muitas vezes mortos.
É sabido que em penitenciárias o estuprador é hostilizado entre os outros presos, sofre represálias e muitas vezes precisa ficar em selas separadas dos demais, para por sua vida em segurança, e para ter os seus direitos protegidos como pessoa humana que é, por conta de esse tipo de crime ser abominado por outros transgressores da lei, como também pela sociedade no geral. O clamor social também ajuda a acalorar ainda mais as discussões, uma vez que a sociedade busca medidas mais severas a fim de se proteger desses delinquentes, e que, na ineficiência do Estado, quando não resolve esses delitos, deixando a sensação de impunidade, a própria sociedade se encarrega de fazer a justiça com as próprias mãos, não sendo raros os casos de agressões coletivas, linchamentos, que podem levar a morte, dado a violência gerada pela revolta com a barbaridade dos crimes sexuais.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não tem alguma medida para esses casos que não seja a pena de reclusão, conforme consta no texto de lei do artigo 213 do Código Penal, que traz a seguinte redação:
Art. 213- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão, de 6(seis) a 10(dez) anos.
§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14( quatorze) anos:
Pena- reclusão, de 8(oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resultar morte:
Pena – reclusão, de 12(doze) a 30(trinta) anos.
Mas se a pena de reclusão tem como alicerce a re-socialização do preso, não há como dizer o mesmo da castração química, visto que o apenado não estará cumprindo medida de re-socialização, e sim sendo penalizado de forma preventiva, para que não haja a possibilidade de reincidência, e, ao mesmo tempo vingativa, por já ter cometido o ato, e agora ter de pagar por isso com a perda de sua virilidade.
As opiniões se dividem quanto a essa medida ser ou não permitida por nossa Constituição. Muitos dos adeptos dessa prática alegam que ela não é uma medida de pena cruel, por não se tratar de uma tortura ou algo semelhante, e que estaria se pensando no bem comum, uma vez que protegeria a coletividade, levando em conta que os males causados às vítimas são muito mais cruéis do que as práticas da castração química como pena. Uma vítima de abuso sexual, seja na modalidade de pedofilia ou de estupros de adultos, sofre consequências que certamente levarão consigo para o resto de suas vidas, como por exemplo, uma gravidez indesejada, que levaria a vítima a pensar na retirada do feto concebido, ou que tendo nascido, seja extremamente rejeitado por parte da mãe.
As feridas psicológicas causadas por estupros ou abuso infantil são muito difíceis de fechar, levando vítimas ao quadro de depressão profunda, e há casos em que a vítima sente repugnância pelo próprio corpo, o que pode levar até uma tentativa de suicídio. È importante ressaltar que há a preocupação com a saúde de pessoas que tenham sua sexualidade violada sem o seu consentimento, muitas doenças sexualmente transmissíveis podem surgir desses comportamentos anormais, pois o agressor não leva em conta o seu próprio risco de contágio e também não se protege, podendo, no caso de estar com alguma doença, transmiti-la indiscriminadamente às suas vítimas.
As opiniões contrárias a essa prática de castração química como pena, se fundamentam a partir da Constituição Federal de 1988, que estabelece os direitos fundamentais e a proteção à dignidade da pessoa humana. Essa posição se apoia na não penalização de forma cruel, e no não tratamento desumano aos apenados, que visa salvaguardar os direitos individuais dos presos, não importando o delito que o mesmo tenha praticado. O artigo 5º da Constituição Federal, no seu caput versa sobre os direitos e garantias fundamentais, que não podem ser violados.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos.
Em seguida o inciso III do aludido artigo traz a seguinte redação: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Explicitada no inciso III a vedação de penas que tenham caráter degradante para criminosos de qualquer espécie, e de qualquer outra pena que seja de caráter desumano, o que em caso de ocorrência estaria ferindo o texto de lei da Carta Magna Brasileira.
As penas cruéis podem ser de diversos tipos de práticas, como tortura psicológica, física, e moral. A castração química pode ser entendida como uma tortura física visto que os atributos físicos sexuais estariam sendo eliminados. A capacidade de procriação estaria interrompida, o que versa sobre o direito à vida, uma vez que esse criminoso, ora penalizado desta forma, ficaria impossibilitado de produzir espermatozoides. É necessário um estudo dos efeitos psiquiátricos e psicológicos de penas desse tipo, devido a grande mudança hormonal ocasionada pela castração química, que afetariam o comportamento, já deturpado, ainda mais.
A integridade física seria ultrajada pela castração química, pois teria o preso o seu corpo violado com a finalidade de penalização, indo contra os princípios elencados no texto de lei da carta maior brasileira, a Constituição Federal, que prevê que qualquer violação do corpo humano para a penalização, é violação de direitos humanos, vindo a se tornar incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, se tornando inconstitucional.
Em vista da crescente prática deste tipo de crime hediondo, o clamor social grita por medidas extremas, o que necessita de muito cuidado nas discussões acaloradas, pois poderia estar cometendo barbáries com características medievais, retrocedendo a todo o avanço já conquistado em termos de direitos humanos. Obviamente não é um problema de simples solução, muito tem que se pensar a respeito, e estudos deve ser feitos com o intuito de uma melhor adequação do Código Penal, levando em conta os aspectos psiquiátricos e psicológicos de patologias de distúrbios sexuais, que hora são tratados como doenças e hora como crimes.
Conclusão:
O tema é sem dúvida de difícil solução, pois se por um lado existe a figura do predador, que em nenhuma hipótese pode deixar de ser considerado um ser humano, do outro existe a vítima que sofre consequências inimagináveis após o ato brutal.
Equilibrar a situação surgida é papel crucial do Direito sem perder de vista conquistas alcançadas após muitas lutas e tempo.
A proposta de apresentar um quadro com espectro amplo, demonstrando o problema no Brasil as propostas e forma de enxergar à situação, somado a maneira como outros países estão se defrontando com este crime abre a possibilidade de uma discussão com base em fatores reais, e sem o apelo midiático que nem sempre se constrói com base no rigor cientifico, mas sim no clamor social impelindo a práticas que uma vez praticadas podem levar a um retorno a idade da justiça por sangue.
Há, contudo um fato que não pode ser deixado de largo na discussão, se aceito algumas práticas utilizadas em outros países à lei terá que ser revista e alterada, e isso, pergunta-se não pode gerar um precedente perigoso e irrecuperável no futuro?
Este precedente perigoso em um futuro próximo poderá gerar outras mudanças não tão necessárias e urgentes, podendo fazer perder direitos e garantias fundamentais que torna o Estado brasileiro hoje em um Estado Democrático de Direito?
Reafirmando o que a todo tempo foi escrito no artigo, o tema é espinhoso e a solução longe de ser tranquila, pode gerar contornos ainda não experimentados numa democracia tão recente como a brasileira.
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