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NOVIDADES DO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (IV)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, escrito em co-autoria com Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker e publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, apresenta o Projeto de Código de Processo Penal (Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009).

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2010.



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A história do Direito Penal mostra que o Estado assenhoreou-se, paulatinamente, do direito de punir, substituindo o particular. Assim, hoje apenas o Estado pode aplicar sanções penais – penas e medidas de segurança – sempre por meio do devido processo penal.
No entanto, ainda que o Estado detenha o monopólio do ius puniendi, sua atuação, em determinadas infrações penais, se sujeita à provocação da vítima – ou de seu representante ou, ainda, de seu sucessor.  
Por conta dessa circunstância, a ação penal – o direito de pedir ao Estado-Juiz a apuração de um delito e a imposição da pena correspondente – pode ser classificada em pública e privada. Pública, quando o titular da ação penal é o Ministério Público (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal); privada, quando o titular da ação penal é o particular.
A ação penal pública subdivide-se em condicionada e incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a uma determinada condição – a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça.   
A ação penal privada subdivide-se em originária e subsidiária. Naquela, a lei outorga ao particular legitimidade para instaurar e conduzir a ação penal; nesta, a lei outorga ao particular legitimidade para agir em substituição ao Ministério Público, quando este permanece inerte. Na ação penal originária, distingue-se a ação penal originária personalíssima, caracterizada pela legitimidade restrita à vítima, de que é exemplo o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (artigo 236 do Código Penal).
A ação penal pública incondicionada é a regra do sistema. A ação penal pública condicionada e a ação penal privada são exceções, que dependem de previsão expressa.
O Código Penal (CP) disciplina a ação penal no Título VII da Parte Geral, abrangendo os artigos 100 a 106. No Código de Processo Penal (CPP), a ação penal é disciplinada no Título III do Livro I, entre os artigos 24 a 62. No Projeto de Código de Processo Penal (PCPP), objeto de nossa análise, a ação penal é tratada no Título III do Livro I, abarcando os artigos 45 a 51.
A grande novidade do PCPP, nesse tópico, é a extinção da ação penal privada originária. Assim, o artigo 45 prevê que a ação penal “é pública, de iniciativa do Ministério Público, podendo a lei, porém, condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la, segundo dispuser a legislação civil, no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”. Como se vê na parte final do dispositivo, não houve mudança na extensão ou no termo inicial do prazo decadencial.
É claro que permanece íntegra a ação penal privada subsidiária da pública, porque se trata de direito previsto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV, CF).
No PCPP, a ação penal privada subsidiária é disciplinada no artigo 48, que pouco altera a disciplina atual, contida no artigo 29 do CPP. O artigo 48, caput, indica: (a) a hipótese de cabimento (“se o Ministério Público não intentar a ação penal no prazo previsto em lei”); (b) a legitimidade (“a vítima ou, no caso de sua menoridade civil ou incapacidade, o seu representante legal”); (b) o prazo decadencial (“6 (seis) meses da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público”). 
Os §§ 1º e 2º estabelecem as atribuições do Ministério Público na ação privada subsidiária: (a) promover o aditamento da queixa, com ampliação da responsabilização penal, ou oferecer denúncia substitutiva, sem restringir, contudo, a imputação constante da inicial acusatória – essa vedação não existe no regime em vigor; e (b) intervir em todos os termos do processo e retomar a acusação em caso de negligência do querelante.
O § 3º exige que a queixa seja assinada por advogado e estende a ela “todos os requisitos e procedimentos relativos à denúncia”. Esse parágrafo também confere à vítima o direito à nomeação de advogado para oferecer a queixa, se não tiver condições para constituir um, o que vai ao encontro do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).  
Outra grande novidade do PCPP, operada pelo artigo 46, é a transformação, em crimes de ação pública condicionada à representação, dos delitos contra o patrimônio previstos no Código Penal, desde que atinjam exclusivamente bens jurídicos de particulares e sejam cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra abrange o furto, a apropriação indébita, o estelionato e a receptação (artigos 155, 168, 171 e 180 do Código Penal, respectivamente), para mencionar apenas os delitos patrimoniais mais freqüentes.  
O artigo 46, §1º, esclarece que “a representação é a autorização para o início da persecução penal, dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o oferecimento da denúncia”. A doutrina e a jurisprudência já afirmam que a representação não exige formalidades e não houve mudança quanto à possibilidade e momento da retratação.
A inovadora regra contida no artigo 46, § 2º, estabelece que a conciliação entre o autor do fato e a vítima, nos crimes de que trata o caput, em que a lesão causada seja de menor expressão econômica, implicará a extinção da punibilidade, ainda que já proposta a ação. Caberá ao intérprete definir “lesão patrimonial de menor expressão econômica”, bem como até quando será possível a conciliação, com esse efeito extintivo da punibilidade.
A dispensabilidade do inquérito policial é afirmada pelo artigo 47, de forma expressa. Esse dispositivo também confere a qualquer pessoa do povo o direito de apresentar ao Ministério Público elementos informativos para o ajuizamento de ação penal pública.
O princípio da indisponibilidade da ação penal vem expresso no artigo 49, mediante proibição de que o Ministério Público dela desista.
Não houve mudança no prazo para oferecimento da denúncia: 5 (cinco) dias, se o investigado estiver preso, ou de 15 (quinze) dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber em definitivo o inquérito policial (artigo 50, caput, do PCPP). O parágrafo único esclarece que o termo inicial do prazo pode ser a data em que o Ministério Público tiver recebido as peças de informação ou a representação. Ao contrário do CPP (artigo 46, § 2º), o PCPP não prevê prazo diferenciado para aditamento da queixa, na ação privada subsidiária. 
A extinção da punibilidade continua sendo matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo (artigo 51, caput, do PCPP). Trata-se de causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 264, inciso II, do PCPP. O parágrafo único mantém o contraditório e a possibilidade de dilação probatória, exigindo decisão em 5 (cinco) dias, sem admitir postergação, ao contrário do regime atual (artigo 61, parágrafo único, parte final, do CPP).  
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