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A FORMA MODERNA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MULHER


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Licenciatura em Filosofia (andamento), Especialização em Filosofia Moderna (em andamento); Especialização em Pedagogia e Filasofia (em andamento), formado em Direito, Professor Universitário, Professor de Pós Graduação; Pesquisador da PUC/SP e da CNPq.

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Resumo:

Hoje praticamente todos os aparelhos celulares possuem câmera fotográfica, e por ser um aparelho comum ao convívio de todos não chama a atenção de que se pode ao estar com ele praticando nada que invada a privacidade, intimidade de outra pessoa.

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2015.



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A FORMA MODERNA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MULHER

 

 

Autores do Artigo: Luciana de Sá Rodrigues, Nathalia Neves Krisan; Mayara Fernanda Vieira Neve; alunos do 3° Semestre de Direito da Faculdade Anhanguera/ São Bernardo. Sob orientação do Professor Mestre Marcos Antônio Duarte Silva. (Professor da UNESC/Rondônia, de Processo Penal e Teoria Geral do Direito Penal).

 

RESUMO: Hoje praticamente todos os aparelhos celulares possuem câmera fotográfica, e por ser um aparelho comum ao convívio de todos não chama a atenção de que se pode ao estar com ele praticando nada que invada a privacidade, intimidade de outra pessoa, assim o caminho fica aberto para as mais diversas práticas delituosas, abusando da confiança, ou até da não percepção que envolve este problema que já atingiu a esfera de desgosto a tantas mulheres que sem saber foram expostas e viraram motivo de escárnio.

PALAVRA CHAVE: Abuso sexual; Direito Penal; Tecnologia; Mulheres; Exposição.

 

SUMMARY: Today almost all mobile phones have camera, and being a single line telephone to the conviviality of all does not call attention that one can to be with him practicing anything that invades privacy, intimacy of another person, so the way is open for a variety of criminal activities, abusing the trust, or even the non-perception surrounding this issue that has reached the chagrin of the ball so many women who were unknowingly exposed and became a thing of derision.

KEY WORD: Sexual Abuse; Tort Law; technology; women'S; Exposure.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. O uso das novas tecnologias para prática criminosas; 1.1 O crime em locais públicos; 2. O que se caracteriza abuso; Conclusão.

 

Introdução

Com o avanço tecnológico e novas formas de se pode gerar fotos, imagens, sem que a vítima possa concordar com esta situação, ficou mais fácil a pratica de crimes de abuso e exposição contra mulheres, e outras pessoas.

Hoje praticamente todos os aparelhos celulares possuem câmera fotográfica, e por ser um aparelho comum ao convívio de todos não chama a atenção de que se pode ao estar com ele praticando nada que invada a privacidade, intimidade de outra pessoa.

Assim o caminho fica aberto para as mais diversas práticas delituosas, abusando da confiança, ou até da não percepção que envolve este problema que já atingiu a esfera de desgosto a tantas mulheres que sem saber foram expostas e viraram motivo de escárnio.

A proposta deste artigo é explorar as formas mais comuns e trazer um alerta tanto pata as mulheres, como para toda sociedade em geral para ser mais participante e atuante para evitar estas práticas tão comezinhas.

 

1. O uso das novas tecnologias para prática criminosas.

 

As novas tecnologias da informação, impulsionadas com o advento da Internet, são uma grande conquista para a humanidade e não há dúvidas de que elas possibilitaram uma ampla democratização do acesso e do fluxo da comunicação. Contudo, à medida que se amplia os números de usuários surgem também os conflitos gerados por esse veículo e a progressiva invasão na privacidade,

Cada vez mais se torna comum, mentes doentes usarem de tecnologias que surgiram para agregar a nossa vida, para denegrir, ofender, caluniar e desonrar mulheres, simplesmente para o seu bel prazer ou a fim de cometer vingança, devido há um relacionamento mal sucedido.

Dentre esta nova tecnologia se pode destacar os aparelhos celulares que em sua grande maioria possuem câmera fotográfica, sendo um facilitador para aqueles que almejam abusar da intimidade e privacidade das pessoas.

Adiciona-se a isto a internet que não tem fronteiras, e que incentivam a exposição de fotos, filmes, e toda sorte de situações constrangedoras, e se tem um cenário aí formado para prática de toda sorte de possibilidades na esfera criminal.

 

1.1 O crime em locais públicos

 

Homens de diversos perfis violam habitualmente os direitos fundamentais de uma quantidade considerável de mulheres em ambientes públicos. Os criminosos utilizam da tecnologia de aparelhos celulares e microcâmaras para captar fotos e vídeos de partes intimas das mulheres. Eles estão presentes em shoppings, praças, supermercados, aeroportos, transportes públicos e até mesmo na operação de sistema de monitoramento das câmeras públicas, cujo intuito seria para única e exclusivamente preservação da segurança pública local. Frequentemente, a mídia exibe numerosos casos, desde homens com cargos elevados em instituições públicas renomadas a estudantes do ensino médio.

Segundo Daniel Cerqueira, atual diretor de Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), falta dados sobre o quadro de violência sexual contra a mulher no Brasil. Cerqueira apresentou sua ótica em audiência pública conjunta das Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Relacionados (CAS). Devido a este parecer, os departamentos responsáveis em esfera nacional, não obtém uma orientação especifica para a formulação de políticas públicas no combate aos mais derivados crimes relacionados:

Falta uma união das bases de dados que já existem para fazer uma integração, ter informações apuradas e tecer um diagnóstico para saber onde e em que situações ocorreram. Sem isso, creio que continuaremos falando de políticas, e algumas vão em boa direção, mas sem saber se elas são eficazes para superar esses problemas”.  “D. Cerqueira referindo-se ao Ministério da Saúde, Instituto Médico Legal e as policias.

 

Todavia, algumas ONGs efetuam atendimento a vitimas, prestando apoio no recebimento de denúncias e esclarecimento de dúvidas em como proceder com trâmites judiciais. De acordo com Tiago Tavares, diretor da ONG Safernet, especializada em combate à violação dos direitos humanos na web, foram identificados 21 páginas em ambiente virtual de práticas vinculadas aos abusadores que foram encaminhadas devidamente a Policia Civil para investigações. Em algumas dessas páginas, o conteúdo abusivo com filmagens e fotos das vitimas chegavam a uma totalidade de mais de 40 vídeos e o mais assustador, os sites em sua maioria recebiam mais de 35.000 visualizações.

Os praticantes desta violação entendem tais atos apenas como diversão e culpam algumas páginas virtuais de incentivarem a pratica deste, como forma de “inspiração”. Maria de Fátima Franco dos Santos, professora de psicologia forense da PUC Campinas, ainda complementa que "o prazer deles reside em constranger e causar sofrimento às vítimas. São frios e calculistas, pois planejam os crimes com antecedência [na internet]. São sádicos, manipuladores, narcisistas e não sentem culpa”. 

Ainda, Aparecida Gonçalves complementa conforme sua visão para um melhor controle com o escopo de reforçar que tais acontecimentos devem ser denunciados aos órgãos competentes, pois, para a coibição destes homens e necessário o apoio de todos:

 A sociedade tem de demonstrar todos os dias que o Brasil e o povo brasileiro têm tolerância zero com a violência contra a mulher e é, sim, violência contra a mulher, independentemente do que digam os perpetuadores dessa prática. É impossível dissociar a ação desses indivíduos das demais agressões físicas e psicológicas das quais as mulheres são vítimas. São todas parte de um mesmo desprezo pelos direitos do próximo. É crime. Sempre que existe interação sexual não consensual é crime, e eles têm de ser individualmente responsabilizados por isso.  Aparecida Gonçalves - Secretária de Enfrentamento à Violência Contra da Secretária de Políticas para as Mulheres.

 

Atualmente, todas as decisões pela Justiça, classificam o delito de assedio sexual por fotos em locais públicos aplicando as contravenções penais, compreendendo que este se trata de um crime de menor potencial ofensivo. Os praticantes denunciados comumente são conduzidos a Policia Civil e indiciados pelo artigo 61 da lei 3.699, de Outubro de 1941: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Em outras palavras, o algoz assina um Termo Circunstanciado (TC) pelo artigo mencionado e responde o crime em liberdade, aguardando o julgamento da multa, ainda, conforme prevê o artigo 61: “Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. como forma de repreensão”. Posteriormente, o caso é examinado pelo Juizado Especial Criminal, na intenção de maior rapidez em reparar o dano sofrido pela vitima.

No pensamento de Gonçalves (2012, p. 504) o caráter da reparação por dano moral é de natureza compensatória para vítima e punitivo para o agressor, de modo que:

 

Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

 

Atualmente, a grande massa populacional vai oposta as decisões judiciais, uma vez que é sabido que tais opressores continuarão a explorar as mulheres devido à disposição extremamente serena das leis.

Infelizmente, a lei é branda para casos desse tipo, e a falta de punição acaba sendo um dos problemas no combate a crimes sexuais contra as mulheres. O problema não é só uma questão criminal, mas também cultural. Vivemos em uma sociedade machista. Esse tipo de crime deixa a mulher intimidada e acuada. Algumas vítimas chegam a pensar que foram elas que provocaram o homem que a abusou. E outros passageiros podem achar isso também, seja porque a mulher usava um decote ou uma saia curta. E esse pensamento é um absurdo.” Fabíola Marques – Advogada, professora de Direito e ex-presidente da Comissão da Mulher Advogada da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Para leis mais severas, alguns deputados apresentaram na câmara municipal, alguns projetos de lei para repudiar atos contra a mulher. Um dos projetos fora apresentado pelo deputado Romário (PSB-RJ), que torna crime constranger a outrem mediante o contato físico libidinoso, bem como o ato de divulgação de imagens, som ou vídeo com a prática de tais atos. Nessa perspectiva, o autor sofrerá pena de detenção de 3 meses a um ano (regime aberto ou semiaberto), e multa. O projeto de lei n° 7372/2014 altera o Decreto-Lei n°2.848, de 1940.

 

O deputado criticao fatoato de a lei, que revisou os crimes sexuais em 2009 ter retirado à punição do abuso em transporte ou aglomerações públicas. A conduta, segundo ele, precisa voltar a ser crime, já que a impunidade leva o incentivo ao assédio:

Uma busca rápida pela internet revela que a prática é exaltada em redes sociais, sites e blogs. Sem pudor ou constrangimento, os ‘encoxadores’, como se autodenominam, compartilham experiências, marcam encontros e trocam imagens das vítimas e relatos do que, muitas vezes, chamam de ‘brincadeira’. As histórias, que vêm de várias partes do País, chamam atenção pela quantidade de detalhes e descortinam a certeza da impunidade.  Deputado Romário (PSB –RJ)

 

 Paulo Folletto (PSB-ES), relator da proposta de Comissão de Seguridade Social e Família, apresentou parecer favorável que ainda aguarda votação:

Não é polícia nem punição que resolvem o problema, mas passa a haver um temor. Se for só 'sem-vergonhice', cabe mais ainda a punição penal. Se for desvio de conduta na personalidade, também há necessidade de se encaminhar para um tratamento porque, aí, só a punição não vai resolver. – Deputado Paulo Folleto (PSB-ES)

 

Ainda, conforme Pedro Paulo Castelo Branco, advogado e criminalista:

Não resolve, mas ameniza. É preciso reprimir esse tipo de contato físico, que nós chamamos de 'encoxada', e também essas outras situações de se tirar fotografias e de se filmar as partes íntima de uma pessoa que, de repente, se vê constrangida em uma situações dessas. Pedro Paulo Castelo Branco – advogado, criminalista e professor da Universidade de Brasília.

 

O projeto de lei n° 7372/2014 passa por tramitação, dependendo de analise do Plenário, contudo, ainda depende de votação nas comissões de Seguridade Social e Família; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

2. O que se caracteriza abuso

Para efeito desta pesquisa se faz necessário que se traga a baila o que vem exatamente se tratar o leque tratado dentro desta ótica sobre abuso:

 

Geralmente praticado por uma pessoa que assume poder direta ou indiretamente sobre outra, o abuso sexual não envolve necessariamente violência física, mas sim qualquer forma de constrangimento sobre um indivíduo em situação de inferioridade. (http://www.bolsademulher.com/estilo/assedio-sexual-mulher-culpa-nao-e-sua ).

 

Cumpre notar ser posta inferioridade no texto em comento, não de força ou de menor capacidade, psicológica ou intelectual, mas de estar em desvantagem pela forma como este abuso se apresenta e ocorre e a fragilidade aqui é em forma de força física ou psicológica. A impressão percebida é que por se tratar de “mulher” e a forma como ela está vestida está permitindo toda a forma de tratamento e deslinde. Ledo engano, a roupa, a forma de se vestir numa sociedade minimamente civilizada não deve ditar o tratamento oferecido à outra pessoa.

Nesta esteira é de suma importância perpetrar o texto legal que especificamente trata deste assunto e que amplia a proteção da mulher neste e em outros casos:

Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. 

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e. (grifos nossos)   (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.778.htm )

 

Outrossim, haja previsão legal para tal ato, introduzindo ou tentando preconizar a ideia de respeito é visível não alcançar nem de longe o que de fato importa que é coibir de forma a extinguir e muito atos que a medida que o tempo avança cresce com uma indolência imperdoável e rasteira. O que comprova de antemão que a tentativa do executivo e legislador em atentar para o problema não tem passado de boa vontade mal dirigida.

A penalidade para os atos acima descritos é de uma pobreza franciscana induzindo a prática quase que automática por se perceber o descaso promovido pelas autoridades em tratar um problema que assume ares de epidemia sistêmica no âmbito criminal, levando em conta que o bem jurídico protegido nem de longe é alcançado e prestigiado a ponto de se tornar objeto de se quer despertar mudança de comportamento ou então a devida sanção legal.

Desta forma se torna impossível promover qualquer anteparo que venha de fato e de verdade atender a imensa comunidade feminina existente no país.

 Um caso que ficou muito conhecido e que promoveu uma lei que demonstra bem como se pode promover este tipo de abuso por meios eletrônicos e o alcance ser ilimitado é o caso da Carolina

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

“Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm )

 

De prático e na prática esta lei recepciona a intolerância que está se tornando cada dia crescente para este e outros atos que atentem contra a mulher se aproveitando visivelmente de entender que o país é tolerante com este e outros atos da mesma alçada.

Destarte, de prático a lei não contribui para a culminação de um rigor maior no trato deste tipo de crime, abrindo espaço para que a prática navegue de forma livre e solta sem fronteiras e o que é de pior sem uma penalização que intimida sua prática.

Dentro daquilo que se pode chamar sociologia jurídica, chegou-se há um limite muito perigoso, uma divisa que se não houver nada que se faça de efetivo nada de concreto mudará podendo se tornar efetiva a aceitação em pouco tempo de condutas ainda piores.

O que fazer? Como fazer? A sociedade responsável quase em sua totalidade por pressionar e impor sua vontade tem que dar um basta a atitudes tão comezinhas como esta e outras que deprecia e elenca o retrocesso e não o avanço para a civilização mais coerente e decisiva para mudança de paradigmas tão arraigado e comum.

 

Conclusão

O papel do Direito, principalmente o penal é buscar estabelecer uma relação de respeito, equilíbrio e segurança. Quando este pacto é quebrado não há como manter a situação em sintonia com o possível e a lei tem que agir de forma a inibir e refrear a ação praticada.

A tecnologia tem servido a humanidade de forma a permitir avanços nunca antes visto, porém a esta mesma tecnologia tem sido utilizada de forma a desenvolver e aprimorar o crime em vários dos seus seguimentos.

O presente artigo vem trazer a tona o debate da exposição das mulheres vítimas contumaz de alguns homens inescrupulosos que se utilizando de aparelhos celulares tem avistado uma forma de comércio sórdido produzindo imagens e fotos sem autorização de suas vítimas para venda no mercado interno brasileiro e externo.

Como se pode perceber não é um comportamento fácil de detectar e nem tampouco de provar, uma vez que estas imagens normalmente não leva ao autor imediato que produziu esta pseudo “arte”. Desta maneira fica mais difícil cercar a prática e tentar fazer com que ela desapareça, ou seja, controlada.

Uma saída possível é munir as pessoas do senso de respeito mínimo desejado e denunciar os infratores para que sejam rigorosamente punidos. Quando denunciamos um crime, demonstramos como cidadão e sociedade que ele não será mais tolerado. Cumpre-nos o dever de se indispor contra este crime tão nocivo e pernicioso na sociedade.

 

REFERÊNCIAS:

A CRIMINOSA ATUAÇÃO DOS ENCOXADORES NO TRANSPORTE PUBLICO – Disponível em: http://www.viomundo.com.br/denuncias/a-criminosa-atuacao-dos-encoxadores-no-transporte-publico.html - acesso em: 09/01/2015.

 

 Andrade, de Mello Mendes Diego Allan. O DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA EM FACE DAS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO. Disponível em: .Acesso em 09 jan. 2015.

 

ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO PODERÁ SER PUNIDO COM PRISÃO - Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/71794/assedio+sexual+no+transporte+publico+podera+ser+punido+com+prisao.shtml – acesso em 10/01/2015.

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. Legítima defesa da honra e crimes passionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3335, 18 ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 9 jan. 2015.

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BRASIL. PODER JUDIÁRIO - TURMAS RECURSAIS – RIO GRANDE DO SUL -  Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71004294989%26num_processo%3D71004294989%26codEmenta%3D5372712++importuna%C3%A7%C3%A3o+++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=71004294989&comarca=Comarca%20de%20Santa%20Cruz%20do%20Sul&dtJulg=25/07/2013&relator=Marta%20Borges%20Ortiz&aba=juris – acesso em 09/01/2015

 

 

BRASIL. PRESIDENCIA DA REPUBLICA – CASA CIVIL. SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURIDICOS. BRASILIA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm - acesso em: 09/01/2015.

 

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CÂMERAS DA GCM DE ARARAQUARA SÃO USADAS PARA ESPIAR MULHERES E CASAIS – Disponível em: http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2013/12/cameras-da-gcm-de-araraquara-sao-usadas-para-espiar-mulheres-e-casais.html - acesso: 07/01/2015.

ESTUDANTE FLAGRADO FILMANDO AS PARTES ÍNTIMAS DA PROFESSORA – Disponível em: http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,5,,81932 – acesso em 09/01/2015.

 

FILMAR PARTES ÍNTIMAS POR BAIXO DAS SAIAS DAS MULHERES É CRIME – Disponível em: http://www.engeplus.com.br/noticia/seguranca/2014/filmar-partes-intimas-por-baixo-das-saias-das-mulheres-e-crime/ - acesso em 08/01/2015.

 

GERENTE DA INFRAERO FILMA CALCINHAS EM BELÉM – Disponível em: http://www.jesocarneiro.com.br/pessoas/gerente-da-infraero-filma-calcinhas-em-belem.html - acesso em 07/01/2015.

 

HOMEM É PRESO POR FILMAR MULHER DE SAIA EM SUPERMERCADO EM NATAL - disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/09/29/homem-e-preso-por-filmar-mulher-de-saia-em-supermercado-em-natal.htm - acesso em: 09/01/2015.

 

HOMEM É PRESO AO TENTAR FILMAR PARTES INTIMAS DE MULHERES EM SHOPPING. Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/homem-e-preso-ao-tentar-filmar-partes-intimas-de-mulheres-em-shopping - acesso em 07/01/2015.

 

IMAGENS COMPROVAM QUE ESTUDANTE FILMOU PARTES INTIMAS DE JOVEM NA FILA DE SORVETERIAS. Disponível em: http://www.folhadedourados.com.br/noticias/estado-regiao/imagens-comprovam-que-estudante-filmou-partes-intimas-de-jovem - acesso em 07/01/2015.

 

IPEA ADMITE QUE FALTAM DADOS SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL – disponível em: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/ipea-admite-que-faltam-dados-sobre-violencia-sexual - acesso em 08/01/2015.

 

“ISSO É DOIDEIRA”, DIZ HOMEM PRESO POR FILMAR PARTES INTIMAS DE MULHERES NO PARQUE MUNICIPAL – disponível em: http://origin-www.itatiaia.com.br/noticia/isso-e-doideira-diz-homem-preso-por-filmar-partes-intimas-de-mulheres-no-parque-municipal - acesso em 09/01/2015.

 

LIMA, ANDRE BARRETO. DIREITO À HONRA DO INDIVIDUO NA PERSPECTIVA DOS DANOS MORAL E MATERIAL. Publicado em 08/2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/31284/o-direito-a-honra-do-individuo-na-perspectiva-dos-danos-moral-e-material - acesso em 07/01/2015.

 

MAIOR PARTE DOS “ENCOXADORES” DO METRÔ DE SP  CONTINUA SOLTA – Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/maior-parte-dos-encoxadores-do-metro-de-sp-continua-solta-11987884 - acesso em 09/01/2015.

 

PA: COM CÂMERAS EM RODO, FAXINEIRO DE SHOPPING FILMA PARTES INTIMAS DE MULHERES – disponível em: http://www.tvcandelaria.com.br/Noticias/pa-com-camera-em-rodo-faxineiro-de-shopping-filma-partes-intimas-de-mulheres/9614 - acesso em: 09/01/2015.

 

QUEM SÃO OS “ENCOXADORES DO METRO” – Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/assedio-e-internet-quem-sao-os-encoxadores-do-metro - acesso em: 07/01/2015.

 

TARADO DO SHOPPING! HOMEM É FLAGRADO FILMANDO PARTES ÍNTIMAS DE MULHERES – Disponível em: http://noticias.r7.com/cidade-alerta/tarado-do-shopping-homem-e-flagrado-filmando-partes-intimas-de-mulheres-20122014 - acesso em 07/01/2015.

 

 

 

                       

 

 

 

 

                                                                                           

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