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MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DEFICIÊNCIA LEGISLATIVA CÍVEL


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Daqui há mais quatro anos, nos encontraremos nas urnas novamente!

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2014.



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MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DEFICIÊNCIA LEGISLATIVA CÍVEL

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Por força de nossa legislação vigente, os animais em geral são classificados pelo Direito Civil como bens móveis, na categoria dos semoventes, sendo-lhes aplicável a mesma disciplina dos bens móveis por sua própria natureza: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (Art. 82, do Código Civil).

 

Entretanto, o proprietário do animal – assim como de qualquer outro bem móvel ou imóvel – não possui poderes absolutos e ilimitados sobre a coisa. Encontra na Lei contenções e restrições ao uso, gozo e disposição de sua propriedade.

 

Esclarece o Código Civil que: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas” (§1º, do Art. 1.228).

 

Destarte, a preservação da fauna, ou seja, a proteção e cuidado ao bem móvel animal é uma condicionante legal expressa ao direito de propriedade de seu dono. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever imposto ao proprietário da coisa.

 

E a “lei especial”, sobre a fauna, a que alude o Código Civil, proíbe terminantemente a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Art. 32, Caput, da Lei nº 9.605/98). Impondo-se, assim, na seara civil ao proprietário do animal um dever de abstenção da prática de qualquer dessas condutas tipificadas na Lei como crime contra a fauna, seja por ação ou omissão.

 

Em sua parte dedicada à perda da propriedade, o Código Civil prescreve no seu Art. 1.275 que o rol ali previsto não é taxativo, salientando que outras causas consideradas neste Diploma deverão ser analisadas e sopesadas para a perda da propriedade. No caso dos animais, o disposto no retro citado §1º, do Art. 1.228, que nos remete à Lei nº 9.605/98, que, como dito, veda a prática de qualquer ato de maus-tratos aos animais.

 

Malgrado o texto constitucional disciplinar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225, Caput), a questão da legitimidade para o cidadão comum ajuizar ação civil para a perda da propriedade móvel animal de outrem, provavelmente esbarrará na nossa ultrapassada e estagnada legislação civil e processual civil.

 

A não ser pela via da Ação Civil Pública, que possui rol exíguo de legitimados (Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Público e Associações), dificilmente o Juiz de Direito aceitará a propositura de demanda cível veiculando a perda da propriedade móvel animal, por conta da prática de maus-tratos, ajuizada por pessoa física. Por mais instruída e bem documentada que esteja a petição inicial do indivíduo, mesmo com farto material probatório (p. ex., laudo veterinário), será sumariamente indeferida.

 

É que nosso velho Código de Processo Civil de 1973 possui duas regras clássicas, que se somam: (a) para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade; e, (b) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

Poderia se argumentar que o citado dispositivo da Constituição Federal (Art. 225, Caput) é mais que eloquente e expresso ao outorgar ao cidadão o direito de promover a tutela do meio-ambiente, aí incluída a propositura de ações judiciais individuais na defesa da fauna e flora. Mas não é assim que as coisas funcionam na prática em nossos Fóruns e Tribunais.

 

Em verdade, a ausência de legislação ordinária federal específica versando sobre o tema, acaba por imobilizando o Poder Judiciário, que não encontra artigo de lei que autorize expressamente o cidadão comum a bater às suas portas, mediante ajuizamento de ação cível individual, para salvar um animal de maus-tratos ou de risco iminente.

 

Se já houvesse essa autorização a nível infraconstitucional, os próprios Juizados de Pequenas Causas (Especiais Cíveis) poderiam se encarregar dessas demandas cíveis. Exigindo-se apenas a prova pré-constituída do ato de abuso, omissão, maus-tratos, ferimento ou mutilação ao animal.

 

Enquanto isso, na ausência de legislação específica, nossos frágeis e indefesos animais pedem socorro, vítimas de todo tipo de maldade da criatividade e arbítrio humanos. Nas redes sociais e outras mídias, o clamor público é cada vez maior para que cesse a violência contra os animais. Mas pouco pode ser feito por esses bichinhos sem que o Congresso Nacional permita, através de lei.

 

Pela primeira vez na nossa história democrática, em mobilização inédita, Deputados Federais e Senadores da República são eleitos prometendo defender a causa animal. Pois bem, então façam a sua parte: autorizem e legitimem expressamente cada cidadão deste Brasil a ajuizar a ação cível individual na defesa de qualquer animal que se encontre em situação de maus-tratos.

 

Daqui há mais quatro anos, nos encontraremos nas urnas novamente!

 

______________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

   

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