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Resumo:
Significado da Arbitragem (Direito Privado), parte I
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2009.
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O QUE É ARBITRAGEM?
ARBITRAGEM É A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS SOB DIREITOS DISPONÍVEIS, REALIZADAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DAS PARTES AO DIREITO PRIVADO (POR COMPROMISSO ARBITRAL OU CLAUSULA COMPROMISSORIA1), ONDE UTILIZANDO REGRAS ADJETIVAS E SUBJETIVAS ESPECIFICAMENTE ESCOLHIDAS PELAS MESMAS, O ARBITRO CONSEGUE CHEGAR A UMA SENTENÇA ACEITA E VÁLIDA NO DIRIETO COMUM.
Obs.: PARA QUE HAJA A ARBITRAGEM É EXPRESSAMENTE NECESSÁRIA A VONTADE DAS AS PARTES.
NO BRASIL, A LEI N. 9.307/96 DETERMINA OS PROCEDIMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS INERNOS (NACIONAIS) OU EXTERNOS (INTERNACIONAIS), ESPECIFANDO NOS ARTIGOS 34 AO 40 COMO DEVE SER A HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS PROFERDAS NO ESTRANGEIRO (COM A UTILIZAÇÃO DE LEIS ALIENÍGENAS). O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO EM SEU ART. 267, inc.VI, PREVIA QUE A ÚNICA FORMA DE INSTITUIR UM JUÍZO ARBITRAL ERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, ATRAVÉS DO COMPROMISSO ARBITRAL, ESSE QUE NEM SEMPRE CONFERIA ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL COMO DETERMINA, HOJE, A CLAUSULA COMPROMISSÓRIA DA ARBITRAGEM. EXISTES EM NOSSO ORDENAMENTO LEIS QUE GARANTEM A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS OU CONCESSÕES, EM SEGMENTOS ESPECIFICOS COMO NO CASO DA LEI DO PETROLEO, LEI N. 9,478 DE 6 DE AGOSTO DE 1997. A ARBITRAGEM NO MERCADO DO COMERCIO INTERNACIONAL, GANHOU FORÇA COM O DECRETO N. 4,311, DE 23 DE JULHO DE 2002 QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONHECIDA COMO “CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE”, CAPACITANDO E IMPLEMENTANDO A ARBITRAGEM BRASILEIRA NO SETOR DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL.
ASSIM, TORNA-SE POSSIVEL, ACEITO E VÁLIDA A UTILIZAÇAO DA ARBITRAGEM EM RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE LEIS ALIENÍGENAS OU NACIONAIS, PODENDO-AS SEREM UTILIZADAS JUSTAS OU SEPARADAMENTE.
EXISTE, PORÉM, DEFINIÇÕES BASEADAS EM NOSSA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDEM: NÃO EXISTIR PROPRIAMENTE UMA ARBITRAGEM INTERNACIONAL E SIM SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. ESSAS QUE SEGUNDO A DEFINIÇÃO DE GUIDO FERNANDES SILVA SOARES, “na hipotese de uma arbitradem haver a incidencia de leis estrangeiras, se a sentença arbitral for proferida no Brasil, ela será brasileira, ainda que haja importantes e relevantes vinculos significativos com sistemas jurídicos estrangeiros. Da mesma forma, uma arbitragem cuja sentença tenha sido prolatada no estrangeiro, será estrangeira, ainda que não haja qualquer elemento estrangeiro relevante nas relações sub studio”2.
HOJE EM DIA A GRANDE DEMANDA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS CAUSA UMA LENTIDÃO DESGASTANTE NA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. A ARBITRAGEM, EMBORA SEJA PERMITIDA APENAS NOS DIREITOS DISPONÍVEIS, AUXILIA MUITO A DIMINUIÇÃO DESSE RITMO.
PARA ENTENDERMOS MELHOR COMO APLICAR O DIREITO PRIVADO EM LITÍGIOS POSSÍVEIS E PASSÍVEIS DE RESOLUÇÕES ARBITRADAS POR JULGADORES PREVIAMENTE ESCOLHIDOS PELAS PARTES, QUE POSSUAM CONHECIMENTO ESPECIFICO SOBRE O TEMA DO LITIGIO, ESSES QUE NÃO SÃO JULGADORES GOVERNAMENTAIS, NEM TÃO POUCO SÃO CONSIDERADOS ARBITROS PROFISSIONAIS, MAS QUE A PARTIR DE SEU ENTENDIMENTO SOBRE O LITIGIO, SUA ESCOLHA, SUA DECISÃO TORNA A SENTENÇA VÁLIDA E ACEITA ATÉ MESMO PELA JUSTIÇA COMUM.
LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES SOBRE ARBITRAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL A SEREM PESQUISADAS:
BRASIL:
LEI N. 9.306/96
DECRETO N. 21.187/32 (PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923);
DECRETO N. 1.902/96 (CONVENÇÃO DO PANAMA, 1975);
DECRETO N. 2.411/97 (CONVENÇÃO DE MONTEVIDEO, 1979);
DECRETO LEGISLATIVO N. 265/2000 (ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL, BUENOS AIRES, 1998);
DECRETO LEGISLATIVO N. 483/2001 (ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL ENTRE MERCOSUL, CHILE E BOLÍVIA - BUENOS AIRES, 1998);
DECRETO N. 4.311/2002 (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, 1958);
PROTOCOLO RELATIVO A CLAUSULA DE ARBITRAGEM (GENEBRA, 1923);
PROTOCOL ON ARBITRATION CLAUSES (GENEBRA, 1923);
CONVENTION ON THE EXECUTION OF FOREIGN ARBITRAL AWARDS (GENEBRA, 1927);
CONVENÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS (NOVA IORQUE, 1958);
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL (PANAMA, 1975);
INTER-AMERICAN CONVENCION ON INTERNACIONAL COMMERCIAL ARBITRATION (PANAMA, 1975);
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICACIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS(MONTEVIDEO, 1979);
INTER-AMERICAN CONVENTION ON EXTRATERRITORIAL VALIDITY OF FOREIGN JUDGEMENTS AND ARBITRAL AWARDS (MONTEVIDEO, 1979);
PODERA ENCONTRAR LEGISLAÇÃO ESPECIFICA SOBRE ARBITRAGEM NOS PAISES ABIXO:
ALEMANHA;
CHILE;
COLOMBIA;
EQUADOR;
ESPANHA;
EUA;
FRANÇA;
ITALIA;
MEXICO;
NY (ESTADUAL);
REINO UNIDO;
UNICITRAL;
URUGUAI;
VENEZUELA.
IMPORTANTE ENTENDER QUE O TIPO DE DIREITO ADOTADO PODERÁ SER DIFERENTE E DEVE SER RESPEITADO...ALGUNS UTILIZAM AS JURISPRUDENCIAS COMO EXEMPLOS PARA DECISÕES DE LITIGIOS, OUTRAS UTILIZAM OS COSTUMES....SE FOR SOLICITADO AO ARBITRO A RESOLUÇÃO DE UM LITIGIO COMERCIAL INTERNACIONAL, TODOS OS ASPECTOS DEVEM SER ESTUDADOS, ADAPTADOS E RESPEITADOS.
1Segundo a Lei n. 9,306/96 em seu 4 art. a Clausula compromissoria só poderá ser utilizada nos casos de litigios relativos à contratos. Fato esse divergente no § 3 do art. 109 da Lei de S.A., com redação dada pela Lei n. 10,303/01, que admite a utilização da Clausula Compromissoria em Estatutos de Sociedades Anominas para a resolução de conflitos, possibilitando a Convenção da Arbitragem...ou seja, possibilita a arbitragem mediante ou não contratos, bastantdo apenas a relação jurídica comprovada, por declaração, compromisso e vontade das partes.
2Soares, Guido Fernando da Silva – As Arbitragens Internacionais e Aquelas Reguladas no Direito Interno Brasileiro, nos termos da Lei n. 9,397 de 23,09,1996. Alguns aspectos in Reflexões sobre Arbitragem, obra coletiva coordenada por Pedro Batista Martins e José Maria Rossani Garcez em memória do Desembargador Cláudio Vianna de Lima, ed. Ltr, São Paulo, 2002, p.497.
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