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APONTAMENTOS SOBRE O JUS ET JUTITIA 2013


Autoria:

Rilawilson José De Azevedo


Sou Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso da rede SENASP/EAD.

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Resumo:

Com os auspícios alusivos aos setenta anos da Consolidação da Lei do Trabalho do Brasil, a CLT, o seminário jurídico "Jus et Justitia" chegou a sua XII edição nos convidando a pensar as modificações proporcionadas por essa Consolidação de Leis!

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2013.

Última edição/atualização em 13/05/2013.



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Rilawilson José de Azevedo[1]

Resumo

O Seminário Jurídico – “Jus et Justitia”, é um evento realizado pela Turma Concluinte do Curso do Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o mesmo teve como tema: “Direitos sociais e o exercício da cidadania”. O seminário contou com a Participação do Corpo Docente do Curso de Direito do CERES/UFRN, juntamente, com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RN e teve como palestra de encerramento, o Professor PhD. Fridie Souza Didier Junior.

Com os auspícios alusivos aos setenta anos da Consolidação da Lei do Trabalho do Brasil, a CLT, o seminário jurídico “Jus et Justitia” chegou a sua XII edição nos convidando a pensar as modificações proporcionadas por essa Consolidação de Leis em prol do trabalhador brasileiro e seus avanços e retrocessos para a sociedade, não só laboral, mas, cotidiana brasileira.

                São nessas linhas que se seguem que procuraremos expor as principais ideias das melhores cabeças jurídicas do Seridó do Rio Grande do Norte, de forma a incrementar o conhecimento jurídico, não só para esse grotão do seminário norte-rio-grandense, mas, para todos os interessados pelo conhecimento jurídico.

                Assim, buscaremos apontar o que há de novo no tocante a cidadania e o direito do trabalho sobre a ótica dos operadores do direito das mais diversas instituições, desde representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, como de Magistrados e unanimidades do Direito Brasileiro como Fridie Didier, afinal, são nas palavras de Patativa do Assaré que iremos nos debruçar nas linhas alhures: Se ser político é reclamar das injustiças. Então, eu sou político! 

Palavras-Chave: Cidadania – Ativismo Juridical – Direito Social


Notas Introdutórias

                 Com a marca de setenta anos em vigor no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se apresenta como um emaranhado de leis esparsas que outrora, serviu como ponte, junto aos outras normas, como ponte fundamental da transição de um Estado Liberal para um Estado Social.

                Dentro dessa proposta, o Estado Brasileiro, eminentemente agrário no surgimento da CLT, hoje, goza de boa parte de sua população ser, essencialmente, urbana. Em consonância as transformações de praticamente duas gerações, o Estado pensado com a CLT foi paulatinamente modificado ao longo dos anos.

                Nessa problemática, iremos explorar, nos discursos que se seguem, as modificações que o Decreto-Lei Nº 5.452/43 promoveu na sociedade brasileira, tentando lançar luzes sobre indagações do gênero: Qual a influência que a CLT manteve, durante sua longa vigência, dentro da formação do Estado Social Brasileiro? Houve uma implementação da CLT no convívio social e laboral no Brasil nesses últimos setenta anos? Setentona, a CLT ainda tem eficácia nas relações de trabalho? Como o Estado vê sua cidadania em suas normas?

                Longe de querer responder diretamente tais indagações, convidamos o leitor a debruçar-se sobre as linhas que se segue.

 

O direito do Trabalho e as novas perspectivas do empregado doméstico: avanços e retrocessos.

CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. Hipótese em que a prova é clara no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador estavam voltadas ao desenvolvimento da atividade lucrativa realizada pelos demandados, não se enquadrando como trabalhador doméstico. (...) (1020005520095040025 RS 0102000-55.2009.5.04.0025, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 01/12/2011, 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).  In: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20855613/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1020005520095040025-rs-0102000-5520095040025-trt-4. Data do acesso: 10/05/2013 as 08h46min. (Grifo Nosso)

No julgado supra, de 1º de dezembro de 2011, temos o conceito alicerçado sobre o que venha a ser um trabalhador doméstico no Brasil, nessa ótica, o excelente seminário apresentado pela Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a Mestre Arleide Mayran, passou a tratar o tema sobre o enfoque dos avanços e retrocessos do trabalho doméstico no Brasil, dentro de uma perspectiva do empregador.

Com essa proposta, a Mestre direcionou a sua palestra analisando dados internacionais sobre o papel do trabalho doméstico no âmbito familiar, enfocando que 42% dos trabalhadores a nível mundial não tem direito a salário mínimo, o que, segundo a utilização do direito comparado, a nova legislação brasileira se tornou um avanço considerável, no tocante as relações de “emprego do lar” se comparado ao direito internacional.

Assim, a ministrante construiu um discurso, ao qual, analisou o problema da efetividade da nova legislação brasileira no que tange os empregados domésticos e suas consequências para o próprio trabalhador. Discorreu sobre a problemática do privilégio dos trabalhadores doméstico na legislação positivada, mas, ainda segundo a palestrante, não se tendo nexo a legislação pátria e, a prática do cotidiano empregatício desses profissionais que se dedicam ao labor íntimo das residências dos seus empregados.

Ainda voltando-se para o direito comparado, Prof.ª. Ms. Arleide apresentou o Brasil como o país que mais tem munição legislativa sobre direitos para os trabalhadores domésticos, ficando junto neste panteão ao México. Mas, ainda mantém uma cultura alicerçada em uma característica que insiste em colocar o trabalhador doméstico com uma classe de mão-de-obra de segundo plano.

Para fundamentar essa tese, a ministrante desencadeou seu discurso lançando luzes sobre o trabalho doméstico no Brasil, o qual, esteve sempre voltado para a cultura escravista. Para tanto, começa a discorrer sobre as leis aplicáveis ao tema como a lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Que tem como emenda: “Dispor sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências”; e a Lei Nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 que trata do vale-transporte no Brasil além da própria carta política de 1988.

Ao narra sobre as benesses trazidas pela Constituição Federal de 1988 para esse nicho de profissionais brasileiros, a professora chama a atenção da plateia para o fato de que o empregado doméstico só teve direito a salário mínimo após a promulgação da referida Carta Magna.

Com a promulgação da lei 11.324 de 19 de julho de 2006, há uma avanço considerável para os trabalhadores domésticos, tendo em vista que a mesma, pretendia regular e ampliar os direitos de Previdência Social e instabilidade aplicar a estabilidade no emprego das para esse tipo de labor. Tais avanços passaram a desaguar na Emenda Constitucional n° 66/2012, que conferiu ao emprego doméstico algo que já deveria ter acontecido há muito tempo, por uma questão de justiça: os mesmos direitos de um trabalhador comum

Todavia, o que parecia ser um avanço também se mostrou com um retrocesso com um indesejável efeito colateral. Os encargos sociais atribuídos às empregadas domésticas se apresentam como um enclave quando se fala na ótica dos empregadores. A CLT não incluía o empregado doméstico dentro de suas regulamentações de direitos. O empregado doméstico não apresenta lucro ao patrão, mas, o onera ao legalizá-lo, principalmente, após a EC nº 66/2012. Esse retrocesso se fez mostrar após à analise dos tributos pagos pelos patrões aos seus empregados domésticos sem haver um lucro sobre essa mão-de-obra utilizada no dia-a-dia, forme dispõe o julgado início desse apontamento.

Com isso, ao combater aqueles frutos de uma sociedade ainda retrógrada, a qual apresentava uma legislação que desdenhava a relação de emprego doméstico. Os avanços referentes à retirada a cultura da mulher ou do trabalhado doméstico como um subtrabalhador na sociedade brasileira, corre o risco d, ao invés de promover um equilíbrio e justiça social, promover uma demanda ainda maior e mais intensa sobre a informalidade dessa classe trabalhadora, ou até mesmo, uma desclassificação de trabalhador para diárias.

Apesar de nem tudo está voltado para o trabalho no âmbito familiar; mas, ao se promover apenas com uma lei, sem consonância com a sociedade, a uma mudança de vida, de subvalorização do trabalho doméstico, pode-se está nutrindo com a EC 66/2012 uma fomentação da ilegalidade nessa classe de profissionais; haja vista que, manteve-se, com essa Emenda, a retrógada prática brasileira de se acreditar que com uma lei, mudaremos a sociedade! 

Assim, com os argumentos supra, a Palestrante conduz seu discurso enfocando que, apesar da importância simbólica que tal Emenda trouxe para a sociedade trabalhadora e empregatícia brasileira, e só com a educação desses labores que poderemos oferecer o valor que eles realmente necessitam e merecem; oferecendo a esses profissionais domésticos um acesso amplo e de qualidade a educação, promovendo um poder de barganha dos mesmos para com seus empregadores, de forma a poder eles impor, sem necessidade de lei protecionista, uma barganha natural de mão-de-obra profissionalizada de forma qualitativa, acabando com as dificuldades de natureza profissional de mão-de-obra de qualidade, pois só com a educação e o profissionalização com serviços de qualidade é que essa classe trabalhadora pode, sem depender de dispêndio legislativo, barganha suas melhoras no âmbito profissional.

 

Movimentos sociais: Judicialização da política ou constitucionalização dos Temas Nacionais?

 

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO DE 1964. TORTURA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO E INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA CIRCUNSTANCIAL DA TORTURA. PRÁTICA ILEGAL MESMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO PERÍODO DE EXCEÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E SEQUELAS RESULTANTES DA TORTURA. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL- O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 11.266, de 21.12.1995 reconheceu seu dever de indenizar os presos políticos que se encontravam sob sua responsabilidade e guarda no período da Ditadura Militar de 1964, pelos atos ilícitos de tortura praticados por seus agentes.- Havendo prova de que o autor foi preso e interrogado pela Delegacia de Ordem Pública e Social no ano de 1975 e de que permaneceu preso no Quartel da Polícia Militar do Paraná juntamente com grande número de presos políticos que respondiam a Inquérito Policial Militar por acusação de envolvimento com o Partido Comunista do Brasil. E ainda, que o autor foi enquadrado no artigo 43 da revogada Lei de Segurança Nacional, instrumento maior da Ditadura, mostra-se circunstanciada a prática da tortura, pública e notoriamente empregada nos interrogatórios dos presos durante aquele período, conforme veiculado na imprensa nacional e internacional naquele período. Lei de Segurança Nacional- Embora a Lei de Segurança Nacional admitisse a prisão cautelar e a incomunicabilidade dos presos políticos, a Constituição de 1967 (com redação da Emenda Constitucional nº 1 de 1969) manteve entre seus princípios (art. 150) a prevalência dos direitos da pessoa e determinava em seu artigo 150, parágrafo 14º: "a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário". Lei de Segurança Nacional Constituição de 1967, art. 1.150 parágrafo 14º- É induvidosa a aptidão da tortura em provocar dor e sofrimento e violar a dignidade humana. Por isso o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em caso de preso político vitimado por tortura, é desnecessária a prova de dano moral: "Desnecessidade de comprovação do dano causado, visto que qualquer adulto é capaz de imaginar as dramáticas consequências físicas e psicológicas causados ao requerente e à sua família, em face de ser perseguido pelo exército por motivos políticos, ser preso e prestar declarações sob tortura e constante ameaça de morte." (REsp Nº 1.083.362 - PR, Rel. Min. Humberto Martins) Apelo do autor provido, prejudicado o apelo do réu.

(5645814 PR 0564581-4, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 01/09/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 237). Disponível:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6142491/apelacao-civel-ac-5645814-pr-0564581-4-tjpr. Acesos em 11 de maio de 2013. (Grifo Nosso)

            Com esse inspirador julgado que começamos os apontamentos da singular palestra do professor Djamiro Ferreira Acipreste Sobrinho, que além de ser detentor do titulo de bacharel em Direito, conta em seu currículo um pós-graduado em Desenvolvimento Social (CEPAL, Chile) e em Estado, Direito e Sociedade Democrática (Universidade do País Basco – San Sebastian – Espanha) e é o secretário geral da Caixa de Assistência da OAB/RN, presidindo a Comissão de Memória e Verdade Advogado Luiz Maranhão.

O professor Djalmiro, constrói o seu discurso no “XII Jus et Jutitia”, direcionando suas palavras para enaltecer a coragem daqueles que, oferecendo o bem mais precioso que tinha, a própria vida, detiveram suas convicções ideológicas em prol de uma sociedade mais justa, em meio ao caos que se formou no Brasil nos anos de chumbo da História do Brasil, onde, cidadãos brasileiros, conforme o próprio julgado no exordial, sofreram torturas ao ponto de um próprio representante do Estado, assim se pronunciar:

“(...) qualquer adulto é capaz de imaginar as dramáticas consequências físicas e psicológicas causados ao requerente e à sua família, em face de ser perseguido pelo exército por motivos políticos, ser preso e prestar declarações sob tortura e constante ameaça de morte”.

Min. Humberto Martins. Et all.

 

Munido com essa proposta o palestrante chamou atenção da plateia para a importância da Comissão da Verdade, encabeçada pela OAB em todo o Brasil e no Rio Grande do Norte em particular, pra elucidar os crimes contra a humanidade praticados por militares protegidos pelos muros da Caserna contra civis que, as armas mais poderosas que mantinham, era suas convicções e ideias. Para tanto, Djalmiro apresentou alguns nomes potiguares, entre eles: o advogado de Luiz Maranhão, irmão do ex-governador do RN Djalma Maranhão; os deputados comunistas Gregório Bezerra que, era filho de Caicó e foi submetido a maiores mazelas que um ser humano é capaz de suportar pelo simples fato de ser letrado, entre outros.

Com essas apresentações, o ministrante passou a discursar sobre o Golpe Militar de 1964 no Brasil e sua influencia, enquanto resistência, em Caicó. Discorrendo sobre a vanguardista de anônimos que, unidos pelo ideal de sociedade igualitária e sufocados pelos muros as Ditadura, ousaram em suas convicções, pagando, muitas vezes, com a própria vida por seus atos de ousadia.

No delinear de sua peça oratória, o ministrante convidou o público a pensar a Democracia no Brasil, apresentando-a em um contexto histórico como uma jovem adulta, ainda em ascendência. E nesse contexto, passou a analisar os movimentos sociais sobre a ótica do tema a ele proposto. Afinal, esses movimentos sociais são uma Judicialização da política ou constitucionalização dos Temas Nacionais?

Com esse mote, Sobrinho passou a discorrer sobre os movimentos sociais existentes no Brasil contemporâneo, apresentando os mesmos como reduto de construção de socialidades. Para tanto, se indagou, afinal, o que significa o movimento social? Em linhas gerais, o palestrante tratou desse conceito como à ação coletiva de um grupo organizado que objetiva alcançar mudanças sociais por meio do embate político, conforme seus valores e ideologias dentro de uma determinada sociedade e de um contexto específicos, permeados por tensões sociais.

Para fundamentar suas ideias Djalmiro, passou a fazer ver que não precisa ser gay para ser do LGTS. Não precisa ser sem-terra para apoia a reforma agrária no Brasil. E assim, passou discernir que os movimentos sociais estão garantidos como uma “marcha” dentro da Constituição Federal de 1988.

Todavia, mesmo estando prevista na Carta Republicana de 1988, esses movimentos sociais ainda não estiveram força para modificar o panorama politico brasileiro, vejamos! O período de repressão no Brasil durou de 1964 a 1985, portanto, 21 anos; a carta constitucional conta com 25 anos, mas, não teve sua mudança ainda de forma robusta no Brasil, qual o problema então? Para o palestrante, o que está havendo e a necessidade de haver movimentos sociais para que sejam utilizadas as premissas democráticas constitucionais. Djalmiro chega a essa conclusão ao trata de exemplo da Lei da Ficha Limpa, afinal, a constituição sempre previu a ficha limpa para candidatos a cargos eletivos mas, os próprios brasileiros ficaram inertes durante todo esse tempo, ao ponto de que, só após uma movimento social que, em boa parte foi cibernético, é que foi modificada a interpretação da lei para a aplicação da Ficha Limpa.

Com esse nexo de informação, a Constituição Federal de 1988 passou a servir ao Brasil como grande norteadora da hermenêutica jurídica, com uma forte constitucionalização dos julgados no Brasil, movimento até pouco tempo inovador em nossos tribunais e que, ajuda a dar status a Carta Magna de delineadora da sociedade aclamada por movimentos sociais.

Neste contexto, a interpretação da lei passou a existir dentro das sociedade a qual ela está inserida, sendo sua interpretação realizada sem a necessidade de haver uma nova legislação para combater práticas pouco louváveis em nossa sociedade. Temos então uma busca da dinâmica da interpretação da lei sem que haja a necessidade de se manter positivista.

Com essa prática de hermenêutica constitucional, passamos a “combater” a carga positivada da lei, que muitas vezes, está engessada na sociedade jurídica brasileira, adequando à dinâmica sociais, promovendo uma interpretação da lei que promova uma ressonância que permite acompanhar a dinâmica social.

Com esse paradigma que surge a importância dos movimentos sociais, os quais, apresentam esse dinamismo social de forma a subsidiar uma busca de quebra de uma cultura e discurso dominante, em prol dos movimentos sociais que urgem melhoras no convívio democrático e social de um Estado de Direito.

São com esses ideias que Djalmiro explora concepções sociológicas como as de Alain Touraine e sua “sociologia de ação” ou “acionalismo dos atores coletivos”, explorando a ideia de que a sociedade molda o seu futuro através de mecanismos estruturais e das suas próprias lutas sociais, tendo como caixa de ressonância os movimentos sociais. Manuel Castells, com O Poder da identidade, a qual os movimentos sociais como que dizem ser. Suas práticas (e sobretudo as práticas discursivas) são sua autodefinição”. Assim, supõe-se que todo grupo organizado precisa ter suas demandas traduzidas através de um discurso coerente. Amparando-se em um modelo de deliberação da democracia. E Florestan Fernandes, que para o palestrante, nos mostra a interpretação das condições e possibilidades das transformações sociais através da revolução social, que nada mais é do que um estudo das relações, processos e estruturas sociais. Para tanto, o ministrante mostra que o fato social caracteriza-se por ser um nexo de relações sociais. São as relações, desdobrando-se em processos e estruturas, que engendram a especificidade do social.

Assim, após apresentar essa profundidade teoria, Djalmiro nos convida a pensar os movimento social que surgem dentro de casa, apresentando que as relações de força não são apenas politica, mas, de qualquer demanda social para buscar seus interesses. Ocorrendo principalmente, quando há a influencia da mãe no convencimento do pai sobre a permissão da filha ao sair com namorado, entre tantos outros aspectos sociais.

Ao debruçar-se sobre a profundidade que os movimentos sociais exigem, surge uma indagação na palestra, afinal, temos uma no Brasil um Judicialização da Política? Para tanto, o nobre professor, nos fazer refletir que essa Judicialização da política acontece quando não existe, nas casas politicas do Brasil (Congresso Nacional) representatividade social mas, apenas, representatividade política partidária, o que força ao Poder Judiciário realizar às vezes dos representantes do povo na busca de sanar a sede social presente em nosso Estado de Direito.

Esse fenômeno ocorre quando há a necessidade de ir ao Supremo Tribunal Federal para buscar a legalidade da união estável sem haver essa necessidade; haja vista, que ela já é prevista em lei! Não há a necessidade de ir ao judiciário para legalizá-la, bastava que as casas políticas normatizassem a regra existente, através de leis complementares, para que essas minorias de homoafetivos possam fazer valer sua igualdade prevista na Constituição.

Mas, como são medidas polêmicas, muitos anseios sociais acabam ficando a cargo do Judiciário como a necessidade de buscar no mesmo, feito pelos movimentos sociais, o direito a saúde e educação de qualidade, o problema carcerário, de mobilidade social, enfim; problemas endêmicos na sociedade brasileira que, infelizmente, deveriam ser temas que tem que ganhar as ruas, está sendo tratado em gabinetes climatizados, pois, hoje, se espera do Judiciário a coragem que outrora intelectuais tiveram para lutar contra o sistema dominante.

Com esses argumentos, podemos chegar à conclusão de que nós precisarmos sair desse estado de letargia e ir à luta, não na concepção de pegarmos em armas, mas, de podemos usarem da educação para buscar essas mudanças socais que almejamos com os movimentos sociais. Afinal, todos nós conhecemos nossos problemas enquanto sociedade plural, mas, ao mesmo tempo e antagonicamente, nutrimos de uma falsa consciência, pois, o Estado não consegue exercer as orientações que estão na Carta Magna e vivenciamos esses absurdos apenas como meros espectadores. Desta forma, ao infeliz de cobrarmos de nossos representantes que executem o papel a eles confiados, passamos a buscar uma politização do judiciário.

Falar de uma politização do Judiciário é até um pouco lógico, afinal, os Tribunais Superiores no Brasil são compostos não só de forma técnica mas, e predominantemente, de forma política; sendo os nomes indicados para a sua formação, ter que sabatinado pelo Congresso Nacional (Casa Política) e ter, como voto supremo, do chefe do poder Executivo, ou seja, chefe da politização partidária e não técnica do sistema de contrapesos presentes na Constituição Federal de 1988. É nessa lógica que temos indicações através do Quinto Constitucional que, segundo o professor Djamiro, contamos com um profissional nas Cortes Superiores que, poucos vezes somos verdade, defende mais o interesse politico partidário do que a capacidade intelectual para fazer valer a sua indicação, o que possibilita, algumas vezes, decisões fora do contexto do Estado para primar pela concepção político-partidária.

Com essas características, temos que sofremos pela falta de uma jurisdicação da política no Brasil. Isso se dá devido termos ainda um ranço do coronelismo, do assistencialismo, características arcaicas de nossa política, enraizada desde o século XIX, com o Padre Feijó e que persiste em nossa prática política, onde, não se busca o debate no período da corrida eleitoral pelos grandes temas, mas, apenas os tabus nos períodos de eleição em prol de barganhar eleitores, muitas vezes, maus esclarecidos.

Nessa lógica, nós passamos a ter dificuldades de assumir nossas convicções de sociedade, devido, muitas vezes, termos medo de ser julgados pelos meios sociais. Afinal, queremos um Estado que respeite a decisão do outro mas, ao mesmo tempo, não queremos esse mesmo Estado, assista o direito do outro quando meus valores estão em jogo. Assim, para se contar com a judicialização da política, temos que apresentar um Estado democrático, social de direito onde, haja uma efetiva separação de poderes, onde os direitos políticos sejam plenamente exercidos por todos os cidadãos, onde os Tribunais sejam observador dos vários partidos políticos existentes e a haja um nivelamento das instituições majoritárias para com as minorias, para que possam ter o mesmo peso na balança do direito.

Essas são, segundo o professor Djamiro, as bases que o Estado Brasileiro deve primar e que, infelizmente, muitas vezes, não são respeitados pelos poderes constituídos, em especial, o Executivo e o Legislativo, não sendo, portanto, possível à aplicação dos direitos sociais. Por esses motivos temos a necessidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal para se manifestar em regras que, em sua essência, não diz de direito, entretanto, de política social como: Nepotismo, PEC 37, Fidelidade Partidária, União Homoafetiva, Segregação Racial, etc.

Com esse fenômeno, estamos desvirtuando a real função do STF, qual seja, de Guardião da Constituição pare, se tornar o Guardião Político-Social do Brasil. Nessa realidade, temos que estudar, debater, promover a cidadania, fortificar a cultura para que a construção do debate sair dos muros das Universidades e ganhar a rua, para darmos vazão às ciências sociais.

Para tanto, devemos munir de redes sociais, escolas, internet, ruas, para podermos promover o direito na sociedade e buscarmos sair do Estado para ir ao povo, indo sempre, com a ajuda da hermeneuta, a levar o direito à sociedade de forma igualitária e, portanto, servindo de caixa de ressonância da sociedade contra as manobras eleitoreiras em prol das minorias e das igualdades sociais, desejo tão bem executado, em um estado de exceção pelos bravos “subversivos” da Ditadura Militar de 1964.

Direitos Sociais e o Poder Judiciário

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ADAPTAÇÃO DO * PRÉDIO DO FÓRUM DE LORENA PARA ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS. Não ha que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, ao determinar que sejam feitas as obras necessárias para este acesso. De se lembrar, outrossim, que o acesso igualitário garantido na Carta Magna se impõe a todos os edifícios e logradouros públicos, entretanto, revela-se importante a alegação da Fazenda do Estado quanto a falta de previsão orçamentaria especifica-para o fim pretendido, além da compulsonedade da licitação para serviços e obras RECURSO PROVIDO .Carta Magna (7976805900 SP , Relator: Pires de Araújo, Data de Julgamento: 03/11/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2008). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2903336/agravo-de-instrumento-ag-7976805900-sp-tjsp. Acesso em 11 de maio de 2013 às 20h17min. (Grifo Nosso)

 

Para tratar do tema Direitos Sociais e o Poder Judiciário, os professores Dr. Orine Dantas de Medeiros e Ms. André Melo Gomes Pereira, ambos da UFRN, partiu da premissa de escolher, de forma única, a questão do acesso igualitário previsto na Constituição da República e suas implicações da ingerência dos poderes na efetivação dos direitos sociais. Daí porque, nesse apontamento, usarmos do desembargador paulista Pires de Araújo, acima transcrito.

Para o Dr. Orine, dentro de seu discurso, temos uma enfatização de do arcabouço normativo existente no Brasil, fazendo com que, não há nesse país, falta de legislação, todavia, existe uma falta de aplicação da legislação ou seja, de efetividade da legislação existente. Entretanto, indaga o professor, porque há essa falta de efetivação?

No intuito de responder essa indagação, o palestrante recorre da fonte histórica, afirmando que, apesar de temos o surgimento dessa positivação na legislação constitucional ainda no México no início do século XX e, a crise do Estado Liberal do século XIX e o surgimento do Estado Social do século XX; no Brasil, só surgiu essa normatização na Constituição de 1934, mas, sempre de eficácia limitada, dependendo de normas regulamentadoras, as quais, na maioria das oportunidades, não gozaram de construção, o que limitou, culturalmente, essa aplicação efetiva.

A Constituição Cidadã de 1988, balizada, principalmente, no artigo 5º e no art. 7º; temos o arcabouço normativo para com o uso dos direitos dos portadores de deficiência, promovendo assim, uma proteção aos necessitados especiais com a assistência legal do Estado. Desta feita, temos a normatização Constitucional das leis de assistência aos portadores de necessidades especiais e aos deficientes físicos em particular, todavia, não temos a sua aplicação pena, como esboçado no julgado supra, com isso, chegamos a difícil surpreendente conclusão. Temos muita legislação positivada para os deficientes, mas, o que fazer já se elas não são efetivadas?

Segundo o Dr. Orion, teremos que buscar uma dogmática jurídica que contenha força de aplicação de eficácia pura para essas normas Constitucionais brasileiras. Remodelando o Estado no sentido de que, as normas constitucionais de aplicação contida e limitada, passem a ser, como diz o brocado, a exceção da exceção da exceção, em nossa Constituição.

Na ótima dos Estados Unidos da Americana, temos uma aplicação direta da Constituição para atender os anseios desse público, o que não vemos no Brasil. Por aqui, apesar de termos a Constituição Cidadã que prevê em seus artigos art. 1º, 3º, 6º e 7º entre outros, direitos ao público deficiente físico, sua eficácia a muito deixa a desejar.

Com essa problemática, surge, com a falta de aplicação das normas Constitucionais pelo Poder Executivo, o surgimento do fenômeno intitulado de Ativismo Judicial, o qual sucumbe, frente às decisões do STF, as lacunas deixadas pelo executivo; promovendo, através de suas posições, nas decisões que envolvem temas polêmicos, enfrentados pelas Cortes Superiores, devido a referida omissão do Executivo e do Legislativo, uma gerência do Poder Constitucional sobre o fazer dos serviços que são confiados pelo cidadãos aos seus representantes eletivos, o que ocasiona, uma forçosa inicialização laboral do seu corpo de serviço. Desta forma, temos que a constituição cidadã trabalha com uma cidadania de falta de aplicação dos demais Poderes sobrecarregando o Poder já moroso por excelência, que é o Poder Judiciário.

Com essas palavras, o Dr. Orione convidou o Ms. André Melo, que também é magistrado, para discorrer sobre como o Poder Judiciário está absorvendo essa lacuna do labor dos demais poderes.

Assim, o criterioso mestre começou seu discurso acerca da necessidade de ser realizar, no trabalho do fórum, certo afastamento do dia-a-dia jurídico com a academia jurídica no intuito de que, se antes, quando se perguntava em décadas outrora, qual era o sentido da cidadania no Brasil, se obtinha a resposta de que era o Direito ao Sufrágio Universal! Hoje, esse sentido já foi superado, devido à consolidação de nossa democracia, o que nos fez dá o luxo de que, para buscar uma cidadania na perspectiva contemporânea, temos que contemplar os aspectos sociocultural e econômica nos meios jurídicos.

Mas, ai surge uma questão, qual o papel do Poder Judiciário nessa cidadania? No Brasil, não contamos com um catálogo de direitos sociais como o que houve na Alemanha Nazista de Hitler. Naquela Alemanha, entendeu-se que os direitos sociais devem ser aplicados (efetivados) pelos poderes Legislativo e Executivo. No Brasil, não temos essa característica, o que levou ao Judiciário a interver a esse poder Para a legitimação da cidadania.

No Brasil, ao contrário da Alemanha, temos uma cidadania que não garante sequer o direito a moradia, de estrutura de saneamento básico, omisso completamente aos direitos básicos sociais, por parte do Poder Executivo; o qual, esquece o seu cidadão e transfere ao Poder Judiciário, a caixa de ressonância na busca de efetivação dos direitos sociais.

Nesse país, infelizmente, temos um papel diferente dos direitos sociais, haja vista sua realidade sociocultural, faz com que concedermos direito social, delinearmos por festas populares como o carnaval, tão enraizado na cultura brasileira. Com essa características, em meio a tantas outras, o judiciário se vê em meio a um dilema; afinal, desse se permanecer neutro do ponto de vista politico? Ou deve aplicar o Direito Social no intuito de atingir o estado do bem estar social como promessa da cidadania plena? Daí é surge o papel do STF ao buscar uma aplicação da cidadania, chegando ao ponto de ter o risco de ver sua autonomia fragilizada por retaliações promovidas pelo Legislativo, por tentar, o primeiro, ser um poder político dentro da lógica do estado social, já que quem tem dever de fazer essa Estado Social, não o faz.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma proposta de sociedade cidadã, daí, o porquê o STF ser considerado ativista por uns, apesar de que para outros, ele não passe de uma corte politizada, tendo em vista que não temos uma aplicação apolítica completamente no Brasil, devido à forma de ingresso nas cortes superiores ser, basicamente, uma eleição dos seus componentes com critérios políticos.

No tocante ao direito internacional e sua eficácia no Brasil, hoje, o judiciário vive em um dilema entre a posição da Corte Interamericana dos Direitos Humanos e, a utilização das interpretações aplicadas pelo STF.

Os Direitos Sociais, em um Estado Social e Democrático de Direito, deve contar com uma eficácia diferenciada. Isso é possível, pois, devemos entra em juízo para discutir a minimização dos direitos sociais básicos, todas as vezes que temos nossos direitos a um emprego digno, a moradia plena e integral, ao transporte escolar, a saúde, a educação de qualidade, a segurança pública, enfim; quando nosso direito a cidadania fica tolhido a politicas pública pautadas não na agenda social, mas, basicamente, na agenda eleitoral do gestor público.

Para a realização dessas cidadanias sociais, o Poder Judiciário no Brasil, via de regra, segundo o professor André Melo, tenta aplicar os direitos sociais através do mecanismo a ele atribuído, ou seja, ele aplica uma conduta positiva no Estado, através do processo, buscando uma cidadania plena e transnacionais. O Estado juiz passa então a aplicar obrigações de fazer ao Poder Público seja ele Legislativo ou Executivo, no intuito de aprimorar ou assistir a cidadania social através do Direito. É por essa razão que a Fazenda Pública, mesmo sendo detentora de várias regalias em juízo, conta em seu desfavor, um sistema de precatório, que nada mais é do que, uma forma de forçar o pagamento de valores, pela Fazenda Pública a àqueles que a mesma deve em forma da lei, podendo aplicar multa aos gestores, caso não sejam atingidas as metas sociais para apaziguar a lide.

O grande problema, segundo o palestrante, é que apesar de lei exigir, conforme demostrou o Dr. Orione em sua explanação, a lei existe, mas, o executivo não a cumpre! O Judiciário só pode lutar com as armas que o legislador prévio, mas, essas armas são bastante favorecidas pelo privilégio imenso no tocante a Fazenda Pública em juízo no Brasil.

O Poder Judiciário tenta fazer o seu papel no que tange a participar da aplicação da cidadania através do processo, mas, tem imensa dificuldades para aplicar essa cidadania devido as mordomias que a Fazenda Pública tem na legislação brasileira. Mesmo assim, este Poder constituído, têm, superando as dificuldades, criado várias expectativas para a população, principalmente, no tocante a saúde e educação; todavia, vemos o problema da aplicação e a busca, dessa cidadania, no tocante as benefícios da Fazenda Pública no Brasil.

Desta forma, o mestre André Melo chega à aterradora conclusão de que, não há uma maior efetividade do judiciário pelo ativismo judicial no Brasil, devido as amarras da lei sobre a aplicação do mesmo contra o Estado que deveria ser social.

Para o nobre intelectual, para que seja resolvido esse problema, temos que lutar, através de movimentos sociais da sociedade organizada, por uma igualdade em juízo no Brasil, onde poderemos nos espelhar com a Europa, que, segundo André Melo, não existe mais uma separação de poderes no sentido de que um poder não pode ser aplicado ou sobrepostos em vantagem ao outro.

A Cidadania Processual

Homologação de desistência do recurso e do acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se o processo.

(23847720098260629 SP 0002384-77.2009.8.26.0629, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 14/01/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2013). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23015659/apelacao-apl-23847720098260629-sp-0002384-7720098260629-tjsp. Acesso em: 11 de maio de 2013, as 21h30min.

 

            E nos moldes desse julgado que participamos da palestra do brilhante professor PhD. Fridie Souza Didier Junior, com o tema: a Cidadania Processual. No desenvolvimento desse instigante tema, o professor Fridie Didier, o qual dispensa maiores apresentações, dada a sua importante para o direito processual brasileiro, nos convida a pensar o sobre os aspectos históricos do processo brasileiro, aproximando-o com o processo em Portugal, nos quais se preocupando muito na figura do juiz. O processo, nesses Estados, segundo professor baiano, não é coisa das partes, é de interesse público! Essa é a marca do pensamento jurídico brasileiro. O processo brasileiro é um processo meramente inquisitivo no nosso código. O juiz pode promover provas, escolher ou criar as formas dos meios executivos das obrigações de fazer e não fazer e entregar coisas que não seja dinheiro.

Temos criados uma doutrina que reconhece e avaliza essas características que mantém “as partes a parte do processo”. Se o processo não é coisa das partes o conteúdo do processo é sim coisa das partes! Assim, o que a nós cabe fazer? Tentar trazer de volta as partes ao processo. Realçando a importância que as partes têm dentro do processo. Isso é cidadania processual.

Como se dá a cidadania em relação ao poder judiciário, já que você não elege? No Brasil, a ideia é que o processo é do juiz. Assim, para promover a cidadania, temos que procurar criar uma discussão acerca da participação das partes no processo. A ideia que o processo é uma forma que se utiliza o Estado para resolver um problema concreto não é errada. Mas, ele também serve para um modelo de construção para solução semelhantes aquele tratado na demanda da lide. Se o STF julga uma causa, ele está julgando não apenas uma causa, mas, todo um parâmetro nacional, vinculando casos futuros.

Se o processo serve para a solução de um caso especifico ele cria um precedente que serve para todos. Desta forma, o processo passa a ser visto como um duplo discurso, para o caso e para a ressonância sobre o caso, é o fenômeno do precedente. As partes estão criando ai, uma solução não só para elas, mas, para todo o Brasil com o precedente. Daí surgir a grande importância das partes no processo cidadão.

Temos que superar o binômio inquisitivo (juiz protagonistas) do acusatório (as partes protagonistas); temos, hoje, que chegar a uma síntese desse processo. Sempre com o juiz julgando. Devemos evitar expressos dentro do processo do tipo: “emende a inicial, ponto!”, isso passa a ser inadmissível, pois, não há um diálogo entre o juiz e as partes, assim, o juiz se coloca como fora do processo. Deve-se redimensionar o juiz e a parte, deve ser criada o Princípio da Cooperação das Partes, Réu, Juiz e Acusador.

É preciso recuperar o papel das vontades das partes no processo, ficando de um lado a autocomposição, instrumentalizada na resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça de 19 de novembro de 2010 que assim assevera em seu art. 1º, § Único:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.

Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010. Acesso em 11 de maio de 2013. Às 21h46min. 

Essa solução supra, deve ser buscada, devido ela ser construídas pelos conflitantes e julgadas pelo juiz. Desta forma, o papel da mediação e da conciliação deve ser incentivado.

Os acordos processuais que devem ser formados onde o objetivo deve ser a coisa do processo, mas, no Brasil, se busca um acordo sobre o processo e não sobre o mérito. Devemos buscar sempre, uma solução para o mérito e não sobre o mérito processual em si. Temos, então, que buscar os acordos para substituição do processo e não do mérito do processo. Desta feita, temos que fomentar acordos além do Código de Processo Civil; acordos processuais atípicos, não previstos no CPC, mas, que solucionam a demanda litigada no processo.

Temos por exemplo à situação das partes terem, no processo, direitos disponíveis, e daí, acordão não recorrer e não penhorar determinados bens não previstos em lei; daí, o juiz, nessa ótica, ter o dever de acatar esse tipo de acordo, haja vista que as partes têm direito de regular suas vidas. Isso está dentro do direito à Dignidade da Pessoa Humana, temos que aceitar um saneamento feito entre as partes, um acordo no qual as próprias partes chegam à solução do problema. Assim, temos um acordo de saneamento, vendo o processo como uma ótica das partes.

Temos que ver a relevância dos desejos das partes dentro do processo civil. Trazendo-o para a ótica das partes e mantendo o juiz com os seus poderes, mas, dentro do Princípio da Mediação, visando uma busca pela Mediação. Só desta forma é que teremos um efeito de aceleração do processo, tão desejado pelos juristas brasileiros, tendo em vista que, o processo fica melhor, conduzido com regras mais equilibradas, e com ferramentas para buscar uma participação melhor entre as partes, pensando o processo em respeito da vontade das partes. 

Considerações Conclusivas

Ao analisamos o debate contido nas linhas supra, percebemos o quando é importante a construção de uma visão jurídica critica sobre a CLT voltada para a formação da cidadania e da socialidade brasileira nos últimos setenta anos.

Afinal, é através de leis do trabalho que podemos colocar sobre o mesmo patamar figurar processuais tais dispersas economicamente, como patrão e empregado. Vimos à busca da formação de cidadania mediante a manipulação das relações de trabalho, especialmente, sobre os avanços e retrocessos contidos na Emenda Constitucional Nº 66/2012 que regula o trabalho doméstico. Fomos apresentados às influencias dos movimentos sociais na busca da constitucionalização dos temas nacionais, da sua importância para formação social do trabalhador urbano e seus desafios no tocante aos anseios das minorias sociais.

E enfim, passamos a entender melhor o surgimento do fenômeno denominado Ativismo Judicial, fenômeno esse referendado tanto na ótica constitucional como nas necessidades de enfretamento de temas políticos pelos poderes constituídos nacionais. Como também, vimos as ideias contidas no novo pensar do Processo Civil Brasileiro, no deslocamento do juiz para as partes de uma processo não apenas sincrético, mas, vivo no interesse da demanda e das partes e não apenas do procedimento. 

Referências Bibliográficas

 MAYLAN, Arleide. O direito do Trabalho e as novas perspectivas do empregado doméstico: avanços e retrocessos. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 08 maio 2013. Palestra ministrada pela Professora da UFRN/CERES.

Arcipreste Sobrinho, Djamiro Ferreira. Movimentos sociais: Judicialização da Política ou Constitucionalização dos Temas Nacionais? Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 08 maio 2013. Palestra ministrada pelo Presidente da Comissão da Verdade da OAB Secção Rio Grande do Norte.

MEDEIROS, Orione Dantas de. PEREIRA, André Melo Gomes. Direitos Sociais e o Poder Judiciário. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 09 maio 2013. Palestra ministrada pelos Professores da UFRN/CERES.

DIDIER JÚNIOR, Fridie Souza. A Cidadania Processual. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 09 maio 2013. Palestra ministrada pelo Professor da UFBA.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre o Consolidação das Leis do Trabalho.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Consultado em 11 de maio de 2013.

Juiz: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Emenda: CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. Hipótese em que a prova é clara no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador estavam voltadas ao desenvolvimento da atividade lucrativa realizada pelos demandados, não se enquadrando como trabalhador doméstico. (...)

Des. Pires de Araújo. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ADAPTAÇÃO DO * PRÉDIO DO FÓRUM DE LORENA PARA ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS. Não ha que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, ao determinar que sejam feitas as obras necessárias para este acesso. De se lembrar, outrossim, que o acesso igualitário garantido na Carta Magna se impõe a todos os edifícios e logradouros públicos, entretanto, revela-se importante a alegação da Fazenda do Estado quanto a falta de previsão orçamentaria especifica-para o fim pretendido, além da compulsonedade da licitação para serviços e obras RECURSO PROVIDO.

Des. Gomes Varjão. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Emenda: Homologação de desistência do recurso e do acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se o processo.

Min. Humberto Martins. Superior Tribunal de Justiça. Emenda: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO DE 1964. TORTURA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO E INTERROGATÓRIO NA DELEGACIA DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA CIRCUNSTANCIAL DA TORTURA. PRÁTICA ILEGAL MESMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO PERÍODO DE EXCEÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E SEQUELAS RESULTANTES DA TORTURA. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL- O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 11.266, de 21.12.1995 reconheceu seu dever de indenizar os presos políticos que se encontravam sob sua responsabilidade e guarda no período da Ditadura Militar de 1964, pelos atos ilícitos de tortura praticados por seus agentes.- Havendo prova de que o autor foi preso e interrogado pela Delegacia de Ordem Pública e Social no ano de 1975 e de que permaneceu preso no Quartel da Polícia Militar do Paraná juntamente com grande número de presos políticos que respondiam a Inquérito Policial Militar por acusação de envolvimento com o Partido Comunista do Brasil. E ainda, que o autor foi enquadrado no artigo 43 da revogada Lei de Segurança Nacional, instrumento maior da Ditadura, mostra-se circunstanciada a prática da tortura, pública e notoriamente empregada nos interrogatórios dos presos durante aquele período, conforme veiculado na imprensa nacional e internacional naquele período. Lei de Segurança Nacional- Embora a Lei de Segurança Nacional admitisse a prisão cautelar e a incomunicabilidade dos presos políticos, a Constituição de 1967 (com redação da Emenda Constitucional nº 1 de 1969) manteve entre seus princípios (art. 150) a prevalência dos direitos da pessoa e determinava em seu artigo 150, parágrafo 14º: "a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário". Lei de Segurança Nacional Constituição de 1967, art. 1.150 parágrafo 14º- É induvidosa a aptidão da tortura em provocar dor e sofrimento e violar a dignidade humana. Por isso o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em caso de preso político vitimado por tortura, é desnecessária a prova de dano moral: "Desnecessidade de comprovação do dano causado, visto que qualquer adulto é capaz de imaginar as dramáticas consequências físicas e psicológicas causados ao requerente e à sua família, em face de ser perseguido pelo exército por motivos políticos, ser preso e prestar declarações sob tortura e constante ameaça de morte”.

BRASIL. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010.

 


[1] Licenciado e Bacharel em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Bacharelando do Curso de Direito do CERES – UFRN

Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte

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