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A INTEGRIDADE DO TRABALHADOR NOS EFEITOS DO DUMPING SOCIAL: Trabalho análogo ao escravo


Autoria:

Camila Caroline Marinho De Souza Da Conceição


Estagiária da área trabalhista; Estudando do Curso de Direito; Faculdade Novos Horizontes; Ex- bolsista da FAPEMIG;

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Resumo:

Entende-se como dumping social, toda concorrência desleal que leva a desvalorização da mão de obra para obtenção de lucros. Porém não ocorre somente o dumping social, as incidências da desvalorização do trabalho também têm gerado a exploração escrava

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2014.



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A integridade do trabalhador nos efeitos do dumping social:

Trabalho análogo ao escravo

 

   Camila Caroline Marinho de Souza da Conceição[1]

 

 

RESUMO

 

Apesar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prever o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais e os direitos trabalhistas, a observação destes tem sido esquecida por alguns que seriam os garantidores, como as empresas. Estas, que deveriam dar ao obreiro um trabalho digno, com a valorização da mão de obra, salário correspondente, férias, garantias mínimas de emprego, atuam de forma diversa que levam a prática do dumping social. Entende-se como dumping social, toda concorrência desleal que leva a desvalorização da mão de obra para obtenção de lucros. Porém não ocorre somente o dumping social, as incidências da desvalorização do trabalho também têm gerado a exploração da mão de obra na modalidade análoga a de escravo. Em face desta realidade, casos frequentes surgiram, como um caso que gerou repercussão em São Paulo, chamado de caso dos bolivianos em trabalho análogo ao escravo nas oficinas em São Paulo. Dessa forma, medidas para que a prática destes atos não seja continuada estão sendo buscadas, para que a CR/88 não seja somente um texto, mas que ela passe a ter valor real de suas garantias.

 

PALAVRAS CHAVE: Dignidade da pessoa humana. Direitos sociais do trabalhador. Dumping social. Desvalorização da mão de obra. Trabalho análogo ao escravo.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo aborda a violação dos direitos fundamentais do trabalhador pelo trabalho análogo ao escravo a partir do prisma do dumping social.

Entende-se por trabalho análogo ao escravo a quebra de garantias dos direitos fundamentais do trabalhador, colocando-o em uma situação indigna para exercício do seu trabalho, de modo a explorar e prejudicar física, moral e financeiramente.

Tendo em vista o crescimento econômico, as grandes empresas têm burlado o sistema das garantias trabalhistas ao praticar o dumping social, que é um ato lesivo aos direitos trabalhistas porque desvaloriza a mão de obra do trabalhador para obtenção de lucros.

No desenvolvimento serão apresentados os direitos fundamentais sociais como modelo de garantias do Estado Democrático; o trabalho análogo ao escravo sobre a burla dos direitos sociais pela prática ilegal dos meios de produção para o autêntico ganho sobre a concorrência desleal, que leva ao dumping social. Por fim, será apresentada uma discussão temática da exploração dos bolivianos em oficinas de costuras de São Paulo com a relação do trabalho análogo ao escravo e o dumping social.

O objetivo geral é apresentar as garantias fundamentais sociais do trabalhador dentro do sistema Constitucional do Estado Democrático, a atuação dos garantidores destes direitos, bem como os infratores.

Especificamente, o objeto de estudo será explicar o que é o dumping social; quais medidas são necessárias para a implementação do antidumping; o que é trabalho análogo ao escravo; e também analisar a incidência da desvalorização da mão de obra pelo dumping social e trabalho análogo ao escravo diante do caso dos bolivianos das oficinas em São Paulo.

Visto que a CR/88 prevê os direitos sociais como direitos fundamentais e estas normas tem sido violadas pela prática de trabalho análogo ao escravo sob o prisma do dumping social, em qual momento o Brasil vive, pós-escravidão ou a escravidão?

Como marco teórico é utilizado a teoria da obra de José Luiz Souto Maior, em que aborda a origem do dumping social e a incidência deste na área trabalhista. Também é utilizado a teoria de Rodrigo Garcia Shwarz, que apresenta a evolução conceitual de trabalho análogo ao escravo e, ainda, as modalidades de precarização da mão de obra que levam a um trabalho degradante.

A metodologia teórica está sendo usada no presente trabalho, ao qual busca de forma clara esclarecer o tema por meio de artigos científicos, doutrinas trabalhistas e constitucionais, bem como Jurisprudência como meio de repassar o entendimento dos Tribunais Trabalhistas.

 

2 OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

O direito natural surge a partir da concepção jusnaturalista e sua existência é alheia à vontade estatal. A concepção jusnaturalista inverte a relação entre o Estado e o indivíduo, pois reconhece o indivíduo como detentor inicialmente de direitos e depois de deveres frente ao Estado e, por conseguinte, o Estado em relação ao indivíduo exerce deveres e depois exige direitos. Dessa forma os direitos fundamentais ganham destaque (CAVALCANTE FILHO, 2011).

A ideia do jusnaturalismo perdeu força com o advento do positivismo em decorrência das mutações naturais em leis positivas. (Marchinhacki, 2012).

Diante de um sistema do positivismo, Robert Alexy buscou o conceito do que seja norma de direitos fundamentais, concluindo como uma ação de muito mais pela atuação política do que interpretativa acerca de um determinado conteúdo, pelo que defende a existência de normas enunciadas pela Constituição (MARCHINHACKI, 2012).

Para Alexy dentro do conceito de normas de direitos fundamentais, existem dois grupos: as de direito fundamental junto com disposição de direito fundamental e as normas de direito fundamental atribuídas (ALEXY, 2011).

Para tanto, Marchinhacki (2012, p.173) esclarece que “o primeiro grupo corresponde aos direitos ‘formalmente fundamentais’ estabelecidos a partir de opção legislativa”. E ainda, que “o segundo, aos direitos ‘materialmente fundamentais’, possuidores de conteúdo relacionado a um valor fundamental”.

Completa ainda, Alexy (2011), que o surgimento da norma atribuída decorre da evolução interpretativa de uma norma efetivamente estabelecida. Porém, há uma insegurança quanto à exatidão do que são os direitos fundamentais e a interpretação desses direitos que ainda não são exatos (MARCHINHACKI, 2012).

Portanto, os direitos fundamentais passam por uma análise do valor da dignidade da pessoa humana dentro de momento histórico e assim, cabe ao intérprete analisar o momento para decidir as pretensões desse valor (MARCHINHACKI, 2012).

Tendo em vista as circunstâncias dos direitos fundamentais no sentido material, cabe ao intérprete analisar o valor da dignidade da pessoa humana, ao qual a Constituição incluiu como garantia o interesse do cidadão (DELGADO, 2009).

Os direitos fundamentais não confundem entre si, pois estes foram esculpidos do processo histórico político francês, institucionalizado como: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim ocorreu a divisão dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões, que se deu pelo fato de que esses direitos são lidos dentro do constitucionalismo de maneira histórica, apresentando-se sob diferentes viés (FERNANDES, 2013).

Nesse sentido, é importante destacar que a primeira geração ou dimensão se equivale de Direito de liberdade, Direitos Civis e Políticos, oriundo dos séculos XVIII e XIX. A partir do século XX, há o surgimento dos Direitos de segunda geração, são estes, os sociais, culturais e econômicos, com suposta igualdade entre indivíduos. No final do século XX teve-se a terceira geração, fundamentado no princípio da fraternidade ou solidariedade, que trata do Direito à paz, Direito ao Meio Ambiente, à comunicação, do qual, estes Direitos estão passando por fase de desenvolvimento (FERNANDES, 2013).

Em razão da intervenção do Estado na liberdade individual, a busca pela garantia da não intervenção do Estado emergiu para efetivar os direitos fundamentais sociais, requerendo uma igualdade (MARCHINHACKI, 2012).

Dessa forma, especificamente, os direitos sociais e coletivos surgiram após a Revolução Industrial. A classe trabalhadora começou a requerer que o Estado prestasse obrigação de fazer, na perspectiva de uma igualdade material, na redução de desigualdades. A busca foi acerca de que só a liberdade não basta, é necessário ter condições mínimas para exercê-la. Portanto, impôs ao Estado uma obrigação de fazer, caracterizado pelo status civitatis[2] (CAVALCANTE FILHO, 2011).

A partir dessa geração o Estado na sua forma de governo[3], tem como reconhecimento, independente do círculo em que vive, gerar a proteção sobre à vida, à liberdade, à integridade física, em toda a sua nação de sociedade universal (BOBBIO, 2000).

Diante dessa forma de governo o mercado de trabalho passou a necessitar de mais garantias trabalhistas, estas têm como função inserir-se no ordenamento jurídico para reger contratos de relação de trabalho sem que haja infringência a dignidade social do homem (NASCIMENTO, 2013).

Nesse diapasão, a essência do contrato de trabalho trata-se pela alienação, que segundo Karl Marx “decorre da lógica capitalista segundo a qual o produto do trabalho aparece como algo alheio ao trabalhador, sendo apropriado pelo tomador dos serviços” (MARX, 1993, citado por MERÇON, 2007, p. 108). A alienação tem um conteúdo socioeconômico, pois o que aliena é o valor do uso do trabalho vivo, e em troca, terá o empregado a contraprestação de um salário.

No entanto, a prestação do trabalho pelo empregado de forma alienada e o recebimento da contraprestação são meios que levam a caracterização da relação de trabalho. Sendo assim, a relação de trabalho necessita desses pressupostos para a sua caracterização, pois, há que se considerar que dentro de uma sociedade capitalista o valor social do trabalho precisa ser buscado e garantido, uma vez que a realidade do modo de produção tem sido ludibriada (MERÇON, 2007).

Assim, em busca do valor social do trabalho, parte da premissa indeclinável de uma construção material dos direitos sociais, forma-se, portanto, o pressuposto da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito, visto no artigo 1º da CR/88.

Em razão da dignidade da pessoa humana, a classe trabalhadora tem assegurado no artigo 7º da CR/88 um rol de direitos trabalhistas, como a garantia de salário nunca inferior ao mínimo; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (BRASIL, 1988).

Tendo em vista a previsão constitucional dos direitos fundamentais sociais e coletivos, cabe ao Estado garanti-los e dentro da relação do trabalho essa garantia passa a ser também do empregador.

Na relação de trabalho prevista na Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, também é garantido os direitos sociais, protegendo o trabalhador em sua integridade física e moral, e, desse modo, toda a relação de trabalho (DELGADO, 2007).

Também é possível identificar uma proteção do obreiro na relação de trabalho sob a perspectiva da Ordem Econômica e Financeira, pois esta ordem é fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e ainda, assegura a todos a existência digna, observando-se, sempre, os princípios gerais da atividade econômica. Nesta ótica, destaca-se o artigo 170 da CR/88:

 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

(...)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego; (BRASIL, 1988)

(grifo nosso).

Desta forma, é possível verificar que a CR/88 em dois momentos traz a proteção do trabalhador na relação de trabalho. Em um primeiro momento a Carta Maior traz as garantias do trabalhador (art. 7º, CR/88), no segundo momento (art. 170, CR/88) o texto constitucional assegura que um dos fundamentos da ordem econômica será a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os princípios da função social da propriedade, da livre iniciativa, da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca pelo pleno emprego.

Constatou-se ainda que a CLT, norma infraconstitucional, também traz garantias que asseguram os direitos sociais, protegendo o trabalhador nas relações de trabalho.

Portanto, ao analisar os direitos fundamentais do trabalhador notou-se que para estes produzirem efeitos perante os seus destinatários é necessário a atuação do Estado e demais garantidores, normativamente ou criando meios estruturais, procedimentais e até mesmo econômicos.

 

3 DUMPING SOCIAL

 

Após mudanças de Estados (Liberal e Social), no Brasil a busca do paradigma social- democrático reconhece a fundamentalidade dos Direitos Sociais para a construção de uma sociedade democrática (KAWAY, 2011).

A globalização ensejou um aumento na economia e na mão de obra e, por consequência, na relação de trabalho. No entanto, o mercado de trabalho passou a necessitar de mais garantias trabalhistas, tendo em vista exigências dos trabalhadores, porém estas normas tornaram-se rígidas diante da relação de trabalho e, por conseguinte começaram a ser burladas (NASCIMENTO, 2013).

Isso trouxe desafios para o Estado atual, pois comprovando que o excesso de rigidez destrói empregos, uma vez que levam empresas a criarem oportunidade de trabalho mais flexíveis (KAWAY, 2011).

É nesse contexto que o dano social se faz presente, conforme aduz Jorge Luiz Souto Maior (2012, p. 42), o desenvolvimento civilizatório com a viabilidade de praticar atos que extrapolem a esfera das garantias fundamentais, geram danos sociais.

Por sua vez, o dano social divide-se em duas espécies: a primeira em dano moral coletivo, com natureza jurídica extrapatrimonial e o dumping social que tem a natureza jurídica de dano moral coletivo mensurável ou não, a atingir um grau de cumulatividade, qual seja, atingir o trabalhador e também a sociedade (MAIOR, 2012).

O dumping social diferencia-se do dano moral coletivo no aspecto em que o primeiro abarca um dano coletivo mensurável quanto a sua indenização, pois pode ser arbitrada a coletividade e também apenas ao trabalhador ou pode atingir os dois. O dano moral coletivo tem por força atingir apenas a sociedade, tendo em vista a sua natureza extrapatrimonial (MAIOR, 2012).

Os princípios gerais sobre o dumping social foi estabelecido pelo Acordo Geral de Tarifas e Comercio – GATT (sigla em inglês que significa General Agreement on Tariffs and Trade). As primeiras discussões sobre o assunto estabeleceram-se em 1947. O artigo 6º do GATT veda a prática de dumping social, e se este ocasionar prejuízos à indústria doméstica poderá mediante procedimento competente determinar aplicabilidade dos direitos compensatórios com base nos danos sofridos pela empresa que procedeu corretamente e sofreu a concorrência desleal (VILLATORE, 2006).

Sobre o dumping social, alguns autores posicionaram quanto a conceitos, responsabilidade, punição, âmbito internacional. Dessa forma, cabe ponderar alguns posicionamentos do que seja dumping social.

Para Mina Kaway (2011) dumping social ocorre quando preços de mercadorias são baixos devido ao desrespeito aos direitos humanos, explorando a mão de obra, tornando-a barata e consequentemente haver essa baixa artificial dos preços, como uma concorrência desleal.

Valéria Paola Vetuschi (2013) diz que há várias formas de dumping e conceitua o dumping laboral, como que está atrelado ao trabalho, por uma mão de obra não valorizada diante de um país em que não há uma proteção social e legislação trabalhista eficiente.

Por outro lado, a autora específica, ainda que, o dumping laboral não é aquele em que a remuneração é baixa, e que por isso enseja uma concorrência desleal. Dumping laboral é aquele que quando há uma precarização do trabalho e exploração da mão de obra, como o trabalho infantil e análogo ao escravo (VETUSCHI, 2013).

Torna-se ultrapassada a conceituação da Valéria Paola Vetuschi, pois para a prática do dumping social é necessário também a concorrência desleal combinado com a precarização do trabalho na modalidade a explorar a mão de obra do trabalhador, sendo um dos efeitos que surgem a partir dessa perspectiva ao trabalho análogo ao escravo (MAIOR, 2012).

Deve-se, portanto, impedir o desrespeito das condições de trabalho para auferir vantagens comerciais a custas de exploração dos trabalhadores sobre condições desumanas. Por isso, Vetuschi (2013) esclarece que dumping social são práticas abusivas de trabalho sobre violação de direitos trabalhistas fundamentais.

Sobre uma outra conceituação de dumping social, Cláudia M. Ozório (2012), afirma ser dumping social vantagem comparativa da superexploração da mão de obra nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos.

Fala ainda que a globalização econômica não influenciou na extensão de garantias do Bem-Estar dos trabalhadores, mas sim, em uma redução de garantias. Pois, as diferenças sociais são consideradas causas que contribuem para o dumping social.

Dumping social pode ser caracterizado, segundo Marco Antônio Villatore (2006) pelo “desrespeito a algumas regras trabalhistas para diminuir o custo da mão de obra e aumentar as exportações e atrair investimentos estrangeiros”. Isso é verificado porque, normalmente, os países em desenvolvimento querem a qualquer custo aumentar seus ganhos e investimentos estrangeiros.

Maior (2012) exemplifica o que é dumping social, com base em uma sentença realizada pela Juíza do Trabalho de Araguari, Zaída José dos Santos, que condenou uma empresa a pagar danos morais sociais, sendo mantida pelo TRT da 3ª Região, e no corpo da sentença conceitua Dumping como obtenção de lucros excessivos pelo empregador, mediante medidas contumazes e reiteradas que suprimem direitos dos trabalhadores, na oferta de produtos mais baratos sobre custas da exploração da mão de obra.

Visto então conceitos sobre dumping social, todos que levam o sentido da desvalorização da mão de obra, cabe, portanto, um conceito geral, pode-se aferir que, dumping social são atos reiterados, por parte do empregador, de descumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores e que levam o empregador a obter excessivas vantagens econômicas em detrimento de condições desumanas, mediante a precarização do trabalho sobre a concorrência desleal.

Diante do dumping busca-se aferir a conduta do agente e também os efeitos sociais do dano pelas práticas abusivas.

Em uma visão internacional de garantias dos trabalhadores, as convenções da OIT estabelecem: a) liberdade e representação sindical; b) direito de negociação coletiva; c) proibição de trabalho forçado; d) proibição de trabalho infantil; e e) proibição de discriminação de gênero ou raça no mercado de trabalho, são fontes para as demais normas.

Ressalta-se, portanto, que o problema não é devido a falta de legislação trabalhista protetiva, e sim ao desrespeito aos direitos sociais existentes.

De toda forma, os efeitos do dumping social podem ser vistos pelo lado econômico e social, quando a empresa pela concorrência desleal atual pela desvalorização da mão de obra e explora o trabalhador, pois, não cumpre as normas trabalhistas. (OZÓRIO, 2012).

José Augusto Rodrigues Pinto (p. 141, 2011), explica que:

 

“O dumping atropela preferencialmente o direito em três de seus mais importantes segmentos na dinâmica social moderna: civil, na medida em que invade a área das obrigações (contratos) e do direito de empresa; trabalhista, na medida em que manipula malignamente a relação individual de emprego; e consumerista, na medida em que tumultua as relações de consumo (PINTO, p. 141, 2011)”.

 

Outro efeito negativo do dumping social é a diminuição de salários e demais encargos sociais para que o produto seja competitivo no mercado internacional, sendo uma prática condenável, pois fere intensamente a dignidade do trabalhador (OZÓRIO, 2012).

Muitas vezes o que leva a prática do dumping social são os reflexos da economia internacional sobre a nacional, esta encara uma competitividade dos produtos de um universo globalizado, mediante exigências de reformulação dos preços internos (OZÓRIO, 2012).

Por isso que acontece o desrespeito das normas trabalhistas, pois proliferam o desemprego e a exploração da mão de obra.

São várias as normas de proteção internacional dos trabalhadores que preveem condições de trabalhos digna. A OIT, por exemplo, estabelece que sejam adotados regimes humanitários, sem miséria, privações e injustiças. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito à seguridade social, direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego, direito ao salário mínimo; repouso e lazer, férias remuneradas e em destaque, limitação de jornada de trabalho (VILLATORE, 2006).

Tais direitos, tratados nas Convenções da OIT, foram ratificados pelo Brasil após a EC 45, que inseriu o parágrafo terceiro do artigo quinto da CR/88, aprovado pelo quórum qualificado. E essas convenções são da esfera dos Direitos Humanos. Cabe destacar que, a única convenção da OIT não adotada pelo Brasil, foi a Convenção nº 87, que trata de liberdade de associação, e o ordenamento jurídico brasileiro já prever que unicidade sindical, bem como a cobrança sindical obrigatória (VILLATORE, 2006).

Notório que são existentes legislações até em âmbito internacional que defendem a seguridade social e o trabalho digno e que mesmo assim ocorrem práticas desleais a normatizações trabalhistas. Porém, não há que se falar somente em efeitos negativos do dumping social, eis que surgem, os efeitos positivos, chamado de medidas antidumping social.

Villatore (2006), fala que medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os danos dos efeitos dumping, que tem como objetivo comprovar a existência do dumping social, com o dano e relação causal entre o prejuízo.

A investigação realizada pelas medidas do antidumping é conduzida pela Organização Mundial do Comercio (OMC), pelo procedimento administrativo relativo à aplicação das medidas, disciplinado até 2013 pelo antigo Decreto 1602/1995 e revogado pelo Decreto que está em vigor 8.058 de 26 de julho de 2013. Este Decreto revogou o anterior e regula os procedimentos administrativos de investigação de medidas antidumping.

Portanto, medidas antidumping são aplicadas quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica. E compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior- DECOM, atuar nas medidas antidumping, como determinar cobranças, realização compromissos de preços, fiscalização, estabelecer formas de aplicação e suspender a aplicação das medidas (DECRETO 8.058 de 2013, artigos 1º e 2º).

Dessa forma, os efeitos positivos surgem quando as empresas começam a temer a aplicação das medidas antidumping social, e acabam por evitar a discriminação de preços e exploração da mão de obra. O problema é que o temor não gera a todas e isso acarreta ao não cumprimento das medidas antidumping social (VILLATORE, 2006).

Assim, há de refletir que o descumprimento abusivo das normas trabalhistas pelas empresas, inflige um “dano material e moral direto” ao empregado ou empregados, bem como na forma de produzir efeitos negativos colaterais (PINTO, 2011). Identifica-se também o dano moral coletivo, sendo uma violação de direitos de grupos sociais, da própria sociedade, pois decorrem de direitos sociais frente à sociedade que detêm direitos e obrigações, a gravidade da violação legal apresenta efeitos além das fronteiras do individualismo, a causar indignação social (OZORIO, 2012).

Enquadram-se como medidas antidumping social do dever- poder do juiz do Trabalho, as quais exigem do juiz que diante de um fato que afete o interesse social, penalize/discipline o agressor para desestimulá-lo na repetição da prática do ato lesivo e para compensar o benefício econômico já obtido. Dessa forma, a medida corretiva ocorre com o pagamento de indenização[4] suplementar destinada ao autor da ação e até mesmo para algum ente estatal ou ONG que atue na área social, quem determina a destinação da indenização é a autoridade, o que não pode ocorrer é a impunidade (MAIOR, 2012).

Há, inclusive, determinação legal de que para autorizar o pagamento de indenização, isso independente do pedido da parte. Nesse sentido, observa-se analogicamente o artigo 404, parágrafo único do Código Civil, dispõe que:

 

Artigo 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custos e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

 

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (BRASIL, 2002).

 

Visto que diante de uma relação de perdas e danos em que exige indenizações é possível conforme visto no artigo supra o juiz, de forma analógica, conceder indenização suplementar para o trabalhador no caso de dumping social.

Assim, permite-se dizer que a multa diária imposta ao réu, somente é aplicada ser for compatível com a obrigação. Nota-se, portanto, a possibilidade do juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico a respeito da regulamentação do direito do trabalho, já que a única maneira que os magistrados têm para garantir a condenação do dano social no âmbito da relação trabalhista ocorre mediante o processo, para uma atuação prospectiva, demonstrando para a sociedade as condutas cabíveis de antidumping social (MAIOR, 2012).

Portanto, para caracterizar dumping social é necessário ter como natureza jurídica a concorrência desleal mediante desvalorização da mão de obra sobre infringência da norma trabalhista. Visto também que o dumping atropela esferas civil, trabalhista e consumerista a gerar efeitos negativos no mercado de trabalho, mas também existem ações para combater o dumping, como as medidas antidumping.

 

4 TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO

 

Quando o fim da era colonial se aproximava, por volta da década de 1940, aumentava a preocupação em âmbito internacional com a imposição de trabalho forçado para fins políticos, período este ocorrido entre as guerras mundiais (SHWARZ, 2008). Razão pela qual ocorreu a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, que enuncia como valores fundamentais a liberdade, igualdade e fraternidade e reitera que ninguém será mantido em escravidão ou servidão, análogo a escravidão e tráfico de escravos (COMPARATO, 2001).

Isto posto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê ainda no artigo 5º que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, e, por fim, no artigo 23, I, declara que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego (SILVA, 2010).

A partir deste contexto a ONU adotou a Convenção Suplementar sobre a Abolição Análoga ao escravo, em 07 de setembro de 1956. Posteriormente a OIT adotou a Convenção nº 105, que trata da abolição do trabalho forçado, em 05 de junho de 1957[5] (SILVA, 2010).

Visto que os povos das Nações Unidas reconheceram o valor da pessoa humana, reconhecendo que a liberdade é um direito adquirido ao nascer, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto as práticas análogas à escravidão, tráfico de escravos não tinham sido eliminadas em todas as regiões do mundo e com o almejo da abolição total do trabalho forçado e servidão, aprovaram então a Convenção sobre a Escravatura, nº 29, da OIT (SILVA, 2010).

Isto porque somente o trabalho escolhido e exercido livre e espontaneamente pelo indivíduo dá garantia de condições de uma vida digna, sendo a base de existência de uma sociedade igualitária (COMPARATO, 2001).

Com o compromisso de erradicar a escravidão contemporânea, a motivação chegou ao continente americano com o Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, firmaram, em seu artigo 6º que ninguém será submetido à escravidão ou servidão e que o tráfico de escravos e mulheres é proibido em todas as suas formas (SILVA, 2010).

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional também abrange a escravidão e a trata como “exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa” e “exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças”[6], isto quando cometida no quadro de ataque, contra qualquer população civil, se reconhecido como ataque, enquadra como crime contra a humanidade (SILVA, 2010).

A Organização Internacional do Trabalho (2010) conceitua o trabalho análogo ao escravo como:

 

Toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas recíproco nem sempre verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, falamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença de guarda armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga (OIT, 2010).

 

O trabalho escravo é uma das formas mais graves de exploração do trabalhador. Fere não somente os direitos fundamentais do trabalhador, mas também os direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador (CONFORTI, 2014).

No âmbito jurídico brasileiro, muito embora, a escravidão já fora extinta, há de se encontrar ainda, principalmente em países subdesenvolvidos trabalhadores nas condições análogas ao escravo (MARTINS, 2013).

Uma grande discussão sobre o que seja trabalho análogo ao escravo perdura até os dias atuais, pois a falta de definição do que seja e a contradição encontrada na norma jurídica brasileira leva a práticas sem punibilidade.

Como dito acima, a escravidão foi definida por diversas normas multilaterais internacionais e encorpadas na legislação brasileira, com atributo de garantias fundamentais.

Em 2003, com a reforma do caput do artigo 149 do Código Penal, define o que seja trabalho análogo ao escravo, in verbis:

 

Artigo 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...). (BRASIL, 1940)

 

O trabalho análogo ao escravo não restringe somente a liberdade do obreiro, mas impõe condições degradantes, como expor o trabalhador a alojamento, susceptividade a doença, maus tratos e violência e remuneração inadequada (OIT, 2010).

A prática da exploração parecia que a princípio, se dava no meio rural, expandiu-se para o meio urbano. Sob uma proposta inicialmente vantajosa, trabalhadores acabam por serem enganados por falsas promessas e a prestarem serviços muitas vezes por terceirização, como em confecção e construção civil (CONFORTI, 2014).

A expansão da prática não mudou a forma de agressão ao sistema de proteção dos direitos fundamentais, pois continuam por cercear a liberdade do trabalhador e a dignidade humana. O Estado Democrático de Direito precisa cumprir as obrigações assumidas no texto constitucional, para deixar de ser uma Carta de meras intenções (CONFORTI, 2014).

O Estado deve efetivar os direitos sociais, previstos no artigo 6º da CR/88 e os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da CR/88, uma vez que a escravidão está relacionada a uma “falha” na aplicação dos direitos sociais.

Mesmo diante da aprovação da PEC[7] do Trabalho Escravo (nº438/01 agora 57-A/1999) que propõe uma nova redação ao artigo 243 da CR/88, representando uma “vitória” para a sociedade, mas não passa de uma reforma que já era prevista como garantia.

Conforme o parágrafo 2º do artigo 5º da CR/88, o Brasil uma vez ratificados os tratados internacionais, estes passam a valer em todo o território nacional. Desta forma, fala-se que então temos garantias para que não ocorra violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, pois, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ratificada pelo Brasil, informa no seu artigo 4º, que ninguém será mantido em escravidão ou servidão, vez que a escravidão ou servidão são proibidas em todas as suas formas (PIOVESAN, 2011).

Visto as garantias, compete aos garantidores[8] impedir que a prática de exploração na forma escrava continue a difundir. Cíntia Clementino Miranda (2010) fala dos responsáveis ao combate do trabalho análogo ao escravo, ao qual a CR/88, em seu artigo 8º, III, prevê que os Sindicatos têm legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública, com objetivo de cessar as práticas escravizantes de uma determinada localidade, encaminhando para o Ministério Público Federal - MPF, para proceder criminalmente a responsabilidade do infrator.

Compete também ao Ministério Público do Trabalho – MPT, conforme artigo 83, I da CR/88, promover Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na defesa dos interesses coletivos. Já o Ministério do Trabalho e Emprego, tem como objetivo cadastrar aqueles que exploram o trabalho na forma escrava (MIRANDA, 2010).

Mesmo diante das garantias que protegem a pessoa humana em na modalidade digna, o trabalhador em sua integridade física e moral, seus esforços, e os garantidores para que evitem que os infratores façam e permaneçam escravizando, a população brasileira luta para sair da Era da escravidão.

Não há de se falar em abolição da escravatura na forma integral, pois são verídicos os fatos ocorrentes nos estados brasileiros, tanto no meio rural quanto no meio urbano. O MTE em busca da erradicação do trabalho escravo informam os estados brasileiros com mais índices das práticas escravizantes, chamado “arco do desmatamento”, que acontecem no norte do país, que são Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Piauí (MTE, 2010).

Isso não implica que os demais estados não incidem práticas lesivas a dignidade da pessoa humana pela modalidade análoga à escravidão, mesmo os resultados do MTE ensejarem cerca de 60% dos trabalhadores foram resgatados dos estados supra. Quer dizer que os 40% restantes, ocorrem em demais estados, como também nos estados de São Paulo, desenvolvido, conforme será demonstrado na análise de dados.

Portanto, no cenário da defesa de direitos sociais, econômicos e políticos a relação de trabalho tem passado por crises de imposição de trabalhos forçados, porém a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a OIT foram criadas para enunciar valores fundamentais da liberdade, igualdade e fraternidade e reitera que ninguém será submetido em escravidão ou servidão.

 

 

 

5 O TRABALHO DE BOLIVIANOS NAS OFICINAS DE COSTURA EM SÃO PAULO – DISCUSSÃO TEMÁTICA

 

Os movimentos migratórios entre os países da América Latina são históricos e complexos, pois envolvem fluxos intercontinentais que compreendem diversas formas de mobilidade da população e derivam tanto de fatores econômicos, quanto políticos (BAENINGER, 2012).

Tal padrão migratório tornou-se mais intenso a partir dos anos 1970. Porém entre os anos 70 e 80 ocorreu um arrefecimento desses migrantes, permanecendo volumes próximos nas duas décadas. Acredita-se que os efeitos depressivos da crise dos anos 80 possam ter contribuído para diminuir a intensidade, e, também, o novo estilo democrático de governo atenuou as tensões migratórias (BAENINGER, 2012).

No cenário dos movimentos populacionais dos bolivianos para o Brasil, Rosana Baeninger (2012), fala que há uma “recepção crescente, incluindo intensa circulação entre os espaços da migração na origem e no destino”.

Assim, as migrações em seu volume e composição, apontam diversidade de deslocamentos e até aumento da intensidade, como é o caso do Brasil com a Bolívia. A busca está destinada a absorver as necessidades e urgências dos migrantes na defesa dos direitos sociais, culturais, econômicos e políticos, sobre uma governabilidade diversa, mas que seja eficaz em garantias (BAENINGER, 2012).

Nos dias atuais não é diferente. Essa relação de migração começa com ofertas de trabalho vantajosas e muitas vezes acabam por desastres, como exploração e não valorização da mão de obra. A saber, como discussão, o caso do trabalho dos bolivianos em oficinas de costura em São Paulo.

Os bolivianos ainda em La Paz são aliciados para trabalhar no Brasil. Ofertas vindas de pequenas empresas de tecelagens do bairro Brás, em São Paulo, oferecem trabalhos para Bolivianos. Tudo começa com oferta de trabalho publicada sem pudor em La Paz, “passagem paga evidencia uma dívida que começa pela viagem” (MARTINS, 2013).

Estas oficinas funcionam em porões ou em locais escondidos, pois uma grande parte é ilegal e não possuem permissão para funcionar regularmente. Para evitar que a polícia descubra, a confecção é realizada em lugares fechados em que não circula ar e nem a luz do dia. O barulho das máquinas é camuflado com música boliviana que toca o tempo todo.

Assim sendo, Camila Lins Rossi descreve como ocorre o trabalho nas oficinas de costuras:

 

De acordo com os relatos, os cômodos são divididos por paredes de compensado, uma estratégia para que os trabalhadores fiquem virados para a parede, sem condições de ver e relacionar-se com o companheiro que trabalha ao lado. Isso também a música alta evitam que os trabalhadores conversem e discutam sua situação, que busquem alternativas para reivindicar melhores condições (ROSSI, p. 23, 2005).

 

Os meios de privação de liberdade exercidos pelo empregador, Rossi, aponta a precarização quanto à alimentação e moradia dos trabalhadores, que são fornecidas pelo dono da oficina, e são apenas três refeições diárias e com o desconto do saldo a receber, o mesmo ocorre com a moradia, luz e água, e todos fornecidos de forma precária. Rossi (2005, p. 23-24,) fala que quando para de trabalhar “por volta da meia-noite, 1 hora, os trabalhadores estendem os colchonetes no chão e dormem, ali mesmo, ao lado das máquinas”, quando levantam “ao redor das 5 horas (...) recomeçam o trabalho”.

Não diferente do narrado pela autora Rossi, o mesmo tem ocorrido nas oficinas de costura em São Paulo, no bairro Brás, que ainda concorre deslealmente para a obtenção de lucros sobre um trabalho escravo.

Os trabalhadores destas oficinas estão subordinados a uma jornada de 16 horas diárias, com salários irrisórios, muitas vezes até menos da metade de um salário mínimo.

Situações expressamente proibidas pela CR/88, vez que o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visam melhoria na condição social, como o salário nunca inferior ao mínimo, adicional noturno, remuneração diferenciada para jornada superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O ambiente não pode ser insalubre como demonstrado no caso dos bolivianos, já que há previsão de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Tais direitos constitucionalmente garantidos possuem como características a inalienabilidade, que está relacionada a dignidade da pessoa humana, pois não podem ser transigidos, sendo indisponíveis. A irrenunciabilidade refere-se a não renuncia pelo seu titular, em razão de possuir eficácia objetiva já que abrange a coletividade e não somente o indivíduo. A imprescritibilidade não acarreta a perda da exigibilidade pelo decurso do tempo, mesmo porque não permitem a regressão ou a eliminação dos direitos fundamentais já conquistados. A relatividade considera que nenhum direito é absoluto, pois pode ser interpretado e aplicado de acordo com os limites fáticos e jurídicos de um determinado momento, inclusive a outros direitos fundamentais (CAVALCANTE FILHO, 2011).

Fica claro que os referidos direitos constitucionalmente garantidos são indisponíveis, invioláveis, imprescritíveis, inalienáveis e relativos, dessa forma, abrangem os obreiros que trabalham no território nacional, a ser brasileiros ou estrangeiros.

Diante da violação de direitos fundamentais, coube ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo instaurar Inquérito Policial – IP em face das oficinas que burlam os direitos trabalhistas.

De tal forma, instaurado o IP com atos em maior parte sigilosos, coube diante do exercício de sua função realizar um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – TCAC[9]. (MPT, 2012).

Expedido em dezembro de 2012, foram estipuladas obrigações de fazer e de não fazer, mediante acompanhamento decorrente das obrigações do TCAC. O não cumprimento das obrigações pactuadas implica o pagamento de multa no valor de R$10.000,00, por trabalhador, a multa não é substitutiva da obrigação (MPT, 2012).

Posteriormente foi arquivado, tendo em vista que os elementos não ensejam mais atos investigatórios, exceto para proceder ao acompanhamento efetivo do TCAC. Assim, juntamente com a colaboração da Delegacia Regional do Trabalho, acompanharão as obrigações decorrentes do instrumento (MPT, 2012).

Portanto, os movimentos migratórios que tornaram intensos a partir dos anos 70 perderam força nos anos 80, tendo em vista o novo estilo democrático de governo, do qual atenuou as tensões migratórias. Assim, a migração nos dias atuais tem ocorrido somente em virtude de ofertas de trabalhos vantajosas e que acabam em desastres como visto na discussão dos bolivianos que foram para São Paulo e acabaram submetidos a exploração e desvalorização da mão de obra diante da depreciação do trabalho. Assim, apesar do Brasil ter abolido a escravidão há muitos anos, é possível, ainda, na sociedade moderna democrática visualizar situações de trabalho análogas à de escravo.

Tal caso também demonstra uma situação de dumping social porque o empregador obtém lucros a partir de uma mão de obra precária e concorre deslealmente no seu meio comercial, sendo um dos efeitos do dumping.

 

6 CONCLUSÃO

 

Ao analisar o início dos direitos fundamentais do trabalhador definido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Consolidação das Leis Trabalhista, da OIT e da Declaração dos Direitos Humanos, afirmou-se que o Brasil encontra em conformidade com legislação tuteladora das relações do trabalho, bem como com as diretrizes internacionais. Evidenciou que há condições jurídicas para o exercício do trabalho, vez que normas trabalhistas que garantem a dignidade do trabalhador, para realizar um trabalho produtivo e de qualidade, sobre a proteção social, juntamente com a liberdade sindical, abolições de trabalhos de discriminação em matéria de emprego, estão eivadas de eficácia plena sobre as normas constitucional e legislativa.

Porém, estas normas estatuídas a fim de garantir a integridade do trabalhador nas relações de trabalho têm ficado somente no papel e tão pouco utilizadas. Os garantidores das normas trabalhistas escusam-se, pois, preferem infringir o que estabelece o ordenamento jurídico, vez que entrar em um sistema capitalista não garantista, economicamente sai mais barato, o que leva na maioria das vezes as empresas deixarem de cumprir com o seu dever legal de proporcionar ao trabalhador um espaço íntegro, salubre, digno para os obreiros.

Notou-se, portanto, que a escusa de cumprir com os deveres estipulados pelas normas vigentes leva a devassidão das relações. Pelo objeto de estudo o que fora apresentado com quebra das garantias, o dumping social, que é caracterizado como uma concorrência desleal mediante desvalorização da mão de obra servil para majoração dos ganhos econômicos. Dumping social também caracterizado com dano social dispersou rapidamente dentro de um sistema que ao invés de está sobre égide da eficácia dos direitos fundamentais do trabalhador está rompendo em seu modo mais danoso, como o trabalho análogo ao escravo.

Visto que trabalho análogo ao escravo ainda é encontrado no Brasil, algo que tinha como objeto a abolição no século XIX, mas continua nos dias atuais com uma moldagem “análoga” que ninguém quer assumir que é o efetivo trabalho escravo. No entanto, atualmente, a legislação brasileira contém norma suficientemente de caráter eficaz que está somente no papel, pois a falta de fiscalização para verificar a reincidência dessa prática lesiva a classe trabalhadora.

Fora apresentado também o caso das oficinas de costuras de São Paulo que o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, fez a inspeção no local e verificou a prática de dumping social e trabalho análogo ao escravo e com isso expediu um Termo Ajustamento de Conduta para as oficinas firmarem um compromisso com o MPT e garantir uma relação de trabalho digna.

Dessa forma, concluiu-se que dentro de um sistema que apresenta todas as garantias de caráter eficaz não tem passado do papel, ao qual a Carta Maior com força supra, tem sido um mero instrumento sem valor normativo, já que o sistema mostra-se corrompido pela quebra de normas. E que dentro desse país que declarou a abolição da escravatura, não passa de uma mera farsa, já que está novamente de posse de uma nova escravidão movido pela ganância pelo poder econômico e supressão de deveres e garantias aos que promovem o labor e o alcance financeiro.

 

 

L’INTÉGRITÉ DU TRAVAILLEUR À TRAVERS LES EFFETS DU DUMPING SOCIAL:

Travail analogue à celui de l’esclave

 

RÉSUMÉ

La Constitution de la République Fédérative du Brésil de 1988 prévoit les principes de dignité de la personne humaine, liberté, droits sociaux, et droits du travail. Néanmoins, l’observation de ces droits a été oubliée par certains qui devraient en être les garants, c’est-à-dire, les entreprises. Celles-ci, qui devraient offrir à l’ouvrier un travail digne, incluant valorisation de la main d’œuvre, salaire équivalent, vacances, garanties minimales d’emploi, agissent de diverses manières menant à la pratique du dumping social. On considère dumping social toute concurrence déloyale qui mène à la dévalorisation de la main d’œuvre en vue de l’obtention de bénéfices. Cependant, il ne s’agit pas seulement du dumping social, mais les incidences de la dévalorisation de la main d’œuvre ont également généré l’exploitation de la main d’œuvre dans une modalité analogue à celle de l’esclave. Face à cette réalité, des cas surgissent fréquemment, tel un cas qui a connu des répercussions à São Paulo, appelé le cas des boliviens au travail analogue à celui de l’esclave dans les ateliers de São Paulo. Ainsi, des mesures pour que la pratique de ces actes ne se répète pas sont recherchées, pour que la CR/88 ne soit pas qu’un texte mais qu’elle commence à avoir une réelle valeur de ses garanties.

MOTS- CLÉ: Dignité de la personne humaine. Droits sociaux du travailleur. Dumping social. Dévalorisation de la main d’œuvre. Travail analogue à celui de l’esclave.

 

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ANEXO

 

 
 

 

Ministério Público da União

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Nº 551/2012

 

REP nº 006103.2012.02.000/0

 

Compromisso que firmaperante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, aqui representado pela Procuradora do Trabalho CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, com base no art. 5º, § 6º da lei 7.347/85, com a redação dada pelo artigo 113, da Lei nº 8.078/90, como compromitente a empresa JULIA YOON EPP, com sede na Rua João Teodoro, 1513 - Brás, nesta Cidade de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 11.687.995/0001-27-77, neste ato representada pelo Dr. Nelson Chang Pyo Hong, OAB/SP n.º 200.259.

 

1.      DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

 

1.1.      Não contratar, de qualquer modo, formal ou informalmente, trabalhadores de nacionalidades diversas que estejam em situação irregular no país, bem como, não permitir que empresas que lhe prestam serviços o faça;

 

1.2.      Não contratar, formal ou informalmente confecções que se utilizem, direta ou indiretamente, de trabalhadores estrangeiros que estejam em situação irregular no país, observado o item 2.2 abaixo, bem como, não permitir que empresas que lhe prestam serviços o faça e;

 

1.3.      Não permitir que pessoas sejam encarceradas e/ou, sejam tratadas em regime de trabalho análogo ao de escravos, de maneira a propiciar aos trabalhadores o exercício do direito constitucionalmente garantido de ir e vir, bem como, não permitir que empresas que lhe prestam serviços o faça. 

 

2.      DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

 

2.1.      Manter seus empregados registrados em CTPS, inclusive os que prestem serviços em tempo parcial, bem como, exigir o mesmo de empresas que lhe prestam serviços;

 

2.2.      Inserir nos contratos de prestação de serviços firmados com as confecções utilizadas cláusula específica no sentido da proibição de a confecção manter empregados sem registro e/ou empregados estrangeiros em situação irregular no país, sob pena de rompimento imediato do contrato de prestação de serviços, bem como, exigir o mesmo de empresas que lhe prestam serviços;

 

2.3.       A compromitente obriga-se a manter o local de alimentação do trabalhador em perfeito estado de higiene e conservação, com ventilação e com manutenção de refrigerador e armários para guarda da refeição e mesa e cadeiras em lugar afastado de encanamentos, saída de esgoto, ralos, caldeiras e equipamentos de gás, bem como, exigir o mesmo de empresas que lhe prestam serviços;

 

2.4.      A compromitente obriga-se a observar e fazer observar a jornada de trabalho de acordo com a lei vigente, art. 58 caput e seus parágrafos, todos da CLT, bem como, exigir o mesmo de empresas que lhe prestam serviços;

 

2.5.      A compromitente obriga-se efetuar pagamentos de salários a todos os seus empregados com montante e prazos estabelecidos nos artigos 457, 458 e 459 da CLT, bem como, exigir o mesmo de empresas que lhe prestam serviços e;

 

2.6.      A compromitente obriga-se ao cumprimento do artigo 29 da CLT, bem como, exigir de empresas que lhe prestam serviços, que cumpram referido artigo, de maneira que todos os documentos recebidos e devolvidos aos trabalhadores para realização dos registros sejam realizados no prazo legal de 48 horas. 

 

3.      DO CUMPRIMENTO DO TERMO

 

3.1.      O Ministério Público, diretamente e/ou através da colaboração da Delegacia Regional do Trabalho, acompanhará o fiel cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.

 

4.      DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO

 

4.1.      O descumprimento de qualquer uma das obrigações aqui pactuadas implicará no pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador encontrado nas situações referidas nas cláusulas 1º e 2º, bem como, para cada item de obrigação descumprida, devidamente atualizada à época da execução.

 

4.2.      A multa ora determinada não é substitutiva da obrigação, que remanesce à aplicação da mesma. 

 

4.3.      Fica ciente a compromitente que a execução pela inobservência deste termo de compromisso de ajustamento de conduta obedecerá o que disciplina o art. 876 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 9958/2000.

                                     

E por estarem de acordo, firmam o presente, em duas vias.

 

São Paulo, 06 de dezembro de 2012.

 

 

 

CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO                 Nelson Chang Pyo Hong

          Procuradora do Trabalho                                     OAB/SP 200.259

 

 

 



¹ Camila Caroline Marinho de Souza da Conceição graduanda do 5º ano do Curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes, Ex bolsista de Iniciação Científica: FAPEMIG. E-mail: milacagirl@hotmail.com.

[2]FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5 ed. Rev. amp. e atua. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 321. O status positivo ou civitatis é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações positivas que visem a satisfação de necessidades. Nesses termos, estamos diante do que de direitos de cunho positivo, ou seja, direitos que em algumas situações o indivíduo pode exigir do Estado uma prestação, ou seja, que atue em seu favor.

[3] O fundamento da forma de governo democrático em oposição às várias formas de governo autocráticas, que dominaram grande parte da história do mundo, é o reconhecimento da “pessoa”. Ora, o homem é ao mesmo tempo “pessoa moral”, em si mesmo considerado, e “pessoal social” (recordemos o celebérrimo “animal político” de Aristóteles), já que vive, desde o nascimento até a morte, em vários círculos, que vão da família à nação, da nação à sociedade universal, através dos quais a sua personalidade se desenvolve, se enriquece e assume aspectos diversos, de acordo com os diferentes círculos nos quais vive (BOBBIO, 2000, p. 500).

[4] Decisão dos autos do processo 00495.2009.191.18.00-5, na Vara do Trabalho de Mineiros –GO. “2. DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – DUMPING SOCIAL. (...) Diante do exposto e da contumácia da ré em desprezar os Direitos Humanos, Trabalhistas e Comerciais de livre concorrência, fazendo a Justiça do Trabalho de Mineiros pronunciar centenas de vezes acerca da mesma infração ao ordenamento jurídico, outro caminho não cabe a não ser condená-lo pelo dano social que infligiram à comunidade, forte nos artigos 1º, III e IV e 170 da CR/88, 421 e 1.228, § 1º do Código Civil e dos artigos 8º e 9º da CLT. O valor da indenização a título de responsabilidade social – dumping social- será fixado tendo em vista os seguintes parâmetros já adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias: extensão do dano; culpa do agente; potencial econômico do ofensor; observação do caráter pedagógico da sanção (punição com intuito de evitar-se a reincidência na prática lesiva e surgimento de novos casos, para que ocorra a adequação do ofensor ao comportamento estabelecido no ordenamento jurídico pátrio); uso da equidade; indenização com o objetivo de servir de compensação ao dano social causado, levando-se em consideração o caso em tela e a gravidade do dano e repercussão pessoal e social e a pluralidade de demandas que receberão idêntica punição. Havendo pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade, com fulcro nos artigos supramencionados e nos artigos acima expendidos, condeno a reclamada ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), reversíveis às entidades filantrópicas Ministério Pão do Céu Mana (...)” (MAIOR, 2012).

[5] Tal Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965 e promulgada pelo Decreto nº58.822 de 1966.

[6] Artigo 7º, c, do Estatuto de Roma que foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº112 de 2002 e promulgado pelo Decreto nº4.388 de 2002.

[7] PEC 57-A de 1999, que expropria imóveis rurais e urbanos que tenha ocorrido a pratica de trabalho escravo, incluída na Ordem do dia da secção deliberativa ordinária 27/05/2014, com votação em primeiro turno, que tem como proposta a Emenda Constitucional modificar a redação do artigo 243 e outros de base de direitos fundamentais. Aprovada em dois turnos no Plenário do Senado, a promulgação da Lei será no dia 05 de junho de 2014 (Senado Federal, disponível em:< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105791&p_sort=DESC&p_sort2=D&p_a=0&cmd=sort>.

[8] São garantidores para manter a erradicação do trabalho escravo o Poder Executivo, Legislativo, Judiciária e Ministério Público. Para estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas dos órgãos do Executivo, do Ministério Público e da sociedade civil com o objetivo de erradicar o trabalho escravo, são responsáveis o SEDH, Conatrae e Coetraes. Estabelecer estratégias de atuação integrada em relação às ações repressivas dos órgãos do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, com o objetivo de erradicar o trabalho escravo, são responsáveis o TEM, MPT, MPF, AGU, DPRF e DPF/MJ. Manter o programa de erradicação do trabalho escravo como programa estratégico e prioritário nos Planos Plurianuais nacional e estaduais, são responsáveis o PR, Governos Estaduais, SEDH, TEM, MJ e MPOG. Todos esses planos de erradicação de pobreza possuem prazo contínuo com seus responsáveis, atuam juntamente com parceiros, um deles é a sociedade civil (Conatrae. 2º Plano Nacional para a erradicação do trabalho escravo, Brasília, 2008).

[9] TCAC, encontra-se em anexo.

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