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Resumo:
Para o exercício do jus postulandi as partes devem
preliminarmente possuir capacidade, física ou jurídica, isto é, ter a capacidade de direito,
que resume-se na aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2018.
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Entende-se que o direito de postular em juízo que cabe ao empregador, somente é factível nas relações de trabalho, e não na sua espécie macro, que no caso configuram as relações de emprego. Para o exercício do jus postulandi as partes devem preliminarmente possuir capacidade, física ou jurídica, isto é, ter a capacidade de direito, que resume-se na aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Nesse sentido, o presente trabalho tem como por escopo, com base nos Princípios que norteiam o processo do trabalho, a fundamentação do jus postulandi do empregador na relação de trabalho, bem como insitar a provocação acerca da possibilidade do exercício do jus postulandi do empregador na relação de emprego. O objetivo do trabalho é também fomentar a reflexão no sentido de averiguar se efetivamente é benéfico para as partes estarem em juízo desassistidas por profissional técnico capacitado.
1.1 - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Na definição de José Augusto Rodrigues Pinto ( 1995):
é imperioso amparar- se com a proteção jurídica a debilidade econômica do empregado, na relação individual de emprego, a fim de restabelecer, em termos reais, a igualdade jurídica entre eles.
O princípio da proteção tem por escopo proteger a parte hipossuficiente na relação empregatícia. Tem como fundamento, atenuar a desigualdade entre as partes perante juízo. Tem como referência o artigo 468, da CLT (2012) dispondoque:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Segundo Américo Plá Rodriguez, o seguinte princípio desdobra- se em duas dimensões distintas, sendo elas:
A Norma mais favorável:
Ao aplicar uma norma, o operado do Direito, deve aplicar aquela que mais favorece ao operário, seja na como legislador, ou quando houver confronto entre regras concorrentes ou na hermenêutica das regras jurídicas. Portanto, na ocorrência de um estudo comparativo entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e sendo esta mais favorável ao empregado, a mesma será aplicada.Mas quando ocorrer, a situação em que cada norma seja parcialmente favorável, acumular- se- á os preceitos de cada uma , em relação aquela que mais favorecem ao empregado. Conclui- se, que o princípio aplica o resultado ao obreiro. Sendo importante frisar que no Brasil, em acordo positivado no art.3º, II, da Lei nº. 7.064/1982, se fundamenta pela a ―teoria do conglobamento parcial, orgânico, mitigado
Da Condição Mais Benéfica
Tem por escopo garantir a preservação, em relação ao contrato de trabalho, a cláusula contratual que mais beneficiar ao trabalhador, no qual se reveste do caráter de direito adquirido.
Este princípio encontrasse amparado nas Súmulas 51 e 288 do TST, no que dispõe:
―TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração doregulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
―TST Enunciado nº 288 - Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Complementação dos Proventos da Aposentadoria
―Acomplementaçãodos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário dodireito‖.
In Dubio Pro Operário (em favor do operário)
Enseja que, quando incerta a norma que aplicar, aplicar- se- á, deverá ser aplicada aquela que favorecer o operário. Com o cuidado deligar tal princípio ao Direito Processual do Trabalho, em que ele não se aplica, prevalecendo o critério do ônus daprova.
1.2 - PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL (DO TRABALHO)
Tem como premissa a desigualdade real contida entre os litigantes e a busca da igualdade como objetivo, admitindo que o empregado deva ser auxiliado durante o processo pelo Estado-Juiz. Autorizando o juiz, ao ajudar o empregado, procedendo com observância do caminho mais viável para a obtenção da solução justa, até chegar o momento de julgar.
O presente princípio encontra- se amparado legalmente no art.5° da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que: ―Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Distingue o presente princípio do protetivo, uma vez aquele já vem instituído nas normas processuais, assim, proporcionando o tratamento desigual entre aspartes.
Priorizando a mais a justiça do que a estrita observância da legalidade, e tendo observância do Direito,como ciência social, assim, com o intuito de realizar a justiça social, e sempre que possível agir nos casos em que se fizer necessário.
Está o seguinte princípio consolidado no artigo 170, VIII da Constituição Federal, no qual estabelece que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintesprincípios:
VIII - busca do pleno emprego [...].
Conclui- se em analise do seguinte princípio que o juiz atua ativamente em auxilio ao Trabalhador. E conforme o disposto na lei, esta atenderá aos fins sociais e o bem comum. E quando se tratar da execução das verbas previdenciárias estas devem ser executadas ex officio pelo juiz e não pelo INSS – Instrituto Nacional do Seguro Social.
1.3 - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Configura- se este principio, segundo dispositivo legal que:
Artigo 765- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas‖.
Elucida o princípio que, buscando a verdade real, caberá ao juiz empenhar todos os seus esforços no que tange o desvendar da real ocorrência dos fatos discutidos na lide. Assim, entendendo que, existindo divergência entre a realidade dos fatos e o que está descrito nos documentos, o juiz deverá dar preferência ao que de fatoacontecia.
Portanto, nas relações de trabalho tende- se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.
Não pode este princípio ser invocado em benefício do empregador, pois o desdobramento do Princípio da proteção não pode ensejar situação desfavorável ao empregado.
1.4 - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE/INDISPONIBILIDADES DE DIREITOS
O seguinte princípio tem como base o princípio da irrenunciabilidade, no qual o direito do trabalho prevê uma categoria de direitos materiais do empregado, no tange a impossibilidade do empregado, renunciar ou abrir mão dos seus direitos. Temos como exemplo desses direitos laborais absolutamente irrenunciáveis o salário e asférias.
São absolutamente irrenunciáveis os direitos trabalhistas, concernentes aqueles que são mais indispensáveis ao empregado, por isso a não possibilidade de renuncia. Bem como, o interesse social que está previsto no conteúdo destes direitos materiais, assim sustenta também a sua irrenunciabilidade.
Configuram- se os direitos trabalhistas indisponíveis quando tratam de normas de ordem pública, acarretando uma proibição quando forem objetos de negociação coletiva.
A finalidade do processo trabalhista consiste na busca do cumprimento dos direitos indisponíveis dos empregados.
Conclui- se que tal princípio atende a impossibilidade jurídica de o trabalhador privar- se voluntariamente de vantagens, de ordem pública a ele conferidas pela lei trabalhista.
Este princípio constitui um obstáculo à homologação da conciliação ordenada pelas diante o Poder Judiciário ou Ministério Público do Trabalho, uma vez que, nestes órgãos o trabalhador tem garantido a livre manifestação de seuquerer.
Ficando patente abuso de um direito das partes, destinado ao trabalhador o juiz não homologará.
1.5 - PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Fundamenta- se o princípio da conciliação conforme o art. 764, da CLT, dispõe que:
―Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.
§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Em consonância ao artigo 114 da nossa Constituição Federal, estabelece que:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito degreve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos eempregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à suajurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,I,
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação detrabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei‖.
Ocorre que a eficiência desse princípio, aparece mais evidente e no processo laboral. É a conciliação empregada como condição indispensável de validade para a sentença trabalhista, oportunidade em que se exige a renovação da formulação de proposta conciliatória antes de se proferir a sentença.
Contudo, é visível que os juízes e tribunais do trabalho se empenharão sempre em seus bons ofícios e persuasão no sentindo de uma solução conciliatória dos conflitos. Assim, obedecendo as metas do Conselho Nacional de Justiça.
1.6 - PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
Pode a Justiça do trabalho criar normas e condições gerais abstratas, configurando em sentença normativa, viabilizando a eficácia ultra partes. Conforme disposição legal, cabe salientar que, artigo 114,§2º:
Art.114- CompeteàJustiça doTrabalhoprocessarejulgar:
§2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.‖
Consistindo tal princípio, em função típica do Poder Legislativo.
1.7 - PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO
É permitido ao juiz, conceder ao autor da ação além do que foi pedido na peça exordial, ou pedido diverso do feito na reclamação, bem como a possibilidade de condenar o réu em pedidos não expressos. Configura um exemplo desse princípio, os casos em que o juiz acrescenta à condenação juros legais e correção monetária ainda que não pedidos pelo autor. Portanto, só será permitido nos casos expressamente previstos emlei.
Em sentido amplo, dispõe a Súmula 211, Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que:
―TST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003
Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
―Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta porcento)
Nesse sentido, mais um princípio de extrema importância para a Legislação Trabalhista.
1.8 - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Dispõe a doutrina que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, sendo permitida a apreciação do seu merecimento em recurso da decisãodefinitiva.
Conforme dispõe a súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho:
―SÚMULA214DECISÃOINTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE
(nova redação)- Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, §1°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses da decisão:
a) De Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho;
b) Suscetivel de impugnação mediante recurso para o mesmoTribunal;
c) Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799,§2°, daCLT.‖
Assim, a depender da matéria tratada na decisão interlocutória, ela somente poderá ser atacada, acaso não se queira esperar pela prolação da decisão definitiva de mérito, por Mandado de Segurança.
Este princípio torna mais célere a tramitação do processo na esfera trabalhista, que regula e versa sobre verbas de natureza alimentar, isto é, na maioria dos casos, essenciais para a mantença daqueles que postulam no polo ativo da demanda.
1.9 - PRINCÍPIO JUS POSTULANDI
Dispõe o artigo 791 que, os empregados e o empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Conforme a súmula n° 425, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe
que:
―SÚMULA N° 425, TST- JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ALCANCE- O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita- se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação recisória, a ação cautelar, o mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.‖
Conclui- se que é possível tanto aos empregados como aos empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
1.9.1- JUSPOSTULANDI
Preliminarmente esclarece – se que para o exercício do jus postulandi é necessário possuir capacidade jurídica.
Assim, possui capacidade para ser parte a pessoa, física ou jurídica, bastando ter a capacidade de direito, que resume- se na aptidão para adquirir direitos e contrais obrigações.
Sabe- se que pode postular quem possui a capacidade civil, para tanto, complementa ainda sobre o assunto Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 28) que:
O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se também de capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais.
Diante do acima exposto, fica claro que jus postulandi é a garantia de direito quando a pessoa é considerada capaz de exercer seus direitos civis, direito esse de praticar pessoalmente os atosprocessuais.
Para tanto, não se pode deixar de mencionar que o exercício do jus postulandi, no âmbito da justiça do trabalho, só cabe nas relações de emprego, ou seja, as partes devem preencher os requisitos contidos nos Arts. 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (1943):
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço [...].
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
No entanto, quanto ao jus postulandi afirma o professor Sergio Pinto (2012, pág. 184) que:
―No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independente do patrocínio de advogado‖.
Conquanto, salientam os estudiosos Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa (2007, pág. 120-121), quando citando o conceito do doutrinador Délio Maranhão sobre o jus postulandi, in verbis:
―(...)coisadiversadecapacidade processual éojus postulandi,istoé, o direito de praticar todos os atos processuais necessários ao inicio e ao andamento do processo: a capacidade de requerer em juízo. Ainda aqui se aparta o processo do trabalho do processo comum. Dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil que a ―parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado‖. A Consolidação, entretanto, diz que ―os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final‖. É, portanto, um dos traços característicos do processo do trabalho o jus postulandi daspartes‖.
Diante do acima exposto, afirmam os autores que coisa diversa de capacidade processual é o jus postulandi, isto é, sendo este o direito de praticar todos os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: a capacidade de requerer em juízo.
Conforme a disposição legal disponibilizado exatamente no artigo, 791 da CLT, “ipsis literis”:
Art. 791. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
O artigo 839 da CLT, por sua vez, assevera que:
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada por:
a) Pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos declasse;
b) Por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
c)
Conforme a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho, a definição de empregador consiste na empresa, sendo esta considerada individual ou coletiva, independentemente dos riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Mas, como se pode observar, conforme disposição acima apresentada, a definição de empregador difere da de empregado, assim, se considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza habitual ao empregador.
E o que concerne ainda sobre jus postulandi, comentar- se – á a questão das limitações da regra material do Jus postulandi compartilhada por Renato Saraiva (2009, p. 40):
―O ‗jus postulandi‘ da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego. Logo, em caso de ação trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas poradvogados‖.
Quando se tratar de uma relação de emprego, que é uma espécie da relação de trabalho, o comentário do citado autor elucida que em caso de ação trabalhista caberá as partes a representação por meio de advogados.
Ocorre que com a instituição da Emenda Constitucional 45, a qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o jus postulandi permaneceu restrito às relações de emprego (SARAIVA, 2009, p.41):
Logo, em caso de ação trabalhista concernente à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.
Complementa o professor Carlos Henrique Bezerra Leite (LEITE, 2011, p. 410):
Vale dizer, se os sujeitos da lide não forem empregado ou empregador, não poderão, em linha de princípio, exercer o jus postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas da relação de emprego a representação das partes por advogado, passará a ser obrigatória.
Destarte, verifica-se a revelante importância desse Princípio para o âmbito trabalhista, notadamente para o empregado, que na grande maioria dos casos possui parcos recursos, não suficientes para a contratação de um procurador disposto a lutar pelos direitos de seu cliente com técnica, ética e determinação.
Ao entrar na seara do estudo acerca dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho, se fez mister entender o que busca a transição democrática justrabalhista, que fora objetivo almejado pela constituição de 1988, já que a própria Magna Carta teve como finalidade possibilitar um modelo mais democrático de administração dos conflitos nopaís.
Nessa toada, ao longo do trabalho, trocando em miúdos, restou evidenciado que a Constituição trouxe como pilar a defesa da democracia, quando da proteção na seara trabalhista que foi, ao menos, formalmente priorizada.
Contudo, ainda que o arcabouço normativo brasileiro, a exemplo da Constituição Federal, da Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei de nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) ainda enalteçam a possibilidade de permitir que as partes – seja empregado e empregador -, estejam em juízo sem assistência de um procurador, calha a reflexão de até que ponto efetivamente tal atipicidade é benéfica para as partes?
Posto desta forma porque o deslinde da ação observa e segue um ritual/caminho estritamente técnico e cheio de particularidades, de modo que se seguido por uma parte que esteja desassistida de advogado, pode causar-lhe severos prejuízos, isto é, desde a redução acentuada de êxito na ação, ou mesmo chegar até a improcedência integral da demanda.
Diante do exposto, a despeito de a seara trabalhista aventar às partes, com ressalvas, postular em juízo sem o auxílio técnico, com um olhar mais rigoroso, concluimos que tal condição pode ser mais maléfica do que benéfica, tendo em vista que, repita-se, o desenrolar processual é dotado de pura técnica.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 184.
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho.16 ed. rev., ampl., atual., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120-121.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4 Ed. São Paulo: Método, 2007.
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