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Resumo:
Trago a lume os diversos posicionamentos na doutrina e jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade penal da pessoal jurídica no âmbito penal.
Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2014.
Última edição/atualização em 07/05/2014.
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Hodiernamente na doutrina penal ambiental brasileira os posicionamentos se dividem sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, alguns ressaltam que a PJ não possuía consciência da ilicitude do fato, não sendo assim cabível sanção penal, neste prisma, e fazendo uma interpretação conspícua do art. 225 § 3º da Constituição Federal de 1988 ressaltam alguns doutrinadores que a interpretação está sendo errada, e, ainda, essa responsabilidade fere pressupostos de validade de existência do crime no âmbito penal.
Neste contexto a doutrina brasileira se subdivide em 3 correntes, e, em resumo, serão explanadas com breves relatos:
1ª Corrente – NÃO permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tendo em vista que o legislador ao elaborar a norma contida no art. 225 §3º da CF/88 queria demonstrar que, respectivamente, somente as pessoas físicas respondessem criminalmente e as pessoas jurídicas administrativamente, senão vejamos o texto da Lei. In verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL. 1988)
Fundamentando ainda a corrente supra, a doutrina ressalta o art. 5, XLV da CR/88 (principio da pessoalidade) não passando a pena da pessoa do condenado, que, no caso em tela, acabará transpondo esses limites, uma vez que todos os sócios e empregados sofrerão a sanção.
Sobre essa ótica, a corrente assevera que o art. 3º da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) seria inconstitucional, fazendo referencia apenas a sanção penal da pessoa física, cabendo apenas a infração administrativa à pessoa jurídica.
2ª Corrente – NÃO pode ser sujeito ativo de crime (societas delinquere no potest), tendo em vista a teoria da ficção jurídica de Savigny, por não serem entes reais, desprovidas de vontade e consciência, assim, não atuam com dolo ou culpa, indo de encontro aos arts. 18 e 19 do CPB (dolo como vontade humana e responsabilidade ao menos culposamente), não possuindo culpabilidade, sendo estes elementos incompatíveis com o ente jurídico (exigibilidade de conduta adversa, potencial consciência da ilicitude e imputabilidade) faltando presupostos de existencia do crime (fato típico, ilícito e culpável).
Ainda no mesmo diapasão, a doutrina ressalta que não existe no arcabouço jurídico brasileiro uma lei ou norma que disciplina a aplicabilidade de sanção a pessoa jurídica, responsabilidade esta que foi copiada do direito Frances, mas sem regulamentação, ao contrario do que ocorre na França, que se encontra com todo aparato para aplicação da sanção ao crime cometido pela pessoa jurídica.
3ª Corrente – PERMITE expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica no art. 225 §3º, norma constitucional de eficácia limitada, regulamentada pelo art. 3º da Lei 9605/98 (LCA) SOCIETAS DELIQUERE POTEST” , possuindo vontade a pessoa jurídica no sentido pragmático-sociologico, vez que realiza negocio jurídico, que é condição de validade do mesmo no domínio civil.
Neste contexto, verifica-se que a pessoa jurídica tem culpabilidade, sendo ela uma responsabilidade social, tendo em vista que é um centro autônomo de emanação de decisões, cabendo-lhe penas restritivas de direito. (STJ)
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