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Resumo:
Entendendo as espécies de concursos existentes em nosso diploma legal penal.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.
Última edição/atualização em 24/04/2014.
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No concurso aparente de normas, há uma conduta, que se adequa a mais de um tipo penal. Em razão disto e dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção (absorção) non bis in idem – impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, só uma norma irá incidir.
Ex: Crime de Trânsito – 34 LCP e 311 da Lei 9.503/97 – Codigo de Transito Brasileiro.
Art. 121 e 123 - Mãe puérpera que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Em contrapartida, no concurso de pessoas – concursus deliquentium – há uma infração que é perpetrada por duas ou mais pessoas.
Ex: Art. 288 do CP – Quadrilha ou Bando; 155 §4º IV.
Em outro norte, o concurso de crimes (69 e 70 do CP) e a continuidade delitiva (71 do CP), chamado de concursus delictorum, analisar-se-á que uma mesma pessoa pode cometer mais de um crime, devendo ser por todos os seus atos sancionados conforme o critério da exasperação, não somando as penas, porém não desprezando uma pelas outras. Neste caso, toma-se uma das penas (a maior ou, se iguais, qualquer uma delas) e, em relação a esta pena, incide uma majoração, uma causa tarifada de aumento, é dizer, uma fração, como também pelo critério do cúmulo material, neste contexto, as penas são somadas para os diversos crimes, ressaltando que se deve observar a regra do art. 75 do CP, pena privativa de liberdade não superior a 30 anos.
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