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Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes


Autoria:

Warley De Carvalho Prates


Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Pós-graduado em Direito Público/Militar bem como em Direito Ambiental. Atuou na Justiça Federal como assessor Jurídico e posteriormente escrevente no Juizado Especial Criminal. Policial Ambiental.

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Resumo:

Entendendo as espécies de concursos existentes em nosso diploma legal penal.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.

Última edição/atualização em 24/04/2014.



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No concurso aparente de normas, há uma conduta, que se adequa a mais de um tipo penal. Em razão disto e dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção (absorção) non bis in idem – impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, só uma norma irá incidir.

Ex: Crime de Trânsito – 34 LCP e 311 da Lei 9.503/97 – Codigo de Transito Brasileiro.

Art. 121 e 123 - Mãe puérpera que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

 

Em contrapartida, no concurso de pessoasconcursus deliquentium – há uma infração que é perpetrada por duas ou mais pessoas.

Ex: Art. 288 do CP – Quadrilha ou Bando; 155 §4º IV.

 

Em outro norte, o concurso de crimes (69 e 70 do CP) e a continuidade delitiva (71 do CP), chamado de concursus delictorum, analisar-se-á que uma mesma pessoa pode cometer mais de um crime, devendo ser por todos os seus atos sancionados conforme o critério da exasperação, não somando as penas, porém não desprezando uma pelas outras. Neste caso, toma-se uma das penas (a maior ou, se iguais, qualquer uma delas) e, em relação a esta pena, incide uma majoração, uma causa tarifada de aumento, é dizer, uma fração, como também pelo critério do cúmulo material, neste contexto, as penas são somadas para os diversos crimes, ressaltando que se deve observar a regra do art. 75 do CP, pena privativa de liberdade não superior a 30 anos.

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