Outros artigos do mesmo autor
Relações Familiares e Homoafetividade (*Palestra proferida no III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo)Direitos Humanos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561 E O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV EM NOME DA MULHER Direitos Humanos
PARTE II - BREVE NOTA SOBRE O ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVILDireito Civil
Pena da violência doméstica é uma afronta à dignidade da mulherDireitos Humanos
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
CIDADES RESILIENTES: Novos rumos para uma cidade do futuro
AS APPS DE VEREDAS EM MINAS GERAIS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Nanotecnologia e direito ambiental: princípio da precaução e da prevenção
Proteção Legal Nacional do Solo e dos Lençóis Freáticos




Resumo:
PROTEÇÃO ANIMAL CÉLERE E EFICAZ
Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2014.
Indique este texto a seus amigos 
PROTEÇÃO ANIMAL CÉLERE E EFICAZ
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Quando se pensa em proteção e auxílio a determinado animal ou sua coletividade em situação de crueldade, maus-tratos ou abandono o que vem a mente de seu socorrista é a aplicação da Lei Penal, do dispositivo legal que tipifica como crime aquela conduta atroz. A partir daí espera-se a ação da polícia militar, seguida da abertura de inquérito policial, com o encaminhamento de sua conclusão ao Ministério Público para propositura da ação penal.
A proteção animal, na maioria dos casos deve ser “para ontem”, ou seja, reclama urgência e brevidade da Justiça para colocar sua pobre e indefesa vítima a salvo de todo tipo de maus-tratos, desde logo ministrando a mesma todos os cuidados médico-veterinários negligenciados. Para tanto, infelizmente, deve ser feito o registro de que nosso Código Penal (de 1940) e de Processo Penal (de 1941) não possuem um rito contemporâneo às necessidades da sociedade em geral, muito menos quando se fala na tutela de urgência do meio ambiente (fauna e flora). Mesmo porque o tema da preservação do meio ambiente na Década de 40, do Século passado, ainda era estandarte adormecido.
A proteção animal célere e eficaz, em verdade, deve ser feita em sede de Ação Civil Pública, nas Varas Cíveis, nela veiculando a tutela do meio ambiente. Aplicando-se o sempre atualizado e dinâmico Código de Processo Civil, que possibilitará ao Juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, adotar as medidas necessárias de salvaguarda do animal, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Tudo, em sede de liminar logo no início do processo, com o simples protocolo da petição e documentação mínima dos maus-tratos infligidos ao animal.
Entretanto, por força da própria Lei que rege a Ação Civil Pública, o interessado ou protetor da causa animal para se valer deste preciosíssimo instrumento jurídico cível deverá constituir uma Associação, que obrigatoriamente tenha como finalidade institucional a proteção do meio ambiente, notadamente a preservação e auxílio aos animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos e exóticos. As Associações não possuem um fim econômico, não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, nasce meramente com o seu registro no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Uma vez regularmente constituída, a Associação protetora da causa animal, da mesma forma como já acontece com o Ministério Público e com a Defensoria Pública, deixa de ser refém da morosidade e improficuidade da velha legislação penal, passando aquela a se valer de medidas liminares e cautelares próprias de nosso moderno processo civil, com toda a plasticidade de seus institutos jurídicos no interesse primário de socorro pronto e imediato ao animal em situação de risco. Importante salientar que na Ação Civil Pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da Associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Caro protetor da causa animal, converse com o Notário do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de sua comunidade. Com toda certeza, ele lhe fornecerá todas as informações e serviços de suma importância a respeito da criação de uma Associação. Milhares de animais abandonados pelo País, vítimas de todo o tipo de violência, crueldade e abandono contam com a sua iniciativa, para salvá-los dessa situação de vulnerabilidade. Nossos anjos de quatro patas precisam de vocês, de suas Associações protetoras.
_________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |