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O Processo Administrativo Ambiental no Estado de São Paulo


Autoria:

Victor Roncon De Melo


Professor e Advogado. Graduado em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas e Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela EPD - Escola Paulista de Direito e em Direito Ambiental pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas

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Resumo:

O presente trabalho tem como escopo, elucidar a tramitação dos processos administrativos dos órgãos ambientais do Estado de São Paulo, Brasil, e sua a respectiva legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2015.

Última edição/atualização em 26/11/2015.



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1. Introdução:

 

 

O meio ambiente é uma das questões mais discutidas não apenas no direito mas também em outras ciências, que ao final se juntam para buscar uma sadia qualidade de vida e um crescimento humano equilibrado. Em nosso caso, o direito ambiental é uma ciência que abrange diversas áreas desta magnífica ciência jurídica social, podendo ser citadas o direito penal, o direito civil, os direitos humanos, o direito constitucional, o direito internacional e em especial o direito administrativo, que é objeto deste estudo.

 

Embora muito se tenha falado em direito ambiental desde os tempos mais remotos, a posição global acerca do tema se deu apenas após o término da segunda guerra mundial, com a criação das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 1.945, alinhado com o pensamento de que todas as nações devem manter o meio ambiente equilibrado, e desta forma nasceu a necessidade de se estudar profundamente o meio ambiente no planeta, que teve principal marco a conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente humano realizado entre os dias 05 a 16 junho de 1972 em Estocolmo na Suécia.

 

No Brasil não poderia ser diferente, apesar de já existirem legislações, essencialmente de âmbito federal, que, de maneira bastante sucinta, dispunham sobre a questão ambiental, o marco principal de sua importância na história nacional, foi o tratamento especial recebido pela matéria, quando da promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil em 1988.

 

Nasce então a obrigação da proteção do meio ambiente não apenas pelo governo, mas também como dever da sociedade, pois se trata de direito difuso, ou seja, de interesse de todos a preservação dos recursos naturais para a manutenção da vida em nosso país.

 

Quando iniciado os estudos deste curso de especialização, de pronto vieram diversos assuntos que poderiam ser temas do trabalho final, todavia, por algumas questões profissionais e pela dificuldade de acesso as informações do processo administrativo ambiental dentro do Estado de São Paulo, chamou muita atenção, como era tratado, como funcionava sua estrutura, quais os órgãos competentes e outros relevantes aspectos.

 

Inicialmente se deve em síntese, enfatizar o meio ambiente como bem a ser tutelado, apontar a legislação vigente e o que aponta a doutrina sobre o assunto. Através de breve explanação sobre a Política Ambiental Nacional e Estadual do meio ambiente, entraremos no ramo do direito administrativo e sua aplicação no direito ambiental, relacionando as matérias, para num segundo momento ingressar na legislação estadual que demonstram a organização do estado de São Paulo, seus órgãos e funcionamento e finalmente com a conclusão do trabalho.

 

A metodologia a ser aplicada no presente estudo, consiste na análise da legislação ambiental vigente na Federação e dentro Estado de São Paulo, possibilitando um entendimento sobre o processo administrativo ambiental.

 

2. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA):

 

 

Em se tratando de matéria de direito ambiental brasileiro, não há como iniciar um trabalho científico sem ao menos citar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), como a principal legislação e os princípios que a norteiam.

 

Introduzido pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que antecedeu a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) representa um marco na história da legislação ambiental brasileira, pois através dela foram criados os principais órgãos públicos ambientais de nosso país e suas estruturas funcionais.

 

Referida Lei fora recepcionada pela carta maior e sofreu algumas alterações durante este período e que posteriormente foi regulamentada através do Decreto Nº 99.274 de 06 de junho de 1.990, norma através da qual se instituiu e distribuiu os poderes de fiscalização, manutenção, proteção, incentivo ao estudo e por fim, a execução da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

O artigo 6º da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, define o SISNAMA como o conjunto de órgãos públicos da União, Estados e Municípios com o objeto de fiscalização, proteção e manutenção de um meio ambiente saudável para a qualidade de vida da presente e das futuras gerações de brasileiros e são divididos em: (i) Órgão Superior; (ii) Órgão Consultivo; (iii) Órgãos Executores; (iv) Órgãos Seccionais; e, (v) Órgãos Locais.

 

Dentre as matérias inseridas pela Lei 6.938/81, devemos destacar os instrumentos da política nacional do meio ambiente, que especifica de forma coerente o bem a ser tutelado em matéria ambiental, constantes artigo 9º da referida lei, com destaque para os incisos I, III, IV e IX.

 

Tais instrumentos são os rumos a serem tomados pelos órgãos componentes do SISNAMA para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a forma em que foram elencados desde a prevenção, através da padronização da qualidade ambiental a ser observada por pessoas físicas e jurídicas em empreendimentos que possam, de alguma forma, causar dano ao meio ambiente, para evitar sua degradação desenfreada. Também incluem formas e atos em que o governo e a sociedade podem contribuir com uma manutenção ambiental equilibrada.

Além da regulamentação da prevenção e manutenção a penalização, pelo que se infere do entendimento do inciso IX, em destaque no dispositivo legal acima citado, aliado ao que preconiza o artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que impõe a regra da cumulatividade das sanções. O infrator que causar danos ao meio ambiente, deverá responder perante as esferas, administrativa, penal e civil. Neste sentido ensina o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):

 

“O art. 225, § 3º da Constituição Federal previu a tríplice penalização do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil.

[...]

Dentre os critérios identificadores da natureza dos ilícitos, podemos indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; e b) o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção.

[...]

Se tratarmos de sanção administrativa é porque o objeto da tutela precípuo são os interesses da sociedade (que acarretará a limitação dos exceções do individualismo). Terá lugar aludida sanção devido aos descumprimento das regras e princípios deônticos do sistema violado. Já o elemento de discernimento da sanção de natureza administrativa para os demais tipos (penal e civil) concentra-se no regime jurídico a que está sujeita.”

 

Para o presente estudo, o foco é a responsabilidade administrativa dentro do SISNAMA, em especial o caráter de controle repressivo administrativo em matéria ambiental, e mais adiante dos órgãos públicos paulistas que participam deste processo, a competência e a legitimidade para execução de projetos, controle e fiscalização de atividades, concessão de licenças, a política de educação ambiental e hipóteses em que tais órgãos são acionados.

 

2. DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE:

 

 

O Estado de São Paulo, assim como a União, também se preocupou em positivar os direitos e deveres dos cidadãos paulistas no que tange ao meio ambiente, ao promulgar a Constituição Estadual em 05 de outubro de 1.989, reservando o capítulo IV – Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento, para fixar as políticas públicas de proteção ambiental.

 

Neste sentido, o Estado de São Paulo também implementou políticas pública ambientais efetivas e com a finalidade de proteção ao bem ao meio ambiente, dentro do Estado de São Paulo, e que assim está descrito no artigo 191 da Constituição Estadual[1], e que de plano, podemos verificar no referido capítulo e artigo que as políticas públicas ambientais do Estado de São Paulo estão totalmente em harmonia com a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo como destaque inicial os incisos I e XIV do artigo 193[2].

 

À partir dos estudos da Constituição Estadual de São Paulo, verifica-se a importância dada pelos legisladores paulistas sobre a questão ambiental e de se promover políticas públicas, para um maior e mais efetivo controle do Estado para garantia do cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente.

 

Em consequência, fora promulgada a Lei Estadual 9.509/97, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e como principal ato, em seu artigo 1º, a constituição do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (SEAQUA), constituída de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 193 da Constituição Estadual, bem como estabelece os princípios e objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente, determinando a Secretaria de Estado do Meio Ambiente como órgão central do SEAQUA, conforme princípios elencados na artigo 2º da Lei Estadual 9.509/97.

 

Verificamos que nos princípios acima elencados, e da Lei Estadual 9.509/97, o Estado de São Paulo teve a sensibilidade de positivar mecanismos para a proteção do meio ambiente paulista sendo de extrema importância ao estado a sua aplicação efetiva.

 

3. O DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL:

 

 

Para se iniciar um estudo sobre o direito administrativo ambiental, é de rigor uma breve explanação histórica sobre o Direito Administrativo, e com isso ao final buscar os fundamentos deste, que é um dos principais ramos do direito, e aplica-lo ao direito ambiental.

 

O direito administrativo tem por finalidade essencial, regular a atividade do estado, e historicamente, advém de meados do século XIX, muito provável sua aparição no mesmo período da Revolução Francesa. No direito romano, não há indícios de normatização de tal matéria, pois o que vemos pelos estudos é que era regulado apenas o direito privado.

 

Como já mencionado o direito ambiental, abrange uma gama de outras matérias, dentre essas, deve-se destaque ao direito administrativo, pois destaque-se que a Constituição Federal, no caput o artigo 225, que determina que o governo e sociedade devem promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Explica, Vladimir Passos de Freitas a união das matérias administrativa e ambiental da seguintes forma:

 

“Ora, para alcançar tal desiderato o Estado vale-se das normas constitucionais e infraconstitucionais. Quanto às últimas. Estabelece, através de lei e de regras que a completam, a conduta dos que se relacionam com o meio ambiente. Aos infratores, independentemente das sanções civis e penais, impõe punições administrativas. Esta relação jurídica que se estabelece entre o Estado e o cidadão é regrada pelo Direito Administrativo que se reveste da maior parcela de importância, tantas são as situações reguladas.”

 

Além da explicação acima, as duas matérias estão intimamente ligadas e ainda no inciso VI do artigo 23 da Carta Magna, impõe-se, de forma igualitária à União, aos Estados e aos Municípios a competência de combater a poluição e de proteção ao meio ambiente com o processamento dos autos de infrações ambientais.

 

4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL:

 

 

No tocante a competência federal, para regular os processos administrativos ambientais, a norma vigente é a lei 6.514 de 22 e julho de 2.008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relativas a danos causados ao meio ambiente, norma esta cujos princípios que emanam da matéria estão devidamente positivados no artigo 95 “caput”.

 

No âmbito estadual, o ente paulista, tem por regra vigente o que preconiza a lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, e, no artigo 22, Capítulo I, Título IV, que se refere aos procedimentos administrativos, também citam os princípios que regem tal matéria.

 

Necessária se faz à elucidação da matéria, através de singelos e breves conceitos, a revisão de cada um dos princípios, no intuito de facilitar a compreensão da pretensão e objetivo dos dispositivos legais: (i) Princípio da legalidade; (ii) Princípio da finalidade; (iii) Princípio do devido processo legal; (iv) Princípio da razoabilidade; (v) Princípio da proporcionalidade; (vi) Princípio da moralidade; (vii) Princípio da ampla defesa; (viii) Princípio do contraditório; (ix) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; (xi) Princípio da eficiência. Além dos princípios acima mencionados, a lei indica alguns critérios, elencados no artigo 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, que regula o processo administrativo federal.

 

Podemos observar que muitos dos princípios são oriundos da legislação processual civil, devendo os entes públicos agir de acordo com estes sob pena de nulidade do ato administrativo praticado.

 

Além dos princípios oriundos do processo administrativo, na sua aplicação da área ambiental também podemos destacar os seguintes princípios: (i) Princípio da função socioambiental da propriedade; (ii) Princípio da prevenção; (iii) Princípio da precaução; (iv) Princípio do poluidor pagador; (v) O Princípio da reparação integral; e (vi) Princípio do desenvolvimento sustentável.

 

Desta forma, concluímos que em razão dos princípios acima elencados, é importante destacar a quantidade de matéria atingida, o que demonstra a importância do tema meio ambiente e das ferramentas que possui o estado para a efetiva aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente e correto funcionamento do SISNAMA.

 

5. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS:

 

 

A legislação ambiental estabelece uma série de infrações administrativas ambientais e suas respectivas sanções. Para tanto é necessário o entendimento e conceito de infração ambiental, definida de forma clara no Artigo 70 da Lei 9.605, também definida no âmbito estadual, no artigo 28 da Lei Estadual 9.509/97.

 

A carta magna traz em seu texto e por esta razão citamos mais uma vez o § 3º do artigo 225 em que está explícito que as pessoas físicas ou jurídicas que por ação ou omissão tenham condutas lesivas ao meio ambiente estão sujeitas a sanções administrativas.

 

Consideramos portanto que a infração ambiental possui um caráter duplo, parecido com o que descreve o artigo 186 e 187 do Código Civil, definido pelo caráter punitivo pela ação ou omissão do agente poluidor que age de forma contrária à lei ambiental, e o caráter educativo aplicado ao agente poluidor, para esclarecer que o dano causado deve ser em todos sentidos evitados, servindo de exemplo à sociedade.

 

Sanado o conceito de infração ambiental passamos a estudar as sanções administrativas em espécie, iniciando pelas sanções impostas por lei federal e posteriormente pelas leis estaduais. Temos então, que em matéria ambiental não foi mencionada ou inserida a culpabilidade como requisito essencial para caracterizar o tipo infracional, não podendo ser alegada como tese de defesa. Neste passo, Vladimir Passos de Freitas[3], conceitua a sanção da seguinte forma:

 

“sanção, em termos gerais, é pena imposta pela lei para punir o seu descumprimento ou as infrações consumadas por ela.”

 

O artigo 3º do Decreto Federal 6.514/08 define expressamente quais as sanções aplicáveis às infrações ambientais praticadas já no âmbito estadual, a Lei 9.509/97, também faz considerações sobre a sanções administrativas aplicáveis para quem comete alguma infração administrativa ambiental. O artigo 29 classifica as sanções em leves, graves e gravíssimas e o artigo 30 caracterizam as sanções aplicáveis às infrações ambientais cometidas dentro do Estado de São Paulo.

 

Sendo assim, chegamos à conclusão que o processo administrativo ambiental tem seu início com o auto de infração ambiental, lavrado pela autoridade competente, utilizando-se do poder de polícia que lhe cabe para auferir o dano causado ao meio ambiente, devendo constar no respectivo documento, os dados completos do infrator, caracterizar o dano causado, a correspondência legal da prática do delito, o local, a data da lavratura e a firma do responsável pela autuação. Ao lavrar o auto de infração, a autoridade competente deverá seguir de forma estrita o contido no artigo 29 da Lei da Política Estadual do Meio Ambiente, acima mencionada.

 

É importante salientar que a sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções, vedando-se a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

 

A sanção administrativa ambiental é a exteriorização do conceito de poder de polícia ambiental, fundamento necessário para a preservação do meio ambiente e imediata responsabilização dos infratores.

 

6. PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO AMBIENTAL:

 

 

Inicia-se o poder de polícia ambiental através da competência legislativa encontrada nos incisos VI e VIII do artigo 24 da constituição federal de 1.988, que dispõe sobre competência concorrente para legislar, a União, os Estados e Municípios, em matéria ambiental.

 

Mas não se limitam na competência de legislar mas também sobre o dever de fiscalização ambiental e que é realizado através do poder de polícia ambiental, mas também do dever do Estado em amplo sentido de fiscalizar e punir os infratores/poluidores, conforme descreve de forma genérica o §3º do artigo 225 da Constituição Federal. No mesmo sentido orienta Vladimir Passos de Freitas:

 

“Surge para aas entidades federadas, a atribuição do poder de legislar e, como consequência direta, o de fiscalizar, sendo que a fiscalização, é um dos modos de atuação do poder de polícia, com a dupla utilidade de realizar a prevenção das infrações pela observação do comportamento dos administrados relativamente Às ordens e aos consentimentos de polícia, em segundo lugar, prepara a repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes.”

 

Na mesma linha a Constituição do Estado de São Paulo, atribui à Polícia Militar Ambiental o dever de repreender no que tange aos danos ambientais causados dentro dos limites do Estado, conforme descrito no parágrafo único do artigo 195.

 

Em São Paulo, a polícia militar mantinha um braço voltado à fiscalização e repressão dos danos ambientais e que anteriormente era denominada de Polícia Militar Florestal. Imaginamos que esta denominação tenha sofrido a influência do Código Florestal, datada do ano de 1.973, e que posteriormente através do estudo e da amplitude da legislação ambiental no Brasil, foram alteradas não apenas sua nomenclatura mas também suas atribuições dentro da corporação militar bandeirante.

 

Portanto compreende-se em linhas gerais, no mesmo sentido que nos ensina o Professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo[4]:

 

“Cabe todavia destacar que, em se tratando da tutela jurídica de bens ambientais e observando os fundamentos do Estado Democrático de Direito, o poder de polícia, não estaria vinculado a interesse público e sim a interesse difuso. Daí o poder de polícia em matéria ambiental estar ligado, por via de consequência, a atividades da Administração Pública destinadas a regular prática de atos ou mesmo fatos em razão da defesa de bens de uso comum do povo reputados constitucionalmente essenciais à sadia qualidade de vida.”

 

Assim, o poder de polícia deverá ser exercido pelos órgãos integrantes do SISNAMA e que no Estado de São Paulo é integrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, pela Polícia Militar Ambiental e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

 

7. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL:

 

 

Nos estudos realizados para a confecção do presente trabalho, verificamos que na legislação que trata da matéria ambiental, em especial a Lei Federal nº 9.605/98 e pelo Decreto Presidencial nº 6.514/08, e na esfera estadual regulado pela Lei nº 9.509/97, não encontramos de forma clara qual o andamento que deve possuir o processo administrativo para a apuração de infração ambiental.

 

Desta forma não resta dúvidas que devem ser consideradas a Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e Lei Estadual nº 10.177/98 que se refere ao processo administrativo no estado de São Paulo, bem como, por analogia e em casos de omissão o Código Civil.

 

Hely Lopes Meireles[5], afirma que existem quatro modalidades de processo administrativo e são eles assim descritos: (i) processo de expediente que tem como principal exemplo os processos de ingresso ao serviço público (concursos/processos seletivos) e os processos de licitação; (ii) processo de outorga é a exteriorização do poder do estado para emissão de funcionamento (alvará/licença), assim como o licenciamento ambiental; (iii) processo de controle tem como exemplo o lançamento tributário; e, (iv) processo punitivo que tem como objetivo a apuração de infrações, que se inclui o tema abordado neste trabalho.

 

O mesmo professor leciona que o rito processual a ser seguido pode ser divido em cinco partes, a instauração, a instrução, a defesa, o relatório, e o julgamento, e devem sempre ser seguidas nesta ordem.

 

Considera-se autoridade competente para lavratura do auto de infração ambiental, as pessoas descritas nos parágrafos do artigo 70 da Lei Federal 9.605, via de regra os funcionários dos órgãos integrantes do SISNAMA, mas também poderá ser realizado por qualquer pessoa, por ser o meio ambiente um bem de interesse difuso, ou seja, de toda a sociedade.

 

O respectivo órgão que irá processar e julgar o processo administrativo ambiental, deverá zelar pelos princípios, leis e normas para posterior aplicação da sanção determinada para cada tipo de infração.

 

Instruído o processo administrativo, este será regulado pelo Capítulo II Seção I da Lei Federal 6.514/08, já que no Estado de São Paulo não existe lei específica para tanto, será a parte infratora intimada para apresentar sua defesa, no prazo de 20 dias, devendo constar os fatos e fundamentos jurídicos que contrariam o disposto no auto de infração e pedido de realização de provas, caso seja necessário.

 

Para o julgamento do processo administrativo, a autoridade julgadora, quando da instrução, poderá requisitar parecer técnico de profissional habilitado no respectivo conselho de classe profissional, lotado na própria repartição ou sendo necessário fora dela, devendo especificar os pontos controvertidos para a formação de seu convencimento.

 

Encerrada esta fase do processo administrativo ambiental, o autuado/infrator, será novamente intimado para, se o caso, apresentar suas alegações finais antes do julgamento do auto de infração ambiental ao qual foi acusado e após sua manifestação será realizado o julgamento por decisão motivada com a menção aos fatos e fundamentos técnico/jurídico em que se baseou.

 

Com o julgamento o infrator deverá ser novamente intimado para a ciência da decisão tomado pelo órgão administrativo competente. Deste ponto em diante, não se difere ao processo civil quanto ao reexame do julgamento obtido, pois o julgamento realizado pelo órgão administrativo integrante do SISNAMA, no âmbito do Estado de São Paulo o recurso será analisado e julgado pelo CONSEMA, que atua como órgão recursal, devendo ser apresentado também no prazo de 20 (vinte) dias.

 

No mesmo prazo, no caso de inconformismo do autuado com a sanção aplicada pelo órgão administrativo competente e pelo CONSEMA, caberá ainda recurso que será encaminhado ao CONAMA, órgão federal, que fará o julgamento final do auto de infração e o encaminhará para a aplicação da sanção imposta, ou para o arquivamento do mesmo.


 

8. DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

 

Dentro de nosso estudo, verificamos no Decreto Estadual Nº 57.933 de 02 de abril de 2.012, que reorganizou a estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão central do SEAQUA, e que dentro dela estão divididas em vários setores que compõem a Política Estadual do Meio Ambiente, descrito no artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo[6],

 

Na atual estrutura organizacional segundo o artigo 3ºdo Decreto Estadual 57.933 de 2.012, estabelece a seguinte estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, destacando principalmente órgãos de controle e repressão ambiental do Estado, com destque para os incisos I – Gabinete do Secretário, II – Conselho Estadual do Meio Ambiente, VI – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, e do §1º alínea c) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Tal mudança fora realizada de forma significativa, pois fora criada uma coordenadoria específica para a fiscalização e processamento de infrações ambientais sendo suas atribuições delineadas pelo artigo 11 do mesmo decreto.

 

De outro lado, não cabe apenas ao Estado o combate aos crimes ambientais mas também o processamento e análise técnica de pedidos de licenças ambientais de atividades que possam vir a causar danos ambientais, conforme preconiza o artigo 192 da Constituição Estadual[7].

 

Neste sentido, a Lei Estadual Nº 13.542[8], de 8 de maio de 2009, que alterou a denominação da CETESB de Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental para Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, também modificou suas atribuições alterando artigos da Lei Estadual nº 118 de 29 de junho de 1.973 e que deu amplitude para a atuação da CETESB.

 

Dentre esses órgãos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos que são objeto de nosso estudo, se destacam a Polícia Militar Ambiental (florestal), que tem caráter educacional e repressivo, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, possui atribuição para processar e julgar em primeira instância administrativa os autos de infração ambiental cometidos dentro de sua área de atuação e a CETESB, entidade vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e que possui como foco principal a concessão de alvarás e licenças ambientas para atividade que possam de alguma forma trazer prejuízo ao meio ambiente, mas a fiscalização ambiental é um dever de todos, vamos comentar brevemente o escopo de cada uma dessas entidades:

 

Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo[9]: Criada em 1.986, surgiu com o simples intuito de promover a qualidade ambiental do Estado e principalmente para realizar estudos para a elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente e sua efetiva implementação que o ocorreu no ano de 1.997. Possui responsabilidade, como órgão seccional do SISNAMA, de executar as atividades relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, bem como promover a Educação Ambiental, normas, controle, regularização, conservação e recuperação de áreas degradadas.

 

Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA)[10]: Com as reorganização da Secretaria no ano de 2.012, foi criada com o intuito específico de fiscalização ambiental dentro do Estado. Tem como escopo a proposição de normas e definição de procedimentos para a melhoria da fiscalização ambiental do Estado, imposição de sanções e multas de infrações ambientais. Possui ainda o objetivo de assessorar tecnicamente as unidades da Policia Militar Ambiental no que se refere a prevenção e repressão das infrações cometidas dentro do Estado de São Paulo.

 

CETESB[11]: Inicialmente criada com foco de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo, a CETESB sofreu alteração significativa com o advento da lei estadual nº 13.542 que além alterar sua denominação, incluiu novas e amplas atribuições, sendo responsável pelo recebimento e processamentos de solicitações para concessão de licenças ambientais o que anteriormente era realizado em quatro órgãos diferentes.

 

De acordo com as leis acima mencionadas sobre o processo administrativo ambiental, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, a Polícia Militar Ambiental e a CETESB são os órgãos ambientais que atuam na prevenção, licenciamento, manutenção e repressão de crimes ambientais dentro do Estado de São Paulo.

 

9. CONCLUSÃO:

 

 

O presente trabalho de conclusão de curso, teve o intuito de trazer à baila uma análise sobre a responsabilidade administrativa ambiental e o trâmite da apuração de infração ambiental dentro do Estado de São Paulo, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Ambiental pelo Centro de Pesquisa e Pós Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas.

 

O tema abordado se demonstra atual e complexo em razão da numerosa alteração de leis e de criação e extinção de órgãos que fazem ou faziam parte do SISNAMA para a proteção do meio ambiente no Estado de São Paulo, verificando a legitimidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente como órgão central do SEAQUA, que possui competência para editar normas e que controla dos demais órgãos do sistema ambiental no Estado de São Paulo.

 

Inserida na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, estão a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, responsável pela instauração e processamento dos processos administrativos punitivos, oriundos da fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental, realizando portanto a instauração do processo administrativo ambiental, sua apuração e julgamento.

 

No que tange ao processo administrativo de outorga ambiental, cabe à CETESB, realizar a outorga de licença ambiental para atividades que utilizam recursos ambientais e que possuem potencial de poluição, a autorização de supressão de vegetações em áreas de preservação permanente, emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais, e por fim, emitir licenças de localização ao zoneamento industrial metropolitano, conforme Art. 2º da Lei Estadual 13.542 de 8 de maio de 2.009.

 

Mas a CETESB além de sua responsabilidade para o processo de outorga, possui em suas atribuições a fiscalização e imposição de penalidade para as atividades em que trabalha, e ainda, se o caso não poderá se eximir de autuar caso seja constatado pelos seus servidores algum dano ambiental, mesmo que não seja de sua alçada.

 

Observamos também que o processo administrativo ambiental deve ser integralmente realizado com base nos princípios que o norteiam, e que caso não se apegue ao rigor da lei e dos conceitos que o regem, comportará a alegação de vícios de sua forma processual e consequentemente a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados somados aos prejuízos que sofrerá a sociedade em geral.

 

Concluímos portanto, que à partir do ano de 2.009, através da alteração da competência da CETESB alterada pela lei Estadual e 13.542/09, bem como do Decreto Estadual nº 57.933/12 que reorganizou a estrutura funcional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que o Estado de São Paulo possui uma estrutura moderna e organizada para executar, como órgão seccional do SISNAMA, a Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente no território em que atua.



[1] Constituição do Estado de São Paulo - www.legislacao.sp.gov.br

[2] Constituição do Estado de São Paulo - www.legislacao.sp.gov.br

[3] (FREITAS, 2010)

[4] (FIORILLO, 2006)

[5] (Meirelles, 2003)

[6] Constituição do Estado de São Paulo - www.legislacao.sp.gov.br

[7] Constituição do Estado de São Paulo - www.legislacao.sp.gov.br

[8] Lei Estadual Nº 13.542/09 – www.legislacao.sp.gov.br

[9] www.ambiente.sp.gov.br/a-secretaria/quem-somos/

[10] www.ambiente.sp.gov.br/a-secretaria/coodenadorias/cfa

[11] www.cetesb.sp.org.br

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