envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito AmbientalDireito Ambiental
Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de CrimesDireito Penal
Teorias, Causas e Concausas.Direito Penal
A LEI 9.099/95 E OS CRIMES MILITARES ESTADUAISDireito Penal
Outros artigos da mesma área
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
É POSSÍVEL DEMOCRATIZAR O ACESSO AO DIREITO E FAZER JUSTIÇA NO PROCESSO PENAL QUE ATINJA OS POBRES?
A Classificação das Vítimas no entendimento dos Estudiosos da Vitimologia
A razoabilidade na utilização de Armas não letais por Agentes de Segurança Pública
A inconstitucionalidade da inclusão do indulto nas leis ordinárias
DIFERENÇA ENTRE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA"
HERANÇA DO PASSADO: Aspectos Controversos sobre Racismo e Injúria Racial




Resumo:
Conceituando e diferenciando a configuração de ambos delitos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.
Indique este texto a seus amigos 
Roubo - Comportamento prescindível (não possui liberdade de escolha, dispensável. Se ela não colaborar, o agente subtrai algo ou alguma coisa.
Extorsão - a participação da vítima é indispensável, comportamento imprescindível. Ex. senha de banco.
Ainda neste contexto, verificamos o tempo do crime, no roubo a subtração e a violência ou grave ameaça acontecem ao mesmo tempo, já na extorsão, a violência ou grave ameaça e a vantagem são ações futuras e permanentes até atingir o objetivo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |