envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A LEI 9.099/95 E OS CRIMES MILITARES ESTADUAISDireito Penal
Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de CrimesDireito Penal
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito AmbientalDireito Ambiental
Teorias, Causas e Concausas.Direito Penal
Outros artigos da mesma área
O Procedimento do Júri - Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.
Crimes sexuais praticados contra menores - Pedofilia
Visão histórica e alterações no rito procedimental do Tribunal do Júri
ANÁLISE DA EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Drogas e a ilegitimidade legal: um retrocesso social.
A DOGMÁTICA PENAL E SUA INCAPACIDADE DE DAR CONTA DA QUESTÃO LIGADA À MAIORIDADE




Resumo:
Conceituando e diferenciando a configuração de ambos delitos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.
Indique este texto a seus amigos 
Roubo - Comportamento prescindível (não possui liberdade de escolha, dispensável. Se ela não colaborar, o agente subtrai algo ou alguma coisa.
Extorsão - a participação da vítima é indispensável, comportamento imprescindível. Ex. senha de banco.
Ainda neste contexto, verificamos o tempo do crime, no roubo a subtração e a violência ou grave ameaça acontecem ao mesmo tempo, já na extorsão, a violência ou grave ameaça e a vantagem são ações futuras e permanentes até atingir o objetivo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |