envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de CrimesDireito Penal
A LEI 9.099/95 E OS CRIMES MILITARES ESTADUAISDireito Penal
Teorias, Causas e Concausas.Direito Penal
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito AmbientalDireito Ambiental
Outros artigos da mesma área
O papel da mídia na edificação de um Estado penal seletivo e policialesco
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VINTE QUESTÕES DISSERTATIVAS PARA ENTEDER O DIREITO PENAL
A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFETIVIDADE.
INSTRUMENTOS JUDICIAIS PARA EXIGIR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA.
DA PREVENÇÃO DE CÂMARAS NO HABEAS CORPUS
Análise dos tipo penais de contrabando de combustível e de contrabando de máquina caça-níquel.
A Necessidade de que o Juiz Fundamente a Prisão Por Sentença Penal Condenatória Recorrível




Resumo:
Conceituando e diferenciando a configuração de ambos delitos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.
Indique este texto a seus amigos 
Roubo - Comportamento prescindível (não possui liberdade de escolha, dispensável. Se ela não colaborar, o agente subtrai algo ou alguma coisa.
Extorsão - a participação da vítima é indispensável, comportamento imprescindível. Ex. senha de banco.
Ainda neste contexto, verificamos o tempo do crime, no roubo a subtração e a violência ou grave ameaça acontecem ao mesmo tempo, já na extorsão, a violência ou grave ameaça e a vantagem são ações futuras e permanentes até atingir o objetivo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |