JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Atividade de Guia de Turismo - Portaria do Ministério de Estado do Turismo


Autoria:

Rogerio Silveira De Lima


Advogado - Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduado Direito Previdenciário - EPDS; Contador - Instituto Santanense de Ensino Superior; Sócio em Colligare Perícias e Cálculos Judiciais Mais de 10 anos de experiência nas áreas jurídica e contábil

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Portaria estabelece que o exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A portaria do Ministério de Estado do Turismo, MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União de 31/01/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação

2014 será um ano muito próspero, ao menos é o que espera o Governo, e todos nós brasileiros, não só 2014, como todos os próximos anos.

Mas no ano da Copa do Mundo no Brasil, um dos setores que mais esperam faturar é o Turismo, afinal são esperados centenas de milhares de turistas no país e talvez por este motivo, o Ministério de Estado do Turismo editou, no último dia 30/01/2014, a portaria MTur nº 27, que estabelece, entre outros, os requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo.

Inicialmente a portaria estabelece que o exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo.

Dentre os requisitos para o exercício da atividade de Guia de Turismo, está a necessidade de cadastramento junto ao CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, observadas as seguintes categorias: Guia Regional; Guia de Excursão Nacional; Guia de Excursão Internacional e; Guia Especializado em Atrativo Turístico.

A portaria especifica as atividades da cada categoria da seguinte forma:

Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

Guia de Excursão Nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;

Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo; e

Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.

O cadastro poderá se dar em uma ou mais categorias, de acordo com a comprovação da especialidade de formação profissional e das atividades desempenhadas.

É importante observar que a portaria considera Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Além dessas categorias, expressamente nominadas, a portaria menciona a possibilidade de cadastramento na categoria de Guia de Turismo especializado em atrativo natural ou em atrativo cultural, devendo o interessando nesta categoria primeiramente ser habilitado como guia de turismo regional, devendo ainda possuir formação profissional específica para o Estado do atrativo turístico no qual irá atuar.

Dentre os diversos deveres que a portaria impõe ao Guia de Turismo, está o de portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, de maneira que possibilite a verificação de seu nome, idiomas para os quais possui compreensão, a categoria em que se encontra cadastrado e a validade de sua credencial, bem como,  esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.

A portaria deixa claro que a atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor de turismo.

Por condutor de visitantes em unidades de conservação entende-se o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área. Já por monitor de turismo entende-se a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

 

A portaria do Ministério de Estado do Turismo, MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União de 31/01/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rogerio Silveira De Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados