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DANO MORAL SUBJETIVO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS


Autoria:

Karine Varella


Advogada especialista em DIREITO EMPRESARIAL pela Faculdade da Serra Gaúcha - FSG/RS. Bacharel em DIREITO pela Faculdade da Serra Gaúcha - FSG/RS. Responsável pelo departamento jurídico de escritório contábil de Caxias do Sul/RS há mais de 5 anos.

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Resumo:

O artigo fala da questão da industrialização do dano moral na justiça brasileira, em sede de direito trabalhista. Relatar as causas da caracterização do dano moral e seus elementos é fundamental para poder-se conhecer melhor esse instituto jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2012.



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DANO MORAL SUBJETIVO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Karine Varella*

 

 

   

1. Introdução

 

O instituto do dano moral foi definitivamente adotado pela nossa Constituição Federal de 1988, sendo expresso na Carta Magna no Artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por danos morais sofridos. De extrema relevância jurídica, este instituto existe em praticamente todas as áreas do direito. Com relação ao direito trabalhista, foco desta pesquisa, faz-se necessária uma objetiva análise na caracterização do dano moral, em meio à dificuldade de valoração do dano efetivo, qual seja, a dor, a angústia e o sofrimento.

A grande dificuldade da individualização do sofrimento do dano moral é a atual banalidade aplicada a esse instituto, já que a simples fuga da normalidade vem sendo motivos de pilhas enormes de ações de indenização nos juizados especiais.[1] Acontece que a banalização do dano moral em razão do excesso de ações movidas no judiciário brasileiro reflete diretamente na aplicação do direito, na imparcialidade, nas relações interpessoais e até mesmo no íntimo do ser humano. Considerando que todos os homens são passíveis de sofrer ou causar dano moral, a supervaloração desse sentimento, por uma grande parcela da sociedade, em prol da reparação em dinheiro, acaba prejudicando todo o coletivo, já que as análises judiciais poderão se valer desse exagero para indeferir as reparações como forma de repreensão, não analisando cada dano individualmente, acabando por depreciar o pedido daqueles que realmente fazem jus a essa tutela.

De outra banda, o tema merece atenção, com o intuito de despertar na sociedade uma conscientização e bom senso com relação à severa necessidade de saneamento do sofrimento, da cautela em avaliar se indispensável recorrer à justiça para a reparação do dano.

O trabalho será iniciado com um estudo sobre a relação do direito trabalhista com o dano moral, abordando a semelhança do dando moral em outros campos além das relações trabalhistas. Posteriormente, demonstrar-se-á, através do âmbito doutrinário, o que pode levar a efetiva condenação para reparação do dano moral por parte do empregador.

Logo, o tema escolhido para esse trabalho justifica-se na interpretação de sua banalização, ao mesmo tempo em que, paradoxalmente, é um instituto extremamente relevante para a sociedade como um todo.

 

 

2. Desenvolvimento

 

2.1 Dano moral: origem e conceito no direito trabalhista

 

 

O dano moral não é matéria recente, visto que o reconhecimento desse instituto já vinha sendo sugerido por inúmeros séculos antes de Cristo, como, por exemplo, no império babilônico, sob o reinado de Hamurabi (1728 a 1686 a.C), no século XXII antes de Cristo.  Ainda, tem-se também a Lei das XII tábuas: “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”, o Alcorão quando trata do adultério, e em Roma, apenas com Justiniano, pode-se efetivamente falar de normas atinentes aos danos morais; em seu governo, tiveram-se estendidas às ações normais aquelas que tratassem de danos não corporais.[2]

Estranho à justiça do trabalho até pouco tempo, o dano moral era restrito apenas a questões relativas às doenças profissionais e acidentes do trabalho, apreciadas pela justiça comum, e não a especializada, até que a Emenda Constitucional nº 45/2004 resguardou o tema para a Justiça do Trabalho. [3] Adequando-se ao cotidiano, aos poucos esse tema foi encontrando prioridade no Brasil, passando despercebido por inúmeras décadas, até que alcançou lugar na nossa doutrina e jurisprudência, aplicando-se o ressarcimento de danos morais por meio de indenização.

Relativamente ao seu conceito, conforme Delgado (2010, p. 582), “dano moral corresponde a toda a dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana. É todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. São inúmeros os conceitos e definições aplicados ao dano moral, como sendo uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade; a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial; a dor física, dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial; é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso.

Como se percebe, embora inúmeras definições, verifica-se que o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Portanto, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) fala em ato lesivo da honra ou da boa fama, está enquadrando juridicamente essa conduta nas hipóteses de dano moral.[4]

 

2.2 Dano moral subjetivo e objetivo: principais diferenças

 

Conforme Oliveira, a distinção entre esses dois institutos é bastante delicada na proporção em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico.  Mas a pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito. O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.[5]

Existe grande dificuldade em conceituarmos o direito objetivo e o direito subjetivo. Para Ruggiero o “direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”. O direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.[6]

De acordo com Oliveira:

“No princípio não havia plena consciência da diferença entre o direito divino e o direito dos homens. Todo direito era fruto do direito dos deuses, ou dos homens como seus mandatários. Tal unificação foi cedendo, já no pensamento grego, e cresceu e se desenvolveu com o cristianismo: umas leis são dos Césares, outras de Cristo, na expressão de São Jerônimo”.

 

A maioria dos autores vê o direito objetivo como normas que determinam a conduta de membros da sociedade, observando-os nas relações sociais. Outros, ainda preferem caracterizá-lo como norma de organização dos poderes públicos. Já a noção de direito objetivo deve estar ligada ao conceito de justiça, como um conjunto de normas em determinado momento histórico, deve ser necessariamente também a noção de justo nesse mesmo momento histórico para aquela determinada sociedade. Conforme afirmam alguns autores, quando esse conceito não se ajusta com as verdadeiras exigências da justiça, o direito deixa de ser o Direito, e o direito positivo, ao ser injusto, torna-se um falso direito.

Com relação ao conceito de direito subjetivo, foi importante a contribuição da escolástica espanhola que definiu como “o poder moral que se tem sobre uma coisa própria ou que de alguma maneira nos pertence”[7].

O direito subjetivo é composto por diversas teorias, tais como a Teoria da Vontade: o direito subjetivo é o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica; a Teoria do Interesse: o direito subjetivo seria o interesse juridicamente protegido; a Teoria Eclética: o direito subjetivo seria o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade; a Teoria de Duguit: substitui o direito subjetivo pelo conceito de função social; a Teoria de Kelsen: reconheceu o direito subjetivo apenas um simples reflexo de um dever jurídico, “supérfluo do ponto de vista de uma descrição cientificamente exata da situação jurídica”.

O direito subjetivo, ainda, subdivide-se em: a) Direitos Subjetivos Públicos (direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos), apontados na Constituição Federal, item II do art. 5º e item LXVIII do art. 5º; no Código Penal, art. 146; b) Direitos Subjetivos Privados (patrimoniais e não-patrimoniais); c) Direitos absolutos e relativos (erga omnes); d) Direitos transmissíveis e não-transmissíveis (direitos personalíssimos e direitos reais); e) Direitos principais e acessórios; f) Direitos renunciáveis e não renunciáveis.

2.3 Elementos do direito subjetivo

 

Os elementos fundamentais do direito subjetivo são: o sujeito, o objeto, a relação jurídica e a proteção jurisdicional.

O Sujeito - É a pessoa a quem pertence o direito.

Sujeito de direito e pessoa - O sujeito dos direitos e dos deveres jurídicos são as pessoas, as quais são capazes de adquirir direitos e contrair obrigações. Pessoas físicas são os homens considerados individualmente. Pessoas jurídicas são as instituições ou entidades, capazes de ter direitos e obrigações como as associações, fundações, sociedades civis e comerciais, autarquias e o próprio Estado.

Objeto - As relações jurídicas são estabelecidas visando a um fim específico. É sobre o objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo.

A Relação Jurídica – É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. 

Proteção Jurisdicional – O direito subjetivo ou a relação jurídica são tutelados pelo Estado, por meio de uma proteção especial, representada, de uma forma geral, pelo ordenamento jurídico e, particularmente, pela “sanção”. Essa proteção jurídica pode ser conceituada numa perspectiva objetiva ou subjetiva.

Doutrinariamente várias são as correntes que procuram fundamentar o direito subjetivo. Dentre elas se destacam;

a) as doutrinas negadoras do direito subjetivo, como as de Duguit e Kelsen;

b) a doutrina da vontade, formulada por Windscheid, e considerada “clássica”, por alguns autores;

c) a doutrina do interesse ou do interesse protegido, proposta por Ihering;

d) as doutrinas mistas ou ecléticas, que procuram explicar  o direito subjetivo pela combinação dos dois elementos “vontade” e “interesse” como fazem Jellinek, Michoud, Ferrara e outros.

O direito subjetivo apresenta como suas características ser um poder e um poder concreto.

O direito subjetivo é a possibilidade de atuação legal, isto é, uma faculdade ou um conjunto de faculdades vinculadas à decisão do seu titular, na defesa de seus interesses, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundados na boa-fé.

 

 

2.4. Hipóteses que configuram a caracterização do dano moral subjetivo causado pelo empregador nas relações trabalhistas

 

A configuração do dano moral se dá a partir de aspectos preventivo e pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

Atualmente vê-se a banalização do instituto do dano moral, principalmente em sede de juizados especiais, onde qualquer simples discussão, qualquer espera em uma fila, qualquer fato que sequer foge a normalidade, que quando muito se caracterizam como mero constrangimento, geram ações de indenizações por danos morais sem fundamento, e algumas dessas ações são julgadas procedentes sem a aferição dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do próprio dano moral. Essa enxurrada de ações por supostos danos morais, instituto este que a partir da Constituição Federal de 1988 tomou-se de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser desvirtuado, chegando-se ao ponto da banalização, incentivando a já famosa industria do dano moral.[8]

A Constituição Federal estabelece a valorização do trabalho humano na ordem econômica da sociedade (art. 170), que passa necessariamente por uma relação de trabalho firmada entre o empregador e o empregado, a qual não prescinde de um contrato que, como qualquer outro, deve ser executado de boa-fé, e que o princípio da execução contratual de boa-fé tem, principalmente, um alto sentido moral. Com efeito, o princípio da boa-fé visa garantir as relações jurídicas entabuladas pelas pessoas.[9]

É correto afirmar que o dano moral sofrido pelo empregado pode ocorrer em quaisquer das fases contratuais. Enquanto vigente o contrato de trabalho é fácil perceber os elementos caracterizadores do dano moral sofrido pelo empregado. No que diz respeito às fases pré-contratual e pós-contratual, embora alguns juristas excluam a primeira fase sob a égide de que ainda não se efetivou nenhuma relação jurídica entre as partes e que, portanto, é de competência da Justiça Comum conhecer da ação, bem como julgá-la, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o direito à indenização em ambas as fases.

Desse modo, Ramos aponta os casos passíveis de ajuizamento de ação por dano moral em face do empregador o trabalho escravo, o assédio sexual, o controle visual (vídeo) e pessoal (revista) abusivos e o auditivo não autorizado (escuta), uma vez que invadem a intimidade das pessoas.[10]

O Ministro João Oreste Dalazen aponta alguns exemplos em relação à fase pré-contratual, como situações em que as empresas, ferem a honra do funcionário ainda na fase de admissão, divulgando que a contratação não se deu porque o candidato é aidético, por exemplo, ou ainda quando há promessa de contratação do empregado onde o empregado pede demissão do seu trabalho atual, aluga imóvel na cidade da empresa contratante, e, de repente, é surpreendido quando do cancelamento do contrato. [11] Nesses casos, é justo que o empregado tenha direitos à indenização por danos materiais e morais.

Já na fase pós-contratual são diversas situações que asseguram o direito à indenização por dano moral, como a discriminação, a imputação de falso crime, a exposição a situações vexatórias ou constrangimento, etc.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

A partir de um acórdão do STF, lavrado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em razão de um pedido de indenização por dano moral decorrente da relação trabalhista, tanto a Justiça Comum, quanto a Justiça Trabalhista passaram a decidir sobre o assunto, por causa do conflito de competência, que mais tarde fora delimitado diante das circunstâncias cotidianas. Assim, atualmente, há de se distinguir se os ilícitos praticados foram no ambiente de trabalho ou fora da relação contratual, para o fim de verificar-se a competência da ação. Contudo, os danos contra à moral cometidos dentro do contexto da relação trabalhista ou da função exercida são de competência da Justiça Trabalhista, inclusive para fins de economia e celeridade processual.

O dano moral no Direito do Trabalho é um assunto muito polêmico e que vem atingindo certa maturidade com o passar dos anos. Os governos autoritários de antigamente não permitiam ou sequer defendiam qualquer proteção à dignidade humana. Há ainda alguns estudiosos que dizem que a dificuldade de se estabelecer um valor razoável para a reparação da dor também contribuiu para a demora na valoração da proteção da moral do ser humano.

É possível apontar algumas teorias com relação à reparação do dano moral, como a negativista que não aceita a reparação em razão da complexidade da arbitragem; a restritiva, que sugere que somente os danos materiais decorrentes do dano moral que devem ser reparados; e a afirmativista que considera a reparação como natureza compensatória e sancionatória.

Com a modernidade, as mudanças nas relações de trabalho (como a proteção da criança e do adolescente, por exemplo) e a inserção do dano moral na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas, a reparação do dano em favor da manutenção da dignidade humana vem ganhando força e aplicabilidade no mundo jurídico, embora ainda apresente vastas lacunas.

Como os próprios magistrados citam ao proferir algumas sentenças que o trabalho é a melhor forma do ser humano alcançar a dignidade, a justiça também tem de protegê-lo quando esse mesmo meio de inserção lhe agride à moral, já que no âmbito do trabalho são cotidianas a desigualdade e a subordinação. Assim, a relação de emprego deve manter o equilíbrio, a proporcionalidade e o bom senso, devendo ser o empregador responsabilizado quando desrespeitar o empregado, embora seja provedor de poder diretivo.

Como o poder de direção e dependência podem dar vazão aos excessos, a prática desses abusos acaba provocando na vítima um constrangimento, que pode ser associado à dor e à angustia, atingindo-o de forma subjetiva. Algumas práticas são constantes na relação trabalhista por gerar dano e motivo de indenização, e possuem suas peculiaridades, como: divulgação ou anotação na CTPS do motivo da dispensa ou da não admissão, assédio sexual, posições políticas, convicções pessoais etc.

Embora o artigo proposto seja de cunho prático e objetivo, fica claro também que o dano moral trabalhista pode acontecer nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e que o presente tem o intuito de demonstrar alguns aspectos simbólicos do dano moral nas relações trabalhistas, que são de inenarrável importância à sociedade como um todo, enquanto busca-se uma eterna evolução para as questões que ferem a dignidade do ser humano, no que diz respeito à extensão da reparabilidade, princípio básico constitucional.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAGÃO, Luiz Fernando. Noções Essenciais de Processo do Trabalho. São Paulo: LTR, 1996.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. 4ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.

 

DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. São Paulo: Editora LTR, 2010.

 

DALAZEN, João Oreste. In: V Ciclo de estudos de direito do trabalho. Mangaratiba. Rio de Janeiro: IBCB, 1999.

 

FILHO, Georgenor de Sousa Franco. Presente e Futuro das Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.

 

FONSECA, Alessandro Meyer da. Caracterização do Dano Moral. Disponível em www.webartigos.com/articles/3699/1/Requisitos-Para-Caracterizacao-Do-Dano-Moral/pagina1.html. Acesso em 22 fev. 2010.

 

HEFFNER, Cristovão Donizetti. Dano moral trabalhista. Disponível em Acesso em 11 abr. 2011.

 

OLIVEIRA, Luciano Magno. Direito Objetivo e Subjetivo. Disponível em Acesso em Jun. 2011.

 

RAMANAUSKAS, Flávio Augusto. Dano Moral no Direito do Trabalho. Disponível  <www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/danomoraltraballho.htm> Acesso em jun.2011.

 

RAMOS, Augusto Cesar. Dano Moral na Justiça do Trabalho. Disponível em Acesso em Jun.2011

 

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. V.I. São Paulo: Saraiva, 1971.

 

  



* Pós-graduanda em Direito Empresarial na Faculdade da Serra Gaúcha. Assistente jurídica do escritório Dal Pai Tomazzoni Organizações Contábeis Ltda. Endereço Eletrônico: karine-adv@hotmail.com

 

[1] FONSECA, Alessandro Meyer da. Caracterização do Dano Moral. Disponível em: Acesso em 22 fev. 2010.

[2] RAMANAUSKAS, Flávio Augusto. Dano Moral no Direito do Trabalho. Disponível em <www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/danomoraltraballho.htm> Acesso em jun.2011.

[3]  HEFFNER, Cristovão Donizetti. Dano moral trabalhista. Disponível em: Acesso em 11 abr. 2011.

[4] RAMANAUSKAS, Flávio Augusto. Dano Moral no Direito do Trabalho. Disponível em <www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/danomoraltraballho.htm> Acesso em jun.2011.

[5] OLIVEIRA, Luciano Magno. Direito Objetivo e Subjetivo. Disponível em Acesso em Jun. 2011.

[6] RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. V.I. São Paulo: Saraiva, 1971.

[7] JOLIVET, Régis. O Dever e o Direito. Disponível em Acesso em Jun. 2011.

[8] FONSECA, Alessandro Meyer da. Requisitos para Caracterização do Dano Moral. Disponível em Acesso em Jun. 2011.

[9] RAMOS, Augusto Cesar. Dano Moral na Justiça do Trabalho. Disponível em Acesso em Jun.2011

[10] Idem anterior.

[11] DALAZEN, João Oreste. In: V Ciclo de estudos de direito do trabalho. Mangaratiba. Rio de Janeiro: IBCB, 1999.

 

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