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Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre acordo na Justiça do Trabalho


Autoria:

Rogerio Silveira De Lima


Advogado - Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduado Direito Previdenciário - EPDS; Contador - Instituto Santanense de Ensino Superior; Sócio em Colligare Perícias e Cálculos Judiciais Mais de 10 anos de experiência nas áreas jurídica e contábil

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Resumo:

É devida contribuição sobre o valor objeto do acordo, observados os critérios legais e a discriminação das parcelas, que devem guardar relação com as verbas pleiteadas e deferidas nos autos.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2014.



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Dentre as formas de encerramento da discussão judicial, a conciliação – ou acordo – é uma das formas mais rápidas de por fim ao processo, sendo esta muito utilizada pela justiça do trabalho.

Com efeito, a legislação trabalhista possibilita a realização de acordo a qualquer momento, sendo certo que a CLT é expressa em seu art. 764, ao afirmar que os dissídios – individuais ou coletivos – sempre estarão sujeitos à conciliação.

Na prática forense verifica-se que o Juiz, na condução do processo trabalhista e objetivando maior celeridade processual, incentiva a composição entre as partes. Tal procedimento encontra respaldo na legislação celetista, mais precisamente nos art. 846 e 850 da CLT, que permitem a realização do acordo quando da realização da audiência inicial, ou ainda na audiência de instrução:

"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

(...)

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta, será proferida a decisão."

Mesmo após a prolação da sentença, ou ainda, já na fase de execução e apresentados cálculos de liquidação do julgado, podem as partes firmar acordo no qual mutuamente convencionam os valores a serem pagos, a forma de pagamento e, ainda, os títulos a serem pagos. Tal afirmativa encontra respaldo no § 6ª, do art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07:

“Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

(...)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.”

A partir daí grande discussão surgiu no âmbito jurídico – e contábil – quanto ao recolhimento previdenciário, uma vez que a redação do § 6ª do art. 832 da CLT afirmava que o acordo firmado após a prolação da sentença meritória não poderia afetar o crédito previdenciário que já estaria constituído pela decisão proferida pelo juiz, motivo pelo qual, independentemente do valor objeto do acordo as contribuições previdenciárias incidiriam sobre as parcelas e verbas deferidas em sentença.

Em contraponto, havia o entendimento de que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores efetivamente pagos, uma vez que o fato gerador de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição).

Tempo depois, objetivando solucionar o suposto conflito, veio à lume a Lei 11.941/09, que introduziu o § 5ª ao art. 43 da Lei 8.212/91, assim especificando:

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(...)

§5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.”

Ainda assim, surgiram dúvidas e questionamentos quanto à efetiva base de cálculo de apuração das contribuições previdenciárias em casos de celebração de acordo, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em Abr/2010, a editar a Orientação Jurisprudencial nª 376:

“OJ-SDI-I - 376. Contribuição Previdenciária. Acordo homologado em juízo após o transito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado.

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”

Feitas tais considerações, passamos a analisar mais detidamente o procedimento a ser adotado para a apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o acordo firmado na justiça do trabalho.

Contribuição Previdenciária – INSS

Em se tratando de acordo trabalhista, o cálculo da contribuição social seguirá os critérios dispostos no art. 43 da Lei nª 8.212/91, no art. 276 do Decreto nª 3,048/99 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/05 no período agosto/05 a out/09 e Instrução Normativa RFB nº 971/09, a partir de novembro/09.

Se não houver discriminação das verbas que compõem o montante do acordo, a contribuição incide sobre o total da avença, conforme disposto no § 1ª, do art. 43, da Lei nª 8.212/91, acrescentado pela Lei 11.941/09 e Dec. nª 3.048/99, art. 276, § 2º, OJ SDI-1 nº 368/TST e IN/RFB nº 971/09, art. 102.

O Dec. 3.048/99 prevê, ainda, no § 3º do art. 276, que não pode ser considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária, a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

Como citado anteriormente, até a edição da Lei nª 11.941/09, DOU 28/05/09, na hipótese do acordo ter sido celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação, a contribuição social era apurada sobre as verbas salariais indicadas na sentença ou sobre os cálculos homologados, visto que nos termos do § 6º do art. 832, da CLT, acrescentado pela Lei nª 11.457/06, o acordo após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos não prejudicaria os créditos da União.

Porém a Lei nª 11.941/09 alterou tal entendimento, acrescentando o § 5º ao art. 43 da Lei nª 8.212/91 e dispondo que na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição deverá ser apurada com base no valor acordado. A mudança proporcionada pela Lei nª 11.941/09 facilitou a elaboração dos cálculos, principalmente nos casos de sentenças não líquidas e processos sem cálculos homologados, onde não há quantificação da base de cálculo da contribuição social.

A discriminação das parcelas objeto do acordo deve guardar relação com as verbas pleiteadas e deferidas nos autos.

Contribuição cota reclamante

Para cálculo da contribuição previdenciária cota reclamante, havendo ou não discriminação das parcelas que compuseram o acordo, observar-se-á a tabela de salário de contribuição vigente na época do pagamento das parcelas para o cálculo da contribuição social incidente sobre o acordo.

Contribuição cota empregador

Já a contribuição do empregador é calculada aplicando os percentuais devidos pela empresa, de acordo com o seu enquadramento (“SAT/RAT”), sobre as parcelas do acordo.

Caso o acordo seja firmado, sem reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária, na hipótese de mera extinção de relação jurídica havida entre as partes, abrangia até Março/03 somente a cota patronal, não havendo contribuição previdenciária cota reclamante.

A alíquota da contribuição previdenciária cota reclamada incidente sobre o total do acordo ou sobre o valor de cada parcela – quando o acordo for quitado em parcelas – era de 15% até Fevereiro/00 e de 20% a partir de Março/00, de acordo com o disposto no inciso III do art. 22, da Lei nª 8.212/91, acrescentado pela Lei nª 9.376/99.

Se a reclamada optante pelo SIMPLES ou entidades beneficentes de assistência social e não havendo o reconhecimento de vínculo empregatício, nada era devido a título de contribuição previdenciária, nos termos dos §§ 1º e 2º, da Lei nª 9.317/96 e do art. 201, § 7º, do Dec. nª 3.048/99 para as primeiras e art. 55 da Lei nª 8.212/91 em relação às segundas.

Para as empresas em geral, a alíquota a ser descontada do crédito do prestador de serviços, observando o limite máximo do salário de contribuição, é de 11% sobre o total da remuneração devida, paga ou creditada ao contribuinte individual, e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. Dessa forma, o total a ser recolhido pelas empresas em geral corresponde a 11% acrescidos de 20% referente à cota do empregador. Lembrando sempre que os 11% descontados do contribuinte individual estão limitados ao teto máximo.

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF:

O cálculo do imposto de renda é efetuado sobre cada uma das parcelas do acordo pagas em meses distintos, observando a discriminação das parcelas componentes do acordo e as tabelas para apuração do imposto vigentes nos meses dos pagamentos.

Há que se observar que se não houver discriminação das parcelas que compuseram o acordo, o imposto de renda incide sobre o total da avença, nos exatos termos do que dispõe o art. 28, §2º da Lei 10.833/03.

A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 12-A, estabelece regime especial de tributação, contudo, para que se enquadre a apuração nessa sistemática é necessário que o acordo contenha:

a)   _ o valor de todas as parcelas salariais e indenizatórias objeto do acordo e a que título se referem, ou;

b)  _ a indicação que as parcelas acordadas referem-se àquelas constantes no pedido inicial ou deferidas pela sentença, desde que líquido o pedido ou o comando sentencial.

Indicando o acordo, tão somente uma quantia fixa como parcela salarial ou indenizatória, sem individualizar a que títulos se referem, não é possível a apuração do imposto pela regra do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, uma vez que ausente parâmetro para determinar as verbas referentes ao pagamento e o respectivo período.

Deve-se observar, ainda, se há parcelas do acordo quitadas dentro do mesmo mês. Isto porque, em havendo pagamento no mesmo mês, o cálculo deve ser efetuado com base no total pago no mês. As parcelas pagas dentro do mesmo mês deverão ser somadas para formarem a base de cálculo do IR naquele mês.

Para apuração do imposto, de acordo com o disposto no art. 10, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011, que trata do recebimento de rendimentos acumulados, no mesmo mês, o valor da parcela atual será acrescentado ao total das parcelas pagas anteriores, devendo ainda, ser identificado o número de meses a que se referem o valor tributável pago e rateá-lo pelas parcelas do acordo.

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