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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL: CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO, INDICADORES EM NÚMEROS E GÊNEROS E GASTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2011


Autoria:

Maria Cristina Pires


Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP (2003), pós-graduada em Gestão Pública, pela UFSCAR-Ead (2014), pós-graduação em Direito do Trabalho, pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER (2013). Atualmente está Superintendente Administrativo na Faepe - Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa ao Ensino e a Extensão de Serviços à Comunidade da Famerp.

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Resumo:

O objetivo é apresentar o conceito e características dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais no ambiente de trabalho. Apresentar a estrutura da Seguridade Social-Previdência Social. Discorrer sobre o PNSST e gastos do INSS de 2005/2011.

Texto enviado ao JurisWay em 31/12/2014.



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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL: CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO, INDICADORES EM NÚMEROS E GÊNEROS E GASTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2011

 

PIRES, Maria Cristina (1)

OLIVEIRA, Sonia de (2)

 

RESUMO

 

O objetivo deste trabalho é apresentar o conceito e as características dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, dentro da legislação sobre o tema, apresentar a estrutura da Seguridade Social - Previdência Social, e discorrer brevemente sobre a segurança e saúde no trabalho e a história cronológica da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST). Na sequência, será demonstrado os indicadores em números e gêneros e os gastos previdenciários de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no período de 2005 a 2011. Será concluído e analisado que embora inúmeras melhorias foram implantadas através de normas e leis, é preciso maior agilidade na construção de uma base de dados sobre a real e completa situação de saúde dos trabalhadores brasileiros, que possibilitará fundamentar a implementação dos planos de prevenção e redução dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A elaboração deste artigo foi desenvolvida a partir de pesquisa bibliográfica com o intuito de ampliar o entendimento sobre o tema de grande abrangência e diversidade, e contribuir para estudos posteriores devido a imensa distância em se esgotar o assunto.

 

PALAVRAS-CHAVE: acidente de trabalho; doença ocupacional; indicadores previdenciários; legislação; base de dados.

 

INTRODUÇÃO

            O presente artigo tem como objetivo conceituar e caracterizar os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais que ocorrem no ambiente de trabalho, dentro da legislação que ampara o tema.

Será apresentada a estrutura da Seguridade Social - Previdência Social, sua finalidade, organização e gestão de assistência aos segurados.

 

______________________

1 Aluna do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, da modalidade à distância em Direito do Trabalho. Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, da modalidade à distância em Direito do Trabalho do Centro Universitário Internacional Uninter.

2 Professora, Mestranda em Direito, especialista em Direito do Trabalho e em Direito Criminal, Advogada e Orientadora Acadêmica do Grupo Educacional Uninter.


Na sequência, será abordado o conceito de segurança e saúde no trabalho, e os fatos que antecederam à publicação do decreto que dispõe sobre a PNSST.

      O objeto de análise é apresentar os indicadores em números e gêneros e os gastos previdenciários, dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais que ocorreram entre a construção do texto da proposta original da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador em 2005 até 2011, ano em que começou a vigorar o Decreto N.º 7.602/2011, que dispõe sobre a implantação da mesma.

            O núcleo da pesquisa é demonstrar a necessidade de otimizar os esforços na construção de uma base de dados real e completa de todos os registros de acidentes e doenças ocupacionais que ocorrem no ambiente de trabalho, com a inclusão de todos os trabalhadores brasileiros, no sistema nacional de promoção e proteção da segurança e saúde do trabalho.

            A inclusão de todos os trabalhadores é o primeiro passo que possibilitará fundamentar a implementação de planos de prevenção e redução, de forma efetiva e eficiente, vislumbrando para nossa sociedade um início de melhoria para a segurança e saúde do trabalhador, pois é fato que:

“Os acidentes de trabalho desorganizam a sociedade. Prejudicam a economia e o funcionamento das empresas. Dificultam as contas da previdência social pública. Trazem transtornos para a vida dos trabalhadores e, dependendo da gravidade, também, para a vida de seus familiares” (FRAGA, 2012).

 

            O estudo proposto foi pautado em pesquisa legislativa, doutrinária, e dados apresentados pelo Ministério da Previdência Social.

 

CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL

 

            A palavra acidente nos conduz imediatamente a algo ligado a desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora gerando conseqüências de ordem material (MEDEIROS, 2009 apud COSTA, 2010, p. 2).

            Para entender o contexto em que o acidente do trabalho ocorre, é necessário conhecer o significado dos institutos chamados meio ambiente de trabalho e o local de trabalho.

            Segundo Frediani (2011, p.75), “o meio ambiente do trabalho, é considerado o local em que as pessoas executam suas atividades, não necessariamente sob a condição de empregado, mas como qualquer tipo de trabalhador”.

            A preocupação e proteção do meio ambiente de trabalho estão regulamentadas na Constituição em seus artigos 200 e 225 e, distribui a responsabilidade de sua preservação entre o Estado e a sociedade. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, pois todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.     

            O momento em que o empregado se encontra à disposição do empregador, determinando o tempo e o local em que ocorrem as atividades laborais, está descrito na Consolidação das Leis do Trabalho, sem seu artigo:  

 Art. 4º - considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CARRION, 2005, p. 41)

            “Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho ou no local do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (CUNHA, 2009, p.10).

            Oliveira (2013, p. 50), ensina que para entender o conceito de acidente do trabalho:

 

“pode ser observada uma sequência lógica necessária: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária (trabalho → acidente → lesão ou perturbação funcional → incapacidade).”

           

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua e caracteriza o acidente de trabalho com a seguinte redação:

Art. 19 - acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

            A legislação previdenciária não prevê divisão em espécies de acidente do trabalho, mas os doutrinadores em conformidade com a legislação entendem que se dividem em acidente tipo e acidente de trajeto.

            Conforme definição de Brandão (2006, p. 123), acidente tipo: “É assim, um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral”.

            O acidente de trajeto, também chamados “acidentes in itinere”, estão regulamentados no art. 21 da Lei 8.213/91:

 

Art.21. - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

[...] 

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horáriodetrabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

            O Ministério da Saúde (MS), através da Portaria n. 104/2011, define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005):  

- Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico, independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos.

        

            “A enfermidade profissional é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador, que normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento”. (OLIVEIRA apud RUSSOMANO, 2013, p.50)

            A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua a doença ocupacional de trabalho com a seguinte redação no artigo:

 Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:  I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

            Segundo Martinez (1992, p. 99): a diferença entre a doença profissional e do trabalho é que:

“doença profissional: se encontra intimamente ligada à profissão do obreiro, acompanhando-o, inclusive, até em outras empresas, e a

doença do trabalho: deriva das condições do exercício, do ambiente do trabalho, dos instrumentos adotados, sendo própria, sobretudo, das empresas que exploram a mesma atividade econômica e não necessariamente conceituadas como fazendo como fazendo parte do obreiro”.

 

            A Lei nº 8.213/1991, também se preocupou com a possibilidade do trabalhador adquirir acidentalmente, infecção ou doença durante a execução de sua atividade e estendeu o conceito de acidente do trabalho para protegê-lo das doenças oriundas de contaminação ocasional:

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

           

            Para Vieira (2011, p. 123, 124): “trata-se da situação de contágio, infecção ou doença adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, fortuita durante o exercício de suaatividade, dentro do ambiente e horário de trabalho”.

ou mesmo no trajeto, nos intervalos e durante as refeições, desde que comprovado o nexo causal entrea contaminação acidental e o trabalho”.

 

            Nos casos de acidente do trabalho, segundo Oliveira (2013, p. 159): “a presença do nexo causal fica bem evidente, a simples leitura da CAT já permite a verificação do dia, hora, local e os detalhes da ocorrência”.

Por outro lado, a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar convencimento quanto à origem ou às razões do adoecimento. (OLIVEIRA, 2013, p. 163)          

            Para Oliveira (2013) apud Alvim (1972), “nem sempre há certeza absoluta de que certo fato foi o que produziu determinado dano. Basta um grau elevado de probabilidade”.

As causas para o elevado número de ocorrências dos acidentes e da eclosão de moléstias ocupacionais são as mais diversas, envolvendo falhas nos projetos dos sistemas de trabalho, dos equipamentos, das ferramentas, bem como deficiência nos processos de manutenção dos diversos elementos componentes do trabalho. Outro fator que contribui para o adoecimento e também para a ocorrênciade acidentes são as longas jornadas de trabalho; a exigência de cumprimentode muitas horas extras é mais uma evidência da não visibilidade e da pouca importância que tem a saúde do trabalhador, que se transforma em uma peça da engrenagem do processo produtivo. (TEIXEIRA, 2012, p. 127).

 

            Um julgado do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, retrata bem essa questão:

 “Acidente do trabalho – Benefício – Conversão – Aposentadoria previdenciária em acidentária – Doença – Mal da coluna – Nexo causalProva. A presença do nexo causal se mede por razoável probabilidade, não por matemática certeza, mesmo porque a ciência médica não é exata. Se o fosse, as calculadoras seriam feitas para os médicos e estes estariam livres de todas as acusações e indenizações pelos erros que vivem cometendo. Vale dizer, é possível lógico, não o absolutamente certo, que embasa a conclusão pela presença do nexo causal e concausal. Cabe converter a aposentadoria por invalidez previdenciária na homônima acidentária, ainda que calculadas ambas com o percentual de 100% do salário de benefício, para que, com o correto enquadramento jurídico da incapacidade do segurado, possa ele gozar de todas as implicações daí advindas, mormente as indiretas, dentre estas a eventual geração de responsabilidade baseada no direito comum.” São Paulo. STACivilSP, 12ª Câm. Apelação sem Revisão n. 690.457-00/5, Rel.: Juiz Palma Bissom, julgado em 28 ago. 2003. (OLIVEIRA, 2013, p. 162)  

            

            Quando ocorre o acidente do trabalho, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991:

Art. 22 – a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.    

 

            A emissão da CAT para ocorrência de doença ocupacional, segundo o Manual de instrução para o preenchimento da CAT, deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.            Na prática é impossível precisar o adoecimento, como ensina Oliveira (2013, p. 66): o legislador estabeleceu, por presunção legal, como dia do acidente: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro”.             

“Acidente do trabalho. Não emissão da CAT. Preenchimento dos pressupostos da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Comprovada judicialmente a lesão sofrida pelo trabalhador e o nexo de causalidade com o serviço tem-se por caracterizado o acidente do trabalho conforme se dessume do disposto no art. 337 do Decreto n. 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. A omissão do empregador em não emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) não poderá, nesse caso, prejudicar o trabalhador, reputando-se, em face dos elementos dos autos, ‘verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer’, conforme reza o art. 129 do Código Civil de 2020. O fundamento teleológico da garantia de emprego insculpida no art. 118 da Lei n. 8213/91 não é  o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente. A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade, com incapacidade para o trabalho. Logo, ocorrido o acidente do trabalho, constatados o nexo causal com o serviço e o afastamento do trabalhador por prazo superior a 15 dias, tem-se por preenchido os pressupostos exigidos pela lei para a garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário” Minas Gerais. TRT 3ª Reg. 4ª Turma, RO n. 00619-2003-086-03-00-5, Rel.: Juiz convocado Mauro César Silva. DJ 07 ago. 2004. (OLIVEIRA, 2013, p. 75)

 

                     A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, conforme o Decreto no 3.048/1999:

Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 192021 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

 

            Ao serem comprovados o acidente do trabalho e a doença ocupacional, ocorre o desencadeamento de responsabilidades nas esferas trabalhista, civil, penal, previdenciária e administrativa.

Quanto à competência para ajuizar ações decorrentes da relação de trabalho, relacionadas ao acidente do trabalho e a doença ocupacional, a Súmula Vinculante n. 22 determina que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04

 

 

 

 

SEGURIDADE SOCIAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

            O Ministério da Previdência Social (MPS) é responsável pela organização e gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Este é dividido em benefício e custeio.

O benefício, que está relacionado com a concessão, é administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que é uma autarquia federal vinculada ao ministério referido acima. E,

o custeio é regido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda e responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, como as contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento, o Cofins e a contribuição social sobre o lucro líquido. (TANAKA, 2012, p. 6)

.

            Há ainda os Regimes Próprios de Previdência, sob a gestão dos entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) que os criarem. Igualmente a Saúde e a Assistência Social podem ser assumidas pelos entes federativos.

            A seguridade social é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, é uma proteção social constituída de princípios e ações voltadas ao indivíduo, garantindo-lhe meios de subsistência, assistência e saúde, de responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade, conforme determina a Constituição Federal.

            Ao analisar o conceito de Seguridade, é necessário o entendimento que se trata de gênero e subdivide-se em:

§  Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência, proporcionados mediante contribuição;

§  Assistência social: política social de proteção gratuita aos necessitados (baixa renda); e

§  Saúde pública: espécie da seguridade socialdestinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento para todos e sem distinção de renda.

 

            A Constituição em seu artigo 195, determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b)  a receita ou o faturamento; c)  o lucro; II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III -  sobre a receita de concursos de prognósticos. IV -  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 

            O Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS (2013, p.58), define e conceitua quem são os contribuintes para o Regime Geral de Previdência Social:

a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador. São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição.

 

            Quando quaisquer dos trabalhadores citados acima, encontrarem-se em situação de acidente, doença ou morte decorrente do trabalho, é necessário para efeitos previdenciários a emissão da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), pelo empregador ou pelo empregado, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública.

            Segundo Costa (2007, p. 7-9), “o acidentado e os seus dependentestêm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações”: Quanto ao segurado: benefício auxílio-doença; benefício auxílio-acidente; aposentadoria por invalidez. Quanto aos dependentes: pensão por morte acidentária.

            A informação se faz necessária mesmo que não haja o afastamento das atividades laborais e caso ocorrer o evento morte, deve ser emitida imediatamente.

 

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

            Para apresentar a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, é necessário entender os conceitos de saúde e segurança no trabalho.

            A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como um completo bem-estar físico, social e mental e não apenas ausência de doenças.

            Durante a Oitava Conferência Nacional de Saúde (VIII-CNS), realizada no Brasil, em 1986, foi apresentada a evolução do conceito de saúde, em sua concepção ampliada, que é o resultado das condições de alimentação, moradia, educação, meio ambiente, trabalho e renda, transporte, lazer, liberdade e, principalmente, acessoaos serviços de saúde.

A concretização do direito fundamental à vida digna exige a aplicação de inúmeras normas atreladas a este preceito, dentre elas as relativas à proteção da saúde e segurança do trabalhador, que, por conseguinte vai ao encontro das normas que tutelam o meio ambiente do trabalho. (SOUZA, 2008 apud FIORILLO, 2007, p. 106)

 

            O instituto da segurança e medicina do trabalho é protegido pela Portaria do Ministério do Trabalho (MTB) nº 3.214/1978, que aprova as Normas Regulamentadoras (NRs) e pela CLT no:

- Artigo 157 – das obrigações das empresas quanto à segurança e saúde no meio ambiente de trabalho;

- Artigo 158 – das obrigações das empresas quanto à segurança e saúde no meio ambiente de trabalho; e

- Artigo 166 – do fornecimento dos EPIs (equipamentos de proteção individual).

 

            Hoje há 36 (trinta e seis) normas regulamentadoras (NRs), estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As normas regulamentadoras (NRs) fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas.

            Segundo Santos (2012, p.13-14), “dentre elas estão os serviços, as comissões e os programas internos das empresas afetos à segurança e medicina do trabalho: CIPA, SESMT, PCMSO, PPRA, e PCMAT”.

            Atualmente está em vigor o Decreto nº 7.602/2011, que instituiu o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), com o propósito de melhoria da qualidade de vida e da saúde do trabalhador, através de plano de ações dos mais diferentes atores sociais (representantes de governo, trabalhadores e empregadores).

            O Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), foi instituído após a ocorrência de vários eventos importantes, dos quais se destacaram em:   

1981 – adoção do convênio Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

1992 – ratificação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada pelo Congresso Nacional,/Incorporada ao ordenamento jurídico através do Decreto nº 1.254/1994.

1997 – Portaria Interministerial MT/MS/MPAS nº 7/1997 “numeração dada por outro Ministério” que Instituiu o Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador (GEISAT). de natureza permanente, com o objetivo de analisar medidas e propor ações integradas e sinérgicas que contribuam para aprimorar as condições de saúde e segurança do trabalhador

2004 – Convocatória da Terceira Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador (III CNST) pelos MPS, MTE e MS, mediante Portaria Interministerial nº 774/ 2004, com objetivo de implementar a Politica.

2005 – criação do Grupo de Trabalho composto pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde para elaborar documento base, submetido à consulta pública por meio da Portaria Interministerial nº 800/2005.

2006 – a OIT aprova a Convenção n.º 187, sobre a Estrutura de Promoção

da Segurança e Saúde no Trabalho, apontando a necessidade da promoção continuada de uma cultura preventiva e ressaltando a necessidade de um comprometimento dos Estados-Membros com uma melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho.

2007 – a Organização Mundial de Saúde – OMS aprovou o Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos Trabalhadores.

2008: os MTE/MPS/MS, destacam a necessidade de continuidade da construção de uma Política na área, enfocando-a de forma coerente e contemplando a articulação entre as ações dos diversos órgãos, a necessidade do enfoque tripartite, de acordo com os princípios e diretrizes da OIT e instituem a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho CTSST.

2011 – publicação do Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Desde que entrou em vigor o Decreto nº 7.602/2011, houve sete reuniões ordinárias e uma reunião extraordinária da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST e foi durante a 20ª e 22ª que foi mencionado da necessidade de apresentação de propostas para construção de um indicador universal de acidentes do trabalho. Atualmente, está disponível somente a Ata registrada na 24ª reunião, que ocorreu em 08 de outubro de 2012. Portanto, não é possível avaliar se houve alguma evolução nos trabalhos.

Existe em nosso ordenamento jurídico a Portaria n. 104/2011, do Ministério da Saúde, que estabelece relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional, fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. Trata-se do Sistema de Informações e Agravos de Notificação – SINAN.

O referido sistema determina que a notificação seja feita em estabelecimentos públicos e particulares, conforme determina os artigos 6º e 7º, da referida lei:

a notificação compulsória é obrigatória à todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os artigos 7º e 8º, da Lei nº 6.259/1975.

 

            O Ministério da Saúde instituiu através de sua Portaria nº 1.823/2012, em seu artigo 9º, as estratégias da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora: I - integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador com os demais componentes da Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde.

A Previdência Social informa oficialmente que até o mês de abril de 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse uma incapacidade laborativa como um acidente ou uma doença do trabalho era obrigatória a existência de uma CAT protocolada junto ao INSS. A partir do referido mês, a rotina de concessão de benefícios de natureza acidentária foi alterada junto ao Sistema de Administração dos Benefícios por Incapacidade–SABI, permitindo a caracterização do evento como de natureza acidentária ainda que não houvesse uma CAT vinculada ao benefício requerido. Outro elemento que mudou o perfil da concessão de auxílios-doença  foi o Decreto nº 6.957/2009 e, a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário–NTEP, além da possibilidade de caracterização da natureza acidentária a partir da anamnese do caso efetuada pela perícia médica do INSS.

 Além de promoverem uma mudança no perfil da concessão de benefícios previdenciários e acidentários, mostrou-se como um efetivo elemento na busca pela redução da subnotificação de acidentes e doenças do trabalho, conforme demonstram os números abaixo na tabela um, com a quantidade dos acidentes do por motivo:

Tabela 1. Quantidade de acidentes do trabalho por motivo

com CAT registrada

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

típico

398.613

407.426

417.036

441.925

424.498

417.295

423.167

trajeto

67.971

74.636

79.005

88.742

90.180

95.321

100.230

doença do trabalho

33.096

30.170

22.374

20.356

19.570

17.177

15.083

total

499.680

512.232

518.415

551.023

534.248

529.793

538.480

sem CAT registrada

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

total

-

-

141.108

204.957

199.117

179.681

172.684

total

499.680

512.232

659.523

755.980

733.365

709.474

711.164







Fonte: AEPS – 2011 – Suplemento Histórico – Acidentes do Trabalho (p. 132)

           

            Os dados oficiais da Previdência Social, informam que em 2011, ocorreram cerca de 1 morte a cada 3 horas, cerca de 81 acidentes e doenças do trabalho, a cada 1 hora na jornada diária, e em média de 49 trabalhadores/dia não retornaram ao trabalho devido a invalidez ou morte, sem incluir os trabalhadores autônomos e o empregado doméstico, baseados na  tabela dois, com a  quantidade de benefícios concedidos, segundo os grupos de espécies abaixo:

 

Tabela 2. Quantidade de benefícios concedidos, segundo os grupos de espécies

 

grupos de espécies

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

aposentadoria por invalidez

9.658

5.854

4.495

7.839

8.940

10.261

11.108

pensão por morte

1.612

1.525

1.435

1.127

850

778

751

auxílio-doença

156.168

140.998

274.946

356.336

329.914

327.894

319.445

auxílio-acidente

9.630

10.204

10.395

11.538

13.472

12.655

15.068

auxílio suplementar

321

233

171

161

193

136

129

total

177.389

158.814

291.442

377.001

353.369

351.724

346.501

Fonte: AEPS – 2011 – Suplemento Histórico – Benefícios (p. 61)


            Apesar de tantas mudanças ocorridas na Previdência Social, a dimensão dos valores de benefícios concedidos, demonstra a necessidade emergencial de adoção das políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais e implementação de ações para alterar esse cenário, conforme  os grupos de espécies em reais (R$) na tabela três abaixo:

 

Tabela 3. Valor de benefícios concedidos, segundo os grupos de espécies (R$)

grupos de espécies

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

aposentadoria por invalidez

8.778.669

5.971.295

4.467.697

8.052.490

9.258.435

11.241.517

12.960.079

pensão por morte

1.339.049

1.330.101

1.325.026

1.112.097

898.926

897.996

912.883

auxílio-doença

97.565.274

91.736.469

193.441.530

265.418.292

263.084.932

284.115.966

297.523.994

auxílio-acidente

5.128.491

6.311.463

6.717.962

7.292.058

9.724.254

9.428.639

11.912.247

auxílio suplementar

53.799

70.529

49.161

32.384

50.715

42.538

34.671

total

112.865.282

105.419.857

206.001.376

281.907.321

283.017.262

305.726.656

323.343.874








Fonte: AEPS – 2011 – Suplemento Histórico – Benefícios (p. 64)

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

São grandes os desafios que os trabalhadores brasileiros encontram todos os dias, nas mais diversas atividades laborais, na sua maioria sendo obrigados a optar em escolher o emprego ou a saúde garantida e protegida pelo Estado.

Sofrem os empregados pelo descaso ou irresponsabilidade dos empregadores. Também sofrem os empregadores quando pesam sobre eles as responsabilidades trabalhistas, civil, penal, previdenciária e administrativa. Enfim, sofre toda a sociedade, com perdas emocionais, profissionais, financeiras, inclusive as irreparáveis, como a incapacidade permanente e até a perda da vida humana.

É fato que muitas são as dificuldades quanto à elaboração de um banco de dados, de inclusão dos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde, e a estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador. Porém, a solução é passível de ser alcançada, através do cruzamento de informações do banco de dados do Ministério da Saúde, entre os Ministérios do Trabalho e Emprego, e da Previdência Social.

Os representantes do PNSST, em suas reuniões da CTSST, tem a oportunidade de articular a criação de programa/versão e suportes projetados através de Tecnologia de Informação (TI), que podem ser transmitidas entre os referidos órgãos públicos, para obtenção de dados mais próximos da realidade e assim obter melhores resultados na aplicação da PNSST.

A utilização de recursos públicos para financiar o pós-acidente do trabalho ou doença ocupacional eleva-se a cada ano, apesar das muitas conquistas e avanços ocorridos na Previdência Social. Recursos estes que poderiam ser investidos em educação preventiva e capacitação continuada junto aos trabalhadores e empresas.

Dentro da mesma responsabilidade, estão os gestores municipais e estaduais no compromisso de aplicar politicas de resultados da Portaria n. 104/2011, do MS, em seus artigos 6 e 7, cobrando o dever dos profissionais da saúde e educação envolvidos com a promoção da saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros, conferindo a estes, o verdadeiro significado de ser dignamente uma pessoa humana.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BERNADETE, M.; ARRUDA, S. Como elaborar um artigo científico. Disponível em: . Acesso em 08 jul. 2013.

BRANDÃO, C. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2.ed. São Paulo: LTr, 2006.

BRASIL. Anais da VIII Conferência Nacional de Saúde.  Ministério da Saúde, Brasília, 21 de março de 1986. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro092.pdf>. Acesso em 19 nov. 2012.

BRASIL. Anuário Estatístico da Previdência Social: Suplemento Histórico (1980 a2011). Ministério da Previdência Social. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, Brasília. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1_121023-162855-536.pdf>. Acesso em 19 nov. 2012.

BRASIL. Boletim Estatístico da Previdência Social. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Políticas de Previdência Social. Brasília. Disponível em:  <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_130715-112242-632.pdf>. Acesso em 09 jul. 2013.

BRASIL. Manual de instruções para o preenchimento da comunicação de acidente do trabalho – CAT. Ministério da Previdência Social. Brasília, maio de 1999. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/4_101112-101538-142.pdf>. Acesso em 09 jul. 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012 . Gabinete do Ministro, Diário Oficial da União, Brasília, 23 de agosto de 2012. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html>. Acesso em 20 fev. 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 104, de 25 de janeiro de 2011. Gabinete do Ministro, Diário Oficial da União, Brasília, 25 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt0104_25_01_2011.html>. Acesso em 20 fev. 2013.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214 de 08/06/1978. Ministério de Estado do Trabalho,Diário Oficial da União Brasília, 06 de julho de 1978. Disponível em: <http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-94-13-1978-06-08-3214>. Acesso em 08 jul. 2013.

BRASIL. Reuniões coordenadas pelo MPS. Ministério da Previdência Social. Brasília, 27 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1298>. Acesso em 09 jul. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Secretaria Especial de Informática, Diário Oficial da União, Brasília, 6 de junho de 2013, Seção II - Da Saúde, artigo 200, inciso VIII, p. 41, 45. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_06.06.2013/CON1988.pdf>. Acesso em 25 jan. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União, Brasília, 01 de maio de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 25 jan. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União,Brasília, 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 26 jan. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Decreto 6.957 de 9 de setembro de 2009. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União, Brasília, 9 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6957.htm>. Acesso em 25 ago. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União Brasília, 7 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7602.htm>. Acesso em 20 nov. 2012.

BRASIL. Senado Federal. Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em 11 jul. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Diário Oficial da União , Brasília, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 20 nov. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 22. Coordenadoria de Análise de Jurisprudência. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(22.NUME.)%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em 27 ago. 2013. 
 

CARRION, V. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA, J. F. D. Acidente do trabalho: abordagem no direito previdenciário e do trabalho. Revista Jurídica Online 2007. Núcleo de Iniciação à ciência. Paracatu ,2007. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/conteudo.asp?cat=iniciacaociencia&id=1241&pag=layout2>. Acesso em 14 jul. 2013.

CUNHA, S. S. Dicionário Compacto do Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FRAGA, R. C. Acidentes desorganizam. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=592325>. Acesso em 19 nov. 2012.

FREDIANI, Y. Direito do trabalho. Barueri: Manoele, 2011. Disponível em: https://uninter.bv3.digitalpages.com.br/reader#3. Acesso em 08 jul. 2013.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M de A. Metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINEZ, W. N. Comentários à lei da previdência social. São Paulo: LTr, 1992.

MEDEIROS, B. de O. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/bruna-de-oliveira-medeiros.pdf>. Acesso em 11 jul. 2013.

OLIVEIRA, S. G. de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Saúde e segurança ocupacional. Brasília, 2013. Disponível em: < http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=39>. Acesso em 25 jan. 2013.

SANTOS, G. do R. C. M.; MOLINA, L. M.; DIAS, V. F. Orientações e dicas práticas para trabalhos acadêmicos. Curitiba: Ibpex, 2007.

SANTOS, E. M. dos O programa nacional de prevenção de acidentes como forma de se dar efetividade às normas de saúde e segurança no trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalhoda 18ª Região-Versão Eletrônica, Goiânia, v. 12, p. 13-14, 2012. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2012/03/revista2012-atual-digital1.pdf#page=11>. Acesso em 11 jul. 2013.

SECAF, V. Artigo científico: do desafio à conquista. 4. ed. São Paulo: Martinari, 2007.

SOUZA, M. C. M. de O meio ambiente do trabalho: a questão do trabalho rural nas usinas da região da alta sorocabana e alta paulista e o cumprimento da norma regulamentadora 31, referente à segurança e saúde no trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Revista Tópos, Presidente Prudente, v. 2, n. 2, p. 106, 2008. Disponível em: <http://revista.fct.unesp.br/index.php/topos/article/viewFile/2217/2030>. Acesso em 20 fev. 2013.

TANAKA, E. Seguridade social. Disponível em: <http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_previdenciario_para_concursos_01.pdf>. Acesso em 14 jul. 2013.

TEIXEIRA, M. C. A invisibilidade das doenças e acidentes do trabalho na sociedade atual. Revista do Direito Sanitário, São Paulo, v. 13, n. 1, p. 102-131, 2012. Disponível em: <http://revistas.usp.br/rdisan/article/view/55696/59112>. Acesso em 11 jul. 2013.

VIEIRA, N. K. R. A Responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados ao empregado em decorrência de acidente do trabalho. Revista Complejus, Natal, v. 1, n. 2, p. 112-127, 2011. Disponível em: <http://www.amatra21.org.br/Arquivos%5CRevista%5CRevista%20Complejus%202.pdf#page=57>. Acesso em 11 jul. 2013.

 

 

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