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Assédio moral no ambiente de trabalho


Autoria:

Hellen Cristina


Advogada especialista em Direito do Trabalho. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social (Direito Previdenciário)

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Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2016.



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Assédio moral no ambiente de trabalho

 

Hellen Cristina Braz de Souza dos Santos[1]

 

O assedio moral sempre foi um tema polemico dentro das relações de trabalho. Como estabelecer o limite?

 

1.    Do conceito

 

As relações quando pressionadas no cunho moral provocam grandes transtornos psicológicos, bem como a redução de produtividade decorrente da desmotivação.

 

Para melhor elucidar, passo a transcrever sua definição segundo o dicionário Michaelis:

 

Assédio[2]: (...) Impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa (...)

 

Moral [3]: Relativo à moralidade, aos bons costumes. Que procede conforme à honestidade e à justiça, que tem bons costumes. (...) Diz-se de tudo que é decente, educativo e instrutivo. 

 

Segundo Marie-France Hirigoyen[4], “o assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavras, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

 

Para Couce de Menezes[5] “o assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo ‘pé-de-ouvido’. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador”.

 

2.    Da origem

 

O trabalho é inerente ao homem, desde a Antiguidade o homem busca meios de satisfazer suas necessidades através do trabalho.

 

A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi o estopim para o surgimento do Direito do Trabalho.

 

Com a descoberta da máquina a vapor, precisando de mão de obra par manuseá-las, sucedeu o labor escravo pelo trabalho assalariado.

 

A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

 

Nota-se que o assedio moral sempre existiu em nossa historia, entretanto com a evolução, a maneira de analisar os abusos cometidos passou a ser mais critico, gerando a reprovação da sociedade.

 

3.    O assédio moral na atualidade

 

Principais reclamações de assédio moral, segundo Ministério do Trabalho de São Paulo:

 

                 Não dar nenhuma tarefa;

                 Dar instruções erradas, com o objetivo de prejudicar;

                 Atribuir erros imaginários ao trabalhador;

                 Fazer brincadeiras de mau gosto ou críticas em público;

                 Impor horários injustificados;

                 Transferir o trabalhador de setor para isolá-lo ou colocá-lo de castigo;

                 Forçar a demissão do empregado;

                 Tirar seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para gerar constrangimento;

                 Proibir colegas de falar ou almoçar com o trabalhador;

                 Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador;

                 Submeter o trabalhador a humilhações públicas ou particulares;

                 Perseguições da chefia aos subordinados;

                 Punições injustas e ilegais;

                 Não passar informações necessárias para a atividade;

 

Alguns casos famosos com grande repercussão:

 

Carrefour – dezembro/2012 – indenização de R$ 100mil

 

Durante quatorze anos uma funcionária do Carrefour de Brasília sofreu discriminação racial, tratamento grosseiro e excesso de trabalho, levando a incapacidade para o trabalho por três anos por conta de síndrome de esgotamento profissional (ou síndrome de burnout), e que inclusive um dos diretores a chamava de “macaca” na presença de outros empregados. Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

 

Santander – novembro/2012 – indenização de R$ 100mil

 

O banco foi condenado a indenizar uma gerente adjunta gaúcha, com 20 anos de casa, que nos últimos cinco foi maltratada por seus superiores. Eles diziam com frequência que ela tinha que atingir as metas, sob pena de demissão, “nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina”. Processo: 506-65.2010.5.04.0332.

 

AmBev- Setembro/2012- Indenização de R$ 50.000,00.

 

No intuito de incentivar as vendas, um dos gerentes se dirigia aos seus subordinados de forma desrespeitosa, usando palavrões, realizando reuniões matinais com os funcionários na presença de garotas de programa, e os obrigava a participarem de festas em chácaras, com a presença das garotas, e obrigado a assistir filmes pornôs e presenciar “strip-teases” em sua sala. Os que batiam as metas eram premiados com “vales garota de programa”. O ex-funcionário autor da ação, era casado e evangélico. RR-3253900-09.2007.5.09.0011.

 

Lojas Marisa – outubro/2011 – Indenização de R$ 20mil

 

Uma analista de crédito era tratada de forma desrespeitosa e diferenciada por seu supervisor, na frente de clientes e funcionários. Ela procurou a gerência para se queixar da forma com que era tratada e a gerente lhe teria dito que ela “era muito velha pra reclamar” e criticou sua aparência, dizendo “olhe suas roupas, seu cabelo... você é muito feia, ninguém na loja gosta de você!”. RR-290-41.2010.5.03.0071 

 

O assédio moral não se limita apenas a humilhações verbais e excessos de superiores, sendo igualmente promovida por “incentivadores de metas”, havendo por vezes excessos, como nos casos abaixo:

 

Walmart fez ex-diretor rebolar

 

Foi condenada a pagar uma indenização de cerca de 140.000 reais a um ex-diretor que disse ter sido coagido a rebolar e entoar o “grito de guerra” da empresa, na abertura e no final de reuniões. Ele diz que quem se negava era levado à frente de todos para rebolar sozinho. Processo : 780-90.2011.5.10.0020

 

Loja City Lar, pregou frases vexatórias nas paredes.

 

Para “incentivar” os funcionários a se dedicarem cada vez mais, a loja pregava cartazes nas paredes da sala de reuniões com frases nada amigáveis, como “sou um rasgador de dinheiro”, “sou bola murcha” e “não tenho amor aos meus filhos”. Processo n.000113717.2010.5.14.0401

 

Funcionários da AmBev deitavam em caixões

 

Quem não atingisse as metas de vendas era obrigado a deitar dentro de um caixão (que representava um profissional morto), era rotulado de incompetente e, às vezes, era representado por ratos e galinhas enforcados na sala de reuniões. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho estipulou uma indenização de 25.000 reais. RR-32100-53.2006.5.04.0101

 

Unibanco classificou funcionários por cor em cartazes

 

Além de chamar os trabalhadores que não atingiam metas de "incompetentes" e "tartarugas", o gerente da agência classificava-os de acordo com sua produtividade. Em um cartaz afixado na parede, as fotos dos empregados eram coladas junto com a cor verde, para quem conseguia cumprir as metas, ou vermelha, para os que não alcançavam os números estabelecidos.

Junto às imagens de seus rostos, eram colocadas ofensas a quem não cumpria os objetivos. Devido aos abusos, o Unibanco foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pagar mais de 50.000 reais a uma funcionária, que também acusou um dos gerentes de assédio sexual, por fazer comentários pejorativos sobre seu corpo e o de outras colegas. Proc. nº 0074600-25.2007.5.04.0029.

 

 

Empresa de bebidas Renosa premia os piores resultados

A empresa, engarrafadora da Coca-Cola, foi condenada em janeiro deste ano a pagar 300.000 reais a um ex-empregado porque a companhia criou dois troféus inusitados para premiar os trabalhadores com pior desempenho na semana.

O Troféu Tartaruga “homenageava” o vendedor com menor resultado no período, mesmo alcançando a meta estipulada. Já o Troféu Lanterna era dado ao coordenador com o menor rendimento. 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

 

4.    Das consequências

 

As primeiras manifestações do assédio moral são quase imperceptíveis e somente com as reiterações das práticas vexatórias é que o fenômeno se identifica e incorpora, desestabilizando a vitima emocionalmente.

 

 

Em todos os casos elencados, o assédio moral atinge honra subjetiva da vítima, pois ela mesma diante do processo desencadeado pelo assédio, acaba se autodestruindo, perdendo seu próprio sentimento  de autoestima, de dignidade, bem como sua capacidade física e intelectual.[6]

 

A honra subjetiva corresponde ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade. Traduz o apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si. Por sua vez, a honra subjetiva se divide em: a)honra dignidade: que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes; b)honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionados aos dotes ou qualidade do homem (físicos, intelectuais e sociais).[7]

 

O assedio moral é uma forma de coação moral, que por vezes objetivam minar a autoestima do funcionário, ou a desistência do profissional na relação de emprego, obtendo proveito financeiro ao deixar de rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa.

 

5.    Das leis brasileiras.

 

A legislação brasileira coíbe qualquer tipo de coação abuso ou vantagem ilícita, apesar de não haver legislação especifica existe embasamento legal para sua coibição tanto no texto constitucional, na CLT, no Código Civil, no Código Penal,  que asseguram o ambiente salubre no ambiente de trabalho, igualmente utiliza-se como fonte norteadora, o direito comprado.

 

O Código de Trabalho de Portugal, tipifica a conduta do assédio moral no âmbito das relações de trabalho, “in verbis”:

 

“Artigo 24º

 

“1.Constitui discriminação o assédio a candidato e a trabalhador. 2. Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n. 1 do artigo anterior, praticados aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional com o objetivo ou efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3.Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito referidos no número anterior”.

 

Artigo 23º

 

“1.O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, patrimônio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crônica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”

 

A Constituição Federal de 1988, em seus primeiros artigos, estabelecem entre os seus princípios fundamentais:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

(...)III – a dignidade da pessoa humana;

 

(...)IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

(...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Artigo 7º:São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

 

(...) XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

(...)XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

Disposições da CLT:

 

Artigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

(...)

 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

Artigo 483: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

 a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” 

 

Disposições do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

 

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

 

Disposições do Código Penal

 

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:   Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. 

 

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

 

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

 

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.  Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

 

Convenções

 

A Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece:

 

Art. 3 — Para os fins da presente Convenção:

(...)

 

e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

 

Importante destacar que as empresas são responsáveis pelo que acontece em seu estabelecimento e por isso devem supervisionar e treinar seus colaboradores, a fim de coibir tratamento humilhante ou degradante dentro de suas unidades.

 

O empregado vítima do assédio poderá  fazer do seu direito de resistência, e em casos mais graves rescindir indiretamente o contrato de trabalho (artigo 483, da CLT) e postular, na Justiça do Trabalho, reparação de danos morais e patrimoniais em razão do assédio moral sofrido.

 

O Código Civil de 2002, atualizado pelos novos rumos da responsabilidade civil oriundos do Código de Defesa do Consumidor, fixou responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus prepostos.

 

 Assim, a responsabilidade decorre do próprio risco da atividade econômica que exerce o empregador (artigo 2º, da CLT), conforme os artigos 932, III c/c 933 e 942, ambos do Código Civil.

 

Recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um funcionario da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente.

 

Após a dispensa, o ex gerente ajuizou ação trabalhista contra a empresa, que por sua vez apresentou pedido de reconvenção visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada, restando esta procedente, condenando o “reclamante” ao pagamento de R$ 110 mil, valor este correspondente ao valor pago à assediada. AIRR-106700-90.2009.5.20.0005.

 

 

Conclusão

 

Conforme todo o exposto, mesmo a legislação brasileira não prevendo expressamente o assédio moral, nossos tribunais não estão se eximindo da questão, reconhecendo a prática da conduta e condenado os responsáveis;

 

O empregador deve estar atento para, prevenir, identificar e  coibir qualquer  assedio moral dentro do ambiente de trabalho sob pena de ser compelido a indenizar a vitima.

 

Quando deparar-se com tal abuso, adote as providencias:

1.  Anote o ocorrido, com data, local, nome do agressor e nome de testemunhas presentes no ocorrido.

2. Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas

3. Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor.

 

A pressão psicológica sofrida resta impossível de mensurar suas consequências. Somente são visíveis as consequências físicas e psíquicas sobre a mente e o corpo da vítima que sofreu tal dano.

 

O assédio moral é silencioso. A divulgação de informações e conscientização sobre o assédio moral podem ser o “início do fim” dessa prática devastadora no ambiente de trabalho.

 

Lembre-se Não se implora por direitos, se luta por eles.” 
ADOLF HITLER.

 

 

 

 

 



[1] Advogada especialista em Direito do Trabalho. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social (Direito Previdenciário)

[2] Disponível em 17/04/2016:

[3] Disponível em 17/04/2016:< http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=moral>

[4] HIRIGOYEN, Marie-Fance. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral.Tradução de Rejane Janowitzer. 2ª Edição. Rio de Janeiro: BERTRAND BRASIL, 2005, p. 17.

[5] MENEZES, Cláudio Armando Couce. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. In: Revista LTr 67-03/291.

[6] SCHIAVI. Mauro ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DO ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO

 

[7] MIRABETE, Júlio Fabrrini. Manual de Direito Penal. Volume II. 1995,  p. 151.

 

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