Outros artigos do mesmo autor
Estelionato sentimentalDireito Civil
O cram down no direito brasileiroDireito Empresarial
Candidata considerada inapta garante na justiça o direito de nomeação a cargo públicoDireito Administrativo
A retirada de valores do caixa da empresa sem autorização: justificativa para exclusão de sócioDireito Civil
A Atualização do Dano MoralDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Evolução Histórica do Direito do Trabalho
Enunciado 333, IV versus Enunciado 363 do TST, uma questão de equidade
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - Análise das espécies caracterizadoras da relação contratual
A FIXAÇÃO DO TEMPO MÉDIO DAS HORAS IN ITINERE NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
Terceirização de Serviços: Antecedentes Históricos
Aviso-prévio proporcional: ônus ou bônus?
Da Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante
Resumo:
Em razão de um acidente doméstico ocorrido há mais de 12 (doze) anos, um advogado do Espírito Santo viu sua capacidade de trabalho reduzida, o que o levou a enfrentar lutas diárias contra suas limitações físicas e contra implacáveis burocracias.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.
Indique este texto a seus amigos
Em razão de um acidente doméstico ocorrido há mais de 12 (doze) anos, um advogado do Espírito Santo viu sua capacidade de trabalho reduzida, o que o levou a enfrentar lutas diárias contra suas limitações físicas e contra implacáveis burocracias. Entretanto, recentemente, o profissional conquistou o direito ao benefício de auxílio-acidente com acréscimo de valores retroativos à data de cessação do auxílio-doença, em 2013.
A decisão favorável foi proferida pela juíza federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória/ES, a qual reconheceu que, mesmo na condição de contribuinte individual no momento do acidente, o advogado mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário.
O acidente ocorreu em dezembro de 2012 e resultou na redução parcial da capacidade do advogado para exercer sua profissão. Cessado o auxílio-doença no ano de 2013, recorreu ele pela via judicial para obter o auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
É preciso destacar que o auxílio acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado acidentado na hipótese de a sequela, parcial e definitiva, reduzir a capacidade para a atividade laborativa habitual.
Já o benefício por incapacidade temporária, mais conhecido como “auxílio-doença”, é devido ao segurado incapaz para trabalhar ou para exercer atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias seguidos.
A decisão judicial se apoiou em laudo pericial, que confirmou as sequelas decorrentes do acidente e refutou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o benefício não seria devido a um contribuinte individual.
Ainda, a magistrada determinou que o INSS concedesse o benefício desde a data de cessação do auxílio-doença – sem prejuízo dos valores retroativos e a incidir correção monetária e juros moratórios – no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil.
O advogado alegou nos autos que ainda sofre com as sequelas do acidente e ressaltou as dificuldades enfrentadas no mercado de trabalho devido às limitações físicas, situação essa que muitas pessoas compartilham em seletivos ambientes profissionais.
Ao fim de uma longa jornada, a decisão judicial trouxe um esperado e merecido alívio; a luta do advogado requerente não é apenas um triunfo pessoal, mas também uma inspiração para muitos que enfrentam adversidades semelhantes.
Essa história destaca a importância da Justiça, que – embora possa ser tardia, é verdade – tem o poder de restaurar a dignidade e propiciar esperança.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |