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O Trabalho Infantil e o Princípio Protetor do Direito do Trabalho.


Autoria:

Gabriela Freire


Estagiária da Defensoria Pública de São Paulo, estudante de Direito na Pontífícia Universidade Catótica de São Paulo (PUCSP), monitora de Direito Constitucional.

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Resumo:

A fusão entre a vontade do empregador de obter lucro e a necessidade, devido às suas condições econômicas e culturais, que os menores têm de trabalhar, fazem do trabalho infantil uma patologia social aparentemente incurável, ora objeto de estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2009.



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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

PUC-SP

 

 

 

 

 

 

Relatório Final da Pesquisa de Iniciação Científica

O trabalho infantil e o princípio protetor do Direito do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

Aluno: Gabriela Freire Kühl de Godoy

Orientadora: Profª. Professora Doutora Carla Teresa Martins Romar

 

 

 

 

 

 

São Paulo

2009

 

 

a) Descrição pormenorizada e análise das atividades desenvolvidas no período abrangido pelo relatório, considerando os objetivos da pesquisa, especificando-se o seguinte:

 

§         a sistemática adotada pelo professor na orientação.

 

A sistemática adotada pelo professor orientador consistiu em reuniões constantes, primeiramente para a coleta de material didático necessário à pesquisa e posteriormente para sanar eventuais dúvidas que surgiram a respeito da matéria, indicar novos livros e averiguando o trabalho apresentado.

 

 

§         os objetivos alcançados, as dificuldades encontradas e estratégias usadas para superá-las;

 

Os objetivos alcançados foram a leitura de vários livros que problematizassem bem o tema objeto de pesquisa, de maneira a possibilitar o entendimento e análise do trabalho infantil, suas causas, conseqüências, motivos e possíveis soluções.

Dentre as dificuldades encontradas, pode-se citar a pouca quantidade de material didático nas bibliotecas (exceto trabalhos monográficos e de pós-graduação) que tratem mais especificamente do aspecto jurídico que envolve o trabalho infantil (embora existam muitos livros que tratem do tema sob outros aspectos), o que foi solucionado com a compra de livros e consulta ao vasto material da professora orientadora.

 

§         as eventuais alterações feitas sobre o trabalho original e respectivas justificativas;

 

Foram realizadas modificações no índice do trabalho, não de maneira a excluir qualquer dos temas citados da presente pesquisa científica, mas apenas como forma de aglutinar os assuntos em um mesmo subtítulo a fim de que a leitura do trabalho não fique muito fragmentada. Nesse sentido:1) tratou-se da questão do trabalhador menor e o contrato de trabalho em um só título, no qual foram abordados todos os subtítulos que constavam no Projeto de Iniciação Científica. O mesmo ocorreu no item “Causas e Consequencias do Trabalho Infantil” e em “Normas de proibição ao trabalho do menor nos casos de trabalho insalubre e trabalho perigoso, penoso e noturno ".

 

§         as atividades acadêmico-culturais de que tenha participado, relacionadas com a pesquisa em andamento, como seminários, cursos, etc. e os principais efeitos na sua formação

         A aluna assistiu como ouvinte no curso de História aulas sobre a Revolução Industrial, que também trataram da questão do trabalho infantil do período. Compareceu também à palestra cujo tema fora “O Combate ao Trabalho Infantil e Exclusão Social”, organizada pelas Entidades da Sociedade Civil durante a Semana Cidadã e ministrada pelo Ministro Paulo Vanuchi da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), órgão ligado à Presidência da República.

 

a)      apresentação e discussão crítica dos resultados preliminares da pesquisa, incluindo a revisão da literatura e a descrição dos procedimentos de coleta e/ou do método utilizado;

 

           Primeiramente o método consistiu na leitura da bibliografia apresentada e fichamento dos livros e capítulos mais relevantes para a presente pesquisa. Foram também acrescentados alguns livros à bibliografia inicial, tais como “O Trabalho Infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral”, “Crianças Invisíveis”, “Crianças e Adolescentes no Mercado de Trabalho”, “Trabalho Infantil e Educação”, “O menor trabalhador: um assalariado registrado”, cujas especificações estão na Bibliografia. Outro método utilizado foi a observância prática da existência do trabalho infantil nas suas diversas formas, sobretudo na cidade de São Paulo.

           Como resultados da pesquisa foram obtidos dados a respeito da terminologia e conceito envolvendo o trabalho infantil, a evolução histórica do trabalho infantil no âmbito internacional e no Brasil, evidenciando que houve uma acentuação dessa forma de trabalho após a revolução industrial e o início de leis protetoras nesse sentido após a segunda Guerra Mundial, muito embora a legislação por si só auxilie mas não seja suficiente para solucionar o problema. Ademais foram estudadas a criação, métodos de ação, estrutura da OIT e as Convenções Ratificadas pelo Brasil, os Fundamentos da Proteção do Trabalho do Menor, As normas de Proteção do Trabalho do menor, as várias formas de ocorrência desse tipo de trabalho, como por exemplo, os menores empregados, aprendizes, jornaleiros, bolsistas, trabalhadores urbanos, rurais, que exercem atividades em períodos noturnos, dentre outros, além da proteção legal do trabalho do menor no Brasil, do nível de distribuição de crianças no trabalho e de órgãos e entidades envolvidos em ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, chegando-se à conclusão que o investimento em educação e em políticas públicas é uma das maneiras mais eficazes de combatê-lo.Após essa fase de pesquisa passou-se à redigir a iniciação científica.

 

 

 

 

b)      Pesquisa:

 

 

                                                           Índice

1)Terminologia e Conceitos

2)Evolução Histórica e Legislativa do Trabalho do Menor

2.1- No âmbito internacional

2.2- No âmbito do Brasil

2.3-Criação, Finalidades, Métodos e Estrutura da OIT em relação ao trabalho infantil

2.3.1 Normas Internacionais da OIT

3)Fundamentos da Proteção do Trabalho do Menor

3.1 Especificidades de Crianças e Adolescentes

3.2- Trabalho Infantil e saúde mental

3.3-A força normativa do princípio da proteção integral

4)Normas de Proteção ao Trabalho do Menor

4.1- Convenções Ratificadas pelo Brasil

4.2-Legislação esparsa

4.3- Consolidação das Leis de Trabalho, generalidades

4.3.1- Trabalhadores menores que não são abrangidos por todas as normas da CLT : Trabalho em Regime de Economia familiar

4.3.2-Da duração do Trabalho, artigos 411 a 423 da CLT

4.3.3- Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores-artigos

424 a 427 da CLT

4.3.4- Das Penalidades- artigos 434 a 438

4.4 -Constituição Federal e Polêmica da EC 20 /1988

4.6- Estatuto da Criança e do Adolescente – Capítulo V, do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, artigo 60 a 69.

5) Normas de proibição ao trabalho do menor nos casos de trabalho insalubre e trabalho perigoso, penoso e noturno

6) O trabalhador menor e o contrato de trabalho.

6.1) Sanções aplicáveis ao empregador

7) As diversas ocorrências do trabalho do menor e a regulamentação legal

7.1- Menor empregado

7.2- Menor Aprendiz

7.3- Adolescente Assistido

7.4- Menor Jornaleiro

7.5 - Trabalho infantil doméstico

7.6 Trabalho infantil rural

7.7- Trabalho Infantil em atividades artísticas

7.8-Presença infantil em atividades ilícitas e libidinosas

8)Nível e Distribuição de Crianças no trabalho

8.1- Nível Geral de Crianças e Adolescentes de 10 a 15 anos no trabalho infantil

8.2 -Nível segundo o sexo

8.3- Nível segundo a cor

9) Possíveis causas e consequencias do trabalho infantil

10) Prevenção e erradicação do trabalho infantil

10.1-Considerações Iniciais

10.2- Alguns órgãos e entidades envolvidos no Brasil em ações de conscientização prevenção e erradicação do trabalho infantil

10.2.1-O IPEC no Brasil

10.2.2-FNPETI (Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil)

10.2.3-PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)

10.2.4-CONAETI (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil)

10.2.5-O Plano Nacional de Prevenção Erradicação do Trabalho infantil e proteção ao Trabalhador Adolescente

12.2.6- Os Conselhos (Nacionais, Estaduais, Municipais e Tutelares) e os Fundos dos direitos da Criança e do Adolescente

11) Considerações Finais

 

 

 

                                                 Introdução

                                

 

Meninos Carvoeiros

                                                         (Manuel Bandeira)

                               Os meninos carvoeiros

                               Passam a caminho da cidade.

                               — Eh, carvoero!

                               E vão tocando os animais com um relho enorme.

                               Os burros são magrinhos e velhos.

                               Cada um leva seis sacos de carvão de lenha.

                               A aniagem é toda remendada.

                               Os carvões caem.

                               (Pela boca da noite vem uma velhinha que os recolhe, dobrando-se com um gemido.)

                               — Eh, carvoero!

                               Só mesmo estas crianças raquíticas

                               Vão bem com estes burrinhos descadeirados.

                               A madrugada ingênua parece feita para eles . . .

                               Pequenina, ingênua miséria!

                               Adoráveis carvoeirinhos que trabalhais como se brincásseis!

                               —Eh, carvoero!

                               Quando voltam, vêm mordendo num pão encarvoado,

                               Encarapitados nas alimárias,

                               Apostando corrida,

                               Dançando, bamboleando nas cangalhas como espantalhos desamparados.

 

Segundo Aristóteles o homem é um poltikon zoon porque esse é o seu instinto, ele já guarda dentro de si a potencialidade de ser um ser social. A partir do surgimento da sociedade, então, os homens deveriam buscar a justa medida, a mesotés, para, por meio de uma divisão de tarefas, ter uma vida social não apenas útil, mas também boa, virtuosa. Atualmente, é possível perceber que o que Aristóteles chamava de divisão de tarefas é, realmente muito útil, proporcionando uma otimização do tempo e o suprimento das necessidades por meio do comércio. Contudo, em relação à idéia de vida boa, a questão não é tão simples, havendo diversos aspectos que colocam em dúvida tal conceito na sociedade atual. Isso ocorre porque, a divisão de trabalho não é realizada com base na virtude de cada um, mas em interesses individuais que se conflitam. Dessa forma, um conjunto de pessoas ou mesmo uma pessoa, ao utilizar-se da força de trabalho alheia, visa, geralmente, que esta seja o mais eficiente possível, no sentido de gerar uma grande produção com o menor dispêndio econômico possível (principalmente após a Revolução Industrial). Como decorrência desse fato, surgem e se acentuam as formas de trabalho subumanas, tal como o trabalho escravo e o trabalho infantil, sendo este último objeto de estudo da presente pesquisa.

O poema de Manuel Bandeira ilustra bem o problema do trabalho infantil e suas consequências extremamente deletérias para as crianças e adolescentes, “espantalhos desamparados” que são precocemente inseridos no mercado de trabalho, comprometendo a sua saúde e infância e perdendo a oportunidade de ter um estudo de boa qualidade , o que certamente aniquila as suas chances de ascensão social.

Essa forma de trabalho é uma realidade preocupante nas sociedades atuais e o seu combate, por todas as formas possíveis, tem por fundamento os ideais de justiça, de proteção e de respeito à dignidade humana. Neste contexto, o Direito do Trabalho tem um papel relevante, à medida que, desde o advento da Revolução Industrial, vem compondo um conjunto normativo no âmbito internacional e no contexto dos ordenamentos jurídicos internos de cada país com o intuito de regulamentar e limitar a idade mínima para o trabalho, prever restrições quanto aos tipos de atividade que podem ser exercidas pelos menores e, ainda, estabelecer restrições que visam a preservar a integridade física e psíquica do menor e o seu desenvolvimento intelectual e moral.

O intuito da presente pesquisa é elaborar uma análise técnica e crítica sobre a legislação trabalhista brasileira, no sentido de identificar se os instrumentos jurídicos existentes são suficientes para a preservação dos ideais de proteção ao menor. A defesa da criança e do adolescente, a garantia de seus direitos individuais como cidadão não é um objetivo simples e vem sendo alcançado ao longo do tempo e da evolução da sociedade, de maneira que muito já se avançou nesse aspecto, mas ainda há muito que se perquirir.

O assunto abordado nesta iniciação científica transcende a esfera privada, embora não a prescinda, o que talvez seja um dos motivos de sua árdua solução. A necessidade de proteção dos direitos da criança e do adolescente e o combate ao trabalho infantil alcançam o plano daquilo que se pode chamar de “consciência coletiva”, projetando-se para ações políticas na forma de programas, adotados por governos e pela sociedade não somente em escala doméstica, como também internacional, haja vista muitos países em desenvolvimento explorarem a mão-de-obra infantil com o objetivo de baratear suas exportações aos mercados de países ricos.

A amplitude do assunto em tela não é apenas geográfica e política, mas também didática, uma vez que para sua análise aprofundada é preciso abordar diversas áreas do conhecimento, tais como o Direito, a Sociologia e a Psicologia, de maneira que o tema apresenta um apelo imediatista humanitário, que parece simples, mas também se relaciona com a discussão a respeito dos direitos sociais e trabalhistas.

 A pesquisa realizada demonstra que a legislação brasileira não é omissa em relação à previsão de condições adequadas de trabalho da criança e do adolescente. Contudo, em diversos locais do País a legislação não é cumprida. Prova contundente disso é que o próprio IBGE, órgão oficial do governo, considera em suas pesquisas como pessoa em idade ativa os maiores a partir de 10 anos de idade, sendo certo que concorrem para isso as falsas idéias que se difundem no senso comum, de que para as crianças é bom trabalhar nessa atividade porque assim não se envolveriam com atividades ilícitas e ocupariam seu tempo ajudando no orçamento familiar.

Assim sendo, além de ser necessária a identificação dos tipos de trabalho infantil que são mais comumente encontrados em nosso País, revela-se de extrema importância a análise precisa e detalhada da legislação em vigor e dos programas governamentais e dos organismos internacionais que servem de base e fundamento para o combate dessa forma de trabalho.

 

            1)Terminologia e Conceitos

Antes de abordar diretamente o tema do trabalho infantil e sua relação com o princípio protetor é necessário esclarecer alguns conceitos, até mesmo para delimitar em qual sentido serão eles empregados neste trabalho.  Passamos, então, a esclarecer os seguintes conceitos:

a)Trabalho Infantil: a dificuldade de definir esse conceito consiste não somente nas diferenças culturais e econômicas entre os países como na própria dificuldade de definir os significantes que o compõe. Desta feita, há que se considerar que o conceito de infância e de idade adulta varia entre as diversas sociedades e se modifica durante o tempo, sendo determinado em algumas por determinada faixa etária, por outras pelo cumprimento de determinados ritos sociais ou obrigações, por exemplo. Pode ser também conceituada como o tempo natural para a ocorrência dos diversos processos de desenvolvimento prefigurados geneticamente ou oriundos de uma construção social de acordo com as condições históricas de seu tempo.  O dicionário Aurélio define criança como um ser humano no início do seu desenvolvimento e infância como o período que se inicia com o nascimento e se prolonga até, aproximadamente, seu 11º ano de vida.

A idéia de criança, assim como a de adulto, surge apenas no século XVIII, a partir do esforço em reconhecer que todos os homens são iguais em direitos na medida em que todos são seres racionais e têm o direito do uso público da razão.

Já na legislação brasileira[1] as crianças são definidas como pessoas de até doze anos incompletos, enquanto o conceito de adolescente abrange indivíduos de doze a dezoito anos de idade, seguindo a tendência das sociedades ocidentais de predominância do conceito cronológico, que não é universalmente determinante, considerando-se que critérios como experiência, origem familiar e episódicos específicos da vida individual podem sobrepujar a idade na definição de criança ou adulto.

Os conceitos não podem ser delimitados de maneira tão estáticas, devendo ser compreendidos de acordo com a realidade histórica e cultural. Dessa maneira, pode-se considerar razoável, no contexto do trabalho infantil, a definição de criança como pessoa de idade inferior ao limite internacionalmente estabelecido de 15 anos. Isto posto, para concretizar a definição proposta é necessário definir o conceito de trabalho. Este pode ser entendido, segundo definição da OIT, como “atividades desempenhadas por menores em condições mais ou menos regulares, para ganhar o sustento para si e suas famílias”, devendo ser aplicado a crianças menores de 15 anos que trabalham ou se empregam com o objetivo de ganhar o próprio sustento e o de suas famílias.

De acordo com esse entendimento, as atividades desempenhadas pelos menores que fazem parte do processo de socialização, servindo apenas para que o indivíduo transcenda o nível do microsistema (psicológico intrínseco a cada ser humano, independentemente da convivência com as outras pessoas) e apreenda as regras de convivência do macrosistema (noções psicológicas que dependem do contato do indivíduo com a sociedade) não fazem parte do conceito de trabalho infantil. Nesse sentido, crianças que ajudam esporadicamente a família em afazeres do lar, no campo, em atividades manuais, por exemplo, estariam apenas se inserindo no convívio social e captando as os conceitos estabelecidos por um determinado povo, numa certa época e espaço.

Levando-se em conta as considerações supramencionadas e considerando que a Organização Mundial da Saúde entende como adolescente o indivíduo que trabalha dos dez aos vinte anos de idade, pode-se considerar como trabalho do adolescente para a OIT a atividade desenvolvida regularmente por indivíduos entre 15 e 20 anos com a finalidade de subsistência, uma vez que até os 15 anos o trabalho é considerado infantil, conforme anteriormente já exposto[2].

b)Princípio Protetor

Tal princípio apresenta uma correlação direta com o princípio da isonomia, nos moldes já propostos por Sócrates, qual seja, o de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, e como bem acrescentou Celso Antônio Bandeira de Mello, desde que exista uma correlação lógica protegida pelo Direito que justifique essa diferenciação.

Assim, considerando-se que na relação trabalhista o trabalhador é subordinado, contratando com um empregador geralmente em melhores condições financeiras e detentor do poder de mando, é necessário que o direito compense essa natural desigualdade, o que ocorre por meio do Direito do Trabalho e, sobretudo, mediante o princípio em tela.  Nesse sentido, muito bem aduziu Couture[3] que “o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades”.

Partindo desse fundamento, o princípio protetor se divide em três subprincípios:

_ in dubio pro operario: na dúvida a respeito de qual interpretação adequada à norma ou aos fatos apresentados, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.

_ norma mais favorável: deve-se aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador quando existem duas ou mais normas jurídicas vigentes em relação ao mesmo tema.

_ condição mais benéfica: uma condição de trabalho já conquistada não pode ser substituída por outra menos vantajosa na mesma relação de emprego.

Dessa maneira, o princípio protetor fundamentou a proteção legal para nivelar as desigualdades, e o trabalho infantil é um dos maiores exemplos disso, uma vez que evidencia claramente a condição de hipossuficiência do trabalhador menor em relação não só ao seu empregador como também aos outros trabalhadores. Os menores possuem desenvolvimento físico e psíquico diferenciados, de maneira a justificar a existência de normas que estabeleçam condições diferentes e limitem o trabalho por eles desenvolvido.

2)Evolução Histórica e Legislativa do Trabalho do Menor

2.1- No âmbito internacional

Não é possível delimitar uma data específica nem um período histórico para o surgimento do trabalho infantil. Se considerarmos o conceito de trabalho como auxílio das crianças desde cedo nos afazeres do lar e do campo poder-se-ia concluir que este tenha surgido com a própria sociedade. Contudo, considerando-se essas atividades como intrínsecas ao próprio processo de socialização, por meio da aprendizagem realizada através do ato de desempenhar papéis ou funções na sociedade (como bem exposto no livro Sociologia e Sociedade, p. 193 a 200) e o conceito de trabalho como sendo mais restrito, adotado pela OIT (já mencionado no item anterior), conclui-se que esse tipo de trabalho pode não ser intrínseco ao surgimento da sociedade, o que não elide o fato notório de vir sendo utilizado através dos tempos pela humanidade nas diversas etapas e formas de sua evolução.

Prova de que esse tipo de exploração da força laborativa das crianças existe desde tempos remotos é que o Código de Hamurabi, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo é apontado como o primeiro texto de proteção ao trabalho dos menores, que, no caso eram aprendizes. Dessa forma, a conclusão lógica que se chega é que se a primeira lei de que se tem indícios data desse período, sendo que a existência do tipo de trabalho que a lei veio proteger a antecede em muitos anos.

Para fins didáticos, a exploração do trabalho do menor pode ser dividida entre os diversos períodos históricos, como maravilhosamente feito por Nilson de Oliveira Nascimento em seu “Manual do Trabalho do Menor”.

No período da escravidão, os menores não foram excluídos desse sistema, sendo obrigados a trabalhar juntamente com os pais e até mesmo separados destes segundo a conveniência dos patrões. No Egito, nos séculos XII e XX os menores estavam inseridos no sistema de trabalho geral de todos os demais cidadãos, consistente no trabalho obrigatório sem distinção de nascimento ou fortuna, respeitando-se, contudo, o grau de desenvolvimento físico de cada um deles.

Já na Grécia Antiga e em Roma os filhos dos escravos eram considerados como uma extensão destes, nos sentido de que tinham o mesmo destino dos pais, haja vista que também pertenciam aos mesmo senhores, trabalhando obrigatoriamente para estes ou para terceiros.

Em Roma a exploração do trabalho dos menores passou a ser mais amena a partir da organização das corporações de trabalho para homens livres, em que os filhos desses trabalhavam como aprendizes para posteriormente ter condições de seguir o mesmo ofício do pai.

Na Antigüidade, o trabalho do menor era voltado para um sistema tipicamente familiar e de subsistência, não se afastando do âmbito doméstico e com finalidade puramente artesanal, tendo na aprendizagem, caracterizada pela transmissão dos conhecimentos do ofício de pai para filho, sua principal característica.

Na Idade Média, em que vigia o sistema econômico do feudalismo, caracterizado pelas servidões, ocorreu esse tipo de trabalho no qual os servos, assim como os seus filhos, trabalhavam nas terras de seu senhor para poderem ter direito a uma parcela da plantação da área de terra que ficava sob seus cuidados. Posteriormente, surgiram as corporações de ofícios.

Com o surgimento das corporações de ofício, agrupamentos reuniam artesãos de uma mesma localidade e ramo de atividade, compostos pelos mestres, pelos companheiros e pelos aprendizes. O trabalho deste era voltado para a aprendizagem, de maneira que ele captava os ensinamentos do mestre e do companheiro, sem receber para tal qualquer forma de remuneração.

No século XVIII, dar trabalho às crianças era tido como um favor dos empregadores ao Estado, que tinha por obrigação manter as Work Houses, instituições que abrigavam crianças pobres que viviam na vadiagem e na mendicância, lhes possibilitando “formação profissional”. Assim, na visão dos manufatureiros, além de ser do interesse estatal a entrega das crianças à sua custódia, seria também do interesse das famílias pobres encaminhar seus filhos para essas casas para que eles obtivessem um ofício. O trabalho nesse período era tido como auxílio e não como trabalho em si, uma vez que o adulto fazia com sua família todo tipo de atividade nas pequenas propriedades.

Com o advento da Revolução Industrial, a exploração do trabalho infantil aflorou realmente no sentido pejorativo do termo, de maneira a trazer condições extremamente deletérias à saúde e ao desenvolvimento físico e psíquico do menor.

O surgimento da máquina a vapor, no século XVIII na Inglaterra possibilitou uma produção em larga escala, extinguindo-se as corporações de ofício, em que cada peça era produzida em bem mais tempo, mas os aprendizes tinham condições de captar o conhecimento que lhes era transmitido e ter condições dignas de trabalho. Com a sistematização do método de produção, essas condições pioraram vultosamente.

Ocorreu a divisão do sistema de produção, de maneira que, como demonstrado no filme “Tempos Modernos”, os trabalhadores não participavam mais na fabricação do produto como um todo, mas, para otimizar o tempo, eram designados para ficarem em apenas determinado setor da produção, exercendo um trabalho exaustivo e mecânico. As palavras de Marx bem expressam tal situação, ao dizer que a organização inicial do processo capitalista:

(...) se origina e se forma, a partir do artesanato, de duas maneiras. De um lado, surge da combinação de ofícios independentes e diversos que perdem sua independência e se tornam tão especializados que passam a constituir apenas operações parciais do processo de produção de uma única mercadoria. De outro, tem sua origem na cooperação de artífices de determinado ofício, decompondo o ofício em suas diferentes operações particulares, isolando-os e individualizando-os para tornar cada uma delas função exclusiva de um trabalhador especial. A manufatura, portanto, ora introduz a divisão de trabalho num processo de produção ou aperfeiçoa, ora combina ofícios anteriormente distintos. Qualquer que seja, entretanto, seu ponto de partida, seu resultado final é o mesmo: um mecanismo de produção cujos órgãos são seres humanos (Marx, 1930:388-38).

Desta feita, houve uma piora nas condições do trabalho do menor como decorrência de uma modificação no sistema de produção como um todo, que passou a visar à produção cada vez mais rápida para o posterior comércio com maiores vantagens, o que posteriormente acabou gerando a Mais Valia, definida por Marx e base de todo o capitalismo.

Nesse diapasão, o trabalho de mulheres e de crianças era muito condizente com os objetivos e parâmetros do sistema vigente, uma vez que eles consistiam em uma mão de obra barata e menos insurgente, sendo, assim, mais suscetíveis a todos os tipos de exploração.

Assim, não havia limites, nem legislativos nem morais, para que os patrões explorassem seus empregados, não havendo proteções especiais a crianças e adolescentes, já que, obviamente, não era do interesse dos empregadores que tais leis existissem. Dessa forma, na medida em que a industrialização foi introduzida no sistema produtivo, cresceram os riscos, as mutilações e até mesmo as mortes dos trabalhadores em geral, e consequentemente, também das crianças trabalhadoras, que não obtinham nenhum tipo de proteção especial, sendo submetidas a trabalho sem qualquer redução de jornada, em condições extremamente insalubres e sem nenhum limite de idade e salários ínfimos.

Além dos acidentes de trabalho, surgiram enfermidades típicas ou agravadas em decorrência do ambiente profissional, a exemplo dos mineiros e metalúrgicos, trabalhadores de subsolo, cerâmica e tecelagem, que foram impiedosamente atingidos pelo desprovimento de condições sanitárias e de higiene.

Com o abandono dos princípios da economia liberal, foi ocorrendo, paulatinamente, uma maior interferência do Estado na economia, surgindo normas de proteção ao trabalhador em geral e ao menor especificamente.

Em 1802 surge na Inglaterra a primeira lei tutelar, influenciando e incentivando a criação das outras que a sucederam. Editado pelo Ministro Robert Peel, o manifesto “Moral and Health Act” foi um ato legislativo de proteção do menor de extrema importância, limitando a duração da jornada de trabalho para doze horas diárias e estabelecendo a proibição do trabalho noturno dos trabalhadores menores. Em 1819 foi aprovada outra lei, desta vez restringindo a idade dos trabalhadores a nove anos, reduzindo-se em 1833 a jornada de trabalho dos menores de treze anos para nove horas diárias e proibindo-se o trabalho noturno para os menores.

O avanço legislativo na Inglaterra influenciou diversos outros países, dentre os quais pode-se citar França, Alemanha, Suíça, Itália, Rússia, Bélgica, Holanda e Portugal, que também passaram a regulamentar o trabalho do menor.

Em 1924, com a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, a promoção da defesa dos menores no plano internacional se consubstanciou em um documento específico, o que resultou, posteriormente, na Declaração dos Direitos da Criança, celebrada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1959, a qual também sofreu influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que fez menção os direitos da criança.

Em 1989 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança fundiu a doutrina de proteção integral e de prioridade absoluta dos direitos das crianças com o respeito aos seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, por meio do Decreto Legislativo número 28, de setembro de 1990.

Também em 1990, na sede das Nações Unidas, ocorreu o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, onde 71 presidentes e chefes de Estado assinaram a Declaração mundial sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança, comprometendo-se a colocar em prática o plano de ação definido pelo evento para toda a década de 1990, assumindo o compromisso de implementar a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da Criança.

Dessa forma, o tema que praticamente não era abordado até os anos 80, ganhou vulto em importantes campanhas de conscientização e mobilização de órgãos multilaterais, governos, sindicatos de trabalhadores, empresas e organizações não governamentais, de maneira que muitas empresas passaram a adotar códigos de conduta proibindo a contratação da mão-de-obra infantil. Isso evidencia o resultado de pelo menos três medidas diferentes que, direta ou indiretamente, se relacionam com a questão do trabalho do menor.

Dentre as medidas supramencionadas pode-se citar o sistema de iniciativa de instituições que compõem a Organização das Nações Unidas, no que concerne à implementação de programas de defesa de Direitos Humanos, exemplificado pelo Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Criança (Unicef) e pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco).

Importantíssima contribuição para a solução do problema em tela também foi a fixação de uma idade mínima para o trabalho infantil, tratada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na forma de uma Convenção, ou seja, um padrão trabalhista a fim de sensibilizar a comunidade internacional para seu cumprimento em escala multilateral.

Há que se citar também, como um terceiro fator de contribuição, a proposta de uma Cláusula Social nas regras multilaterais de comércio, vinculando o trabalho infantil e outros padrões trabalhistas às relações de comércio, como resultado da demanda de alguns países desenvolvidos e de grande parte do sindicalismo internacional.

 

2.2- No âmbito do Brasil

 

Até o século XIX a economia brasileira foi basicamente agrícola, baseada na cana de açúcar, na exploração do ouro e, posteriormente, na monocultura de café e outros produtos em menor quantidade. Nesse período a mão de obra escrava era largamente utilizada pelos grandes fazendeiros e até mesmo no comércio e nos serviços domésticos.

Quando a Inglaterra passou a exercer forte pressão na economia brasileira para a abolição da escravidão, a fim de aumentar o mercado consumidor para os seus produtos manufaturados, a força contrária exercida pelos latifundiários conservadores não durou muito tempo, sendo promulgada a Lei Áurea em 1850. Esta foi uma referência histórica do Direito do Trabalho no Brasil, uma vez que propiciou o surgimento da relação de emprego, pressuposto básico para a existência de regras protetoras.

No Brasil, a década de 80 foi marcada por choques econômicos, desequilíbrios externos e internos, pela depreciação do salário real e pela queda dos níveis de atividade econômica, permeada de períodos de crise e estagnação, o que ocasionou repercussões visíveis na estrutura do mercado de trabalho.

Apesar da imigração para os centros urbanos, incentivada pela industrialização, o desemprego não era um grande problema como nos dias atuais, uma vez que aqueles que não conseguiam se empregar nos setores modernos recorriam à informalidade. Esse  período foi caracterizado pela “terceirização”, pelo aumento das taxas de atividade econômica, sobretudo no que se refere às mulheres, pela precarização das relações de trabalho, por meio da redução dos níveis de cobertura social e de menores níveis de remuneração e pela concentração dos níveis de rendimento.

No início da década de 90, com o plano Collor, tentou-se uma política de estabilização mediante reformas estruturais, como a abertura comercial que possibilitou a posterior privatização, o que ocasionou um novo contexto recessivo. Em relação à taxa de participação de crianças e adolescentes, houve uma queda, invertendo-se o processo de crescimento ocorrido na década de 80. Em 1992, a Pesquisa Nacional de Amostra por domicílio ampliou a sua cobertura temática e o conceito de trabalho, captando indivíduos que exercem atividades econômicas e que anteriormente não eram caracterizados como ocupados, classificando os trabalhadores em aqueles que produzem para consumo próprio e aqueles que constroem para uso próprio, além de excluir os trabalhadores domésticos.

O IBGE, órgão oficial do governo, de abrangência nacional, passou, então, a considerar, partindo da classificação da população em idade ativa em dois subgrupos, quais sejam, população não economicamente ativa (constituída pela população em idade ativa, englobando tanto os indivíduos que não trabalham e não procuram emprego quanto os indivíduos que exercem tarefas domésticas remuneradas) e população economicamente ativa (constituída por indivíduos em idade ativa que trabalham, seja no marcado informal, seja no mercado formal de trabalho, urbano e rural ou que não trabalham, mas procuram emprego), como população em idade ativa os as pessoas que tenham dez ou mais anos de idade.

A partir disso, conceitua-se como ocupadas pessoas com dez anos ou mais que desempenhem atividade econômica remunerada, com ou sem carteira de trabalho assinada. Essa classificação é essencial para no âmbito do mercado de trabalho infanto-juvenil, em que há a presença marcante da não remuneração da atividade laborativa e de atividades para o próprio consumo e uso, identificadas com o trabalho no grupo familiar e que muitas vezes não aparecem nas pesquisas. Nesse sentido, o tamanho do setor informal pode estar relacionado com uma maior utilização do trabalho infantil, tendo em vista que após a proibição legal ao trabalho dos menores de 16 anos o índice de trabalho infantil em atividades formais diminuiu, se concentrado em estabelecimentos menores, com menos fiscalização, piores condições de trabalho e de remuneração, como por exemplo nos estabelecimentos industriais terceirizados. Isso prova que uma legislação protetora certamente auxilia no combate ao trabalho infantil, mas não é suficiente, devendo ser acompanha de outras medidas que propiciem efetivamente a desnecessidade dessa forma cruel de exploração humana.

 

2.3-Criação, Finalidades, Métodos e Estrutura da OIT em relação ao trabalho infantil

 

O surgimento da Organização Internacional do Trabalho se relaciona diretamente com a Primeira Guerra Mundial, em um contexto histórico em que o movimento sindical internacional desempenhou um papel ativo na luta pela introdução de reformas, as quais pareciam cada vez mais necessárias, tendo em vista o ambiente de extrema turbulência política e social que permeava as relações da época e o desmantelamento na credibilidade do senso humanitário dos trabalhadores, que foram utilizados como instrumento de morte aos outros trabalhadores pertencentes aos países inimigos, fragilizando a força sindical.

Dessa forma, as centrais sindicais nacionais e organizações internacionais se preocuparam mais veementemente em utilizar sua capacidade de influência sob os seus membros para fomentar uma Conferência de Paz, que veio a ocorrer em 1919, criando condições para a criação de uma comissão que visava à instituição de uma legislação internacional orientadora da política dos futuros países signatários.

Essa comissão veio a produzir uma Carta do Trabalho contendo nove princípios orientadores da política dos países-membro e da OIT, quais sejam: a mão de obra não pode ser considerada como mero produto ou artigo de comércio (se estabelecendo assim, uma maior humanização das relações de trabalho, de maneira a se procurar desvinculá-lo da simples idéia de obtenção de lucro, o que como proposto por Carl Marx, só é possível por meio da mais valia, que tem como fundamento a exploração da força laborativa de outrem consistente em horas trabalhadas e não remuneradas); o reconhecimento do direito sindical; o pagamento de um salário digno para a manutenção de um padrão razoável de vida; uma jornada de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais; descanso semanal de, no mínimo, vinte e quatro horas; abolição do trabalho infantil; igualdade de remuneração para um o exercício de uma mesma função; tratamento econômico eqüitativo de todos os trabalhadores de um país; sistema de fiscalização que assegure a fiscalização para o cumprimento das leis relativas à proteção dos trabalhadores.

Essa Carta do Trabalho foi o documento inspirador para o Tratado de Versalhes, ocorrido em 1919, no qual se deliberou sobre a criação da OIT, que busca garantir uma ação legislativa internacional da proteção e regulamentação do trabalho, de maneira a combater todas as formas de exploração degradante do trabalho, alcançar a justiça social entre os povos, atuando em prol da estabilidade econômica, da paz social e da ordem pública. Para que isso seja possível sem afetar a economia dos países, um dos objetivos da Organização é que as condições de trabalho sejam similares na ordem internacional, para que não haja desníveis de concorrência entre os signatários.

A Partir da Declaração da Filadélfia (1944) a OIT passou a se inspirar nos seguintes princípios, baseado nos nove princípios supramencionados: o trabalho não é uma mercadoria; a liberdade de expressão e de associação é essencial para um progresso contínuo; a pobreza constitui um perigo para a prosperidade de todos. Assim, em 1946, ocupou a Organização das Nações Unidas a condição de principal órgão especializado nas questões trabalhistas e sociais.

Primeiramente, no que se refere às finalidades, é mister esclarecer que a OIT não se opõe a todas as formas de trabalho infantil, mas somente àquelas situações em que as crianças são obrigadas a trabalhar regularmente, durante jornadas contínuas, com a finalidade de obter seu sustento ou de suas famílias, o que é extremamente deletério para seu desenvolvimento educacional e social.

Por esse mesmo motivo, se opõe também aos casos de menores que trabalham em condições de exploração e em prejuízo para o seu desenvolvimento físico e mental, em que são separadas de suas famílias, sendo alijados de oportunidades de educação e formação profissional; assim como aos casos de trabalho escravo, que os insere em condições degradante de trabalho, podando suas perspectivas de futuro.

Contudo, a OIT não entende que seja a criança um ser imaculado ou inerte que não possa exercer nenhum tipo de atividade, considerando válida as espécies de trabalho que são integrantes do processo de socialização, como, por exemplo, meios de transmitir de pais para filhos técnicas tradicionalmente adquiridas, o que ocorre geralmente na agricultura tradicional e na produção artesanal.

Quanto à política da OIT para o Trabalho Infantil, esta se baseia em dois objetivos, um mediato e outro relativamente imediato, sendo este a efetiva abolição dessa forma de trabalho e aquele a proteção de crianças no trabalho. Esse segundo objetivo se faz necessário pela consciência de que o primeiro objetivo é extremamente difícil de ser alcançado, necessitando de uma série de medidas jurídicas e sócio-econômicas.

É imprescindível, mas não suficiente a existência de normas que proíbam o acesso ao emprego de crianças com idade abaixo de um determinado limite, uma vez que para a adequada implementação de tais normas é necessária a efetivação de medidas sócio-econômicas que conduzam a melhores condições de vida, ao pleno emprego adulto, ao cumprimento de escolarização obrigatória , de forma a tornar o trabalho infantil economicamente desnecessário. Somente dessa maneira as normas a respeito desse tema deixarão de pertencer apenas ao mundo do “dever ser” e se transportarão ao mundo do “ser”, mediante a correlação de sua força normativa com a realidade fática vigente.

Considerando que a adoção de tais medidas depende de um processo vagaroso e evolutivo, de maneira que contemporaneamente o trabalho infantil é um problema persistente na maior parte do mundo, a OIT se preocupou em adotar medidas imediatas, que se em um primeiro momento não representam uma solução do problema propriamente dito, consistem, ao menos em sua amenização.

Por esse motivo a Organização em tela objetiva a proteção de crianças no trabalho, incentivando os diversos países a regular as condições em que elas trabalham, o que se exemplifica pela exigência da redução da jornada de trabalho, de melhores salários e de condições de trabalho mais seguras, estimulando facilidades de bem estar e serviços, tais como níveis mínimos de educação, alimentação e saúde. Se esses objetivos perfunctórios forem alcançados, certamente se dará um grande passo no combate ao trabalho infantil, haja vista que um dos atrativos para os empregadores ao contratar crianças é justamente a menor remuneração e condições dignas de trabalho que estas exigem.

Quanto ao método, a OIT atua principalmente por meio da elaboração de normas e programas internacionais que assegurem a persecução de seus objetivos, protegendo os direitos humanos e propiciando melhores condições de trabalho e sociais, inclusive mediante a realização de programas de ensino de pesquisa.

No que se refere à estrutura, a organização em tela se diferencia das outras em razão de sua composição tripartida, composta por trabalhadores, empregadores e governo, de maneira a promover de maneira democrática e em escala mundial a discussão de questões sociais e trabalhistas, mantendo a mesma estrutura que fora constituída em 1919, qual seja: Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e Repartição Internacional do Trabalho.

A Conferência Internacional do Trabalho é um órgão deliberativo cuja principal função é elaborar, por meio de convenções e recomendações, normas de regulamentação internacional do trabalho, funcionando também como um fórum de debates a respeito de questões sociais e do trabalho e oferecendo diretrizes gerais a respeito das políticas sociais e econômicas por ela adotadas. Já o Conselho de Administração é um órgão Executivo, competente pela definição da pauta das conferências e de outras reuniões, além de registrar suas decisões e decidir qual a decisão a ser tomada.  A Repartição Internacional do Trabalho, por sua vez, é um órgão secretariado com atribuições de centralização e distribuição de informações que se referem à regulamentação internacional das condições de vida e de trabalho e ao estatuto das questões a serem submetidas à conferência para a adoção de convenções internacionais ou realização de inquéritos especiais a pedido da Conferência ou do Conselho de Administração.

 

2.3.1 Normas Internacionais da OIT

 

No que se refere ao conceito de convenções internacionais, as primeiras se assemelham mais a tratados multilaterais internacionais, estando sujeitas à ratificação pelos países membros q e, uma vez ratificadas, criam obrigações específicas que devem ser cumpridas. Após ratificar uma convenção o País deve aplicar as suas disposições por leis ou outros meios adequados previstos na própria convenção.

O eminente Nilson de Oliveira Nascimento[4] define as convenções internacionais como “acordos internacionais que fixam objetivos para as políticas nacionais ou baixam normas de proteção ao trabalho por meio de Conferências Internacionais”, aduzindo também que Arnaldo Süssekind [5] destaca o fato de as convenções internacionais serem tratados multilaterais abertos, de caráter normativo. São multilaterais em decorrência de poderem ter um número irrestrito de partes e abertos por não haver limitação de prazo para serem ratificadas por qualquer dos Estados-membros da OIT, que podem, inclusive, ratificar uma convenção que fora aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em data anterior ao ingresso do referido país na OIT.

Já Amauri Mascaro Nascimento define Convenções Internacionais como normas jurídicas emanadas da OIT e destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados que as incluem em seu ordenamento jurídico interno, observadas as prescrições leais.[6] Dessa forma, não se pode deixar de se preservar a soberania dos países, de maneira que a OIT não tem força de determinação sobre eles para obrigá-los a ratificar as convenções e é nesse sentido se explica a afirmativa de que seu caráter é mais diplomático. Assim como ocorre com os Tratados Internacionais, antes de ratificar uma Convenção o país membro deverá averiguar se esta se apresenta de acordo com o ordenamento jurídico interno.

Desta feita, pode-se dizer que existe discricionariedade do País-membro no momento em que antecede à ratificação da Convenção, podendo, nesta fase, sofrer influência de outra ordem que não jurídica, como, por exemplo, política e social. Contudo, depois que a convenção foi incorporada ao Direito Interno mediante ratificação formal do Poder competente, surgem obrigações legais que devem ser adimplidas pelo país signatário, estando sujeitas a um controle internacional.

Existe um controle por parte da OIT a respeito do cumprimento ou não das convenções pelos países que a ratificaram, devendo estes apresentar relatórios que comprovem o grau de execução do que foi previsto nessas convenções, sendo possível reclamação dos outros membros que também a ratificaram e, inclusive, parecer da OIT a esse respeito. Isso demonstra que, diferentemente do que se pode entender, depois de ratificadas as convenções têm caráter obrigatório e força normativa. Nesse diapasão, dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena que “todo tratado em vigor é obrigatório em relação às partes e deve ser cumprido de boa-fé” e que“ uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justifica para não cumprimento do tratado”.

No que concerne ao Brasil, dispõe o artigo 49, I da Carta Magna que “é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Portanto, para se incorporarem ao ordenamento jurídico brasileiro, as convenções necessitam da aprovação dos Poder Legislativo e Executivo, mediante edição de decreto presidencial e posterior ratificação pelo Congresso Nacional, tratando-se, portanto, de ato complexo (são necessários dois atos distintos: a aprovação por meio de um Decreto Legislativo e a ratificação pelo Presidente da República).

Dessa forma, o processo brasileiro de incorporação da Convenção[7] ao ordenamento jurídico surge com atos de negociação, conclusão e assinatura por parte do Poder Executivo, o que indica que o tratado é autêntico e definitivo, mas ainda não é o suficiente para que ele gere efeitos vinculantes, o que não significa que a partir desse momento o Estado não deva obstas atos que violem os objetivos ou propósitos da Convenção. Passada esta fase postremeira, o Tratado passa pela aprovação do Poder Legislativo e, posteriormente, passa novamente pelo crivo do Poder Executivo, ocasião em que, se for ratificado, obriga-se internacionalmente pelo cumprimento da Convenção.

Nesse sentido há uma discussão, muito bem analisada por Flávia Piovesan, a respeito da Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, havendo quatro posições a respeito: hierarquia superior à constituição, mesma hierarquia que as normas constitucionais(posições defendida pela eminente doutrinadora citada) , hierarquia de lei ordinária e hierarquia infraconstitucional e supralegal, sendo certo que a primeira e a última posição não têm muitos defensores.

A posição majoritária, após a Emenda Constitucional nº 45, a qual expressamente conferiu regime jurídico de norma constitucional aos Tratados de Direitos Humanos que tenham sido aprovados com o quorum necessário (aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros)[8], tem sido no sentido de que os Tratados que não tenham seguido esse trâmite legislativo ou que não Tratem de Direitos Humanos têm hierarquia de lei ordinária.

Nos casos de convenções que não são ratificadas, estas servem como meras recomendações para incentivar os Países membros a tomar determinadas diretrizes ou medidas, devendo estes submeter os textos aos seus órgãos legislativos, informando-lhes sobre os resultados e relatar, a pedido do Conselho de Administração, as medidas tomadas para o cumprimento dos dispositivos.

As normas da OIT, consistentes em convenções e recomendações, apresentam não somente um valor jurídico, mas também e principalmente, considerando-se sua importância como órgão internacional, valor político e prático, exercendo uma influência fundamental na legislação dos Países-membros. Os textos já anteriormente vigentes passam a se adaptar às normas internacionais de trabalho e são editadas leis que visem a garantir os objetivos almejados por tais normas.

Nesse sentido, não se pode dizer que as convenções e recomendações não tenham nenhum caráter coercitivo, o que ocorreria se do seu descumprimento não decorresse nenhuma conseqüência. Ocorre que a Organização tem poder de mando institucional para elaborar relatórios detalhados a respeito da aplicação de tais normas, além de sumariar a legislação nacional e sua prática em assuntos específicos.

Não obstante a supervisão exercida pela OIT, empregados e trabalhadores também têm o direito de exercê-la, a partir do recebimento de exemplares dos informes enviados pela OIT, de maneira a possibilitar que eles façam observações a respeito das convenções já ratificadas, analisando sua aplicação prática.

 

3)Fundamentos da Proteção do Trabalho do Menor

 

3.1 Especificidades de Crianças e Adolescentes

 

Como bem analisado por Cervini e Burguer[9], em termos gerais, as crianças e adolescentes economicamente ativos são mais afetados negativamente nas crises ou na desaceleração econômica do que o conjunto da PEA, mas reagem bem mais rápido às condições favoráveis do mercado. O crescimento de adolescentes na força de trabalho permite a suposição de que, principalmente após a urbanização, é marcante a demanda no mercado de trabalho desse tipo de mão de obra.

Aliado a esse fator, o nível de renda e o gasto familiar também exerce influência no que se refere à participação das crianças na força de trabalho, de maneira que quanto mais pobre a comunidade, maior é o índice de utilização da mão de obra infantil, o que também acontece com a mão de obra de adolescentes, mas não tão intensamente, porque nestes casos a participação da família na escolha individual é mais tênue. A decisão familiar é mais coercitiva em relação às crianças, em razão da hierarquia etária que legitima a possibilidade de os adultos conduzirem a determinação da distribuição do seu tempo entre ajudar nos afazeres domésticos, estudar e trabalhar.  Enquanto o trabalho infantil se relaciona mais diretamente com a pobreza, que incita os adultos a inserirem as crianças no trabalho precoce, seja complementarmente, seja, de acordo com a estrutura da família e potencial produtivo das crianças, isoladamente, pela substituição da força laborativa dos pais pela da criança; o trabalho do adolescente apresenta relação mais direta com a atração do mercado de trabalho, necessidade de transição para a vida adulta e níveis de renda auferidos, considerando que seus proventos muitas vezes não contribuem somente para a complementação da renda familiar, mas também para o atendimento de suas necessidades individuais de consumo. Dessa maneira, a tendência natural é que a taxa de participação no trabalho aumente de acordo com a faixa etária.

Nesse sentido há na sociedade atual, dependendo do contexto familiar, cultural ou econômico no qual a criança e adolescente estão inseridos, uma grande valorização dessa forma de trabalho, divulgando-se e propagando-se uma visão totalmente distorcida, que não somente tolera, como incentiva o trabalho infanto-juvenil, cujas conseqüências só são perceptíveis em longo prazo. Isso ocorre porque essa forma de trabalho muitas vezes se apresenta como estratégia de sobrevivência para a família, solução para a marginalidade, ou como um item favorecedor de profissionalização para os adolescentes. Muitas vezes, no que se refere a esse último item, ocorre uma inversão do processo pedagógico, tendo em vista que as condições do ensino público são geralmente insatisfatórias e que as famílias não tem condições de custear escolas particulares, o trabalho passa a ser tido como única forma de se atingir posteriormente um acesso à educação ou, mais imediatamente, uma profissionalização que o permita ingressar no mercado de trabalho e auxiliar na renda e na estrutura familiar.

Na realidade, percebe-se que a inserção precoce das crianças no mercado de trabalho ocasiona um grande impacto na mobilidade social intergeracional, condenando, via de regra, as famílias menos favorecidas economicamente a uma situação futura bastante precária, já que as suas crianças, quando ocupam seu tempo trabalhando, perdem oportunidades de qualificação, as quais poderiam melhorar suas maneiras de entrada na atividade econômica, possibilitando uma ascensão social, sobretudo considerando-se que no mundo contemporâneo há uma valorização bem maior à mão de obra intelectual, em detrimento daquelas em que há predominantemente o uso da força física.

Não se pode deixar aqui de se fazer uma breve consideração a respeito das questões éticas e raciais, que também são importantes condicionantes das formas de inserção das crianças e adolescentes na atividade econômica, em explícito desrespeito ao princípio da isonomia, protegido pelo artigo 5º da nossa Carta Magna[10]. Ocorre a discriminação das crianças de origem ética e racial dominadas, dificultando sua absorção no sistema de ensino e em atividades menos danosas para ela. No Brasil, por exemplo, por mais que a discriminação seja velada, a realidade é que a participação de crianças negras no mercado de trabalho é maior do que a de crianças brancas, como resultado até mesmo da própria expectativa familiar mais reduzida, em razão de seus ascendentes que obtiveram pequena ascensão social como decorrência do preconceito, mas essa diferença vem diminuindo. Tal situação, no Estado Social Democrático de Direito, exige claramente uma ação afirmativa por parte do Estado, que tem obrigação de zelar pela igualdade e pela justiça compensatória e distributiva.[11]

 

3.2- Trabalho Infantil e saúde mental

 

O modelo conceitual proposto por Bronfenbrenner (1980)[12]  divide os níveis de interação entre os indivíduos em macrosistema, exosistema, mesosistema e microsistema.

O microsistema seria caracterizado o pelo sistema biopsicológico do indivíduo, o qual tem determinadas características físicas e temperamentais que o diferenciam dos demais indivíduos. Já o mesosistema consiste nas atividades realizadas pelas crianças e adolescentes no âmbito das relações inter pessoais, sobretudo no que se refere às relações parentais, estando as relações de que não fazem parte na esfera do macrosistema e o conjunto de todas essas relações na caracterização do exosistema.

O trabalho infantil surge a partir do mesosistema e, principalmente, do macrosistema, no momento em que o convívio social transcende as relações familiares, nas quais crianças e adolescente realizam atividades relativas à socialização. A partir do momento em que passam a exercê-las fora do convívio familiar, como maneira de exploração da sua força laborativa, via de regra desvalorizada pela sociedade e por isso vantajosa e almejada como forma de mão de obra barata, pode-se falar em exploração dessa mão de obra, entendendo-se esta como a aplicação em proveito próprio, em geral de modo abusivo, das qualidades e sentimentos de uma pessoa, sucesso ou qualquer outra circunstância, fazendo-lhe produzir.[13]

Está psicologicamente comprovado que a inserção do indivíduo antecipadamente no mercado de trabalho amputa o seu desenvolvimento natural de maneira a prejudicar os fatores positivos, que seriam o autoconceito (a forma como a pessoa vê suas próprias características), autoestima (nível de aceitação que o indivíduo tem de si mesmo), identificação (assimilação de atitudes, gestos e emoções para compreender seu pensamento e conduta), habilidades sociais (destrezas específicas que capacitam ao indivíduo desenvolver-se de maneira que seja julgado como socialmente competente) e relações interpessoais adequadas (processos que permitem ao indivíduo transcender o nível individual e atingir o nível social), e acentuar os fatores negativos, representados por transtornos de conduta (forma persistente e reiterada de comportamento anti-social e agressivo, que pode levar à violação das normas vigentes), consumo prejudicial de substâncias psicotrópicas e situações psicológicas anormais (dentre elas pode-se citar ausência de relações afetuosas entre pais e filhos, falta de harmonia familiar, mal estar com a situação escolar). Nesse sentido, perfeito o pensamento de Carvalho[14], de que (...) “O trabalho precoce é, ao mesmo tempo, a expressão e o processo que ratifica a desigualdade e a exclusão “ (Carvalho, 1966a: 8).

 

3.3-A força normativa do princípio da proteção integral

 

Pode-se classificar as doutrinas que nortearam os direitos da criança e do adolescente em três mais importantes, a Doutrina do Direito Penal do Menor, a Doutrina Jurídica da Situação Irregular e a Doutrina da Proteção Integral. A primeira, consagrada nos Códigos Penais de 1830 e 1890, tinha uma abordagem eminentemente criminal, preocupando-se em diferenciar o menor em relação à imputabilidade penal.  A segunda afetava apenas crianças em situações de patologia social e constava do Código de Menores instituído pela Lei 6.697/79, de caráter assistencialista.

A terceira doutrina, a da Proteção Integral, merece maior atenção por conferir um tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes de uma forma geral, independentemente de sua condição específica, considerando que todas estas, embora titulares de direitos, não tem condições de conhecê-los e defendê-los pessoalmente, necessitando, para tal, da sociedade e do Estado. Assim, a proteção integral visa a abranger todas as necessidades do ser humano em pleno desenvolvimento de sua personalidade, incentivando a implementação de políticas públicas para a efetiva realização dos direitos da criança e do adolescente, para que estes se tornem cidadãos latu sensu, ou seja, aqueles que podem usufruir os direitos de que é titular.

No Brasil, tal doutrina foi adotada pelos artigos 227 da Constituição Federal de 1988 e artigo 4 º do Estatuto da Criança e do Adolescente( Lei 8.069 de 13.07.1990), que estabelecem o conceito de prioridade  absoluta. Nesse sentido, importante transcrever este último dispositivo:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Tal dispositivo é exemplificativo, uma vez que não seria possível ao legislador prever todas as hipóteses em que deve prevalecer a garantia da prioridade, podendo ocorrer na prática vários outros casos em que esse princípio também deverá claramente ser aplicado. O legislador regulou as situações mais comuns.

A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias objetiva priorizar as crianças em situações emergenciais, como por exemplo no caso de uma inundação, terremoto ou qualquer outra situação que exija um socorro imediato. Já a precedência de atendimento nos serviços públicos (aqueles prestados à coletividade pelo Estado e seus delegados) ou de relevância pública[15] (ações e serviços de saúde) significa que as crianças devem ser atendidas pelos órgãos que prestam tais serviços com prioridade em relação aos adultos, considerando que elas possuem uma maior fragilidade física em relação a estes. A garantia prevista na alínea “c”, qual seja, a da preferência na formulação e na execução de políticas públicas[16] determina que o Poder Público, tanto no âmbito Federal quanto Estadual ou Municipal, planeje concretizar políticas públicas para as crianças e adolescentes, priorizando a destinação de parte do orçamento para tal finalidade, colocando, em prática todos os direitos a eles garantidos constitucionalmente, o que se coaduna plenamente com a exigência prevista na alínea “d”, que obriga o Poder Público a privilegiar os recursos públicos nas áreas voltadas à proteção da infância e da juventude.

            Cabe ressalvar que a garantia absoluta de prioridade não significa que esta deva ser estabelecida incondicionalmente em todos os casos previstos no 4 º da Lei 8.069/90, sendo imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em todo e qualquer caso. Dessa forma, se um menor está envolvido em um incêndio, mas só teve uma queimadura leve na mão, ele não deve receber prioridade no atendimento médico em relação a um adulto que sofreu uma queimadura de terceiro grau em todo o corpo.

                           

4)Normas de Proteção ao Trabalho do Menor

 

4.1- Convenções Ratificadas pelo Brasil

 

As primeiras leis protecionistas em relação ao menor tratavam de situações específicas e foram mais acentuadas no final de 1800 e início de 1900, como, por exemplo, o Código dos menores em 1927. Em razão da aplicação a situações pontuais e de serem em pouco número, não havia uma codificação dessas leis, o que dificultava não somente o seu conhecimento por parte dos juristas como a sua eficácia, alijando a população de vários direitos fundamentais.

A política populista de Getúlio Vargas, a partir de 1930, fomentou o surgimento de leis trabalhistas a fim de garantir alguns direitos aos cidadãos trabalhadores, de maneira a propiciar uma sistematização das leis já existentes e a criação de novas leis protecionistas, dentre elas as relativas ao trabalho do menor, de maneira a se coadunar com as a política internacional defendida pela OIT, da qual o Brasil era membro desde a fundação, mas não aplicava na prática os objetivos e finalidades por ela previstos.

Dentre as Convenções aprovadas pela OIT várias tratam da preocupação em relação ao trabalho infantil e nem poderia ser diferente, uma vez que na condição de organismo especializado no trato das questões sociais e trabalhistas no âmbito internacional não poderia alijar de sua finalidade a proteção daqueles que, por questões físicas e psíquicas decorrentes da pouca idade, estão mais suscetíveis a todo e qualquer tipo de exploração da sua mão de obra, deixando clara a necessidade da aplicação do princípio protetor, a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho do menor. Assim, medidas como limitação da idade mínima para o trabalho, do trabalho noturno, previsão de escolas técnicas, especificação de trabalhos proibidos ao menor, obrigatoriedade de exames médicos, previsão de férias, orientação na formação profissional e garantia ao repouso semanal remunerado foram essenciais para a melhoria das condições de trabalho das crianças.

Entre diversas Convenções que tratam do tema em tela, o Brasil ratificou a Convenção nº 5 de 1919; a qual trata da idade mínima para o trabalho na indústria; a Convenção nº 6 do mesmo ano; proibindo o trabalho noturno na indústria, a Convenção nº 7 de 1920; a qual aborda o tema da idade mínima para o trabalho marítimo; a Convenção nº 10 de 1921, sobre a idade mínima para o trabalho na agricultura; a Convenção nº 16 do mesmo ano, que abrange a questão do exame médico para a admissão no trabalho marítimo; a Convenção nº 52,de 1936, a qual trata do direito a férias anuais remuneradas; a Convenção nº 58 do mesmo ano, que trata sobre a idade mínima para o trabalho marítimo; a Convenção nº 117 , de 1962, a respeito do desenvolvimento de programa de educação e formação profissional, a aprendizagem; a Convenção nº 124, de 1965, sobre a obrigatoriedade de exame médico admissional e periódico para o trabalho no subterrâneo das minas; a Convenção nº 136, de 1971, a respeito da idade mínima para o trabalho em atividades sujeitas à exposição de benzeno e seus derivados e proteção contra riscos de intoxicação; a Convenção nº 138 , de 1973, sobre a fixação de idade mínima para o trabalho no território dos países membros; a Convenção nº 182[17], de 1999, sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e  das consideradas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes, além de  ação imediata para a sua eliminação.

A Convenção nº 138[18], de 1973, que trata sobre a idade mínima, é uma das mais importantes das que tratam sobre o tema, uma vez que requer dos países signatários que estabeleçam uma idade mínima para o acesso a emprego e a aumentem, progressivamente, até um nível compatível com o pleno desenvolvimento físico e mental dos jovens e também assegurem que a idade mínima para admissão a emprego não seja inferior à idade de término da escolarização obrigatória e, em qualquer caso, não seja inferior a 15 anos.

Cabe ressalvar, contudo, que o limite da idade mínima de 15 anos não se aplica a todos os países, haja vista que a Convenção estabelece dispositivos para diferentes níveis do desenvolvimento e para a natureza do trabalho das crianças. Não obstante, também fixa uma idade mínima inferior para trabalhos mais leves e superiores para aqueles mais penosos.

 

4.2-Legislação esparsa

 

Dentre a vasta legislação específica sobre o tema pode-se citar a Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2001, que estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho infantil, a Portaria nº 666 de 28 de dezembro de 2005, que disciplina a integração entre o Programa Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, 2004.

 Da legislação esparsa, talvez a mais relevante, e que por isso merece que sejam feitas algumas considerações sobre ela, seja A lei 8.742, de 1993, Lei Orgânica de assistência social, em razão da fundamental importância para as crianças e adolescentes pobres, que são os mais atingidos pelo trabalho precoce. A Referida Lei regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição estabelecendo um sistema de proteção social que busque equiparar os grupo mais desprotegidos da população, por meio de políticas públicas e ações afirmativas, tais como programas, projetos, serviços e benefícios.

Dentre os objetivos da assistência social, como disposto no artigo 2º[19] da supramencionada Lei, estão a proteção da família, da infância e da adolescência e o amparo à crianças e adolescentes carentes. Dessa forma, os programas de assistência social, se corretamente aplicados, são ótimos antídotos para a patologia social do trabalho infantil, haja vista que buscam soluções efetivas para a pobreza, um dos grandes pilares desse tipo de trabalho. Nesse diapasão, dispõe o artigo 25 da Lei em tela:

Art  25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Em conjunto com a Lei de Assistência Social, auxiliando na implementação desses mesmos objetivos supramencionados, está o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, que objetiva zelar pelos direitos da Criança e do Adolescente. Nota-se, contudo, que diferentemente da Lei anteriormente citada, a Lei em tela é mais específica, uma vez que traça diretrizes especificamente para as crianças e adolescentes.

O referido Conselho está regulado pelo ECA e dentre as atribuições do Conselho Tutelar, estão , na forma do artigo 136 da lei 8.069/90 , in verbis:

Art.136.São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Portanto, a legislação esparsa sobre o tema é vastíssima, sendo parte dela extremamente específica, como, por exemplo, as leis citadas no primeiro parágrafo deste item, e parte dela não aborda especificamente o tema do trabalho infantil, mas está indubitavelmente com este relacionado, exercendo papel fundamental na sua erradicação. Esta pesquisa analisará com mais vagar, por uma questão de escolha temática, os dispositivos que relacionem mais diretamente com o trabalho infantil e ao mesmo tempo não se relacionem a programas governamentais específicos, como é o caso dos dispositivos abordados neste item, que não poderiam deixar de ser mencionados, mesmo que de maneira breve, devido à sua notória importância para o tema abordado.

 

4.3- Consolidação das Leis de Trabalho, generalidades

 

A CLT disciplina o trabalho do menor nos artigos 402[20] a 441, considerando-se menor, o trabalhador que tenha idade entre 14 e 18 anos (sendo, a partir da Emenda Constitucional 20/1988 o trabalho do menor de 16 anos proibido, exceto na condição de aprendiz,  a partir dos quatorze anos de idade, apesar de alguns doutrinadores entenderem ser inconstitucional tal emenda por ferir direito adquirido do maior de 14 anos ao trabalho. Esse assunto será mais profundamente explicitado no próximo item, ocasião em que se defenderá a constitucionalidade  da referida Emenda Constitucional).

O trabalho do menor é vedado nos seguintes casos: 1) serviços noturnos (art. 404, CLT); 2) locais ou serviços insalubres, perigosos ou prejudiciais à moralidade (art. 405, CLT), podendo o Ministro do Trabalho derrogar tal proibição quando houver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição; 3) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, parágrafo único, CLT).

Ademais, o menor não poderá trabalhar em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola e, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (artigo 409, CLT). Há também uma proibição específica em relação à mulher menor trabalhadora, sendo vedado ao empregador empregá-la em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional (artigo 390[21], CLT). Nada impede, contudo, que seja estabelecido um limite menor de peso considerando a maior fragilidade da menor em relação às mulheres adultas, ademais, mesmo dentro desse limite de 20 e 25 quilos o trabalho da mulher menor poder ser considerado insalubre.

Em relação aos trabalhos considerados prejudiciais à moralidade do menor, a CLT preferiu por não apenas estabelecer esse conceito genérico, mas exemplificar alguns possíveis casos no parágrafo terceiro do artigo 405. Tal artigo, todavia, não pode ser entendido como numerus clausus, sendo plenamente possível que no caso concreto apareçam outros casos de trabalho do menor que não se encontrem abordados explicitamente pela legislação trabalhista.

A CLT estabelece explicitamente que são considerados prejudiciais à moralidade do menor as seguintes modalidades de trabalho: 1) Os prestados de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, 2) Em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes , 3) De produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral.4) Consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.  No caso dos itens  1 e 2 a presunção da prejudicialidade do trabalho à moralidade do menor não é juris tantum, podendo o Juiz da Infância e Juventude autorizar o trabalho do menor nesses locais desde que a representação tenha fim educativo , a peça de que participe o menor não prejudique a sua formação moral ou desde que a ocupação do menor seja indispensável à sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Muito embora o artigo 406[22] da CLT não estabeleça entre os incisos I e II, que tratam das hipóteses em que o juiz poderá autorizar o trabalho no menor nos casos dos itens 1 e 2, uma conjunção alternativa, o que confere a impressão de que os incisos seriam cumulativos, deve prevalecer interpretação contrária.

Os dois incisos repetem a idéia de que a atividade desenvolvida pelo menor não pode causar nenhum prejuízo à sua formação moral, o que seria desnecessário se os requisitos fossem cumulativos. Ademais, seria rigorismo excessivo do legislador estabelecer que mesmo nos casos em que o menor atua em peças educativas, para que isso seja permitido seja também necessário que a ocupação do menor seja indispensável à sua própria subsistência ou a de seus familiares. A recíproca também é verdadeira, da mesma maneira seria rigorismo exacerbado determinar que os menores não podem, mesmo se for necessário à sua subsistência, exercer atividades circenses, por exemplo, pelo fato de não ter esta caráter eminentemente educativo. Ademais, se fosse essa a intenção, não estabeleceria o dispositivo que O Juiz de Menores pode autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b”, nas quais estão incluídas as atividades circenses, por exemplo.

Em suma, para  que a presunção de prejudicialidade à moralidade do menor dos trabalhos previstos no artigo 405, § 3 º da CLT, é necessário que se trate de trabalho previsto nas alíneas “a”ou “b”, não seja prejudicial à moralidade do menor e tenha caráter educativo ou seja indispensável à subsistência do menor ou de seus parentais.

No concernente à jornada de trabalho do menor, esta não sofre limitações maiores que a jornada normal, sendo no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT e art. 7º, XIII, CF/88). Cabe ressalvar que quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (art. 414, CLT).

A CLT se preocupou também em estabelecer que a jornada de trabalho do menor não se caracterize como impedimento ao exercício do seu direito à educação (art. 6º, CF), dispondo em seu art. 427 que o empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo que for necessário para a freqüência às aulas e, no art. 408, que o menor poderá ter seu contrato de trabalho extinto por iniciativa de seu responsável quando o serviço puder provocar prejuízos de ordem física e moral.

 

4.3.1- Trabalhadores menores que não são abrangidos por todas as normas da CLT : Trabalho em Regime de Economia familiar

 

Como disposto no artigo 402, parágrafo único da CLT, no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, não se regem pelas disposições do capítulo IV, mas devem observar o disposto no artigos 404 e 405 da CLT e da Seção I. Em outras palavras, mesmo estando sob a direção exclusiva dos seus parentais, o menor não poderá trabalhar no período compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas, nem em serviços perigosos, insalubres ou prejudiciais à sua moralidade e deverão ser respeitados normalmente os limites de duração do trabalho do menor. Dessa forma, mesmo não estando sob a égide da proteção da CLT no que se refere ao limite de idade para o exercício de atividade laborativa e alguns direitos trabalhistas , o menor que trabalhe em oficina familiar tem direito às restrições supramencionadas. Ademais, cabe ressaltar também que não é porque está sob o patrio poder que a criança ou adolescente poderá ser obrigado a trabalhar na oficina familiar, haja vista que pelos princípios protegidos em  nossa Carta Magna, está vedado  qualquer tipo de trabalho forçado.

Impossível não se questionar os motivos pelos quais a CLT determinou que o Trabalho em Regime de Economia Familiar exclui o vínculo empregatício, sendo certo que a partir da compreensão desses motivos se pode estabelecer limites. Basicamente, a exclusão do vínculo familiar está fundamentada no exercício do pátrio-mátrio poder, na presunção juris tantum de que os pais primam pelo zelo e pelo desenvolvimento sadio de seus filhos e que o exercício de tarefas básicas está compreendido no processo de socialização.

Dessa forma, resta evidente que não é porque não há vínculo empregatício no trabalho em regime de economia familiar que este pode ocorrer de forma ilimitada. Se no caso concreto as crianças estiverem trabalhando exaustivamente, em tarefas que sejam prejudiciais à sua saúde ou crianças muito pequenas estiverem exercendo atividades inadequadas à sua idade com a finalidade de que os pais aufiram lucro, estará quebrada a presunção que ensejou a disposição normativa excludente do vínculo empregatício. Nesses casos, o trabalho do menor, mesmo que no âmbito familiar, não será permitido, tendo o Conselho Tutelar[23] um papel fundamental na fiscalização da ocorrência dessa forma de trabalho e na aplicação das medidas necessárias.

 

4.3.2-Da duração do Trabalho, artigos 411 a 423 da CLT

 

No concernente à duração de trabalho do menor, como já se aduziu brevemente no item 4.1, esta segue as mesmas  disposições legais do trabalho em geral, ou seja, é no máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devendo haver um intervalo de repouso interjonada não inferior a onze horas, mesmo que o trabalho seja dividido em dois turnos. Além disso, é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, excetuando-se os seguintes casos: 1) a prorrogação deve ser de no máximo duas horas diárias, independentemente de aumento salarial, contanto que haja convenção ou acordo coletivo nos termos do título VI da CLT e que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observando-se o limite máximo de 48 horas semanais ou outro legalmente fixado, 2 ) por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo de pelo menos cinqüenta por cento sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Cabe relembrar que quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um serão totalizadas.

 

4.3.3- Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores-artigos

424 a 427 da CLT

 

Em relação aos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde ou constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Além disso, ao responsável legal do menor, se o serviço puder acarretar para estes prejuízos de ordem física ou moral,  é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho (artigo 408, CLT).

Já os empregadores têm o dever de zelar pela observância nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho, garantindo que o menor trabalhe em um ambiente que não prejudique a sua saúde física ou mental, devendo também lhes garantir o tempo necessário para freqüentar as aulas. Caso o trabalho exercido pelo menor não respeite essas condições o empregador deverá proporcionar ao menor todas as condições para mudar de função dentro do estabelecimento ou empresa, sendo certo que em caso contrário ou no caso de impossibilidade, pode a  autoridade judiciária competente  obrigar o menor a abandonar o serviço, configurando-se a rescisão do contrato de trabalho na forma do artigo 483 [24]da CLT.

Caso o estabelecimento seja situado em lugar onde a escola se encontre à distância maior que dois quilômetros e que empregarem permanentemente mais de 30 menores analfabetos entre 14 e 18 anos o empregador será obrigado a manter local adequado para que sejam a estes ministrada a instrução primária, a fim de não alijar os menores da possibilidade de estudo.

 

4.3.4- Das Penalidades[25]- artigos 434 a 438

 

Aqueles que desrespeitarem as disposições legais referentes aos menores previstas na CLT , ficam sujeitos à multa de valor igual a trinta valores-de-referência-regionais, aplicadas tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo a soma das multas exceder a cinqüenta vezes o valor de referência, salvo no caso de reincidência, caso em que esse total poderá ser elevado ao dobro. A empresa que fizer anotação não prevista em lei na Carteira de Trabalho e previdência social estará sujeita ao pagamento de nova multa e impressão de nova via.

As referidas penalidades são aplicadas por Delegados Regionais do Trabalho ou funcionários por eles designados para tal fim.

 

4.4 -Constituição Federal e Polêmica da EC 20 /1988

 

Até o período antecedente à emenda constitucional número 20 de 1988[26] era permitido o trabalho de menores a partir dos quatorze anos, excetuando-se aquelas atividades desenvolvidas em período noturno ou que expusessem o menor  a agentes nocivos, representando potencialmente um risco à saúde ou segurança dos menores. Os maiores de doze anos poderiam exercer atividade de aprendizado técnico, por período inferior a seis horas diárias,  devendo freqüentar o curso de aprendizagem. Com a nova redação estabelecida, ficou especificado, in verbis, no artigo 7º da Constituição Federal:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998).

A polêmica em  relação a Emenda em tela, que aumentou a idade mínima necessária para que o menor seja juridicamente considerado apto a exercer a atividade laborativa, consiste na conceituação do trabalho como direito ou não, com fulcro no artigo 5º, inciso XVIII da Constituição Federal que estabelece a todos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.[27]

Isso ocorre porque o livre exercício do trabalho é um direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, estando sob à égide do artigo 60[28], parágrafo 4º, inciso V da Constituição Federal. Partindo disso, alguns doutrinadores defendem que a elevação da idade mínima para o exercício da atividade laborativa, estabelecida pela EC nº 20 seria inconstitucional, haja vista que atingiria o direito fundamental ao trabalho. Nesse sentido, as palavras de Leandro Vieira[29]:

Note-se que por força do disposto no art. 5°, inc. XIII, da Carta Magna, esse direito ao trabalho a partir dos 14 anos foi outorgado aos adolescentes, pelo Constituinte Originário, à estatura de cláusula pétrea, sendo, portanto, inalterável via Emenda Constitucional (cf. art. 60, § 4°, IV).

Sob outro vértice, também o disposto na redação original do art. 7°, XXXIII e do atual art. 227, § 3°, inc. I, da Carta Republicana, "per se", autorizavam a conclusão de que se tratava de um direito fundamental, mormente não sendo taxativo, mas sim, exemplificativo, o rol de direitos e garantias individuais insculpido no art. 5°, da CF/88, a teor do disposto no parágrafo segundo, do mesmo artigo constitucional.

Contudo, tal entendimento não deve proceder. Primeiramente, é pertinente observar que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia contida, ou seja, tem eficácia plena, mas restringível posteriormente, sendo plenamente constitucionais as medidas estabelecidas pelo legislador que estabeleçam requisitos objetivos para determinadas profissões, como, por exemplo, a exigência de idade superior a 35 anos para o exercício do cargo de Presidente da República, ou até mesmo restrinjam a capacidade jurídica para o exercício de atividade laborativa, contanto que não se fira o princípio da isonomia, ou seja, que a norma não singularize atual e definitivamente um destinatário determinado, adote como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas, que entre a disparidade e o discrímen estabelecido haja relação de pertinência lógica, que os efeitos produzidos pela desequiparação sejam protegidos constitucionalmente e, por fim, que a interpretação da norma não estabeleça discrímens que não tenham sido por elas mesma estabelecidos[30] . Dessa forma, plenamente viável o estabelecimento de uma maior restrição da idade para o exercício de atividade laborativa, contanto que realmente haja uma relação de pertinência lógica na limitação estabelecida. Certamente a finalidade do artigo supramencionado não fora a de permitir que toda e qualquer pessoa exerça todo e qualquer tipo de trabalho, mas sim que o Estado promova, mediante sua atividade positiva, o exercício de um direito de segunda geração (direito social), por meio de políticas públicas que gerem um maior número de empregos e que, além disso, a população tenha seus direitos trabalhistas garantidos e respeitados. Nesse sentido, relevantes as palavras do eminente Alexandre de Moraes[31]:

“Consagra a Constituição Federal o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos, impedindo-se, dessa forma, a dispensa injustificada, sem motivo socialmente relevante.”

No caso existe essa pertinência lógica, uma vez que realmente a inserção do menor de 16 anos no mercado de trabalho é extremamente deletéria para este, como ficou demonstrado no item 3 desta pesquisa, “ Fundamentos da Proteção do Trabalho do Menor”. Isso se coaduna com  o conceito aristotélico de igualdade, qual seja, o de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” e acrescendo a tal conceito o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, contando que a discriminação estabelecida seja condizente com os princípios constitucionais e haja pertinência lógica com a diferença existente. Isso certamente ocorre no caso dos menores de 16 anos, que são psíquica e fisicamente diferentes dos adultos, o que justifica o discrímen estabelecido em relação à capacidade jurídica para trabalhar. Assim, não é razoável o entendimento de que a maior restrição, estabelecida pela EC nº 20, ao determinar a idade mínima de dezesseis anos em vez de quatorze anos para o exercício de atividade laborativa, contrariaria o direito fundamental ao trabalho, uma vez que só podem ser contemplados por tal direito as pessoas que já contemplaram a idade necessária para o exercício da atividade laborativa sem prejuízo de sua saúde física e mental.

Na verdade, em vez de infringir a Constituição, a modificação da idade mínima para dezesseis anos amplia as possibilidades de efetiva aplicação no mundo dos fatos dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, dentre eles o direito à educação, à saúde, ao lazer e à cultura. Ademais, também não se pode falar que a restrição estabelecida ofende diretamente os direitos que os menores têm à liberdade, que no caso seria representada pela possibilidade de escolha entre trabalhar ou não. Ocorre que tal decisão não está no âmbito de determinação do menor na maioria das vezes, de maneira que a grande maioria dos menores não trabalha por prazer nem por satisfação, mas sim por necessidade familiar ou até mesmo exploração por parte dos seus parentais. Assim, deve-se usar o princípio da concordância prática e da harmonização, no sentido de não se defender uma pretensa liberdade em detrimento de direitos fundamentais indisponíveis e imprescindíveis para a formação de um ser humano saudável e apto a ascender socialmente.

Outro dispositivo importante da Carta Magna a respeito do tema, embora não o aborde especificamente , é o artigo 227 , o qual dispõe:

Artigo 227 - "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Esse dispositivo é extremamente importante na persecução da erradicação do trabalho infantil, na medida em que estabelece um dever, uma exigência de ações positivas não somente por parte do Estado, mas também por parte da família e da sociedade.  Dessa forma, a norma supramencionada estabelece linhas de diretrizes básicas para a efetivação do princípio da proteção integral, considerando como ponto de partida a fragilidade do menor e reconhecendo a necessidade deste de receber amparo e proteção por parte dos três setores mencionados.

O artigo 227 é norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático, de aplicabilidade mediata ou reduzida,  uma vez que para a efetiva aplicação dos direitos nele estabelecidos são necessárias  normas infraconstitucionais e políticas públicas que possibilitem a concessão às crianças e adolescentes, efetivamente, do direito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade ( direitos de segunda geração ou direitos sociais), à liberdade e a convivência familiar e comunitária ( direito de primeira geração). Assim, por meio da aplicação concreta de tais direitos, as crianças e adolescentes teriam condições físicas, psicológicas, culturais e intelectuais e econômicas suficientes para se prepararem para o ingresso no mercado de trabalho. Após esse preparo as probabilidades deles ascenderem socialmente e conseguirem melhor remuneração e satisfação pessoal no emprego certamente seriam maiores.

Ademais, estabelecendo a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão em relação aos menores, indiretamente se está vedando toda e qualquer forma de tralho que exponha ao menor às referidas condições.

 


4.6- Estatuto da Criança e do Adolescente – Capítulo V, do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, artigo 60 a 69.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também trata do trabalho do menor, dedicando um capítulo específico ao “Direito à profissionalização e ao trabalho” do menor e determinando, em seu art. 66, a proteção ao trabalho do adolescente portador de deficiência.

O referido estatuto estabelece no seu artigo 60 que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir doa 14 anos, coadunando-se, dessa forma, com a emenda Constitucional número 20 e considerando aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor, tema que será mais pormenorizadamente abordado neste trabalho quando se tratar do menor aprendiz.

Estabelece também o ECA, ratificando o já disposto pela CLT, que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em atividade governamental ou não- governamental é vedado o trabalho: 1) Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, 2 ) Perigoso, insalubre ou penoso, 3) Realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico , moral e social 4)Realizados em horários e locais que não permitam a freqüência na escola.

Ademais, o artigo 69 do ECA confere ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, determinando, exemplificativamente, que devem ser observados os seguintes aspectos: 1) Respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, 2)Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Pelo primeiro, devem ser considerado o princípio da igualdade no sentido já abordado nesta pesquisa, a fim de amenizar, se necessário, o trabalho exercido pelo menor, considerando sua condição física e psíquica diferenciada em relação aos adultos, de maneira a não prejudicá-los em do trabalho desmedido. Pela segundo aspecto demonstra-se uma preocupação nos sentido de que a atividade laborativa exercida pelo menor não aniquile posteriormente as suas chances de conseguir um emprego que lhe propicie condições dignas de sobrevivência Dessa feita, o trabalho exercido pelo menor deve, necessariamente, fornecer a este uma capacitação profissional adequada, condizente com o mercado de trabalho.

 

5) Normas de proibição ao trabalho do menor nos casos de trabalho insalubre e trabalho perigoso, penoso e noturno[32]

 

Antes de abordar o tema propriamente dito é conveniente estabelecer a definição de trabalho insalubre e trabalho perigoso.  O primeiro é regulado nos artigos 189 a 192 da CLT, sendo que o primeiro deles estabelece que:

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Assim, é tautológico que o trabalho insalubre é aquele exercido nas condições supramencionadas. Contudo, não é toda e qualquer atividade prejudicial à saúde que pode ser considerada atividade insalubre, uma vez que só pode ser considerado agente insalubre aquele expressamente indicado pelo Ministério do Trabalho[33], que indica para cada um dos agentes o limite máximo de tolerância, de acordo com três critérios: natureza do agente, concentração do agente e tempo de exposição do empregado aos seus efeitos[34].

Quanto ao adicional de remuneração devido aos trabalhadores que exercem atividades insalubres ou perigosas, estabelece o artigo 7º, XIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

No caso da insalubridade, esta é classificada em três graus, qual sejam, máximo, médio e mínimo, que ensejam, respectivamente, um aumento de quarenta, vinte e dez por cento em relação ao salário do empregado. Antes de 2008 era pacífico que essa porcentagem era calculada em relação ao salário mínimo, tendo em vista o disposto do artigo 192 [35]da CLT. Contudo, em 30/4/2008, a súmula nº 4 do STF estabeleceu que :

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Assim, grande parte dos doutrinadores têm entendido que o referido adicional é estabelecido em relação ao salário do empregado e não em relação ao salário mínimo, o que seria inconstitucional em razão do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.[36]  A nova Súmula criou grande celeuma, não só quanto à questão da revogação do artigo 192 da CLT, mas também, em caso positivo, quanto à questão da retroatividade ou não do cálculo do adicional de periculosidade com base no salário recebido e não mais no salário mínimo. Essa questão, entretanto, não é objeto do presente estudo.

O empregador que contrate pessoas para o exercício de tais atividades tem a obrigação de adotar medidas de proteção individuais e coletivas, consistindo as primeiras no fornecimento de EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual) e as segundas em medidas que diminuam a insalubridade genericamente, como por exemplo um filtro que propicie a limpeza do ar.

Já a periculosidade vem estabelecida no artigo 193 e seguintes da CLT, sendo que o primeiro deles a define da seguinte maneira:

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado[37].

A Lei nº 7.369/85 estabelece também como trabalho perigoso o exercido no setor de energia elétrica. Embora por determinação legal só essas três formas de trabalho (exercido com contato com agentes inflamáveis, explosivos ou com eletricidade de alta voltagem), Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho também podem determinar que específico trabalho seja perigoso e estipular indenização.

Como estabelece o § 1º do artigo 193 da CLT[38], o adicional de periculosidade é fixo e corresponde a trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Cabe ressalvar que o referido adicional depende da natureza do agente e de sua concentração, sendo dispensável a verificação do tempo de exposição e será devido a todas as pessoas que se encontrarem na área de risco, não somente ao empregado.

Por fim, o trabalho noturno, já classificado no item 4.1 desta Iniciação Científica, é aquele exercido entre às 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, ensejando o pagamento do adicional noturno nas atividades urbanas de no mínimo vinte por cento sobre a hora diurna, cabendo ressalvar que a hora noturna, por ficção jurídica, é considerada como 52 minutos e 30 segundos.

Após essa breve conceituação fica clara a finalidade do legislador ao estabelecer, nos artigos  404 e 405, inciso I da CLT [39] a vedação do trabalho do menor de 18 anos nesses três casos. Isso ocorre porque os trabalhos insalubre, perigoso e noturno certamente são mais gravosos ao empregado, tanto que ensejam o pagamento de adicionais. No caso dos menores, considerando que este não completaram seu desenvolvimento, os efeitos do trabalho nessas condições são exponencialmente mais nocivos, tanto à saúde física e mental quanto ao acesso à educação, o que justifica plenamente a vedação estabelecida.

 

 6) O trabalhador menor e o contrato de trabalho.

 

Considerando que a capacidade jurídica lato sensu  é entendida com a aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações poder-se-ia definir a capacidade jurídica para o trabalho como a aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações provenientes da relação trabalhista. Entretanto, tal definição é demasiadamente ampla, uma vez que é necessária sempre uma interpretação teleológica das normas. Desta feita, não há dúvidas de que a finalidade da EC nº 20/98, ao alterar a capacidade jurídica para o trabalho [40]de 14(quatorze) para 16(dezesseis) anos foi garantir uma maior proteção ao menor, evitando a exploração de sua força laborativa e os futuros prejuízos que isso acarreta. Portanto, sentido algum tem o entendimento de que o menor de dezesseis anos que, mesmo sem ter a capacidade jurídica para o trabalho, o exerce, não é apto para ser titular de direitos provenientes da relação trabalhista, o que desvirtuaria totalmente o sentido da legislação protecionista em prol dos infantes.

No que se refere à conceituação, no âmbito do direito civil, é nulo de pleno direito o negócio jurídico quando ausente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, com fulcro no artigo 104[41] do Código Civil. Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 166[42] da mesma Lei que o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo desde a sua celebração. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, cuja declaração opera ex tunc, retroagindo desde a data da celebração do negócio, a fim que as partes retornem ao estado anterior em que se encontravam antes do mesmo. Assim, devem as partes restituir uma à outra o que receberam em razão do negócio jurídico anulado e, não sendo possível a devolução em espécie, haverá pagamento de indenização por perdas e danos.

Como a legislação trabalhista nada dispõe a respeito, caso o próprio empregador[43] , que segundo a definição de Amauri Mascaro Nascimento é “ todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica”[44]seja menor, devem ser aplicadas as normas do Código Civil. Assim, deve-se entender que o empregador menor não tem capacidade jurídica para contrair direitos e obrigações, sobretudo quando se tratar de absolutamente incapaz , sendo certo que o trabalhador deve sempre agir com boa-fé, não prestando serviços para incapazes, sob pena de assumir o risco de ficar sem remuneração, a menos que o lucro tenha sido revertido em proveito do próprio menor ou que este tenha ocultado sua idade de má-fé[45].

No concernente ao Direito do Trabalho, o deslinde dos contratos firmados por agente incapaz empregado, não pode ser o mesmo do Direito Civil, haja vista que devem ser considerados os princípios do direito do trabalho, como, por exemplo, o princípio protetor, visando a equiparar o hipossuficiente da relação jurídica. Não obstante, é também notório que, tratando-se de relação trabalhista é impossível o retorno do status quo ante, sendo impossível apagar retroativamente os efeitos produzidos pela relação de trabalho. A Lei não tem o condão de fazer o empregador restituir ao menor os prejuízos por este sofridos em sua saúde física e mental em decorrência do trabalho. Fisicamente inviável também voltar no tempo para restituir ao trabalhador infante os momentos de sua vida que despendeu trabalhando enquanto poderia estar desenvolvendo atividades pueris e estudando, o que bem provavelmente lhe propiciaria uma maior ascensão social.

Nesse sentido, nas relações de Direito do Trabalho devem prevalecer os princípios da primazia da realidade e da irretroatividade das nulidades. Pelo princípio da primazia da realidade, como da sua própria denominação é possível se inferir, deve prevalecer tanto na prova da relação de trabalho quanto dos direitos que desta decorrem, a verdade real e não um mero formalismo que enseje vantagens indevidas por parte do empregador. Assim, mesmo que no contrato não esteja caracterizada a relação de emprego ou mesmo que não haja contrato, basta que a pessoa física prove, por qualquer meio lícito, que prestou serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário[46], de maneira que o reconhecimento do vínculo empregatício independe de contrato de trabalhão, sendo imprescindível apenas  a pessoalidade, habitualidade, subordinação hierárquica e remuneração pelo serviço prestado.

Já o princípio da irretroatividade das nulidades determina que, considerando a impossibilidade de que as partes voltem ao estado em que antes do surgimento da relação trabalhista se encontravam, a legislação trabalhista deve ser aplicada em sua integralidade, ou seja, o trabalhador deverá receber todos os benefícios relativos ao serviço prestado como se capaz fosse para o exercício de atividade laborativa, de forma que o contrato de trabalho produz todos os seus efeitos até que seja declarada a sua nulidade.

 Procedente é a discussão na doutrina a respeito da classificação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho exercida por menor de 16 anos que não seja na condição de aprendiz. Alguns doutrinadores entendem que o contrato é ilegal, em virtude da nulidade absoluta, mas preservam-se os direitos dos trabalhadores, outros entendem que o contrato é totalmente válido. Outros, ainda, entendem que se uma das partes é incapaz, o contrato é nulo, porém eficaz, eis que produz efeitos jurídicos como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, assim como ocorre no caso do casamento putativo do qual filhos são oriundos, caso em que embora o casamento seja nulo os filhos terão os mesmos direitos dos outros, tais como pensão alimentícia.

Contudo, independentemente da classificação, a solução deve ser sempre a mesma, qual seja, conceder ao trabalhador menor todos os direitos trabalhistas, como se maior fosse. Entendimento diverso seria totalmente antagônico aos princípios constitucionais e específicos do Direito do Trabalho, uma vez que é lógica e clara a conclusão de que se o trabalhador menor pelo simples fato de não ter capacidade jurídica para exercer a atividade laboral estivesse alijado dos direitos trabalhistas, tal medida certamente incentivaria o emprego da mão de obra infantil, mesmo com a existência de sanções administrativas e penais, uma vez que seria economicamente vantajoso.

Logo, não há dúvida de que o menor trabalhador tem todo e qualquer direito proveniente da relação trabalhista, tais como aviso prévio, férias, salário, décimo terceiro, benefícios previdenciários e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo válidas as mesmas regras de rescisão do contrato do trabalho. Assim, o contrato firmado por agente incapaz gera efeitos jurídicos até a declaração da nulidade, produzindo a declaração efeitos ex nunc, sendo a nulidade, portanto, relativa, uma vez que o direito do Trabalho é regido muitas vezes por regras diferentes do direito civil, como, por exemplo, pelos princípios da proteção do trabalhador, da primazia da realidade e da irretroatividade das nulidades.

Nesse mesmo sentido, não se pode considerar que os direitos concedidos ao menor trabalhador como decorrência dos serviços prestados sejam de caráter indenizatório, uma vez que a indenização é medida pela extensão do dano[47], o que não ocorre no caso do menor trabalhador, uma vez que ele apenas recebe os seus direitos trabalhistas da mesma forma que ocorre com qualquer trabalhador maior, vedando-se o enriquecimento ilícito por parte do empregador, e não uma reparação pelos danos decorrentes do exercício do trabalho, a menos, é claro, no caso em que a legislação trabalhista prevê a indenização para qualquer trabalhador, como por exemplo  no caso de acidentes de trabalho. Trata-se, portanto, de contraprestação, retribuição, e não de reparação.

Cabe ressaltar que nos casos em que os menores  exerçam trabalho lícito em lugares em que a atividade é ilícita há o reconhecimento da relação de emprego com todos os direitos trabalhistas dela provenientes, é o caso, por exemplo, da pessoa que exerce serviços de faxina em casa de prostituição,  o trabalhador não exerce a atividade ilícita, de maneira que não faz sentido deixá-lo sem remuneração.  Já nos casos em que a atividade desenvolvida pelo próprio menor é ilícita, a nulidade é ex tunc, de maneira que o trabalhador não terá direito a qualquer remuneração, uma vez que a legislação trabalhista não pode incentivar a prática de atividades ilícitas, legitimando-as para fins de remuneração. Isso não exclui, contudo, a responsabilidade criminal tanto do empregador quanto do empregado.

Quanto à rescisão do contrato de trabalho e ao prazo prescricional, conforme disposto nos artigos 439[48] e 440[49] da CLT, ao menor é lícito firmar recibo pelos pagamentos dos salários. Entretanto, tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência de seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Ademais, assim como ocorre no Código Civil, dispõe o supramencionado artigo da legislação trabalhista que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

 

6.1) Sanções aplicáveis ao empregador[50]

 

O empregador que contrata menor de 16 anos para exercer trabalho que não seja de aprendiz ou menor de quatorze anos para exercer qualquer tipo de trabalho ou ofício está sujeito não somente ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, anteriormente já mencionadas, como também a sanções administrativas, penais, e eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho.

No que se refere à sanção administrativa, esta corresponde a multas aplicadas pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego em razão da afronta à legislação trabalhista. Nos casos de trabalho infantil, a fiscalização, autuação e aplicação de multas compete aos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil.

Já no âmbito Penal, dispõe o artigo 136 do Código Penal que:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa”

Dessa forma, caracteriza-se o crime de maus-tratos, no qual pode enquadrar-se o trabalhador, uma vez que a criança que trabalha sempre está sob a autoridade do empregador e é remota a hipótese de o trabalho por esta exercido não ser excessivo ou inadequado, considerando a sua extrema fragilidade.

 

7) As diversas ocorrências do trabalho do menor e a regulamentação legal

 

7.1- Menor empregado

O menor, que para fins trabalhistas, assim como para a prática dos atos da vida civil sem necessidade de representação, é aquele menor de 18 anos e será considerado empregado se prestar serviços subordinados, contínuos e remunerados ao empregador, com fulcro no artigo 3º da CLT.

O menor empregado terá todos os direitos trabalhistas previstos na CLT para qualquer empregado adulto, tais como férias, salário (que deve ser o mesmo pago aos outros empregados adultos que exerçam a mesma função), décimo terceiro, não havendo restrição de direitos, mas apenas algumas especificações ampliativas de direitos decorrentes da menoridade. Tais especificações já foram abordadas nos itens anteriores, dentre as quais é conveniente relembrar a proibição do trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz e a vedação do trabalho noturno, insalubre ou perigoso.

 

7.2- Menor Aprendiz

 

Há divergência na doutrina quanto à natureza jurídica da aprendizagem, podendo-se dividir os doutrinadores em três correntes principais: a primeira entende que o contrato de aprendizagem não deixa de ser um contrato de trabalho, embora também tenha como finalidade o ensino, a segunda entende que como a finalidade principal do contrato de aprendizagem é o ensino e não o trabalho este não pode ser visto como um contrato de trabalho, e a terceira entende que o referido contrato é um contrato de trabalho sui generis, sendo esta corrente a que mais se coaduna com o disposto na CLT .

Estabelece o artigo 228 da CLT:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Dessa forma, o contrato de aprendizagem não é um contrato de trabalho comum, apresentando algumas limitações: 1) limitação etária, o contrato só poderá ser firmado por empregados de no mínimo 14 e no máximo 18 anos, 2) limitação teleológica, a finalidade do contrato é discente, o menor deve estar inscrito em programa de aprendizagem e deverá executar as tarefas necessárias a essa formação técnico-profissional, que consistem em atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho[51], 3) limitação temporal, devendo o contrato ser, necessariamente, por prazo determinado[52], ou seja, estar sujeito a um termo final ou a uma condição resolutiva. Dessa forma, assim como todo contrato por prazo determinado, dispôs também o artigo 428, § 3º da CLT que o contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar o período de dois anos, excetuando-se os casos de aprendizes portadores de deficiência.

Além disso, o contrato de aprendizagem está sujeito também a uma condição de validade, qual seja, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da matrícula e freqüência do aprendiz na escola caso não haja concluído o ensino médio e a inscrição em programa de aprendizagem sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica (Art. 448, § 1º da CLT) e ao menor aprendiz é assegurado, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora (Art. 448, §2º da CLT).  Nos locais onde não houver oferta de ensino médio a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, contanto que tenha concluído o ensino fundamental (§7º do mencionado artigo). Nesse mesmo sentido, dispõe ao artigo 63 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Os estabelecimento de qualquer natureza, com fulcro no artigo 449 da CLT, são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem um número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15 % dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, não se aplicando tal limite a entidades sem fins lucrativos que objetivem a educação profissional.

O aprendiz se diferencia também do empregado comum em razão da duração do trabalho, que para os trabalhadores em geral pode ser de até oito horas diárias e para o aprendiz não poderá ser superior a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. No caso dos aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental a duração do trabalho poderá ser de oito horas diárias, contanto que sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (Art.432 e §1º da CLT).

Quanto à extinção do contrato de aprendizagem, prevista no artigo 433 da CLT, está ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1) Com a ocorrência do termo final, 2) Quando o aprendiz completar 24 anos, 3) Ou ainda antecipadamente na ocorrência de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou por pedido do próprio aprendiz.

 

7.3- Adolescente Assistido

 

O Decreto-lei nº 2.318 de 30/12/1986 determinou que os menores carentes podem ter uma oportunidade de ascensão social por meio da profissionalização, sendo assistidos por uma instituição de assistência social e por esta encaminhados à empresas. De acordo com a determinação do Decreto essas empresas são obrigadas a admitir como assistidos menores entre 12 e 18 anos de idade, que freqüentem escola, em número correspondente a 5% do total de empregados. Contudo, considerando que a partir da Emenda Constitucional número 20 de 1998  se proibiu o trabalho do menor de 16 anos, esta proibição logicamente deve se estender ao menor assistido, de maneira que as empresas em questão passam ser obrigadas a admitir menores entre 16 e 18 anos.

A duração do trabalho do menor assistido é mais restrita que a do menor aprendiz, sendo de 4 horas diárias de trabalho, sem recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem vinculação com a Previdência Social.

Há controvérsia na doutrina a respeito da existência ou não de vínculo empregatício como decorrência das atividades exercidas pelo menor assistido, justamente em razão da finalidade eminentemente assistencial do Decreto, que pode ser utilizada para defender a inexistência de tal vínculo. Nesse sentido também pode ser citado o artigo 68[53] do ECA, que claramente se subsume aos contratos de aprendizagem, mas parece também ser aplicável nos casos de menores assistidos. Contudo, é também plenamente defensável que como o Decreto em tela nada dispõe, é aplicável normalmente o artigo 3 º da CLT. Importante também se atentar para o fato de a não caracterização do vínculo empregatício pode de um lado, favorecer que as empresas contratem os menores assistidos e de outro prejudicá-los pelo abuso das empresas que podem utilizar a mão de obra desses adolescentes objetivando apenas a obtenção de lucro, sem capacitá-los profissionalmente.

 

7.4- Menor Jornaleiro

 

Dispõe o artigo 405, § 4 º da CLT :

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o§ 2º[54].

Dessa forma, a legislação se preocupou em salvaguardar os interesses dos menores jornaleiros, que, em decorrência da própria profissão, comumente trabalham em ruas e praças, permitindo somente que trabalhem em tais locais aqueles que, cumulativamente: 1) Tiverem autorização judicial em razão de precisarem da autorização para a sua subsistência ou a de seus familiares, o que é característica de todos os menores que trabalhem em ruas, praças e logradouros, 2) Estiverem sob o patrocínio de entidades destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, oficialmente reconhecidas. Essa exigência, diferentemente da primeira, é peculiar aos menores jornaleiros e tem por objetivo incentivar que eles procurem as instituições de amparo para que fiquem sob o seu patrocínio, de maneira a evitar a exploração excessiva desses menores e propiciar condições salutares de trabalho.

 

7.5 - Trabalho infantil doméstico

 

A priori é necessário se destacar a importância jurídica da classificação do empregado como doméstico, considerando principalmente que esse tipo de empregado tem uma proteção consideravelmente menor que os demais, como, por exemplo, não têm direito a receber hora extra.

Do que se depreende do artigo 1º da Lei 5.859/72[55], para que se caracterize o trabalho doméstico são necessários os seguintes requisitos: 1) o empregador tem que ser pessoa física, 2) trabalhar no âmbito residencial, 3) o trabalho deve ser prestado com continuidade e subordinação, 4) o trabalho deve ser desenvolvido sem intuito de lucro para o empregador. Dessa forma, para a caracterização do trabalho doméstico é inócua a classificação do trabalho em urbano e rural, podendo ocorrer o a hipótese prevista no supramencionado artigo 1º em ambas as hipóteses.

É muito comum a ocorrência do emprego de mão de obra adolescente e infantil nesse tipo de trabalho, sobretudo a mão de obra feminina por uma questão cultural. Muito embora no mundo contemporâneo mulheres e homens tenham se equiparado em muitos aspectos no âmbito trabalhista, o trabalho doméstico ainda é tido como tipicamente feminino, sendo rara a presença de homens nesse tipo de trabalho.

Dessa forma, as meninas são as mais afetadas por essa forma de exploração, sendo muito comuns casos de garotas que são doadas pelos pais para famílias mais abastadas, que, na verdade, só querem explorar a mão de obra dessas crianças, fornecendo-lhes apenas comida e moradia e desconsiderando todos seus direitos trabalhistas.

O trabalho infantil doméstico é também denominado de “trabalho oculto’’, considerando-se a dificuldade de fiscalização trabalhista no interior das residências, o que certamente favorece o aumento da ocorrência desse tipo de infração às normas trabalhistas, propiciando que crianças e adolescentes trabalhem em condições de trabalho escravo ou similar, em grande parte das vezes em locais insalubres e extremamente desfavoráveis a um crescimento físico e mental saudável e que incentive a educação. 

Cabe ressaltar que não é lógica a interpretação de que a idade mínima estabelecida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal não se aplicaria ao trabalhador doméstico, o que tornaria plenamente lícita a contratação de menores de 16 anos para esse tipo de trabalho. Tal interpretação se baseia no caput do referido artigo, o qual dispõe que

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)

Esse entendimento, não deve, contudo, prosperar por inúmeros motivos, dentre eles: 1) tratando-se de direito fundamental da criança e do adolescente (de não ter sua mão de obra explorada), nunca pode ser interpretado restritivamente ; 2) uma interpretação teleológica deixa claro que a finalidade da alteração trazida pela Emenda 45 visa a proteger as crianças e os adolescentes, não devendo ser entendida contrariamente; 3) a simples interpretação gramatical também já elide a idéia de que o trabalhador doméstico estaria excluído da mencionada norma protecionista, haja vista  a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, é estabelecida para os trabalhadores urbanos ou rurais, independentemente de ser ou não trabalhador doméstico. Ora, o trabalhador doméstico também se enquadra nessa classificação, de maneira que ou será um trabalhador urbano ou rural, mesmo que prevaleçam para ele as normas do trabalho doméstico.

 

7.6 Trabalho infantil rural

 

O empregado rural passou a ter direitos somente em 1973, sendo certo que apenas em 1988 a Constituição igualou os direitos dos trabalhadores urbanos aos direitos dos trabalhadores rurais. Conceitualmente, se caracteriza o trabalho infantil rural como a atividade laborativa prestada pelo menor de 16 anos (excetuando-se os maiores de 14 anos na condição de aprendiz), a um empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica que explore atividade agrícola ou pecuária em estabelecimento rural ou prédio rústico. Tal definição é um tanto quanto vaga, de maneira que para melhor diferenciação desta forma de trabalho com as outras é mister que se averigue se o empregado trabalha na produção sem a transformação do produto (matéria-prima) ou se tal transformação ocorre. Apenas no primeiro caso caracteriza-se o trabalho rural.

A mão de obra infantil é muito frequente nas atividades rurais, uma vez que geralmente o empregador, proprietário da terra, estabelece uma remuneração por produtividade, fazendo com que os núcleos familiares que trabalham no local, no ímpeto de produzir mais para aumentar  a renda, coloquem seus filhos menores para a exercer a atividade. Não se pode, contudo, deixar de considerar os casos em que os próprios menores são “contratados” diretamente para trabalhar no local, como, por exemplo, no corte de cana de açúcar, nas carvoarias, na colheita de laranjas e na cultura de chá.

No primeiro caso, em que as crianças e adolescentes são conduzidas por seus próprios familiares a trabalhar, elas acabam sem receber qualquer benefício trabalhista ou previdenciário, sendo certo que, na maioria das vezes não recebem ao menos remuneração, haja vista que os empregadores, embora se beneficiem sobremaneira com o seu trabalho, na maioria das vezes negligenciam esse fato, simulando desconhecer a presença da mão de obra infantil no local. Obviamente, como abordado no tópico “ o trabalhador menor e o contrato de trabalho”, o direito não legitima essa situação, de maneira que pelo princípio da verdade real, se o menor realmente trabalhou ele terá que receber todos os direitos trabalhistas .

No segundo caso, em que os próprios menores são contratados para trabalhar no local, esse tipo de mão de obra se apresenta como um grande atrativo nas zonas rurais basicamente porque a produtividade desses é praticamente a mesma dos adultos ou até maior e a remuneração é ainda mais inexpressiva que a destes. Ademais, a fiscalização nessas regiões é ainda mais defeituosa do que nas regiões urbanas, propiciando não somente o emprego na mão de obra infantil como também que o trabalho seja exercido sem o cumprimento do limite de jornada e de condições mínimas de salubridade.

Muito comum também, sobretudo devido à referida falta de fiscalização, é o trabalho escravo dos menores nas regiões rurais, que são levadas a locais longínquos, de onde dificilmente conseguirão voltar para casa. Outras vezes, também ocorre de famílias inteiras serem conduzidas a esses lugares, seduzidos pela promessa da existência de um bom emprego, e não conseguirem voltar para o local de origem porque vinculados ao empregador por pretensas dívidas que este lhes imputam, cobrando valores vultuosos por alimentação e vestimenta.

Quanto aos efeitos do emprego maciço da mão de obra infantil nas regiões rurais, estes são extremamente deletérios, não somente pelas péssimas condições de saúde e higiene e pelas jornadas intensivas supramencionadas, mas também porque é ínfima a possibilidade de o menor conseguir trabalhar nessas regiões e estudar ao mesmo tempo, considerando-se que geralmente as escolas ficam bem distantes do local e há incompatibilidade entre o ano letivo agrícola e o ano letivo escolar.

 

7.7- Trabalho Infantil em atividades artísticas

 

A permissão ou não do trabalho de menores de 16 anos em atividades artísticas é um tema extremamente controverso e polêmico, não somente em razão de vários dispositivos normativos tratarem direta ou indiretamente do tema, mas principalmente por esse tipo de trabalho fazer já fazer parte dos costumes da sociedade nos diversos países do mundo e, notoriamente, também no Brasil. Aliado a isso, no mundo contemporâneo pós-globalizado há uma cultura de valorização da mídia, de maneira que a exposição nos diversos meios de comunicação é vista de maneira extremamente positiva, propiciando a valorização de pessoas que auferem fama e sucesso. Disso decorre, naturalmente, que a grande maioria da população entende que o emprego de crianças e adolescentes em atividades artísticas só lhes pode trazer benefícios, podendo propiciar que tanto os menores quanto os seus familiares ascendam socialmente.

Contudo, o trabalho infantil, mesmo que em atividades artísticas, não pode ser visto de maneira tão simplista, sendo necessária a abordagem da legislação pertinente e a percepção de que esse tipo de trabalho, em alguns casos, pode sim trazer prejuízos para  o menor trabalhador.

A Convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, dispões que:

1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido. (grifos nossos)

O texto legal mencionado se coaduna perfeitamente com o artigo 149[56] da Lei nº 8.069/90, o qual determina que a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, seus ensaios e certames de beleza deve ser disciplinada por autoridade judiciária, através de portaria, ou autorizada mediante alvará. Nesse mesmo sentido estão os artigos 405 e 406 da CLT, já comentados no item “ Consolidação das Leis do Trabalho” na presente pesquisa, cabendo destacar o fato de que os referidos dispositivos proíbem o trabalho de crianças em teatros, cinemas, boates, cassinos, cabarés e estabelecimentos análogos mas determinam que desde que a representação artística tenha cunho educativo ou seja indispensável à sua própria subsistência  e a de seus familiares e não prejudique a formação moral da criança, a autoridade judiciária poderá autorizar a execução de tais trabalhos.

Embora as normas supramencionadas sejam perfeitamente harmônicas entre si, a antinomia está no fato de a Emenda Constitucional número 20/98 estabelecer a proibição de todo tipo de trabalho ao menor de 16 anos, excetuando apenas a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Desta feita, todos dispositivos anteriormente mencionados não teriam sido recepcionados pela Constituição de 1988, considerando que esta é hierarquicamente superior às leis ordinárias e, ainda, que como se trata de direito fundamental, não se poderia interpretá-lo restritivamente no sentido de estabelecer uma exceção que não fora prevista pela Constituição. Por que a Constituição teria excepcionado a condição do aprendiz e não a do artista? 

O raciocínio assim desenvolvido parece plenamente lógico, mas leva a uma conclusão totalmente incongruente, qual seja, a de que todos as normas citadas seriam inconstitucionais e que, portanto, o exercício de trabalho artístico por menores de 16 anos seria proibido em sua plenitude. Contudo, esse raciocínio não deve prosperar porque parte de uma premissa equivocada, a de que a permissão do trabalho infantil em atividades artísticas seria restritiva de direitos, quando na verdade, se cumpridos todos os requisitos previstos nas normas citadas neste item, é ampliativa. Isso ocorre porque estimular as crianças e os adolescentes a desenvolverem atividades artísticas que tenham cunho educativo, propicia-lhe além da socialização, uma complementação à educação e uma possibilidade de ascensão social decorrente dos eventuais rendimentos auferidos com a atividade desenvolvida.

Assim, considerando-se que havendo possibilidade de uma interpretação compatível com a Carta Magna, a norma não deve ser tida como inconstitucional, a melhor solução é fazer uma interpretação dos dispositivos supramencionados conforme a Constituição. Desta feita, conclui-se que pode ocorrer trabalho de menor de 16 anos em atividades artísticas, cujo limite de idade não é estabelecido, sendo esta questão casuística, decidida no caso concreto pelo juiz. Contudo, é importante frisar que não há legalmente uma permissão genérica para o trabalho infantil, como a cultura contemporânea incita-nos a pensar. A regra é que o trabalho infantil, de uma forma geral, não é permitido, até mesmo em atividades artísticas. Para que haja tal permissão é necessário que o juiz tenha disciplinado aquela atividade mediante portaria ou conceda alvará nos casos em concreto, considerando sempre se a representação artística tem cunho educativo e não prejudica a formação moral da criança, bem como se é indispensável à sua própria subsistência a de seus familiares.

Portanto, não sendo a permissão do trabalho infantil em atividades artísticas genérica e sim casuística, devendo ser analisado o caso concreto, não haveria como a Constituição excepcionar essa forma de trabalho assim como o fez com o aprendiz. Poderia sim ter previsto que o trabalho de menores de 16 anos é proibido, colocando como exceções o aprendiz a partir dos 14 anos e os menores que tiverem alvará judicial para exercer atividade artística ou nos casos de portarias que regulem tais atividades. Contudo, se assim dispusesse, nossa Carta Magna, que tem a função de prever ditames gerais e não situações específicas, seria extremamente tautológica, haja vista que se à autoridade judiciária compete  autorizar determinada conduta no caso concreto ou não é natural que esta seja em tese permitida. No caso seria plenamente lícito determinada autorização se cumpridos os requisitos legais já abordados nesse capítulo, uma vez que estariam favorecendo o menor, acordando, assim, com os princípios constitucionais.

 

7.8-Presença infantil em atividades ilícitas e libidinosas

 

A presença de menores em atividades ilícitas, diferentemente do que ocorre, por exemplo, no trabalho infantil doméstico, está latente na sociedade, de maneira que um ser humano comum precisaria estar alienado sobremaneira para negar a existência de determinada patologia social. Ela está difundida e exteriorizada demais para ser mascarada, basta andar pelas ruas, assistir televisão ou ler os jornais para notar que, todos os dias, adolescentes, e até mesmo crianças, são inseridos no mundo do crime. Os “aviõezinhos” (adolescentes ou crianças que transportam as drogas do vendedor ao comprador), os menores que cometem pequenos furtos, roubos nos semáforos e até mesmo assassinatos, são, inegavelmente, figuras recorrentes na sociedade atual.

A presença de menores de 18 anos nesse tipo de atividade tem como possíveis causa além de uma questão econômica (é certo que a falta de condições sociais dignas, de alimentação, moradia e educação influenciam consideravelmente na participação dos menores em atos ilícitos), uma questão política, qual seja, a falta de eficiência do Estado no combate à criminalidade. Tais fatores estão intrinsecamente relacionados, de maneira que difícil imaginar uma solução para a presença de menores em atividades ilícitas sem o fornecimento de melhores condições sociais e uma ação estatal que não permita o total desrespeito às regras do Estado Democrático de Direito.

Aliado a esses fatos, que por si só já incitam em grandes proporções a prática de delitos por menores, está o uso destes como “testas de ferro”, ou seja, meros executores de crimes a mando de outros, normalmente adultos, com o intuito de esconder os verdadeiros autores intelectuais do delito. Isso ocorre porque na legislação brasileira o menor de 18 anos é inimputável, por se considerar que ele não tem capacidade suficiente para entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento.[57] Assim, os menores de 18 anos que cometerem uma conduta típica não praticam crimes, mas sim ato infracional, contanto que sejam maiores de 12 anos de idade[58].

Desta feita, na indústria do tráfico de drogas, do furto do roubo, da formação de quadrilha ou bando e de tantas outras atividades ilícitas, a utilização de crianças e adolescentes também é vantajosa, de maneira que, fundindo-se às condições sociais e políticas em que eles estão inseridos, as quais são extremamente propícias à marginalidade, com a grande demanda por menores por parte dos infratores, em razão das vantagens supramencionadas que a mão de obra do menor trás. O resultado é um saldo extremamente negativo para toda a sociedade, e principalmente para esses menores, que colocados na sarcasticamente denominada Febem (Fundação Estadual do Bem estar do Menor), devido às péssimas condições do sistema penitencial, têm ínfimas condições de ressocialização, saindo, geralmente, com uma tendência ainda maior para o cometimento de ilegalidades.

Um tema que está intimamente relacionado com o trabalho de crianças em atividades ilícitas é a prostituição de menores, uma vez que, muito embora a prostituição em si como atividade não seja ilícita, pratica crime aquele que obtém proveito de crianças e adolescentes, aliciando-os de maneira a incentivar a prática de sexo e a atividades libidinosas em troca de dinheiro.  Nesse sentido, dispõe o artigo 228 do Código Penal:

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Embora a prostituição infantil não seja um problema inédito na civilização moderna, existindo desde a antiguidade, atualmente se apresenta em larga escala devido aos problemas econômicos, financeiros e sociais que levam às crianças e adolescente a se inserirem no mundo da prostituição, muitas vezes para obterem condições básicas de sobrevivência, como alimentação e vestuário.  A necessidade de dinheiro aliada à falta de fiscalização e a patologia de muitas pessoas que se atraem sexualmente por crianças, faz com que o mercado da prostituição infantil seja grande, tanto no Brasil como em outros países. Bem comum também as crianças e adolescentes serem ludibriadas por aliciadores que simulam ser agenciadores de modelos, levando-as para outros países onde, sem condições de se manter no local ou de voltar para casa, elas serão obrigadas a se prostituir.

No Brasil, os estados a incidência desse tipo de trabalho infantil é maior nos Rio de Janeiro, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Bahia[59], o que não significa que os outros estados do país estejam inócuos a esse problema que assola a dignidade humana e a formação psíquica e moral de milhares de crianças e adolescentes. Desta feita, é evidente a necessidade de uma maior fiscalização tanto por parte do governo quanto da população, que deve denunciar a ocorrência da prostituição infantil.

 

8)Nível e Distribuição de Crianças no trabalho[60]

 

8.1- Nível Geral de Crianças  e Adolescentes de 10 a 15 anos no trabalho infantil

Como é possível ver no gráfico do IBGE, o trabalho infantil no Brasil diminui consideravelmente de 1992 a 2006, em razão da mudanças sociais e econômicas, e legislativas apresentadas no item 2.2 – “No âmbito do Brasil”, desta Iniciação Científica. Contudo

8.2 -Nível segundo o sexo

Figura 2-Crianças e Adolescentes de 5 a 17 anos ocupadas (gênero masculino)[61].

Figura 3-Crianças e Adolescentes de 5 a 17 anos ocupadas (gênero feminino)[62]

Como é possível se depreender dos gráficos acima, tanto o trabalho infantil exercido por mulheres quanto o trabalho infantil exercido por homens diminuiu consideravelmente, também em razão dos aspectos apresentados na parte histórica, item 2.2 desta pesquisa. Contudo, é de se notar que em 1992 o índice de mulheres entre 5 e 17 anos que trabalhavam era bem menor do que o número de homens no mercado de trabalho, praticamente a metade. Essa diferença de menores no mercado de trabalho foi diminuindo ao longo do tempo, com um maior ingresso das mulheres no mercado de trabalho, sendo certo que em 2007 essa diferença era consideravelmente menor, inferior a 25%.

 

8.3- Nível segundo a cor

Figura 4- Crianças e adolescentes brancos ocupados de 10 a 15 anos[63]

Figura 5- Crianças e Adolescentes negros de 10 a 15 anos ocupados[64]

Como demonstrado nos gráficos, tanto o número de crianças brancas no mercado de trabalho como o número de crianças negras no mercado de trabalho diminuiu. Contudo, ocorre um fenômeno parecido com o analisado no item anterior, referente ao trabalho de homens e mulheres crianças e adolescentes. Devido à evolução da sociedade, de 1992 para 2006 também se diminui consideravelmente a diferença entre brancos e negros adolescentes trabalhadores, sendo certo que em 1992 o número de crianças e adolescentes negras que trabalhavam era bem menor do que as crianças e adolescentes brancas. Tal diferença foi diminuindo cada vez mais com o passar dos anos, sendo que em 2006 o número de menores negros no mercado de trabalho era bem pouco superior ao de menores brancos.

 

9) Possíveis causas e consequências do trabalho infantil

 

Dentre as inúmeras causas do trabalho infantil, a mais evidente, o sustentáculo primordial da ampla ocorrência desse tipo de exploração da força laborativa pueril é certamente o baixo nível socioeconômico das famílias, que está intrinsecamente relacionado com o nível educacional da mesma.

A falta de oportunidade de ter uma educação digna acarreta, com raríssimas exceções, uma condição social baixa, o que muitas vezes resulta na insuficiência dos salários dos pais para sustentar a família, ensejando que estes incentivem os filhos a ingressarem no mercado de trabalho para complementarem essa renda. Dessa forma, cria-se um ciclo vicioso bem perceptível: os pais que não tiveram boas condições de estudo têm uma renda, o que acarreta na necessidade de colocarem os filhos no mercado de trabalho. Estes, consequentemente, despenderão seu tempo trabalhando e também não terão um ensino médio de qualidade, o que implicará em sua estagnação social, haja vista que no mundo globalizado a sua mão de obra valerá bem pouco em relação aos que tiverem uma formação educacional qualificada.

Ainda no âmbito familiar, o número de filhos também é um fator determinante para a maior ocorrência do trabalho infantil. Geralmente, quanto maior for o número de filhos de uma determinada família, maior serão as chances das crianças e adolescentes terem que trabalhar para complementar ou até mesmo manter a renda familiar, considerando, neste último caso, a possibilidade de desemprego dos pais. A relação é lógica, se os salário auferido pelos adultos for o mesmo, quanto maior o número de filhos maior menor será a renda per capta da família,tornando necessário que os menores de 16 anos também auxiliem na composição da renda familiar.

Fora do âmbito familiar também existem diversas razões para a ocorrência do trabalho infantil, dentre as quais estão as vantagens que esse tipo de trabalho propicia ao empregador. A própria estrutura física dos menores, sobretudo das crianças, fazem com que a sua utilização em determinadas atividades, como, por exemplo, as agrícolas, sejam vantajosas. Além disso, isso faz com que os menores se sintam submisso e impotentes em relação aos adultos, o que ocorre não somente em razão de sua maior fragilidade física, mas também por uma questão cultural, desde pequenos as crianças são educadas para obedecerem e respeitarem os mais velhos.

Ademais, as crianças não têm maturidade suficiente para se organizarem em associações ou sindicatos, promoverem greves, manifestações, reivindicarem melhores condições de trabalho, o que as torna uma mão de obra mais passiva. Isso, aliado ao fato de que o trabalho infantil é mais desvalorizado por ser realizado por pessoas que não terminaram seu desenvolvimento físico e psíquico, faz com que a mão de obra infantil seja extremamente mais barata, reduzindo assim, as despesas do empregador. Aliado a esse fato está a precária fiscalização e a insuficiência das sanções aplicadas aos empregadores que se utilizem da mão de obra de crianças e adolescentes.

Há ainda um fator sociológico e cultural consistente na valorização do trabalho como atividade que dignifica e enobrece, sendo muito comum a idéia de que seria bem melhor que as crianças pobres ocupassem seu tempo trabalhando em vez de ficarem ociosas e se dedicarem a atividades criminosas. Esta idéia está totalmente equivocada, uma vez que não existem somente essas duas possibilidades (ou a criança se ocupa com o trabalho ou com o crime), existe uma terceira possibilidade que é ideal, qual seja, que a criança e o adolescente se dediquem integralmente aos estudos e às atividades normais da sua idade, auxiliadoras no processo de socialização, tais como brincadeiras lúdicas.

Em suma, esse conjunto de fatores fazem do trabalho infantil um problema perene e de solução árdua, comprometendo o desenvolvimento físico e psíquico dessas crianças e adolescentes. Dentre eles pode-se citar crescimento físico abaixo do normal, prejuízos na estrutura óssea, órgãos dos sentidos, tais como visão e audição e problemas cutâneos decorrentes da exposição excessiva aos raios solares. Há também a possibilidade de ocorrência de fadiga física e mental, doenças oriundas da falta de alimentação saudável (que na maioria das vezes não é fornecida pelo trabalhador, tais como anemia e dores de cabeça.  Não se pode também deixar de falar dos acidentes de trabalho, ocorrentes em larga escala nos lugares que empregam mão de obra infantil, em razão da precariedade da mão de obra realizada por crianças e adolescentes, que geralmente exigem esforço físico, e da maior facilidade dos menores de 16 anos se distraírem no manuseio de máquinas e outros equipamentos.

 

10) Prevenção e erradicação do trabalho infantil

 

10.1-Considerações Iniciais

 

Como foi possível perceber ao longo deste trabalho, o problema do trabalho infantil definitivamente não é no mundo contemporâneo um problema legislativo, é vasta a legislação protetiva do menor, havendo disposições que proíbem esse tipo de trabalho na Constituição, no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, na CTL (  Consolidação das Leis do Trabalho)  e até mesmo no Código Penal.

Assim, é claro que como em todos os ramos do conhecimento, modificações e aprimoramentos na Lei são necessários. Contudo, não é aí que reside a solução para o problema em tela, restando claro que a erradicação do trabalho infantil exige medidas efetivas muito mais difíceis. Para tal é necessário que o Estado não seja omisso, que assuma a sua função de Estado do bem estar Social e aja positivamente, promovendo políticas públicas que visem a solucionar essa moléstia social que atinge todos os países, chegando até a assumir para muitos, contornos de um mal insolúvel.

Tal pensamento não deve prosperar, não se pode cair no conformismo de entender a dificuldade da erradicação do trabalho infantil como impossibilidade. O fim do trabalho infantil não é uma utopia, mas realmente exige esforço intenso não só por parte do Estado, como também da população, justamente por envolver uma série de medidas, sendo certo que uma delas imprescinde da outra.

Dessa forma, a erradicação do trabalho infantil envolve questões políticas, econômicas e sociais. Politicamente, a população tem que se conscientizar para eleger representantes que realmente exerçam sua função na busca da Supremacia do Interesse Público, que não defendam os seus interesses pessoais e particulares quando do exercício do Poder Público, primando pelos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[65].

Assim, com a eliminação ou amenização da corrupção, seria possível uma Lei Orçamentária que previsse políticas públicas efetivas e a eficácia dos diretos sociais, tais como saúde, educação, alimentação e moradia. Desta feita, os adultos, qualificados para o mercado de trabalho, não precisariam que as crianças e os adolescentes complementassem a renda per capta familiar, permitindo que estes utilizem seu tempo com cultura e educação de qualidade.

Contudo, como as referidas medidas não podem ser implementadas rapidamente, ocorrendo ao longo dos anos, são necessários órgãos que busquem a redução do trabalho infantil de uma maneira mais imediatista, podendo a população auxiliar nesse trabalho tanto através do voluntariado quanto por meio indireto, denunciando a ocorrência desse tipo de exploração da mão de obra infantil e repreendendo socialmente os empregadores que utilizem essa forma de trabalho. Nos itens a seguir se fará um breve resumo a respeito dos órgãos que atuam na erradicação do trabalho infantil.

 

10.2- Alguns órgãos e entidades envolvidos no Brasil em ações de conscientização prevenção e erradicação do trabalho infantil

 

  10.2.1-O IPEC no Brasil

O IPEC, Instituto Brasileiro de Educação e Cultura é uma organização não governamental sem fins lucrativos que nasceu em razão da disposição dos professores Orlando Araújo Bonafé e Salete Valesan Camba em atuar mais intensivamente na Educação Pública do Brasil.

O principal projeto do IPEC é o trabalho de filosofia desenvolvido com crianças para as primeiras séries de ensino fundamental e denominado “educação para pensar”. A finalidade desse projeto é incentivar as crianças a pensar filosoficamente, transformando a sala de aula em uma comunidade de investigação O foco principal é a escola pública, respeitando-se as características individuais e os princípios educacionais de cada Secretaria Municipal de Educação.

Além disso, o IPEC desenvolve também o projeto “Parceiros na Educação”, com a finalidade de aproximar as escolas privadas das escolas públicas por meio da transferência de tecnologia e aprendizado, propiciando a troca de conhecimento. Aliado a isso, para obter recursos, há também o projeto “Cidadania Empresarial”, que coaduna algumas carências da comunidade com a decisão da empresa em investir em projetos sócio educacionais que podem existir em três movimentos: 1)Para o público interno como programas de respeito à diversidade ética, 2) Do público interno para o externo, como programas de voluntariado, 3) Para o público externo como projetos em escolas ou entidades beneficentes ou projetos especiais com núcleos educacionais, profissionalizantes e culturais.[66]

Dessa forma, o IPEC desenvolve um trabalho importantíssimo no combate ao trabalho infantil, na medida em que propicia uma maior qualidade de ensino e um maior desenvolvimento do pensamento reflexivo, criando maiores condições para que as crianças e adolescentes passem um maior período de tempo se dedicando aos estudos para depois ingressarem no mercado de trabalho.

 

   10.2.2-FNPETI (Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil)

 

O FNPETI “é uma estratégia não-governamental de articulação, mobilização e sensibilização da sociedade brasileira na luta pela prevenção e o fim da exploração do trabalho de milhões de crianças e pela proteção ao adolescente trabalhador em nosso País”[67]. Sua criação ocorreu em 1994  e desde então representa uma instância democrática e não institucionalizada de discussão de propostas e promoção de consenso entre os diversos segmentos da sociedade a respeito do trabalho infantil.

A composição do referido Fórum é quadripartite, sendo compostos pelos seguintes grupos: 1) representantes do governo federal, 2) representantes dos trabalhadores, 3) representantes dos empregadores, 4) entidades da sociedade civil (ONGs). Ademais, instâncias da OIT, UNICEF, do poder público e dos operadores do direito também fazem parte do Fórum Nacional.

Os principais objetivos do FNPETI são construir um ambiente democrático de discussão e reflexão a fim de mobilizar os agentes institucionais governamentais e da sociedade civil para prevenir e erradicar todas as formas de trabalho infantil, assegurando também a proteção ao adolescente trabalhador. Para tal, busca-se o cumprimento dos dispositivos legais e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que regulem o tema, além de contribuir na elaboração de políticas, planos de ação e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, acompanhar a implementação dos planos de ação de prevenção e erradicação dessa forma de exploração da força laborativa dos menores e monitorar as metas de erradicação das piores formas de trabalho infantil, definidas no Plano de Ação Presidente Amigo da Criança.

Quanto à organização, constituem a sua instância máxima de deliberação as entidades integrantes do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, reunidas em plenária, realizando-se quatro reuniões ordinárias anualmente. O Fórum viabiliza suas ações políticas por meio de uma Coordenação Colegiada, constituída por dois representantes de cada segmento que o compõe, os quais têm mandato de dois anos. O cumprimento das deliberações da Plenária e da Coordenação Colegiada é feito pelo Secretário(a) Executivo(a) e um(a) Assistente Técnico .

 No referente às realizações, pode-se citar, dentre muitas outras, o desenvolvimento de uma metodologia de intervenção nas situações de trabalho infantil , que se tornou referência para todo o país. A mesma metodologia foi utilizada pelo governo federal para a implantação, em 1996, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Além disso, o FNPETI participou ativamente das atividades  voltadas à ratificação da Convenção 138 ( idade mínima para o trabalho), e da Convenção 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil) da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

A   Ademais, o  FNPETI consolidou a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil,  por todas as entidades que compõem o Fórum Nacional , elaborou as "Diretrizes para Formulação de uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil", participou na elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, como membro-titular da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.

 Além disso, não se pode deixar de citar a  formação da Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, em 1999 como  uma das principais realizações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho infantil, ratificando sua função  primordial de articulação. A Rede Nacional vem se consolidando como um instrumento importante e eficaz para a criação de propostas concretas de políticas públicas que visam ao combate do trabalho infantil no país. Atualmente, é constituída pelos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, presentes nas 27 unidades da federação, e por 52 entidades que compõem o Fórum Nacional, a fim de articular todo o Brasil para a erradicação do Trabalho Infantil.

 

10.2.3-PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)[68]

 

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, o PETI, que consiste em um programa de transferência direta de renda do governo federal para famílias de crianças e adolescentes envolvidos no trabalho precoce, foi criado em 1966 pelo governo, como resultado da mobilização da sociedade. O seu principal objetivo sempre foi de retirar crianças e adolescentes de 7 a 15 anos do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante. Tais atividades foram regulamentadas pela Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre elas, podem ser citadas as atividades em carvoarias, olarias, no corte de cana-de-açúcar, nas plantações de fumo e lixões.

 Para alcançar seus objetivos, o PETI concede uma bolsa às famílias desses menores em substituição à renda que traziam para casa. Em contrapartida, as famílias têm que matricular seus filhos na escola e fazê-los freqüentar a jornada ampliada. As ações de proteção social especial às crianças e adolescentes vêm sendo, atualmente, transformadas em políticas públicas e ações continuadas a serem executadas regularmente por meio do SUAS (Sistema Único da Assistência Social).

Em relação ao funcionamento do programa, os Estados, por meio de órgãos gestores de Assistência Social, realizam levantamento dos casos de trabalho infantil que ocorrem em seus municípios. Tal levantamento é apresentado às Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil para ratificação e estabelecimento de critérios de prioridade para atendimento às situações de trabalho infantil identificadas.

As demandas validadas pela Comissão Estadual são submetidas à Comissão Intergestora Bipartite (CIB), para pactuação. As necessidades pactuadas são informadas ao MDS, com a relação nominal das crianças e adolescentes a serem atendidos e as respectivas atividades econômicas exercidas. O MDS aprova e informa ao Estado as etapas a serem cumpridas, pelos municípios, para implantação do Programa. As etapas são as seguintes: 1) Inserção das famílias no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, informando a atividade exercida pelas crianças; 2) Inserção ou reinserção das crianças e adolescentes na escola; 3) Seleção, capacitação e contratação dos monitores que trabalharão na jornada ampliada; 4) Documentação das famílias (que deve ser viabilizada); 5)Estruturação de espaços físicos para a execução da jornada ampliada; 6)Disponibilização de transporte para as crianças e adolescentes, principalmente as que se encontrarem em área rural; 7) Encaminhamento do Plano de ação devidamente preenchido e assinado pelo gestor municipal que, posteriormente, será enviado pelo Estado ao MDS;8) Envio da declaração emitida pela Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, declarando o cumprimento de todas as etapas e atentando o efetivo funcionamento do programa.

No  que concerne ao valor do benefício, famílias cujas crianças exercem atividades típicas da área urbana (o MDS considera como área urbana somente as capitais, regiões metropolitanas e municípios com mais de 250 mil habitantes), têm direito à bolsa mensal no valor de R$ 40 por criança. As que exercem atividades típicas da área rural recebem R$ 25 ao mês, para cada criança cadastrada.
         O programa, além da bolsa, destina R$ 10 nas áreas urbanas (por criança ou adolescente) e R$ 20 nas áreas rurais à denominada Jornada Escolar Ampliada, que consiste no desenvolvimento, em período extracurricular, de atividades de reforço escolar, artísticas, culturais, ações esportivas e alimentação. Esses recursos são repassados aos municípios, a fim de que a gestão execute as ações necessárias à permanência das crianças e adolescentes nessa Jornada Escolar Ampliada. Contudo, para receber a bolsa do programa, as famílias têm que assumir compromissos com o governo federal, garantindo: 1) freqüência mínima das crianças e adolescentes na escola e na jornada ampliada equivalente a 75% do período total; 2) afastamento definitivo das crianças e adolescentes menores de 16 anos do trabalho; 3) participação das famílias nas ações sócio-educativas e de ampliação e geração de renda que lhes forem oferecidas; 4)que as ações de controle sejam executadas pelos municípios.  Não obstante, o PETI prevê, ainda, o repasse de recursos aos municípios, para que as famílias inscritas sejam contempladas com ações de Ampliação e Geração de Renda, propiciando, dessa forma, uma base sólida para a erradicação do trabalho infantil.

 

           10.2.4-CONAETI (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil)[69]

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), criada por intermédio da Portaria n.º 365, de 12 de setembro de 2002 com o objetivo de colocar em prática as Convenções 138 (sobre a idade mínima para admissão ao emprego, que estabelece que todo país-membro compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças) e 182 ( sobre as piores formas de trabalho infantil, que determina que todo país-membro elaborará e desenvolverá programas de ação para eliminar, com prioridade, as piores formas de trabalho infantil.) da OIT.

A referida portaria estabeleceu originalmente a composição da CONAETI com 18 (dezoito) entidades representativas dos seguintes segmentos, que representam uma participação quadripartite: do governo, dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade civil, cada uma delas representadas por um membro titular e um suplente, ficando a sua coordenação a cargo do MTE. As atribuições definidas na portaria foram: 1)elaborar propostas para a regulamentação das Convenções 138 e 182 da OIT; 2) verificar a conformidade das referidas Convenções com outros diplomas legais vigentes, visando às adequações legislativas porventura necessárias; 3) elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil; 4)propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; 5) acompanhar a implementação das medidas adotadas para a aplicação dos dispositivos das Convenções 138 e 182 no Brasil. Entretanto, com o passar do tempo e a constatação de que o trabalho infantil é um problema relacionado também à economia e se concentra em atividades agropecuárias, foram incluídos outros ministérios tradicionais que não estavam integrando originalmente a CONAETI, como foram os casos dos Ministérios da Cultura; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e, por fim, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Houve também a criação do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Política para Mulheres e de Políticas da Promoção da Igualdade Social. A terceira modificação decorreu do desmembramento do Ministério da Previdência e Assistência Social no Ministério da Previdência Social e no Ministério da Assistência Social.

No dia de 8 de julho de 2003, foi editada a Portaria n.º 952,  alterando a composição da CONAETI para 28 (vinte e oito) representações. Na mesma data, foi editada também a Portaria n.º 953, que designou os novos membros titulares e suplentes da Comissão. Em fevereiro de 2004, o Governo Federal promoveu uma reforma ministerial, criando o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), resultado da fusão do Ministério da Assistência Social (MAS) e do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA). Dessa forma, tornou-se necessária uma nova reformulação da composição da CONAETI, agregando o novo MDS, bem como a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) . Além disso, ocorreu a inclusão da OIT e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) como colaboradores permanentes da Comissão e  a inclusão, entre as atribuições da CONAETI,  de "coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações".

 

10.2.5-O Plano Nacional de Prevenção Erradicação do Trabalho infantil e proteção ao Trabalhador Adolescente[70]

 

O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, que tem o objetivo de coordenar as diversas ações direcionadas a assegurar a eliminação do trabalho infantil, foi produzido pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), e coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isso ocorreu em 2004, ocasião em que 4.040 crianças foram encontradas trabalhando em empresas que estavam sendo fiscalizadas.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) contratou uma consultoria para viabilizar a implementação do Plano, que foi incentivado também por contribuições de organizações governamentais e não-governamentais, tais como Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à fome, Ministério da Justiça, Ministério da Cultura e Ministério da Educação, dentre outros.

A finalidade do Plano é coordenar diversas intervenções, assim como promover novas, direcionadas a garantir a eliminação do trabalho infantil. Para tanto, foi preciso analisar as diferenças entre os menores que trabalham e a menor ou maior incidência do trabalho infantil de acordo com tais diferenças, tais como gênero, condição social e raça.

A estrutura do Plano Nacional conta com as seguintes ações: Diagnóstico Situacional Preliminar do Trabalho Infantil no Brasil, Dimensões Estratégicas e Problemas Prioritários, Visão de Futuro, Plano de Ação, Ações de Gestão ou de Diretriz e Monitoramento e Avaliação. O Diagnóstico Situacional Preliminar do Trabalho Infantil no Brasil foi baseado em dados a respeito da situação do trabalho infantil e entrevistas realizadas com especialistas e lideranças envolvidas coma questão. As partes restantes do Plano foram elaboradas durante duas oficinas de planejamento e teve a participação do CONAETI, sendo que a estrutura “Dimensões Estratégicas e Problemas Prioritários” teve também a presença de auditores fiscais do trabalho ligados aos Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e proteção ao adolescente trabalhador, de organizações públicas envolvidas com a problemática do trabalho infantil e outras organizações não-governamentais.

 

12.2.6- Os Conselhos (Nacionais, Estaduais, Municipais e Tutelares) e os Fundos dos direitos da Criança e do Adolescente[71]

 

Os Conselhos são órgãos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas sociais para assegurar direitos, de maneira que têm as suas atribuições claramente definidas para exercer as suas funções e são investidos de autonomia e independência .

Pode-se dizer que os conselhos são representantes do Estado e da Sociedade, o que confere aos seus membros o dever de buscar informações sobre os poderes de que são investidos e das atribuições a serem desempenhadas no exercício de suas funções. Para tal, eles devem controlar ações, deliberar políticas e influir no orçamento, promovendo a defesa dos direitos.

Contudo, além das atribuições gerais, os Conselhos devem ter atribuições específicas criadas de acordo com sua área de atuação e definidas por lei. Os Conselhos de assistência social, tais como o os dos Direitos da Criança e do Adolescente e os de saúde têm a atribuição peculiar de financiar ações e programas com recursos de fundos especiais acarretando repasse de verbas da União para os Estados e Municípios e dos Municípios para organizações sociais de atendimento.

Ademais, os conselhos devem atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas destinadas à execução das políticas públicas e às entidades públicas governamentais ou não-governamentais que possam ser beneficiadas por verbas públicas dentro de planos de aplicação específicos.

A legislação que prevê as atribuições dos Conselhos nacionais, estaduais e municipais prevê que eles têm as seguintes atribuições: 1)Deliberar sobre formulação de estratégia e controle da execução da política nacional; 2)Acompanhar a execução do plano nacional; 3)Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico dos problemas, opinar e acompanhar a elaboração de leis federais, estaduais e municipais; 4)Articular-se com o outros Conselhos e órgãos colegiados afins; 5) Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil; 6) Convocar e organizar Conferências; 7) Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município;8) Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas quando o Município ou o Estado não oferecerem os programas de atendimento necessários, acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem;9)Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;10)Estabelecer diretrizes para o funcionamento da política pública e manifestar-se a respeito; 11)Propor a convocação e organizar conferências nacionais, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando o conselho assim deliberar; 12)Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação correspondente; 13)Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa; 14)Criar comissões técnicas para discussão de temas específicos e apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas; 15)Zelar para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção de uma Política seja compatível com as reais necessidades de atendimento; 16)Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o registro ao Conselho Tutelar (quando houver) e/ou à autoridade judiciária; 17) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo e 18)Divulgar os direitos e os mecanismos de exigibilidade dos direitos.

Vê-se que algumas atribuições aqui elencadas não compõem o rol de funções de todos os conselhos. Mas, em verdade, demonstram, de maneira generalizada, o poder e as possibilidades de atuação, e, que, fundamentalmente, por meio dessas atividades, todos os conselhos de direitos e de promoção de políticas, em maior ou menor medida, têm papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas também na sua formulação e no seu controle e avaliação.

 

11) Considerações Finais 

Esta pesquisa, por meio da análise histórica do trabalho infantil, da vasta legislação que trata sobre o tema, da busca de eventuais causas e consequencias dessa forma de exploração dos infantes e da análise de algumas medidas e órgãos atuantes na área que vem trazendo bons resultados, não teve a pretensão de criar um novo antídoto para essa patologia social, mas apenas demonstrar que existe a cura. Os métodos para perquiri-la são certamente árduos e exigem mudanças em diversas cearas.

Como ficou demonstrado nos dados coletados, é certo que houve um grande avanço em direção à abolição do trabalho infantil. Nesse sentido, é míster reconhecer que a legislação protecionista não foi inócua, muito pelo contrário, em um primeiro momento, foi fundamental e imprescindível para a redução do trabalho infantil, garantindo, por meio de Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, da Constituição de 1988, da CLT e até mesmo do Código Penal, melhores condições de trabalho às crianças e adolescentes, em horários condizentes com os estudos, locais salubres e com a limitação de idade angariada pela Emenda Constitucional número 1988.

Contudo, a vasta legislação protetora não tem o condão de erradicar o trabalho infantil, para tal é preciso o esforço conjunto da Sociedade, Estado e Família em busca de um objetivo: que o trabalho infantil não seja mais vantajoso ao empregador e não seja mais necessário às crianças e adolescentes. Para que não seja vantajoso ao empregador é imprescindível que o governo e a sociedade exerçam uma fiscalização mais efetiva e que as sanções previstas sejam realmente aplicadas, inclusive penalmente.

Já para que as crianças e adolescentes não sejam coagidas a ingressar precocemente no mercado de trabalho em razão de sua condição social, a população tem que escolher de maneira consciente seus governantes para que estes, agindo no interesse da sociedade, promovam políticas públicas a fim se assegurar aos menores direitos sociais, tais como educação, lazer, saúde e moradia, que já foram abordados nesta obra.

Desta feita, para uma sociedade com menores índices de pobreza, marginalidade e desemprego futuro, a erradicação do trabalho infantil deve ser um dos objetivos primordiais , de maneira que setores privados e públicos devem se unir na execução das medidas supramencionadas e na busca por novas soluções, amparando, assim, os nossos “espantalhos desamparados”[72].

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
CONVENÇÃO N.º 182 E RECOMENDAÇÃO N.º 190 - OIT

Convenção 182

Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação Imediata para a sua Eliminação

A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;

Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;

Considerando que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta a importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias:

Recordando a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;

Reconhecendo que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;

Recordando a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

Recordando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;

Recordando que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações unidas sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;

Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional, Adota, com data de dezesseis de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:

Art. 1º
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.

Art. 2º
Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor 18 anos.

Art. 3º
Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados:

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, e suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Art. 4º
1 – Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

2 – A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinado conforme o parágrafo 1 deste artigo.

3 – A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o padrão 1 deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Art. 5º
Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Art. 6º
1. Todo Membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

Art. 7º
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegura sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e

d) identificar as crianças que ensejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direito com elas; e

e) levar em consideração a situação particular das meninas.

3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Art. 8º
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Art. 9º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 10.
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Art. 11.
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denuncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto nesta Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Art. 12.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Art. 13.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

Art. 14.
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção examinará a conveniência de incluir da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 15.
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e amenos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrários:

a) ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, deste que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entra em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.

Art. 16.
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticos.

IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO EM EMPREGO
CONVENÇÃO N.º 138 - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho ( Genebra – 1973 ), entrou em vigor no plano internacional em 19/6/76.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para obtenção de emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;
Considerando as disposições das seguintes Convenções:
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919;
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920;
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937;
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil;
Tendo alegado que essas proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional, adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a "Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973":

Art. 1º
Todo país-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

Art. 2º
1. Todo país-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo país-membro que ratificar esta Convenção poderá ratificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo o país-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo país-membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
a - de que subsistem os motivos dessa providência; ou
b - de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data.

Art. 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.

Art. 4º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo país-membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1 desta Artigo, dando razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3º desta Convenção.

Art. 5º
1. O país-membro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo país-membro que se servir do disposto do parágrafo 1 deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria de manufatura; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte; armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo país-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo:
a - indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b - poderá, em qualquer tempo estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 6º
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte integrante de:
a - curso de educação ou treinamento pelo qual é responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b - programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou
c - programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de especialidade de treinamento.

Art. 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a - não prejudique sua saúde ou desenvolvimento; e
b - não prejudique sua freqüência escolar, sua participação de programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a e b do parágrafo 1 deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1 e 2 desse Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o país-membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4 do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Art.8º
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitida.

Art.9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência das disposições desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito anos de idade.

Art.10º
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não priva as ratificações ulteriores às seguintes Convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas:
a - por um país-membro que faça parte a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
b - com referência ao emprego não industrial, conforme definido na Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1932, por um país-membro que faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c - com referência ao emprego não industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937, por um país-membro que faça parte desta Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d - com referência ao emprego marítimo por um país-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o país-membro define que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e - com referência ao emprego em pesca marítima, por um país-membro que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o país-membro especifica que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f - por um país-membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o país-membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção:
a - implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
b - com referência a agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º;
c - com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.

 


PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR- CLT

Da Proteção do Trabalho do Menor – Disposições Gerais Art. 402 a Art. 410

Da Duração do Trabalho Art. 411 ao Art. 423

Dos Deveres Responsáveis de Menores e Empregadores. Aprendizagem Art. 424 ao Art. 433

Das Penalidades Art. 434 ao Art. 438

Disposições Finais Art. 439 ao Art. 441


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CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.




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SEÇÃO II
Da Duração do Trabalho

Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375 , no parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.




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SEÇÃO III
Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Arts. 415 a 417 – (Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10.10.1969, DOU 13-10-69)

Art. 418 – (Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Arts. 419 a 423 – (Revogados pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71)




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SEÇÃO IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores - Da Aprendizagem

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 )

Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407 , proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste Art. caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.576, de 12-08-46)

§ 1º-A. O limite fixado neste Art. não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput , darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00)

Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

I – Escolas Técnicas de Educação; (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1o As entidades mencionadas neste Art. deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

c) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Parágrafo único - (VETADO) (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

II – falta disciplinar grave; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

IV – a pedido do aprendiz. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 3.519, de 30-12-58, DOU 30-12-58)

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)




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SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 436 e Art. 437 e Parágrafo único – (Revogados pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.




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SEÇÃO VI
Disposições Finais

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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[1]           Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 2º: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.      

                Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

 

[2]              Cabe ressalvar que essa definição é segundo as convenções da OIT, uma vez que no Brasil o trabalho infantil ocorre sempre que o empregado for menor de 16 anos e não de 15 anos.

[3]              Citado por Américo Plá Rodriguez, in “Princípios do Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1978-p.30.

[4]              NASCIMENTO, Nilson de Oliveira, Manual do Trabalho do Menor, p. 40.

[5]              SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2ª ed. atual, São Paulo:LTr, 1988.

[6]              NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2001,p.90.

[7]              Entendendo-se esta como uma das diversas denominações utilizadas para se referir aos acordos internacionais e, portanto, como sinônimo de Tratados.

[8]              Artigo 5º, § 3º da Constituição Federal Brasileira: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

[9]              Cervini & Burguer, 1991, p.23.

[10]             Considerando-se este como o proposto por Celso Antônio Bandeira de Mello no “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”.

[11]             “Livres e Iguais”, Daniel Sarmento.

[12]             citado por Jorge Castro Morales. Trabajo Infantil y salud mental, página 16.

[13]             Conceito oriundo da conjunção do conceito de exploração proposto por Schelemmer (1995), qual seja, “hacer valer una cosa (en este caso la fuerza de trabajo) haciéndola producir”, com o conceito de exploração da Academia Espanhola da Língua: “Aplicar em provecho proprio, por lo general de modo abusivo, lãs qualidades o sentimientos de una persona, o un suceso o circunstancia cualqueira”, citado por Jorge Castro Morales, Trabajo Infantil y salud mental, página 24.

[14]             Ibidem.

[15]            Art.197 – São de relevância pública as ações e serviços de

saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,

sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo

sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros

 

[16]             As políticas públicas são imprescindíveis. Estas consistem em um planejamento, uma racionalização da participação popular para que sejam atingidas as metas propostas, ou seja, que facilitem a operacionalização e a implementação dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo dos direitos sociais. Em outras palavras, política pública é a atividade oriunda das normas jurídicas, consiste em um conjunto de ações coletivas para que seja atingido o fim social previsto na norma jurídica, expressando um compromisso público que visa dar conta do mesmo. Elas expressam a interferência do Estado nas relações sociais, visando o desenvolvimento, por meio de estratégias que orientam as ações do poder público em cada área de atividade. Os direitos sociais somente como normas jurídicas, sem a implementação de políticas públicas para colocá-los em prática e permitir sua exeqüibilidade seriam praticamente estéries, porque é justamente o planejamento estratégico dos órgãos estatais que consiste na priorização de objetivos e fins comuns, a maneira de execução dos direitos sociais, a concretização de princípios e regras, e, portanto, seu terreno fértil.

                A elaboração e implementação de políticas públicas competem, respectivamente, ao Poder Legislativo e Executivo. Entretanto, a sua implementação geralmente envolve vários imprevistos (já que a formulação das mesmas é baseada em hipóteses, perspectivas de receitas e despesas), que podem derivar tanto de problemas relacionados à capacidade institucional dos agentes implementadores, quanto de ambigüidade de objetivos, informação escassa, recursos limitados, falta de interação intragovernamental. Por isso, é considerável a interferência do Poder Judiciário nesse tema, seja na regulação das atividades das instituições legislativas, seja na própria execução obrigatória, como Poder ao qual a população pode recorrer caso sejam frustradas as prestações governamentais impostas pela Constituição devido à inércia ou omissão governamental. Esse é um dos sentidos da judicialização da política, na medida em que ocorre uma ampliação das áreas de atuação dos tribunais, por meio da revisão judicial de ações executivas e legislativas.

 

[17]             Páginas 1 a 5 do anexo.

[18]             Página 5 a 12 do anexo.

[19]            Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

                I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

                II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

                III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

                IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

                V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

                Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

               

[20]             Ver páginas 12 a 20 do anexo

[21]            Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

           

 

[22]            Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:

                I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;

                II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.(grifos nossos).

               

[23]             Ver Item 4.2

[24]            Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

                a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;(grifo nosso)

                b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

                c) correr perigo manifesto de mal considerável;

                d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

                e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

                f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

                g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

                § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com continuação do serviço.

                § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.

                § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

 

 

[25]             Ver item 7.1 

[26]            art. 7°, XXXIII, original e art. 227, § 3°, inc. I, da CF/88).

 

[27]            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifo nosso).

 

[28]            Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

                § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

                IV - os direitos e garantias individuais.

 

[29]             Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1042, ultimo acesso em 18/02/2009.

[30]             MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 16ª tiragem, Editora Malheiros.

 

[31]             MORAES, de Alexandre, Direito Constitucional, 21ª edição, Editora Atlas, 2007.

[32]             Ver item 4.1, que trata das formas de trabalho proibidas ao  menor.

[33]             Artigo 190 da CLT : Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

[34]               Todas essas especificações estão prevista na Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.

[35]             Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

[36]         Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(grifos nossos). 

 

 

[37]             A Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho determina quais agentes são inflamáveis e quais são explosivos.

[38]             § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa

[39]            Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

             Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

                I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

[40]             André Viana Custódio e Josiane Rose Petry Veronese (Trabalho Infantil,p.141, citado por  Helga Maria Miranda Antoniassi, no mestrado “ O trabalho infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral”, p.64,classifica os limites de idade previstos na legislação segundo três critérios: 1) vedação de quaisquer atividades  laborais, inclusive a aprendizagem 2) proibição de execução de atividades laborais, excetuando-se a aprendizagem, 3) fixação da idade mínima de dezesseis anos para o exercício das atividades laborais, proibindo-se o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A contar da idade de dezoito anos opera-se a aquisição da capacidade plena para o trabalho.

[41]            Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

                I - agente capaz;

                II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

                III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

[42]         Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

                I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

 

[43]             Art. 2º da CLT. “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,

                que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

                prestação pessoal de serviço.

                § 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de

                emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações

                recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores

                como empregados."

                O art. 3º da Lei n° 5.889/73, é mais técnico e define o empregador rural como “a

                pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em

                caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o

                auxílio de empregados.”

[44]             NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho,  LTR, 33ª edição, 2007.

[45]            Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

 

[46]         Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

[47]         Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

                Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

[48]            Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

[49]            Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

 

[50]             Ver item 4.1.4

[51]             Art.448 § 4º da CLT

[52]         Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

                § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

 

[53]         Art. 68o O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob

                responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins

                lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de

                capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

                § 1o Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências

                pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem

                sobre o aspecto produtivo.

                § 2o A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a

                participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo

[54]             § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

[55]         Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

 

[56]         Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

                II - a participação de criança e adolescente em:

                a) espetáculos públicos e seus ensaios;

                b) certames de beleza  

 

[57]             Art. 27 do Código Penal - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

[58]           Art.112 do ECA-  Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá

                aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

                I - advertência;

                II - obrigação de reparar o dano;

                III - prestação de serviços à comunidade;

                IV - liberdade assistida;

                V - inserção em regime de semiliberdade;

                VI - internação em estabelecimento educacional;

                VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

                § 1o A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de

                cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

                § 2o Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de

                trabalho forçado.

                § 3o Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão

                tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

[59]             http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m06-003.htm

[60]             Disponível em : http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=CAJ419, acessado em 4/01/2009.

[61]             Disponível em : http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=CAJ415, acessado em 5/01/2009.

[62]             Disponível em : http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=CAJ416, acessado em 5/01/2009.

[63]             Disponível em : http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=CAJ423, acessado em 6/01/2009.

[64]             Disponível em : http://www.ibge.gov.br/series_estatisticas/exibedados.php?idnivel=BR&idserie=CAJ425, acessado em 6/01/2009.

[65]             Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)

[66]             Informações mais detalhadas sobre o IPEC podem ser encontradas no site http://www.ipec.org.br/cidadania_empresarial.htm, acessado em 12/01/2009.

[67]             Disponível em : http://www.fnpeti.org.br/, acessado em 13/01/2009

[68]             Essas e mais informações sobre o PETI estão disponíveis em : http://www.mds.gov.br/ascom/peti/peti.htm, acessado em 2/01/2009.

[69]             Informações disponíveis em: http://www.mte.gov.br/trab_infantil/finalidade.asp, acessado em 7/01/2009.

[70]               Informações disponíveis em : http://www.prt18.mpt.gov.br/noticias/apresentacao1.ppt, acessado em 22/01/2009.

[71]             Essas e mais informações estão disponíveis em : http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/atribuicoes.htm, acessado em 31/01/2009.

[72]             Ler Introdução

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Ddd (17/08/2009 às 15:39:13) IP: 189.21.130.1
Gostei da contextualização histórica, mas acho que está faltando um pedaço do artigo. Mande o resto para eu poder concluir a leitura.


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