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A indenização por danos morais em casos de localização de objetos estranhos em alimentos


Autoria:

Andréia Botti Azevedo


Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Resumo:

Ponderações sobre o encontro de corpos estranhos em refeições e produtos alimentícios: como proceder em tais casos a fim de ressarcir os prejuízos causados em razão do risco à saúde e à vida, mesmo sem a efetiva ingestão.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2014.

Última edição/atualização em 24/04/2014.



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Precipuamente, cumpre consignar que a temática encontra-se amparada por nossa Carta Magna e pela legislação Consumerista, como se demonstra nos dispositivos legais abaixo transcritos:  

 

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

 

(...) – V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

---

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

 

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 

 

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 

 

 

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 

 

 

Ao se deparar com um corpo estranho em sua alimentação, fica evidente o despreparo da empresa no processo de produção de suas refeições, particularmente nas condições mínimas de higiene de sua cozinha e falta de manutenção de seus equipamentos.

 

Decerto, a conduta perpetrada pela empresa responsável por um ato de tal natureza deixa transparecer a carência de estrutura de sua cozinha e seus maquinários, ambiente primordial no ramo alimentício no qual deve-se priorizar a total conservação de tudo que lá se encontra.

 

Cumpre aduzir que, ao tratar da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais, sabe-se, são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. É consabido ser impossível eliminar todos os riscos associados a produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do razoável.

 

O consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima positivada de que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

 

O produto, portanto, apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela Autora, certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

 

Ademais, como disciplina o artigo 186 do mesmo Codex, o ato negligente do fornecedor em não se atentar a detalhes na segurança de todas  as fases da produção de seu produto causa um dano moral irreparável que deve ser indenizado: 

 

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

A problemática retrata situação em caso concreto ocorrido no estabelecimento Mc’Donalds, onde uma consumidora gestante encontrou um inseto dentro de seu lanche. Após o forte abalo emocional, acabou tendo o parto antecipado em 30 dias.

 

No feito aludido, a Requerida foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 3.600, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da data do fato.

 

De trecho extraído da decisão: “não se exige que o inseto tenha causado algum dano à autora, bastando apenas o risco, que é, neste caso, anormal”. Ainda: “Tem-se notória a responsabilidade do fornecedor, evidenciado o defeito de prestabilidade, de adequação, quando não o de segurança à saúde do consumidor. O dano moral consequente à ingestão ou mesmo ao risco de que isto se desse por mulher então em fase final de gravidez é também evidente, tendo sido arbitrado já em quantia moderada, assim sem merecer qualquer reparo.

 

Acerca da mesma questão, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em grau de apelação:

 

 

Indenização por dano moral Encontro de objeto estranho no interior de embalagem de alimentos Sofrimento moral presente, até porque alimentos já haviam sido consumidos pelos filhos menores Inexistência de nulidade por não intervenção do Ministério Público, ante ausência de prejuízo aos menores O encontro de elemento estranho no interior de embalagem de alimentos é causa de dano moral, especialmente se filhos menores consumiram já o mesmo tipo de alimento de outras embalagens. Indenização confirmada, em valor modesto (R$ 1.500,00), até porque o elemento era tipo de fermentação do próprio alimento, sem capacidade de dano à saúde. Inexistente prejuízo aos menores, não se anula a sentença por intervenção do Ministério Público apenas no momento da apelação. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não provido. Processo: APL 57845520098260482 SP 0005784-55.2009.8.26.0482; Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho; Julgamento: 01/08/2011; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 01/08/2011 

 

 

Outrossim, outros julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a responsabilidade civil. Os acórdãos assim prelecionam: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBALAGEM DE GOMA DE MASCAR NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA. FATO DO PRODUTO. ART. 12, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DOFABRICANTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. - RESPONSABILIDADEPELO FATO DO PRODUTO - ART. 12, CAPUT E §1º, DO CDC - O fabricante do produto responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados por vício de qualidade por insegurança dos produtos que disponibiliza no mercado de consumo. O artigo 12 do CDCestabelece a responsabilidade objetiva do fabricante. Aplicação relativa da inversão do ônus ope legis, prevista no art. 12, §3º, CDC. Caso em queconfigurado o acidente de consumo, em decorrência de vício de qualidade por insegurança do produto, em razão do que se assenta a responsabilidadeobjetiva exclusiva do seu fabricante. Presença de corpo estranho (embalagem de goma de mascar) em

 

Garrafade cerveja fabricada pela demandada.- FATO DO PRODUTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INOCUIDADE. A produção de cerveja, cuja garrafa possui no seu interior corpo estranho a sua composição caracteriza violação do princípio da segurança sanitária. Aplicação da normatização de controle das condições sanitárias nafabricação de alimentos e bebidas. Incidência da RDC 175/2003. Substancias estranhas contaminantes encontradas em alimentos industrializadosdevem ser consideradas prejudiciais à saúde humana. Necessidade de as indústrias de alimentos e bebidas observarem os procedimentos estabelecidospelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, destacando-se os POPs e as BPFs, RDC 175/2003, RDC 216/2004. Inexistência de provas produzidas pela récapazes de comprovar a ocorrência das circunstâncias do §3º do art. 12 do CDC. Precedentes do TJRS. - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS- O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, aresposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº70039837232, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/05/2011).

 

 

---------

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FIO PLÁSTICO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. PERIGO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DEVER DE QUALIDADE. QUEBRA DA CONFIANÇA. REVÉS MORAL DIAGNOSTICADO. 1- Tutela da Confiança: O mercado de consumo reclama a observância continente e irrestrita ao dever de qualidade dos produtos e serviços nele comercializados, amparado no princípio da confiança, que baliza e norteia as relações de consumo. Inobservado este dever de qualidade e, via reflexa, a tutela da confiança - pedra angular para o desenvolvimento do mercado - a lei impõe gravames de ordem contratual e extracontratual ao infrator. 2- Revés moral: Diagnosticada a presença de corpo estranho no interior do produto alimentício, rompe-se o laço de confiança que ata consumidor e fornecedor do produto, ensejando a indenização por revés moral. Ainda que se pudesse admitir um prognóstico de baixa lesividade do corpo estranho em tela - fio plástico - não se pode negar que o consumidor, ao escolher produto de sua confiança no mercado, confia estar adquirindo alimento que, a par de sua predileção pelo sabor e qualidade, reúne condições mínimas ao consumo humano. 3- " Quantum " indenizatório: Valor a título de indenização fixado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), coeficiente razoável diante das contingências do caso concreto - imprevidência e falta de zelo da ré ao elaborar e comercializar produto que desafia a saúde do consumidor. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70025754565, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/02/2009)  

 

 

Tendo em conta a relevância do tema, cabe mencionar mais um caso concreto envolvendo a empresa Nestlé do Brasil, onde foi encontrado inseto fragmentado na massa de seu biscoito.

 

A ação de indenização foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível da capital paulista para condenar a empresa a pagar aos autores danos morais fixados em 20 salários mínimos para cada um. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio, ou qualquer dano à saúde, integridade física ou moral das partes. Já os autores pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos cada um.

 

Em sede de apelação, concluiu-se que a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado. “Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato.”

 

Todavia, consoante entendimento do I. magistrado, “inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta Corte em casos análogos”.

 

Por derradeiro, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista reduziu deu parcial provimento ao recurso da empresa, para adequar o valor da condenação por danos morais em R$ 30 mil, divididos em partes iguais de R$ 5 mil para cada um dos autores e negou provimento ao recurso das partes.

 

Em todos precedentes declinados, a fixação da indenização também tem um propósito educativo, servindo de alerta e censura, compelindo o fornecedor a adotar as providências necessárias para que resolva seus problemas estruturais de higiene e conservação dos equipamentos visando atribuir maior perfeição nos produtos e coibir futuros dissabores aos consumidores.

 

Na hipótese de violação explícita aos dispositivos legais supracitados, o consumidor lesado deve recorrer imediatamente ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, cabendo à tutela jurisdicional a efetiva obtenção das medidas assecuratórias previstas na Lei Cível e Consumerista.

 

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