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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2010.
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Responsabilidade Civil Médica na Cirurgia Plástica- Ônus da prova
Na relação médico-paciente sempre haverá a possibilidade de debate em relação a quem caberá o ônus da prova no processo, consideradas as divergências doutrinárias. Se houver a presunção da culpa do agente lesante, tal presunção será relativa e não absoluta, de modo que a ele será facultada a prova da inexistência de culpa, por meio do sistema da inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão tem como objetivo contornar as dificuldades da vítima, com o dever de demonstrar a culpa do médico, uma tarefa, que na maior das vezes, torna-se difícil ou impossível de ser cumprida.
Quanto à possibilidade de inversão do ônus probatório, Cavalieri afirma que,
Pode o juiz, em face da complexidade técnica da prova de culpa inverter o ônus dessa prova em favor do consumidor. A hipossuficiência de que ali fala o Código não é apenas econômica, mas também técnica, de sorte que, se o consumidor não tiver condições econômicas ou técnicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor1.
A técnica de inversão do ônus da carga probatória transfere ao médico o ônus de demonstrar que o resultado danoso não ocorreu por mal desempenho do seu serviço, bem como, por negligência, imperícia ou imprudência.
A relação contratual, na relação de consumo de serviço prestado por profissional liberal, no caso, o médico, se estabelece por obrigação de meios ou de resultado. Quando considerada, a obrigação assumida, como de meios, caberá ao paciente a comprovação de culpa do profissional. Já, quando tratar-se de uma obrigação de resultado, ocorrerá a inversão do ônus da prova.
Por mais que existam correntes doutrinárias quanto ao tipo de obrigação assumida pelo médico no que se refere à cirurgia estética, é predominante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o cirurgião assumindo assumirá uma obrigação de resultado. Verifica-se haver aceitação generalizada de, não tendo sido atingido o resultado pretendido pelo paciente e prometido pelo médico, inverter-se-á o ônus da prova, característica essa, da obrigação de resultado.
Em conformidade à posição adotada por Ruy Rosado de Aguiar Dias Jr, que adota a tendência do direito francês ao preferir enquadrar o tipo de obrigação assumida pelo médico na cirurgia estética como sendo de meios, Luís O. Andorno, observa que,
Se bem que tenhamos participado durante algum tempo deste critério de ubicar a cirurgia plástica no campo das obrigações de resultado, um exame meditado e profundo da questão levou-nos à conclusão de que resulta mais adequado não fazer distinções a respeito, ubicando também a cirurgia estética no âmbito das obrigações de meios, isto é, no campo das obrigações gerais de prudência e diligência2.
Quanto à atribuição da atividade médica na cirurgia estética como obrigação de resultado, Romanello refere que,
É pacífico na doutrina que a obrigação do médico na cirurgia estética é de resultado e não de meio. Por tal razão inverte-se, dessa maneira, o ônus da prova, ficando a encargo do médico a prova liberatória de que não laborou com imprudência, negligência ou imperícia, para não ser responsabilizado pelo dano ou prejuízo que causar3.
Em cirurgia estética, aceita como relação contratual como obrigação de resultado, o paciente não tem o dever de provar a culpa do médico, mesmo tratando-se de um profissional liberal, onde seria exigível, em tese, a comprovação de culpa no agir do profissional. Cabe ao paciente provar somente a omissão ou ação do médico e o dano, assim como, o nexo causal entre estes e ao cirurgião, fazer prova em contrário, visando elidir a sua culpa com a comprovação de uma causa diversa para o resultado, que não tenha relação de causalidade com o seu ato médico.
Com a inversão do ônus da prova, é possibilitado ao cirurgião plástico que ele seja eximido da responsabilização civil que lhe for imputada pelo paciente, se comprovar nos autos que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, que o dano ao paciente não existiu ou não foi causado pelo seu agir culposo.
Em relação às provas a serem apresentadas no caso de alegação de erro médico, Antônio Macena de Figueiredo e Roberto Lauro Lana, em sua obra, Direito Médico, esclarecem que,
Para a comprovação de erro no atendimento realizado do cirurgião plástico, usam-se todos os meios probatórios em direito aceitos. Em particular, também, no caso da atividade de cirurgia plástica estética, os prontuários e fichas de anotações clínicas com dados do paciente, ressaltando- se a importância, pela complexidade e controvérsias do agir nos tratamentos realizados, da prova parcial que pode tornar- se indispensável4.
Poderá, o cirurgião plástico argüir defesas, excludentes de responsabilidade, como as previstas no § 3º , do artigo 14, da Lei 8.078/90 que dispõe que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conclui- se, portanto, que a inversão da carga probatória protege tanto o médico do subjetivismo do paciente na expectativa de um determinado resultado e das circunstâncias inerentes à álea da cirurgia, já que possibilita a prova em contrário sobre a negligência, imperícia ou imprudência, como também protege o paciente ao solucionar o problema da dificuldade de comprovação de conduta culposa por parte do profissional.
1AGUIAR DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª ed, rev., atual. e ampl. Por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006, p. 335.
2 ANDORNO, Luís O. La responsabilidad civil médica, Ajuris 59/224-223.
3 ROMANELLO NETO. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p. 133.
4DE FIGUEIREDO, Antônio Macena e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009, p, 388.
Comentários e Opiniões
1) Carolina (11/09/2010 às 12:10:11) ÓTIMO! | |
2) Meiriele (14/09/2010 às 12:45:10) Muito bom! | |
3) Roberto (24/09/2010 às 16:52:56) EXCELENTE!!! | |
4) Bruno (29/09/2010 às 13:58:36) Objetivo, mas útil nos estudos. | |
5) Jaelcy (04/10/2010 às 15:03:41) Ótimo texto. Bastante explicativo. | |
6) Maila (24/10/2010 às 10:40:32) nossa, muito explicativo, Parabéns ao autor do texto. | |
7) Pablo (15/11/2010 às 02:57:00) mt bom | |
8) Jesilaine (17/11/2010 às 22:15:45) Muito bom !!! | |
9) Morgana (19/11/2010 às 15:22:53) sendo a cirurgia plástica estética, a obrigação assumida é de resultado, ocorrendo inadimplemento contratual se o fim preestabelecido (a melhora estética) não for obtido, cabendo ao médico comprovar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, afim de se eximir da obrigação de indenizar, haja vista a presunção de culpa existente em tais casos. | |
10) Millena (03/12/2010 às 08:23:11) ootimo msm! | |
11) Luciano (19/01/2011 às 10:48:02) Bom, muito esclarecedor. | |
12) Marcelo (27/01/2011 às 15:18:53) Artigo muito bem redigido, bastante elucidativo. | |
13) Davson (17/02/2011 às 13:53:11) Adorei este artigo, ou seja, atingiu seu objetivo. | |
14) Carlos (25/03/2011 às 08:29:21) Cirurgia plastica é de resultado, se nao foi aquilo explicitado, tem responsabilidade compensatoria.... | |
15) Eduardo (01/04/2011 às 15:38:52) Esse artigo é muito bom! | |
16) Wilson (07/04/2011 às 08:00:58) muito esclarecedor,atingiu seu objetivo. | |
17) Patrícia (15/04/2011 às 12:29:07) bom! | |
18) Sandra (13/05/2011 às 00:53:56) bem esclarecedor! | |
19) José (18/05/2011 às 09:53:48) Muito explicativo. | |
20) Haroldo (14/06/2011 às 19:46:40) Muito bom! | |
21) Arlene (08/07/2011 às 11:51:25) É importante sempre agir com a cautela necessária a cada tipo de situação, prevenindo-se sempre de eventualidades que podem acontecer em qualquer tipo de situação. As devidas anotações em prontuários dos pacientes podem fazer muita diferença, caso algum resultado não esperado aconteça. Bom texto, além de levar o leitor a pensar mais no assunto. | |
22) Ivon (18/08/2011 às 17:27:25) Parabéns pelo artigo. Att., | |
23) Angelo (23/08/2011 às 09:11:44) Bom texto | |
24) Daniela (10/09/2011 às 23:49:08) MUITO BOM | |
25) Francisco (05/10/2011 às 07:52:12) Muito bom | |
26) Juscenil (07/11/2011 às 22:48:47) Olá autora, parabéns pelo ótimo trabalho. Gostei do seu artigo, foi muito bom reservar alguns minutos pra essa leitura | |
27) Mariana (30/01/2012 às 12:29:28) bom artigo muito bem elaborado. | |
28) Luiz (02/05/2012 às 09:28:57) Artigo prático e direto. | |
29) Adv. (03/06/2012 às 00:29:01) Agradeço pelos elogios!! É gratificante ver o resultado positivo de bastante estudo e dedicação! | |
30) Michelle (05/10/2012 às 20:33:40) É perfeito este artigo!!! | |
31) Devaldo (25/10/2012 às 12:13:21) Texto de excelente conteudo | |
32) Willian (07/04/2013 às 16:54:15) Parabéns pelo excelente artigo, muito esclarecedor! | |
33) Adriana (28/05/2013 às 18:48:56) Muito interessante e esclarecedor ! | |
34) Carla (20/06/2013 às 07:18:58) Esclarecedor! | |
35) Rita (02/04/2014 às 22:47:33) muito bom o artigo, sabemos como é difícil o processo de produção de provas nas questões que envolvem erro medico. | |
36) Carolina (04/01/2015 às 13:04:02) Muito bom. | |
37) Joelson (05/12/2015 às 07:47:45) EXPLICATIVO OBJETIVO, CLARO, E DIDÁTICO. | |
38) Silvio (27/07/2016 às 09:27:52) É muito mais fácil identificar o dano moral pela prática da cirurgia plástica, porque geralmente ela é aparente. Só que para provar dano moral em um erro médico é quase que impossível, pois os profissionais geralmente escondem ou maqueiam o resultado por se tratar de meio. | |
39) Igor (25/12/2016 às 15:25:15) Excelente texto | |
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