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Marco Regulatório da Internet X Liberdade de Expressão


Autoria:

Andréia Botti Azevedo


Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Resumo:

Estudo comparativo do Marco Civil e do direito fundamental à liberdade de expresão, sob a perspectiva constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2010.



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A discussão sobre o marco regulatório da internet originou-se de um projeto de lei do ano de 1998 e ganhou força com substitutivo do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que tratava de crimes na internet, em 2007. Na ocasião, constatou-se que antes de tipificar quais são os crimes, seria necessário elucidar direitos e responsabilidades na rede.

Em tempos hodiernos, decerto a Internet conquistou um papel importante na sociedade, sendo um instrumento de utilização em massa, e, por conseguinte, um meio célere de interação entre pessoas, além de ser o maior intercâmbio de informação.

A quantidade inesgotável de dados que circulam na rede tem suscitado polêmicas no âmbito jurídico, razão por que a necessidade da elaboração do código regulatório da internet.

O advento da legislação supramencionada tem por escopo responsabilizar os agentes que divulgam o conteúdo na web, particularmente, na hipótese de anonimato para prática de condutas ilícitas.

A princípio, o intento é disponibilizar a lei para consulta pública a fim de difundir seus preceitos aos usuários, princípios que já foram amplamente debatidos pelo Executivo, e que servirão de paradigma pioneiro a inspirar outras nações.

Consoante redação legal do marco, se qualquer pessoa sentir-se ofendida, as pessoas jurídicas que hospedam conteúdo alheio terão o condão de notificar quem inseriu a informação no ar. Ato contínuo, após receber a denúncia, o provedor de serviços deve retirar da rede a informação nociva. Uma nova publicação será condicionada a declaração do autor, que deverá assumir integralmente as implicações jurídicas do teor propagado. Tal manifestação já definirá o pólo passivo de futura lide, eximindo a responsabilidade do provedor hospedeiro.

A definição de critérios objetivos e legalmente previstos embasará com maior clareza a convicção dos julgadores, coibindo decisões que, tal como já sucedeu, retiraram sites do ar sem motivo plausível e pelo simples fato de inexistir um norteamento de quem seria o real causador do dano. Uma decisão desregrada implica em violação do próprio interesse público, que diante de um caso concreto e peculiar, acaba sendo mitigado.

O Brasil seguiu o delineamento do direito comparado. In casu, a solução sobredita teve como alicerce a regra norte-americana "notice and take down", vale dizer, notifique e retire do ar. Nos EUA a responsabilização é mais restrita, uma vez que o provedor tira o conteúdo reclamado do ar somente por denúncia de propriedade intelectual e a republicação depende de decisão judicial. No Canadá, o provedor apenas avisa o autor, sem extração do conteúdo, mas a partir de então, o site de hospedagem deixará de ser réu em eventual contenda judicial. Nos mesmos moldes na lei americana, procedimento similar foi adotado no Chile, onde quem hospeda o conteúdo também notifica o autor, mas ele só tira a informação do ar por determinação da Justiça.

Pelo que se infere dos modelos aludidos, a vertente nacional inova ao permitir que se atenda prontamente o requerimento do ofendido e, outrossim, exige deste e do autor da informação o fornecimento de dados pessoais ao provedor. A imposição facilita a identificação, evitando a relação inevitável entre um computador (identificável, mas por um sistema passível de falhas) e um determinado usuário. A individualização do responsável torna viável o cumprimento do pressuposto de autoria da responsabilidade civil.

Na hipótese do autor ficar silente após sua devida notificação, o conteúdo simplesmente desaparece do mundo fático e virtual. Isso pode ocorrer no fornecimento de e-mail falso ou inativo, sendo este único canal de comunicação com o provedor.

O marco também fixará a responsabilidade de empresas que possuem blog aberto a comentários e autorizam a postagem de anônimos.

Com vistas a otimizar os negócios jurídicos realizados na rede, o marco suprirá a lacuna legal em termos "digitais", além de propiciar um uniformização nos posicionamentos jurisprudenciais atinentes ao tema em comento.

Nesse contexto, o uso cada vez mais constante da internet não pode causar um retrocesso no Poder Judiciário, que se transformou num território sem lei específica e sujeito a impunidades.

Considerando a dinâmica da internet, a tendência é o aumento no debate acerca da temática, onde a generalidade e abstração do marco será, gradativamente, aperfeiçoada em decretos.

O "estatuto da internet" tratará dos princípios gerais das leis. Em seguida, versará sobre os direitos dos usuários; o período de armazenamento de dados pelos provedores de serviços (conhecido como guarda de Log), variando conforme a espécie de informação; as normas do "notice and take down" brasileiro; diretrizes governamentais para divulgar informação na internet, tais como a inclusão digital e transparência.

Através da estrutura formal dessa novel codificação, visa-se minimizar os conflitos judiciais envolvendo o meio eletrônico, trazendo uma solução eficaz e maior segurança jurídica às empresas que atuam na rede, prevenindo controvérsias, e, reduzindo sobremaneira os custos judiciais.

Insta destacar que a origem da legislação, que obteve incontáveis sugestões através de um processo democrático de interação entre todos interessados no processo legal, inclusive "hackers do bem". O denominado Transparência HackDay desenvolveu um blog a partir das informações do Ministério da Justiça com um sistema interativo de compilação e busca das opiniões remetidas. A fase precedente ao marco listou os temas mais polêmicos, entre os quais o acesso anônimo à internet, o direito à privacidade e a guarda de informação pelos provedores.

O desiderato foi fomentar a participação social na formulação legislativa, e, com isso, conceder mais representatividade ao texto a ser apresentado ao Congresso.

Com a exposição do texto à consulta pública, questões polêmicas serão novamente discutidas, criticadas e quiçá dirimidas. Posteriormente, o debate será reiterado no Congresso, etapas que só evidenciam a preocupação na qualidade do resultado derradeiro.

Ainda é de se ressaltar que voluntários já se apresentaram para traduzir o texto na versão em espanhol e inglês. O notório o interesse social expandirá o modelo do marco para além das fronteiras brasis, como não poderia deixar de ser num universo virtual onde é difícil mensurar limites.

Com a definição do marco da internet, os próximos tópicos a serem regulados serão as normas para crimes cibernéticos, como fraudes bancárias, e outros temas específicos.

Diante da rapidez dos avanços tecnológico da internet, a regulação será compatível com as mudanças e apta a atender os anseios da modernidade virtual, motivo pelo qual o marco traz parâmetros para futuros aperfeiçoamentos.

Sob outra perspectiva, conquanto as vantagens que o marco regulatório proporciona, este também acarreta um cerceamento no direito fundamental à liberdade de expressão.

A retirada de conteúdos ilegais justificam o teor normativo. No entanto, independentemente do assunto veiculado, se alguém se sentir ofendido e formalizar uma reclamação, o conteúdo será suprimido após notificação judicial.

A rigor, reclamações infundadas podem restringir conteúdo de interesse público e, em última análise, instituir uma censura "mascarada", em prol da proteção de valores exclusivamente privados.

Obviamente, a propriedade do conteúdo de terceiros não é do provedor do serviço, mas de seu autor. Assim, o provedor não tem elementos para constatar se a reclamação é verídica, se a informação é verdadeira e de interesse público. O risco é de que os provedores passem a atuar como censores, posto que inexistem critérios objetivos e meios de fiscalização da internet.

Num estado democrático de direito, a liberdade em sentido amplo, não é um poder de escolha discricionário, mas uma necessidade interna de querer algo possível. É realizar o ser natural na sua mais alta possibilidade.

O direito de expressão como direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento a outrem, é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, ou seja, o direito de não ser impedido de exprimir-se.

Tendo em vista que o homem não convive isolado em seu espírito, e como ente social que o é, tender a expressar-se e trocar idéias e opiniões com outros homens, cultivando relações recíprocas através da linguagem verbal. Assim sendo, vedar-lhe a comunicação resultaria na dissolução da própria sociedade.  Essa importância foi retratada por Rui Barbosa citado por BONJARDIM, ao narrar que “De todas as liberdades, a do pensamento é a maior e mais alta. Sem ela todas as demais deixam mutilada a personalidade humana, asfixiada a sociedade, entregue à corrupção o governo do Estado”. [1]

Em verdade, a informação não é construída unilateralmente, cada um se forma informando-se, isto é, formando-se interiormente. O que alguém pode fazer é tornar comum algo de que tem a pose, ou seja, compartilhá-lo, com outrem, situação em que o compartilhado é a informação, aquilo que vai levar à formação do outro por dentro. E isto é comunicação.

A relação entre liberdade de pensamento e liberdade de expressão equipara-se à relação entre as liberdades de imprensa e manifestação. Da liberdade de expressão derivam, sucessivamente, a liberdade de imprensa e a liberdade de informação, que é como atualmente se denomina a liberdade de expressão exprimida pelos meios de comunicação social. A liberdade de informação pressupõe a liberdade que, em relação àquela, comporta-se com um pressuposto ou gênero, do qual a liberdade de informação é espécie. De tal forma, sem o prévio reconhecimento jurídico da liberdade de expressão não há de que falar em liberdade de informação. [2]

Segundo preciosas lições de Celso Ribeiro Bastos, a liberdade de expressão do pensamento assume necessariamente múltiplas formas, por força da óbvia razão de que são muitos os planos em que o pensamento se exercita como também são múltiplas as formas e os meios de que se vale para comunicar-se. Assim, surgem liberdade tais como: a de opinião, a de religião, a de informação, a de imprensa, a de telecomunicações, etc. [3]

A Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamou em prol de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento, além do direito de investigar e receber informações e opiniões e divulgá-las sem limitação territorial.

A partir da Declaração, fortaleceu-se, gradativamente, a convicção geral de que a nenhuma forma de governo é legitimo subtrair de seu povo o direito de ser livremente informado. [4]

Destarte, o marco regulatório mostra-se fundamental à atual sociedade, desde que atenda as garantias constitucionais, sem infringir princípios basilares, quão arduamente conquistados pela luta democrático.

O legado deixado por nossos militantes do passado deve coexistir com as inovações contemporâneas, regulando a liberdade de expressão em suas variadas formas.

 A noção de intangibilidade que a internet nos traz é algo favorável e que pode expandir ainda mais nosso livre arbítrio e alcançar a tão almejada interação social através da manifestação de pensamento, sem censura prévia.

A comunicação entre os povos e a acesso facilitado a fontes de informações fidedignas deve predominar, visando a criação de uma sociedade moderna com livre convencimento. Com essa preconização, demonstrando a relevância da liberdade de expressão, não iremos correr de ter mais uma palavra censurada, seja dita ou digitada.





[1] BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e a mídia, p. 50

 

[3] FERREIRA, Aluízio. Direito à informação, direito à comunicação,  p. 132

[4] BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e a mídia, p. 56

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