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Caiu na rede é prova!


Autoria:

Andréia Botti Azevedo


Advogada militante em São Paulo/Capital, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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Resumo:

Um forma sucinta de abordagem das implicações de um conteúdo postado na Internet.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2011.

Última edição/atualização em 23/08/2011.



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O direito se traduz como um retrato da sociedade contemporânea, evoluindo concomitantemente com a realidade social.

 

Num ambiente em que somos interligados virtualmente, o contato eletrônico dominou os meios de comunicação antes pessoais.

 

Numa forma de acompanhar o desenvolvimento efêmero da tecnologia, nossa Justiça caminha a passos lentos em busca da modernização.

 

Contudo, esse panorama tende a se romper na medida em que julgados acatam conteúdos postados na internet como prova legal.

 

Impende verificar se tal entendimento hodierno gera alguma violação a direito à intimidade da pessoa humana, preceito constitucional de suma relevância.

 

Postas essas considerações, cabe citar um exemplo no qual o teor veiculado em redes sociais serviu como meio de prova em casos concretos.

 

Em sítios eletrônicos, tais como Facebook, Orkut, MySpace e Twitter, cidadãos em pleno exercício de sua liberdade de expressão, deliberadamente optam por revelar confidências, mencionar intimidades, trocar informações sigilosas, notorizar conversas cotidianas, gracejos, publicar fotografias e vídeos, entre outras.

 

Da imensidade de recursos à disposição nessas comunidades, uma mera informação dispersa e fora de um contexto pode acarretar uma interpretação dúbia ou até mesmo não condizente com a realidade.

 

Considerando a forma pela qual o texto ou imagem foi aparecer na rede, se infere que uma possível repercussão nociva é oriunda do próprio usuário.

 

Por óbvio, o risco à exposição pessoal e profissional é inerente desde o início da criação de um perfil nessas redes sociais. O autor decide o que será inserido em sua página, assumindo as conseqüências de sua conduta, seja ela favorável ou não.

 

Nesse contexto, os julgadores pátrios têm admitido conteúdos da internet como provas iniciais em processos de separação, partilha de bens, pensão alimentícia e até em ações de paternidade.

 

Tal como salientado acima, tais provas são utilizadas como evidências, corroboradas através de outros elementos probatórios para formar a convicção do magistrado.

 

Antes da produção da prova em Juízo, os próprios patronos orientam a elaborar uma escritura pública de natureza declaratória dos termos necessários a ser anexado aos autos. No tabelionato, é realizado o acesso a página e descrição do conteúdo com a respectiva data e horário, coibindo o desaparecimento ou adulteração da futura prova. Tal procedimento confere fé pública e autenticidade ao teor ali constante.

 

Como se observa, a prova se releva legítima e lícita, sem enquadrar-se como um “fruto da árvore envenenada”, não havendo qualquer afronta tanto ao direito material como ao direito processual.

 

Destarte, essa novel corrente há de se pacificar em nossos tribunais, servindo de marco em nosso ordenamento jurídico.

 

O indivíduo mais consciente de seus atos e ciente de que terá de assumir as conseqüências, certamente vai agir com mais cautela no ambiente cibernético.

 

Por sua vez, o Judiciário almejará a verdade real dos fatos tanto no universo físico ou como no virtual, tendo instrumentos mais eficazes para atingir a veracidade. 

 

Regressando a premissa inicial, o direito muda a sociedade como um todo e vice-versa, e essa transformação gradativa gerará um novo paradigma e reflexão positiva na crença de que o Judiciário tarda mais não falha, desde que a falha não anteceda a apreciação judicial.

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