JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

As raízes históricas da responsabilidade civil


Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2006.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O ponto de partida para a atual responsabilidade civil se deu no Direito Romano. Sua instituição, para os romanos, ocorreu de maneira completamente diferente da estabelecida hodiernamente, uma vez que tratada de maneira totalmente metodológica pois a execução recaía sobre a pessoa do devedor.
 
A justiça feita pelas próprias mãos caracterizava uma vingança pura e simples, como uma maneira primitiva da reação espontânea e natural contra o mal sofrido onde se reparava o mal pelo mal.
 
Posteriormente, esta forma de vingança, em que a própria vítima retaliava o agressor pelos danos sofridos, foi substituída por uma intervenção do poder público. A partir de então, quem declarava se haveria ou não reações ao dano causado era o legislativo, como forma de domínio jurídico.
 
Com o período da composição a critério da vítima, também chamada de voluntária, o agredido não mais busca a retaliação e sim a reparação do dano mediante poena, isto é, uma espécie de resgate pela culpa, que se dava em dinheiro ou pela entrega de objetos. Esta era a então forma de se buscar a reintegração do dano sofrido.
 
Esta prática se dá até a imposição do Estado da composição tarifada ou obrigatória. Ocorria que, mesmo subsistindo o sistema de delito privado, sabia-se que a regulamentação dos conflitos são se tratava de uma questão entre particulares. A inteligência social possuía, então, certa influencia na composição. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelecia o quantum equivalente a um membro amputado, à morte, etc..
 
Em um estágio mais avançado, surge a Lei Aquília, de ordem penal visando assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-se a ressarcir os prejuízos dele decorrentes e punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado. Esta foi a primeira lei que limitou a responsabilização pelo dano do ato, introduzindo, desta forma, o elemento subjetivo da culpa.
 
Baseado nas idéias românticas, o Direito Francês aperfeiçoou a questão da responsabilidade civil quando, Domat estabeleceu uma categoria para a culpa. Portanto, sempre que houvesse culpa, mesmo esta sendo leve, haveria direito à reparação, mas sempre separando a responsabilidade civil (perante a vítima) e a responsabilidade penal ( perante o Estado). Além disso, estabeleceu-se a culpa contratual (a das pessoas que descumprissem as obrigações) e a extracontratual originada da imperícia, negligência ou imprudência.
 
O Código Civil Francês serviu de padrão para várias nações no que tange à responsabilidade civil, inclusive o Brasil. Com o Código Napoleão a culpa delitual e contratual são tratadas distintamente, fundada na culpa.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lídia Salomão) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados