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As raízes históricas da responsabilidade civil


Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2006.



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O ponto de partida para a atual responsabilidade civil se deu no Direito Romano. Sua instituição, para os romanos, ocorreu de maneira completamente diferente da estabelecida hodiernamente, uma vez que tratada de maneira totalmente metodológica pois a execução recaía sobre a pessoa do devedor.
 
A justiça feita pelas próprias mãos caracterizava uma vingança pura e simples, como uma maneira primitiva da reação espontânea e natural contra o mal sofrido onde se reparava o mal pelo mal.
 
Posteriormente, esta forma de vingança, em que a própria vítima retaliava o agressor pelos danos sofridos, foi substituída por uma intervenção do poder público. A partir de então, quem declarava se haveria ou não reações ao dano causado era o legislativo, como forma de domínio jurídico.
 
Com o período da composição a critério da vítima, também chamada de voluntária, o agredido não mais busca a retaliação e sim a reparação do dano mediante poena, isto é, uma espécie de resgate pela culpa, que se dava em dinheiro ou pela entrega de objetos. Esta era a então forma de se buscar a reintegração do dano sofrido.
 
Esta prática se dá até a imposição do Estado da composição tarifada ou obrigatória. Ocorria que, mesmo subsistindo o sistema de delito privado, sabia-se que a regulamentação dos conflitos são se tratava de uma questão entre particulares. A inteligência social possuía, então, certa influencia na composição. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelecia o quantum equivalente a um membro amputado, à morte, etc..
 
Em um estágio mais avançado, surge a Lei Aquília, de ordem penal visando assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-se a ressarcir os prejuízos dele decorrentes e punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado. Esta foi a primeira lei que limitou a responsabilização pelo dano do ato, introduzindo, desta forma, o elemento subjetivo da culpa.
 
Baseado nas idéias românticas, o Direito Francês aperfeiçoou a questão da responsabilidade civil quando, Domat estabeleceu uma categoria para a culpa. Portanto, sempre que houvesse culpa, mesmo esta sendo leve, haveria direito à reparação, mas sempre separando a responsabilidade civil (perante a vítima) e a responsabilidade penal ( perante o Estado). Além disso, estabeleceu-se a culpa contratual (a das pessoas que descumprissem as obrigações) e a extracontratual originada da imperícia, negligência ou imprudência.
 
O Código Civil Francês serviu de padrão para várias nações no que tange à responsabilidade civil, inclusive o Brasil. Com o Código Napoleão a culpa delitual e contratual são tratadas distintamente, fundada na culpa.
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