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Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.
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A responsabilidade civil objetiva é a que mesmo quando não há culpa, ainda existe o dever de indenizar. O prejuízo deverá ser reparado por quem o ocasionou, independendo se este agiu ou não com culpa.
O que esta disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro nos confirma isto:
[...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É a chamada teoria do risco, onde qualquer pessoa que exerça qualquer atividade que gere risco, em ele ocorrendo deverá ter reparado.
Coelho (2010, p. 275) ensina:
[...] Na modalidade objetiva, o devedor responde por ato lícito. Sua conduta não é contrária ao direito. Nada de diferente é ou seria jurídica ou moralmente exigível dele. Não obstante, arca com a indenização dos danos experimentados pela vítima do acidente. A noção de responsabilidade por lícito não tem sido facilmente operada por parte da tecnologia jurídica, que resiste em aceitar a hipótese de imputação de obrigação a quem fez exatamente o que deveria ter feito que não desobedeceu minimamente às leis em vigor.
Esta responsabilidade surgiu devido ao grande número de acidentes que ocorreram nas empresas, os acidentes de trabalho, onde o trabalhador não conseguia comprovar a culpa do empregador.Uma proteção jurídica para a insegurança que muitos trabalhadores viviam.
"Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa". (Venosa 2007, p. 15)
Não será exigida a comprovação da culpa, pois esta é presumida, como afirma Gonçalves (2008, p. 30):
[...] Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
A culpa é item dispensável para a responsabilidade civil objetiva, mas o nexo causal ou a relação de causalidade permanece sendo imperioso, pois não há como se apontar alguém que não deu causa ao fato.
Gagliano; Pamplona (2008, p. 14) sobre esse assunto:
[...] Entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de responsabilidade civil objetiva. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.
Rodrigues (2003, p. 11) complementa:
[...] Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
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