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Evolução histórica da família


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.



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O Direito de Família passou por diversas modificações, em função do próprio desenvolvimento da vida humana em sociedade, diferentes mudanças nos costumes e nas idéias, foram constatadas com o passar dos tempos.

            Primeiramente a união era vista basicamente como uma continuação da prole como nos mostra Lisboa (2004, p. 33):

[...] tanto os gregos como os romanos tiveram, basicamente, duas concepções acerca da família e do casamento: a do dever cívico e a da formação da prole. Inicialmente, a união entre o homem e a mulher era vista como um dever cívico, para fins de procriação e de desenvolvimento das novas pessoas geradas, que serviriam aos exércitos de seus respectivos países, anos depois, durante a juventude.

 

            Pode-se verificar no direito romano, que o principal instituto é a família, e, em se tratando da união de dois seres para a formação de um grupo familiar, "O matrimônio era considerado no direito romano não como uma relação jurídica, mas sim como fato social, que, por sua vez, tinha várias consequências jurídicas." (Marky, 1999 p. 159)

            Existia também a idéia do pater famílias, onde havia o chefe de família e o poder familiar, como nos traz o doutrinador Rizzardo (2007, p.10):

[...] no direito romano, o termo exprimia a reunião de pessoas colocadas sob o poder familiar ou o mando de um único chefe - o pater familias-, quer era o chefe sob cujas ordens se encontravam os descendentes e a mulher, a qual era considerada em condição análoga a uma filha. Submetiam-se a ele todos os integrantes daquele organismo social: mulher, filhos, netos, bisnetos e respectivos bens. Está a família, jure próprio, ou o grupo de pessoas submetidas a uma única autoridade. De outro lado, conhecia-se também a família communi jure, uma união de pessoas pelo laço do parentesco civil do pai, ou agnatio, sem importar se eram ou não descendentes.

 

            As relações familiares ocorriam das mais variadas formas, a cada novo tempo elas se modificavam e se alteravam. Percebe-se essa mudança através do que Dias, (2009, p.27) declara sobre a formação da família:

[...] o acasalamento sempre existiu entre os seres vivos, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm a solidão. Tanto é assim que se considera natural a idéia de que a felicidade só pode ser encontrada a dois, como se existisse um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho não tem acesso.

 

            A doutrinadora traz ainda, a idéia de que:

[...] O intervencionismo estatal levou a instituição do casamento: convenção social para organizar os vínculos interpessoais. A própria organização da sociedade dá-se em torno da estrutura familiar, e não em torno de grupos outros ou de indivíduos em si mesmos. A sociedade, em determinado momento histórico, institui o casamento como regra de conduta. Essa foi a forma encontrada para impor limites ao homem, ser desejante que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto.

 

            Então, tem-se assim o conceito de que a união entre pessoas sempre ocorreu, o que foi mudando com o tempo foi o motivo pelo qual isto acontecia. A busca por um companheiro nas sociedades primitivas não era algo que estava ligado a afeto e companheirismo, não existiam propriamente relações conjugais individualizadas, como se pode perceber através do que declara Mizrahi, (apud Venosa, 2003 p. 37):

[...] As sociedades primitivas tinham como preocupação básica a satisfação das necessidades primárias. Com meios técnicos rudimentares para enfrentar os rigores da natureza, o problema central do homem primitivo era prover sua própria subsistência. O homem e a mulher dividiam as tarefas, por isso o indivíduo solteiro era uma calamidade para a sociedade dessa época.

 

            Venosa (2003, p.19) nos traz ainda que "Por muito tempo na história, inclusive durante a Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica."

            Prevalecia muito mais o interesse nas relações, do que o próprio afeto e desejo dos nubentes em contrair aquele matrimônio, o casamento era dito como obrigatório, tendo como finalidade qualquer outra diversa das de hoje.

            O estudioso Rizzardo (2007, p. 10) revela outra forma distinta que ocorria nas relações: "Na fase primitiva, era o instinto que comandava os relacionamentos, aproximando-se o homem e a mulher para o acasalamento, à semelhança das espécies irracionais"

            Segundo Pereira (2004, p. 27) "A partir do século IV com o Imperador Constantino, instala-se no Direito Romano a concepção cristã da família, na qual as preocupações de ordem moral predominam, sob inspiração do espírito de caridade."

            Com o passar dos tempos, os costumes foram mudando, os motivos pelos quais as pessoas se relacionavam também, e com isso surge à idéia da promessa de casamento, que nada mais era do que um precedente da formação da família, normalmente chamada de promessa de casamento, ou também conhecida como noivado ou ainda esponsais.

            Primeiramente, essa promessa era feita entre as próprias famílias que acordavam o compromisso, e mais tarde passou a ser um "contrato" feito entre os futuros consortes.

            Bittar (1991, p.70) nos traz um conceito mais explicado para esse compromisso:

[...] trata-se de compromisso assumido pelos namorados, ou promessa recíproca de casamento, entre pessoas de sexo diverso e desimpedidas, em que melhor aquilatam as possibilidades de realizar-se a comunhão pelo matrimônio.

 

            Essa promessa foi trazida para facilitar as relações, como salienta Fernando Fueyo Laneri (apud Maria Helena Diniz 2005, p. 48):

[...] a promessa recíproca de casamento pretende, facilitar a passagem da posição de estranhos à de cônjuges e justificar à sociedade a convivência mais contínua e íntima dos noivos, sendo, simplesmente, um ato preparatório do matrimônio.

 

            Então temos que essa promessa serve para preceder o casamento, e facilitar o conhecimento entre os cônjuges, justificando assim a convivência contínua dos mesmos.

            Lafayette (apud Pereira, 2004) afirma que "os esponsais tinham cunho contratual, participando da dupla feição que nos outros sistemas jurídicos lhe atribui, de contrato simultaneamente de Direito de Família e de Direito de Obrigações.

            Nascia assim muito mais que uma promessa, um contrato com consequências no caso de inadimplemento.

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