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A tutela jurídica do terceiro-vítima no contrato de seguro: análise jurisprudencial da ação direta
Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2013.
Última edição/atualização em 30/04/2013.
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O assunto que é trazido à tona, é uma das grandes controvérsias no Direito de Família, a começar pelo correto modo de nos referirmos, devemos falar em esponsais ou em promessa de casamento, e esse assunto merece ou não ser tratado no Código, e se em caso de rompimento, se há ou não o dever de indenizar.
Numa tentativa de conceituação, temos aqueles que falam em verdadeiros contratos, outros em contrato promessa, um quase contrato, contrato de natureza especial, fato jurídico ou ainda um ato jurídico complexo.
O que todos sabemos é que é bastante incomum que uniões matrimoniais surjam sem qualquer pedido ou mesmo promessa anterior, para acontecer o casamento é preciso que o noivo se dirija à noiva e ajuste o casamento.
O conflito existe justamente quando essa promessa não atinge seu fim. Alguns falam em “justo motivo” para que exista esse rompimento dos esponsais, ou da promessa de casamento. É uma expectativa de comportamento adequado por parte do outro componente.
No andamento da evolução do Direito Romano, os esponsais sofreram várias transformações. No período primitivo, essas promessas de casamento tinham eficácia jurídica plena, e existia uma ação específica pela qual se obtinha a indenização que era devida pelo rompimento.
O período clássico e marcado por um retorno primitivo, o que rompesse injustamente com a promessa sofreria punições de cunho patrimonial.
O Brasil somente veio a ter uma lei que regulamentasse os esponsais em 6 de outubro de 1784, lei essa que foi outorgada por D. Maria I de Portugal, essa lei conferia ao noivado uma natureza contratual, exigindo a forma de escritura pública e admitia ainda a figura de uma cláusula penal ou ainda indenização em razão da forma injusta como se deu a ruptura da promessa.
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