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A Síndrome da Alienação Parental


Autoria:

Marcus Vinicius De Oliveira Ribeiro


Advogado pela OAB-PR formado na União Latino-Americana de Tecnologia - ULT - Polo Jaguariaíva, orientador de normas e pesquisa científica. 25 anos

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Resumo:

Este trabalho traz informações com o escopo de demonstrar no que consiste a Síndrome da Alienação Parental e advertência de como prosseguir e como detectar na criança,no caso a vítima o começo ou algum estágio deste complexo muitas vezes irreversível

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2010.

Última edição/atualização em 01/12/2010.



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A Síndrome Da Alienação Parental : A Manipulação Do Mais Fraco

 

Marcus Vinícius de Oliveira Ribeiro

 

1.    A síndrome

A Síndrome da Alienação Parental em suma é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Gardner morreu em 2003 lutando para que as cortes entendessem a importância do assunto.

“a disorder in which a child, on an ongoing basis, belittles and insults one parent without justification, due to a combination of factors, including indoctrination by the other parent (almost exclusively as part of a child custody dispute) and the child's own attempts to denigrate the target parent.”

(Richard Gardner,2001)

Neste trecho de sua publicação na Academia Americana de Psicanálise, Gardner explica objetivamente o que ocorre na Alienação Parental, dizendo que esta síndrome é uma desordem em que a criança basicamente deprecia insultos proclamados pela mãe sem qualquer justificação, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa pela custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir o pai.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, conduta esta que atinge desastrosamente os entes.

Geralmente a Alienação Parental é praticada por aquele que detêm a guarda da criança, pessoas esta chamada de “guardião”.  Este cria nos filhos um repúdio com o intuito de afastar o filho da outra parte. Tenta matar a imagem dentro da criança para que ela passe a ter bons sentimentos somente para si.

Considerando que a Alienação Parental é um processo, ela geralmente começa sutilmente até alcançar seu objetivo, tornando assim difícil sua detecção.

De acordo com pesquisas 16% dos filhos de pais separados sofrem com a Síndrome da Alienação Parental. 46% a 56% deles tomam o partido de quem detêm a guarda.

A Psicoterapeuta, Marília Coury, especialista em detectar a alienação parental, afirma em entrevista ao Repórter Justiça, que esta síndrome envolve mais que a esfera familiar de mães e pais, mas que também tem acompanhado casos de praticados por avós. Ela diz que este fato é devido em grande parte pela gravidez precoce de adolescentes que por serem muito novos acabam transferindo esta responsabilidade para os avós, que estão passando pelo o que ela chama de “Síndrome do vazio”, que causa uma carência afetiva pelo fato dos filhos estarem indo embora de casa, assim, com o escopo de preencher o vazio, ou por uma doença ou por uma crise no casamento, acabam por adotar esse neto inesperado que o filho não tem condições de cuidar, formando uma “redoma de vidro” superprotetora em volta da criança, praticando aí, muitas vezes, a alienação parental contra os pais biológicos.

Importante para detecção da Síndrome da Alienação Parental é saber reconhecer e observar os sintomas que aparecem na criança vítima dela. Os principais sintomas que aparecem nas crianças geralmente são:

a)           Campanha para denegrir o genitor alienado e parentes, sem demonstrar culpa.

b)           Apoio automático ao genitor observado num conflito.

c)           Agressividade verbal ou física por motivos absurdos ou torpe.

d)           Não querer se encontrar com o genitor alienado.

Ações do genitor que pratica a Alienação Parental:

  • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
  • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
  • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
  • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
  • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 

Por mais que a alienação parental seja um processo gradativo e agravante, geralmente quando se procura um profissional da área, por exemplo, um advogado, é porque o caso já se encontra em um estágio extremamente grave, daí então, a orientação dos especialistas para uma rápida detecção, logo no começo da Alienação Parental.

Um dos principais motivos da importância a esta medida supervisora é pelo fato de que hodiernamente existe um número demasiadamente grande de mães acusando os pais de abuso injustamente. 50% dos casos de separação, possuem casos de acusação de abusos diversos pela pai. Grave também é o momento em que a Alienação é tão bem praticada que a mãe consegue infiltrar falsas memórias na criança para usar em seu benefício próprio. Assim, necessário seria, ao observar a Alienação Parental, entrar com uma ação em juízo para regulamentar a convivência.

A juíza Fernanda Xavier, da 3º Vara de Família de Brasília é categórica “... quem pratica a alienação parental, não deve ter a guarda dos filhos...” Ela leva em consideração o “Princípio do melhor interesse da criança”, em que não interessa o que pai e mãe querem e sim o que é melhor para os filhos, e reforça que ficar com a pessoa que pratica a alienação parental não é o melhor para criança alguma.

As conseqüências trazidas para a criança vítima da Alienação Parental são muito graves para não serem levadas em consideração.

Por exemplo, no caso da Alienação Parental praticada pela mãe contra o pai, a vítima cria uma imagem generalizada de que todo homem “não presta”, age daquela maneira dita.

Ao meio do processo é possível que a criança venha a tem um déficit no aprendizado na escola partindo muitas vezes pelo estresse causado pela Alienação Parental, pesando o clima em casa, induzindo a uma rebeldia por estar lhe dando com assuntos que não entende que pode levar inclusive a uma marginalização, bem como o uso de drogas somado a um comportamento agressivo e em casos mais graves o agravamento da depressão e até mesmo o suicídio. Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico, utilizar álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação, apresentar baixa auto-estima, não conseguir uma relação estável, quando adultas, possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente). Lei nº 12.318-10

O processo têm tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

Há a previsão de  multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem  manipular os filhos.

O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

É fato de que a Alienação Parental bate de frente com muitos dispositivos em lei, principalmente os que asseguram os direitos fundamentais da criança. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990) em seu artigo 3º assegura os direitos fundamentais da pessoa humana como a faculdade do desenvolvimento mental, físico, moral e da liberdade da criança. E é o exatamente o que o praticante da Alienação Parental não faz, induzindo a criança a falsas lembranças e manipulando a vontade e sentimento da mesma. Em seu artigo 4º, o ECA afirma que é dever em primeiro lugar da família assegurar a convivência familiar. O artigo 16, V reforça o expresso no artigo anteriormente citado. No artigo 5º, o ECA condena atos que explorem a criança ou o adolescendo de qualquer forma, muito menos violenta. Esta conduta também é condenada severamente pelo Parágrafo 4º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988. No artigo 7º, a criança tem direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso, como cidadãos em desenvolvimento que são. Ainda se tratando dos Direitos Fundamentais o artigo 17 do ECA conceitua no consiste o direito ao respeito:

“Art.17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

É notável que estes entes que praticam e induzem este tipo de síndrome em uma criança não está apto a formar um indivíduo próximo a si e que deve ser punido pela lei para que os casos diminuem gradativamente e a integridade física e mental das crianças e adolescentes sejam mantidas intactas e livres de ações deliberadas por pais mal resolvidos e manipuladores.

BIBLIOGRAFIA

Gardner, RA (2001). "Parental Alienation Syndrome (PAS): Sixteen Years Later". Academy Forum 45 (1): 10–12. A Publication of The American Academy of Psychoanalysis. <http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard01b.htm. Retrieved 2009-03-31>

STF. Repórter Justiça. TV JUSTIÇA, exibido no dia 22/05/09

Link:

 

PUC. Diálogos - Síndrome da Alienação Parental. Programa realizado pelas alunas do 2º ano de jornalismo da PUC-Campinas.

Link acessado  http://www.youtube.com/watch?v=nl9GKblH8T8, ás 17:13 do dia 18 de novembro de 2010

GARNER, Richard. Denial of the Parental Alienation Syndrome Also Harms Women.  American Journal of Family Therapy, Volume 30, Issue 3, 2002.

 

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