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Direitos e Obrigações do Poder de Família


Autoria:

Sirlei Aparecida Sales

Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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No começo dos tempos, o poder de família era exclusivo ao pai e da religião, pois se tratava da pessoa do sacerdote do culto doméstico,  juiz,  comandante e  chefe daquele grupo humano,do qual detenham total poder sobre a vida dos filhos decidindo se viveriam ou não e ate mesmo podendo serem vendidos ;  porem com o passar dos tempos esse poder foi substituído não só por direitos mas também com obrigações para com os filhos que também passou a ser compartilhado com mãe que antes não tinha direito a optar e agora tem responsabilidade igual.

O filho natural foi o primeiro a conhecer a guarda e o poder de família compartilhado pelo pai e a mãe que o reconhecerem , no entanto se os dois o fizerem o juiz decidira a causa analisando o melhor ao interesse do menor , ao filho adotivo esse poder e´ transferido do pai natural aos adotantes .

O poder de família esta consiste não só de direitos mas de obrigações para com o menor , seja no dever  , de assistir , criar, educar os filhos menores e se responsabilizando civilmente , dos filhos menores em sua companhia e em sua guarda, já que o direito de família é puro , indisponível,  irrenunciável, não passível de transação e sendo imprescritível, somente cessa na forma da lei, devendo ser nomeado tutor ou curador para exercê-lo; podendo tal múnus ser exercido pelo representante do MP; em contrapartida os filhos tem  o dever  de ajudarem e ampararem os pais na velhice, na carência e enfermidade.

Se existir irregularidades quanto a situação do menor esse poder poderá ser transferido a quem melhor diligencie o interesse do bem-estar do menor já que a lei institui o pátrio poder como sistema de proteção e defesa do menor, e portanto, deve durar todo o tempo da menoridade de forma ininterrupta; podendo ser antecipada ou cessando em virtude de causas ou acontecimentos , como o casamento a emancipação do menor  ou por ato da autoridade, que fará a apuração devida, quanto ao abuso do pai ou da mãe, por omissões ou excesso no exercício de sua autoridade paternal como deixar o filho em estado de vadiagem, mendicidade, libertinagem ou criminalidade; excitar ou propiciar esses estados ou concorrer para perversão; infligir ao menor maus-tratos ou privá-lo de alimentos ou cuidados; empregar o filho em ocupação proibida, ou manifestamente contrário à moral ou aos bons costumes; pôr em risco a vida, a saúde ou a moralidade do filho; faltar aos deveres paternos por abuso de autoridade, negligência, incapacidade, ou impossibilidade de exercer o pátrio poder.

Se os pais ou responsáveis perderem esse direito sobre seus filhos ou tiverem esse direito suspenso também, perderão se todos os direitos em relação ao filho, inclusive o usufruto de seus bens, sendo a mais grave sanção imposta ao que é convencido de faltar aos seus deveres para com o filho, ou falhar em relação à sua condição paterna ou materna.

Se a sanção for aplicada ao pai; este poder passa à mãe. Se a mesma estiver morta, ou for incapaz ou interdita, o juiz nomeará um tutor.

             


Bibliografia

In Orlando Gomes, Direito de Família, 12 edição, Editora Forense art. 395 C.C. e do art. 24 do E.C.A (Lei 8.069/90), (que revogou o antigo Código Menores).

Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1994

GRISARD FILHO, Waldir. A guarda compartilhada no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 108, 19 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2010.

Gisele leite,o patrio poder  Gisele Leite, O Atual Poder Familiar (O Ex-Patrio Poder) http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=735085244 / Disponível em 08/03/2010

SOTTOMAYOR, Maria Clara. A introdução e o impacto em Portugal da guarda conjunta após o divórcio. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 8, p.52-61, jan./mar. 2001


 

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