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Pensão Alimentícia


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

O direito e o dever de receber ou prestar alimentos alcança avós, pais, filhos, irmãos, cônjuges, companheiros, etc.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2020.



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O direito e o dever de receber ou prestar alimentos alcança avós, pais, filhos, irmãos, cônjuges, companheiros, etc. e hoje é responsável pela aflição moral e financeira de milhões de pessoas. Por isso, deve ser conhecido e entendido não só pelos profissionais de direito, mas por todos os cidadãos.

 

Assim, este estudo pretende, de forma simples e objetiva, democratizar o conhecimento do direito e do dever de cada um dos personagens envolvidos na relação jurídica da prestação de alimentos, sem usar expressões jurídicas fora do alcance comum.

 

 

1 - Da obrigação alimentar entre parentes 

 

A expressão "alimentos" no Direito Civil é tudo aquilo que é necessário e indispensável para a manutenção e subsistência do alimentando. Portando não se resume apenas à saciedade em relação a fome, mas inclui vestimenta, moradia, lazer, saúde, educação etc.

 

A obrigação alimentícia não pode ser imaginada apenas como uma determinação legal que os pais e ou cônjuges devem cumprir por força de uma norma familiar. Entre as centenas de leis que buscam o equilíbrio das relações familiares a obrigação alimentar é sem dúvida a mais importante e a de maior repercussão social.

 

Assim, deve ser salientado que o direito a pensão para filhos e cônjuges ou companheiros é apenas a forma mais clara e visível da legislação. Mas o direito alimentar também alcança outros parentes, na qualidade de alimentantes ou de alimentados.

 

Isso quer dizer que os parentes, nos limites da lei, também podem pedir, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Portanto, é devida a prestação de alimentos entre parentes quando quem os pretende não tem recursos suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aqueles, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário para o seu próprio sustento.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Civil - Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Código Civil - Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Código Civil - Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

 

2 - Da propositura da ação de alimentos 

 

A propositura da ação de alimentos é especialmente simples e objetiva, não exige nenhuma produção de provas antecipada a não ser claro, a apresentação da comprovação de parentesco ou da obrigação de alimentar.

 

A norma que é especial e dispensa prévia concessão do benefício da gratuidade, cuidou para que não houvesse qualquer possibilidade de retardo ou exigência complexa que pudesse inibir o ajuizamento da demanda e sua imediata tramitação.

 

Veja como dispõe a Lei:

 

Lei 5478//68 - Art. 1º- A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

 

Lei 5478//68 - Art. 2º - O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

 

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

 

I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

 

II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

 

 

3 - Pensão alimentícia para o cônjuge e ou filhos 

 

Não se deve confundir a pensão devida por um cônjuge a outro com a pensão alimentícia destinada à manutenção dos filhos do casal. Os alimentos são separados e os destinatários independentes, a existência ou o valor de cada um não gera influência em um ou outro caso.

 

Em casos específicos pode ser que um dos cônjuges tenha direito a uma pensão alimentícia de prazo prefixado e os filhos outra com valor atrelado ao rendimento de um dos cônjuges.

 

Portanto, no caso de acordo judicial, ou contrato antenupcial, é possível que no caso dos cônjuges ou companheiros seja estabelecido valores e ou compromissos para  a hipótese de rompimento da relação conjugal, todavia estes acertos não prejudicam os filhos que sempre terão os seus direitos, conforme previstos na legislação, e não se submetem a acordos ou sentença em caráter imutável.

 

Na obrigação de alimentos para com os filhos os pais separados respondem na proporção dos seus recursos. Já houve tempo em as coisas funcionavam de forma diferente e às vezes não se consideravam os recursos de cada qual, mas apenas a renda mensal, e isso poderia ser injusto e grave para um dos pais.

 

A legislação atual é clara, objetiva e obriga que, no caso de separação, os pais contribuam proporcionalmente aos seus recursos no geral, considerando o patrimônio e as receitas, sejam elas de rendas fixas ou eventuais, permitindo que a proporcionalidade alcance até o pai que não possua renda, mas tenha patrimônio.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Civil - Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

 

 

4 - Pensão Alimentícia para companheiros 

 

Também a união duradoura entre pessoas, com propósito de estabelecer uma vida familiar em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade de que o laço familiar civil ou o fato da união estável, são situações em que as relações familiares se equiparam para os efeitos legais. Aliás como já decidido pelo STF.

 

A norma e a jurisprudência entendem que é possível que o alimentante e o alimentado sejam meros companheiros, ainda que do mesmo sexo e sem nenhuma formalização jurídica ou religiosa. Entretanto é fundamental que a relação seja induvidosamente de união estável. Ou seja, não comporta relações meramente eventuais sem compromisso de convivência pública e duradoura.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

5 - Pensão Alimentícia para filhos maiores de idade 

 

Será viável a prestação alimentar a filhos maiores de idade desde que, apesar de atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante que tenha condição de prestá-la. A necessidade do suprimento só desaparece quando, cessada a incapacidade, os filhos passem a desenvolver atividades remuneradas.

 

Os filhos incapazes e sem condição do próprio sustento, independentemente da idade, gozam dos mesmos direitos dos filhos menores.

 

A jurisprudência dos tribunais tem decidido que os filhos maiores e estudantes devem receber pensão, ainda que parcial ou complementar, capaz de lhes proporcionar condições de estudar mesmo quando trabalhem, desde que a sua renda pessoal não comporte arcar com as suas despesas de sobrevivência e os custos dos estudos.

 

Por outro lado, também é importante observar que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. A obrigação recai nos parentes mais próximos em grau. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, tanto aos germanos (dos mesmos pais) como os unilaterais (apenas por parte de um dos pais).

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Civil - Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Código Civil - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

Código Civil - Art.1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

 

 

6 - Alimentos provisórios 

 

Os alimentos provisórios são aqueles que podem ser fixados pelo juiz antes de definido o direito do alimentando, considerando o seu caráter especialíssimo, conforme estabelecido na lei processual, e podem ser fixados em definitivo, ao final da demanda, em valor superior ou inferior.

 

Os valores fixados provisoriamente são devidos desde a data do despacho que os concedeu até a data da sentença de primeira instância. Os eventuais recursos não suspendem a cobrança dos valores fixados na sentença.

 

Não se pode esquecer que a condição fundamental para a fixação da pensão alimentícia está no binômio necessidade do alimentando e a condição do alimentante em prestá-los.

 

Em síntese, nas ações alimentícias, o juiz deverá fixar desde logo os alimentos provisórios.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Lei 5478/68 - Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

 

 

7 - Obrigação Alimentar - desconto em folha 

 

Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.

 

O ofício neste sentido deverá ser encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código de Processo Civil - Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

 

§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

 

Código de Processo Civil - Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

 

§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

 

Código de Processo Civil - Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dará ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

 

 

8 - Revisão de alimentos 

 

Naturalmente que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a possibilidade de revisão, desde que seja comprovada a alteração na condição financeira das partes.

 

Quando, depois de fixados judicialmente os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre (alimentante), ou na de quem os recebe (alimentando), poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo.

 

Isto implica na assertiva de que a decisão judicial mesmo quando fixar um valor de pensão em números certos ou em percentuais salariais, com ou sem reajustes periódicos, poderá a qualquer momento ser alterada dentro do limite da realidade que puder ser comprovada, resguardada a capacidade de pagar com a necessidade de receber.

 

Simplificando, um alimentante que ganhava dez salários e passa a receber vinte, ou a ter duas ou mais fontes de renda, adquire melhor poder aquisitivo e, se for necessário para o alimentado, o valor da pensão poderá ser majorado.

 

Da mesma forma, se ocorrer o contrário, o valor já fixado da pensão poderá ser reduzido ou até suspensa a obrigação.

 

Tanto pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Civil -  Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 

Lei 5478 - Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

 

9 - Oferta Judicial dos Alimentos 

 

Quando a parte que responde pelo sustento da família quiser deixar a companhia dos seus dependentes, ou mesmo antes de deixá-la e independentemente do motivo, poderá informar ao juízo os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os valores das pensões respectivas.

 

O juiz, depois de ouvir os interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Lei 5478/68 - Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

 

 

10 - Cessação da obrigação alimentícia

 

Com o casamento ou a união estável do alimentado, cessa o dever do alimentante de prestar alimentos. Também cessará o direito a alimentos quando o alimentado tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

 

Entretanto o novo casamento do cônjuge alimentante não extingue a sua obrigação constante da sentença de divórcio. Da mesma forma o simples fato de o alimentante constituir nova família não implica em exclusão ou redução do seu dever de alimentar.

 

Mas, importante, estes direitos que cessam ou os direitos que nascem não são autoaplicáveis. Em qualquer hipótese depende do juiz reconhecer que há ensejo para a desoneração, redução ou elevação dos alimentos já fixados.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Civil - Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

 

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

 

Código Civil - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

 

 

11 - Dívida de obrigação alimentar no inventário 

 

É importante registrar ainda que a obrigação de pagar créditos alimentares vencidos pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.  Isso quer dizer que na hipótese de falecimento do devedor de alimentos, antes de ser formalizada a partilha, deverá ser extraído da herança o valor dos alimentos vencidos até a data do falecimento e até ao limite da herança.

 

Em síntese, se o falecido deixou um filho fora do casamento que os outros filhos sequer conheciam, e que comprovadamente tinha crédito de alimentos, o valor do seu crédito será uma dívida do espólio, e o valor deverá ser extraído do monte mor (rol de bens da herança) e pago antes de ser partilhado.

 

Pouco ou nada importa se o credor dos alimentos também tenha na partilha parte igual aos demais herdeiros. É que são direitos distintos e independentes.

Tratando-se de coisas diferentes, as dívidas do falecido devem ser pagas antes da partilha e mais, se não o forem, os herdeiros poderão responder individualmente pelo valor da dívida, proporcionalmente, até o limite da sua herança.

 

E mais, se houver relação de parentesco entre os herdeiros e o credor de alimentos, obedecer-se-á a disposição de que os parentes mais próximos, conforme visto anteriormente, arcarão com o pagamento de alimentos. A cobrança e o pagamento não são automáticos, mas o alimentando pode ajuizar uma ação de cobrança de alimentos e receber o valor do seu crédito alimentar diretamente de cada um dos parentes mais próximos conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código de Processo Civil - Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

 

Civil - Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

Código Civil - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

 

 

12 - Prisão civil para devedor de pensão alimentícia inadimplente 

 

O cumprimento da prestação alimentar devida é tão importante e grave que o legislador adotou como forma de garantir a prestação de alimentos a possibilidade de prisão do devedor inadimplente.

 

Mas isso não é uma invenção brasileira, sem falar do funcionamento em outros países importa registrar que tratados internacionais, inclusive no âmbito dos direitos humanos, já aboliram a hipótese de prisão civil por dívida de uma forma geral, mas se mantiveram coesos em admitir que a prisão por dívida alimentar é uma exceção à regra geral que deve ser mantida.

 

Como visto, a prisão civil decorre do atraso no pagamento de prestações alimentícias fixadas judicialmente, portanto, decretada pelo juiz da vara cível. Assim é oportuno destacar que a prisão civil não desonera o devedor, sendo certo que o credor poderá perseguir o seu crédito pela via da execução que propiciará a penhora e leilão de bens do alimentante para quitar a dívida.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código de Processo Civil - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 

§ 1º - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

 

§ 2º. - Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

 

§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do§ 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

§ 4º - A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

 

§ 5º - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

 

§ 6º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

 

§ 7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

 

13 - Prisão prevista pelo Código Penal 

 

Apesar da prisão civil pelo inadimplemento das obrigações alimentícias, o código penal, até independentemente da ação de alimentos, também dispõe sobre a omissão do alimentante na subsistência do cônjuge ou filho menor ou inapto para o trabalho ou de qualquer descendente inválido. Nestes casos a pena é de detenção e multa, portanto, muito mais pesada que a prisão civil.

 

O fato de ter ocorrido uma prisão civil não inibe ou altera a penalidade prevista no Código Penal, posto que são diferentes. A prisão civil só se refere aos atrasos das 03 últimas prestações, já a condenação pelo Código Penal é cabível em razão do abandono material e pune também outros crimes contra a assistência familiar.

 

E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Código Penal - Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478 de 1968)

 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

 

 

14 - Execução de alimentos fundada em título executivo 

 

É sabido que a legislação vigente admite o divórcio consensual via escritura pública lavrada no cartório de notas, portanto livre do trâmite processual judicial. Nesta hipótese, se houver pensão estabelecida em favor de qualquer dos cônjuges, a escritura do divórcio será o documento hábil para se postular o recebimento de parcelas não pagas pela via de uma ação de execução, que é mais simples e mais rápida.

 

Por isso o novo Código de Processo Civil já estabeleceu a forma e o alcance da execução, adotando medidas simplificadas e prazos mínimos, buscando a celeridade e efetividade processual.

 

Se a obrigação não for paga voluntariamente no prazo estabelecido a execução seguirá com observância das demais disposições previstas para as pensões alimentícias judiciais com o protesto cartorário, a penhora de bens e até a decretação da prisão Civil.

 

Veja como dispõe a Lei:

 

Código de Processo Civil - Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

 

Código de Processo Civil - Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

 

§ 1º -  Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

 

 

15 - Requisição de informações 

 

Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.

 

Portanto se for necessário saber a renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar, parte no processo, bastará que haja a solicitação, independentemente de mais formalidades.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Lei 5478/68 - Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

 

Lei 5478/68 - Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

 

Pena -Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

 

 

16 - Prescrição da dívida alimentar 

 

Não há prescrição contra o direito de postular a ação de alimentos nos casos que a lei o reconhece, mesmo que o interessado deixe de exercer este direito por longos anos.

 

Mas, claro, haverá sim a prescrição para as prestações já devidas e não cobradas após o lapso de tempo legal que atualmente é de 05 anos.

 

Além disso deve-se atentar para o fato de que o direito a pensão alimentícia, nos termos da lei, é irrenunciável, portanto, não terá qualquer valor eventual cláusula de acordo que estabeleça a renúncia aos alimentos, nem mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.

 

É certo que o credor pode simplesmente deixar de exercer o seu direito, provisoriamente, mas poderá a qualquer tempo mudar de ideia e buscar a prestação jurisdicional para obter ou cobrar os seus créditos de alimentos.

 

Veja como dispõe a lei:

 

Lei 5478/68 -Art. 23. A prescrição quinquenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.

 

Código Civil - Art. 206. Prescreve:  § 5o Em cinco anos:  I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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