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Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
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Resultado de várias reflexões de Grau em torno da interpretação do direito. É um
estudo profundo sobre a interpretação e as regras para a sua aplicação. A idéia
fundamental de que interpretar é identificar ou determinar (= compreender) a significação
de algo, no caso compreender o significado da norma jurídica.
O fato é que praticamos na sua interpretação não ou não apenas porque a
linguagem jurídica seja ambígua e imprecisa, mas porque interpretação e aplicação do
direito são uma só operação, de modo que interpretamos para aplicar o direito e ao fazê-
10, não nos limitamos a interpretar (= compreender) os textos normativos, mas também
compreendermos (= interpretamos) os fatos.
A interpretação do direito é constitutiva e não simplesmente declaratória.
O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
textos resultam as normas. Texto e norma não se identificam. Norma é a interpretação do
texto normativo. O significado (isto é, a norma é o resultado da tarefa interpretativa).
A norma jurídica é produzida para ser aplicada a um caso concreto. Essa aplicação
se dá mediante a formulação de uma decisão judicial.
A norma de decisão é defendida a partir das normas jurídicas.
Segundo Müller ele sustenta que a interpretação e concretização se superpõem.
Hoje inexiste interpretação do direito sem concretização.
Há 2 tipos de arte: as alográficas (música e teatro) a obra apenas se completa com
o concurso de 2 personagens, o autor e o intérprete as autográfiêas (pintura e romance) o
autor contribui sozinho para a realização da obra (Ortígues),
O Direito é alográfico porque o texto normativo não se completa no sentido nele
impresso pelo legislador.
O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto) neste sentido, ele
"produz a norma'.
O produto da interpretação é a norma, mas já se encontra potencialmente no
envólucro do texto normativo.
O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado
caso dado, a interpretação do direito consiste em concretar a lei em cada caso.
Em um relato dos fatos cada um interpreta os fatos conforme sua compreensão.
Interpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias interpretações
possíveis de modo que a escolha seja apresentada como adequada (Lareuz). A norma não
é objeto de demonstração, mas de justificação.
Não há uma única interpretação correta, o fato é que sendo interpretação
convencional, não possui realidade objetiva com o qual possa ser confrontado seu
resultado.
Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. Um texto de direito isolado,
destacado, desprendido do sistema jurídiCO, não expressa significado normativo algum.
Os princípios, todos eles os explícitos e os implícitos constituem norma jurídica que
é um gênero que alberga, como espécies. Regras e princípios entre estes últimos incluídos
tanto os principios explícitos quanto os princípios gerais de direito.
Os princípios morais, políticos ou dos costumes não podem ser chamados jurídiCOS
segundo Kelsen.
A interpretação do direito deve ser dominada pela força dos princípios, são eles que
conferem coerência ao sistema.
A 'abertura' dos textos de direito, embora suficiente para permitir que o direito
permaneça ao serviço da realidade, não é absoluto.
Interpretar o direito é formular juízos de legalidade.
O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e
culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de
contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos.
O intérprete autêntico completa o trabalho do autor do texto normativo, a
finalização desse trabalho, pelo intérprete autêntico, é necessária em razão do próprio
caráter de interpretação, que se expressa na produção de um novo texto sobre aquele
primeiro.
O único intérprete autorizado pelo próprio direito a definir, em cada caso, a norma
da decisão e o juiz.
Segundo Cássio o juiz não pode criar normas gerais, mas cria direito porque cria
normas individualizadas.
A clareza de uma lei não é uma premissa, mas o resultado da interpretação, na
medida em que apenas se pode afirmar que a lei é clara após ter sido ela interpretada.
Praticamos a interpretação do direito, não ou não apenas, porque a linguagem
jurídica é ambígua e imprecisa, mas porque, a interpretação e aplicação do direito são uma
só operação.
A concretização do direito não é mero descobrimento do direito, mas a produção de
uma norma jurídica geral no quadro de solução de um caso determinado (Müller).
O texto normativo é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem
jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica.
Interpretar é atribuir um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos
em um enunciado normativo.
As normas resultam da interpretação e o produto da interpretação é a norma
expressada.
Interpretação e aplicação não se realizam autonomamente.
Guastini sustenta que a interpretação e aplicação são atividades exercidas sobre
objetos diferentes.
O trabalho jurídico de construção da norma aplicável a cada caso é trabalho
artesanal. Cada solução jurídica, para cada caso, será sempre, renovada mente, uma nova
solução, por isso a interpretação se realiza não como mero exercício de leitura de textos
normativos, para o quê bastaria ao intérprete ser alfabetizado.
Crítica:
Achei tal leitura muito válida principalmente para nós estudantes de direito
que convivemos com interpretação, compreensão e aplicações de normas em
variados tipos de texto, onde nem tudo que se lê é o fato em si em questão, tudo
depende de quem a lê e como o intérprete a interpreta no seu todo, porque a
linguagem jurídica é ambígua, imprecisa, dependendo de um todo em sua
aplicação no direito e não só uma operação.
Na parte da interpretação chegamos a conclusão que os princípios são
muito importantes, para levar os operados do direito ao caminho certo. A norma
tratada é a mesma de anos.
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