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Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2011.
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A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
A obrigação alimentar é, sem dúvida, a expressão da solidariedade social e familiar. Considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer. A chamada pensão alimentícia deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante seja integral ou parcial.
A fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de binômio: possibilidade, necessidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta, como bem determina o art. 1.694 da Lei Civilista “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
Segundo a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, descendentes, os irmãos os cônjuges e os companheiros. Importa mencionar que o conceito de família vem sendo modificado com o passar do tempo. Há alguns anos a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos biológicos. Hodiernamente, o que se constata, é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os da consangüinidade.
Em que pese o texto da Lei Civil não contemplar o dever alimentar nas uniões homoafetivas, os tribunais, suprindo esta lacuna, têm decidido que os alimentos são devidos também nas uniões homoafetivas, eis que decorrem, logicamente, de princípios constitucionais, tais como o dever de solidariedade social (art. 3º, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
Na linha reta, a obrigação recai primeiro nos ascendentes, assim, nos pais e na impossibilidade destes, nos avós. Na falta de ascendentes a obrigação recai nos descendentes, quais sejam: os filhos e netos, uns na falta ou impossibilidade dos outros. Na linha colateral, de acordo com a previsão do art. 1.697do Código Civil (Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais , serão chamados os irmãos, mas, somente na ausência ou impossibilidade dos parentes em linha reta).
No que diz respeito à obrigação alimentar entre ex- cônjuges ou ex- companheiros, esta decorre do dever de mútua assistência, porém, para fazer jus ao direito de receber alimentos, deverá haver prova da impossibilidade de prover a própria mantença.
A Lei 11.804/2008 introduziu no ordenamento jurídico os chamados alimentos gravídicos, devidos à mulher gestante pelo suposto pai biológico. Os alimentos gravídicos deverão ser prestados em valores suficientes para cobrir as despesas havidas durante todo o período gestacional, vale dizer, da concepção até o parto.
Mesmo havendo contestação por parte do “suposto pai”, o julgador, uma vez convencido da existência de indícios da paternidade, poderá fixar os alimentos gravídicos em favor da gestante, a fim de proteger e salvaguardar os direitos do nascituro.
Caso, após o nascimento da criança, restar provado que o alimentante não é o pai biológico do recém nascido, não será possível a devolução dos valores pagos a título de alimentos gravídicos. Isso porque os alimentos são irrepetíveis. Entretanto, o alimentante poderá ajuizar ação de perdas e danos em face da genitora. Igualmente, caso restar comprovada a paternidade, após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos provisionais.
Portanto, o conceito jurídico de alimentos é amplo, não se podendo restringir apenas a idéia de alimentação, mas de subsistência digna, fundado no dever de solidariedade familiar, não se confundindo com caridade, pois a caridade é unilateral, ou seja, presta quem quer. Já a solidariedade é uma via dupla, pois hoje quem presta alimentos, amanhã pode recebê-los.
Emerson Luis Ehrlich
Advogado
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