Outros artigos da mesma área
Feminicídio e Pensão Por Morte
O estado atual do biodireito, a indentidade genética e o Direito ao planejamento familiiar do casal.
Ação revisional de alimentos no novo cpc
Princípios referentes a família
A TIRANIA DOS FILHOS E A ESCRAVIDÃO DOS PAIS
Resumo:
O artigo fala um pouco de recursos de reconhecimento de paternidade nos dias atuais
Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.
Última edição/atualização em 24/09/2014.
Indique este texto a seus amigos
O reconhecimento de paternidade segundo o Código Civil
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Meios de reconhecimento da paternidade
O casamento já é de forma automática um meio de reconhecimento de paternadade já que se presume que os filhos gerados de por marido e mulher são seus decendentes legítimos, porem como sabemos que nos dias atuais existem muitos casos de infidelidade por parte de ambos os sexo e que a natalidade na adolescência é muito alta por diversos fatores, como o não uso de meios de proteção como a camisinha é de grande importância que se tenha outros métodos de se fazer prova da paternidade.
O mais comum é sem duvida o exame de DNA, que consiste em mapear e comparar genes de possíveis pais e filhos e assim ter resutados bastante precisos e conclusivos, este recurso é bastante confiável conforme descreve o texto extraído do livro "Investigação de paternidade: manual prático do DNA", Editora Juruá, Curitiba, 1999. Que diz
“ 5. QUAL É A EXATIDÃO DO TESTE DE PATERNIDADE EM DNA?
A análise em DNA é o teste de paternidade mais preciso possível atualmente. A chance do teste em DNA por P.C.R. detectar um homem que esteja sendo falsamente acusado de ser o pai biológico é superior a 99,99%. Se ele não for excluído de ser o pai biológico pelo teste de P.C.R., a probabilidade de que ele mesmo seja o pai biológico varia de 99,99% a 99,9999%, de caso para caso. Na prática, tomadas as devidas precauções no controle de qualidade do teste, este é um teste absolutamente preciso. Um resultado de exclusão significa com 100% de certeza que o suposto pai não é o pai biológico. Um resultado de inclusão vem acompanhado da probabilidade que o suposto pai seja o pai biológico, que são números acima de 99,99%, resolvendo inequivocamente todas as disputa.”
Este meio é hoje utilizado como prova em quase todos os processos de investigação de paternidade e é amplamente bem recebido pelas autoridades encarregadas dessa questão conforme nos mostra a seguinte decisão:
’TJMG - ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DIREITO À HERANÇA DO "DE CUJUS". ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES- ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. PRECEDENTES.
Data da publicação da decisão - 30/04/2009.
Número do processo: |
Númeração Única: |
|||
Processos associados: |
Relator: |
Des.(a) MAURO SOARES DE FREITAS |
|||||||||||||||
Relator do Acórdão: |
Des.(a) BARROS LEVENHAGEN |
|||||||||||||||
Data do Julgamento: |
30/04/2009 |
|||||||||||||||
Data da Publicação: |
26/05/2009 |
|||||||||||||||
Inteiro Teor: |
|
|||||||||||||||
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DIREITO À HERANÇA DO "DE CUJUS". ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES- ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. PRECEDENTES. - Reconhecida a paternidade, possui o autor direito à herança.- Alienação de ascendente para descendente depende do consentimento de todos os filhos, sob pena de anulação do negócio jurídico.- Apelo provido.” A referência explicita ao exame de DNA se dá no voto do O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS, que diz: “Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de sua paternidade, assim como a herança que lhe cabe, anulando o negócio jurídico realizado entre os requeridos e seu pai. Realizado o exame de DNA, comprovou-se que o autor é mesmo filho do pai dos requeridos e irmão destes” Outro meio de reconhecimento é a Paternidade Sócioafetiva, que nada mais é do que a convivência dos indivíduos, que se tratam como genitores e filhos mesmo não tendo estes nenhum vinculo comprovado biologicamente, este fator tem sido aceito por grande parte dos tribunais como forma de reconhecimento de um filho não legitimo e por consequência seu direito a herança, podemos observar isso na seguinte decisão: STJ - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO NEGATÓRIA DE
STJ Processo: REsp 1059214 RS 2008/0111832-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 16/02/2012 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 12/03/2012
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.214 - RS (2008/0111832-2)
EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDAO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Relator
Outro instrumento para o reconecimento de paterndade esta na negativa do suposto pai de fornecer provas que o excluem, este se baseia na lei 8560/92 art.2°, § 4° e 5° que diz: § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência Todos esses meio dão provimento a nossa Carta Magna de 1988 que tem por seu principio a dignidade de todas as pessoas que habitam nosso país e assim faze-lo sempre mais humanos e o Código Civil de 2002 corroborou para isso ao não fazer distinção entre os filhos legítimos ou não e se fundando no principio de que a afetividade seja mais forte do que a similaridade genetica.
|
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |