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O reconhecimento da paternidade na atualidade


Autoria:

Eidi Cleiton Sampaio Manoel Da Silva


Formado em Magistério pelo CEFAM (Centro de Ensino e Formação do Magistério) de São José do Rio Preto S.P, estudante de Direito da UNIESP-FAIMI em Mirassol S.P

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Resumo:

O artigo fala um pouco de recursos de reconhecimento de paternidade nos dias atuais

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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O reconhecimento de paternidade segundo o Código Civil

 

CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Meios de reconhecimento da paternidade

 

O casamento já é de forma automática um meio de reconhecimento de paternadade já que se presume que os filhos gerados de por marido e mulher são seus decendentes legítimos, porem como sabemos que nos dias atuais existem muitos casos de infidelidade por parte de ambos os sexo e que a natalidade na adolescência é muito alta por diversos fatores, como o não uso de meios de proteção como a camisinha é de grande importância que se tenha outros métodos de se fazer prova da paternidade.

O mais comum  é sem duvida o exame de DNA, que consiste em mapear e comparar genes de possíveis pais e filhos e assim ter resutados bastante precisos e conclusivos, este recurso é bastante confiável conforme descreve o texto extraído do livro "Investigação de paternidade: manual prático do DNA", Editora Juruá, Curitiba, 1999. Que diz


 5. QUAL É A EXATIDÃO DO TESTE DE PATERNIDADE EM DNA?

          A análise em DNA é o teste de paternidade mais preciso possível atualmente. A chance do teste em DNA por P.C.R. detectar um homem que esteja sendo falsamente acusado de ser o pai biológico é superior a 99,99%. Se ele não for excluído de ser o pai biológico pelo teste de P.C.R., a probabilidade de que ele mesmo seja o pai biológico varia de 99,99% a 99,9999%, de caso para caso. Na prática, tomadas as devidas precauções no controle de qualidade do teste, este é um teste absolutamente preciso. Um resultado de exclusão significa com 100% de certeza que o suposto pai não é o pai biológico. Um resultado de inclusão vem acompanhado da probabilidade que o suposto pai seja o pai biológico, que são números acima de 99,99%, resolvendo inequivocamente todas as disputa.”

Este meio é hoje utilizado como prova em quase todos os  processos de investigação de paternidade e é amplamente bem recebido pelas autoridades encarregadas dessa questão conforme nos mostra a seguinte decisão:

’TJMG - ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DIREITO À HERANÇA DO "DE CUJUS". ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES- ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. PRECEDENTES.

Data da publicação da decisão - 30/04/2009.

 

Número do processo:

1.0223.01.059564-1/001(1)

Númeração Única:

0595641-97.2001.8.13.0223

Acórdão Indexado!

Processos associados:

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Relator:

Des.(a) MAURO SOARES DE FREITAS

Relator do Acórdão:

Des.(a) BARROS LEVENHAGEN

Data do Julgamento:

30/04/2009

Data da Publicação:

26/05/2009

Inteiro Teor:

 

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DIREITO À HERANÇA DO "DE CUJUS". ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES- ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. PRECEDENTES. - Reconhecida a paternidade, possui o autor direito à herança.- Alienação de ascendente para descendente depende do consentimento de todos os filhos, sob pena de anulação do negócio jurídico.- Apelo provido.”

A referência explicita ao exame de DNA se dá no voto do O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS, que diz: “Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de sua paternidade, assim como a herança que lhe cabe, anulando o negócio jurídico realizado entre os requeridos e seu pai.

Realizado o exame de DNA, comprovou-se que o autor é mesmo filho do pai dos requeridos e irmão destes”

Outro meio de reconhecimento é a Paternidade Sócioafetiva, que nada mais é do que a convivência dos indivíduos, que se tratam como genitores e filhos mesmo não tendo estes nenhum vinculo comprovado biologicamente, este fator tem sido aceito por grande parte dos tribunais como forma de reconhecimento de um filho não legitimo e por consequência seu direito a herança, podemos observar isso na seguinte decisão:


STJ - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO NEGATÓRIA DE

 

STJ

Processo: REsp 1059214 RS 2008/0111832-2

Relator(a):  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Julgamento: 16/02/2012

Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

Publicação: DJe 12/03/2012

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.214 - RS (2008/0111832-2)

RELATOR

:

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO

RECORRENTE

:

P P S G

ADVOGADO

:

ANS SEVERO GUSMAO

RECORRIDO

:

J S G E OUTROS

ADVOGADO

:

CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.

2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDAO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO

Relator

 

Outro instrumento para o reconecimento de paterndade esta na negativa do suposto pai de fornecer provas que o excluem, este se baseia na lei 8560/92 art.2°, § 4° e 5° que diz:

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência

Todos esses meio dão provimento a nossa Carta Magna de 1988 que tem por seu principio a dignidade de todas as pessoas que habitam nosso país e assim faze-lo sempre mais humanos e o Código Civil de 2002 corroborou para isso ao não fazer distinção entre os filhos legítimos ou não e se fundando no principio de que a afetividade seja mais forte do que a similaridade genetica.

 

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