Outros artigos do mesmo autor
TRIBUTO VS MULTADireito Tributário
VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.Direito Tributário
DECADÊNCIADireito Tributário
DELAÇÃO PREMIADADireito Tributário
Outros artigos da mesma área
TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Microempreendedor individual: Vantagens e desafios
O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR
IR tem aumento anual sem lei, com tributação ilegal
A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
É NECESSÁRIO SIMPLIFICAR A TRIBUTAÇÃO DA COFINS E DO PIS NÃO CUMULATIVOS
CONTRIBUINTE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PODE CREDITAR DE ICMS PAGO A MAIOR CONFORME PLENÁRIO DO STF
Resumo:
Trata-se da incidência do ISS nas atividade bancárias, ou seja, o tema é bastante emblemático em virtude dos elementos tributantes.
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2014.
Indique este texto a seus amigos
“(...) Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos Bancos não possuem caráter autônomo, pois se inserem no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras. (...)” (REsp 69.986/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 02-10-1995)” [Ementa citada por SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1039.
Para entendermos o instituto do ISS (sua incidência nos serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc.), devemos conhecê-lo na sua essência, isto é, através da legislação, Lei e Doutrina, aspectos sociais, seus adjetivos, princípios e finalidade, a fim de produzir um raciocínio lógico do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
No que tange à Carta Magna, traz em seu bojo a competência dos Municípios em instituir seus em impostos, vejamos: Art. 156, III, da CFRB/88 “serviços de qualquer natureza (...)”, Inciso III com redação determinada EC/2003. No mesma esteira, é preciso deque venha uma lei complementar e defina as regras de tributação, arrecadação e fiscalização, bem como, os serviços serão prestigiados sem a ocorrência do bis in idem ou bitributação do mesmo fato gerador.
O CTN, na seção VI não faz menção ao ISS, porém, remete para o Decreto-Lei 406/1968 (normas gerais de direito financeiro aplicável ao imposto sobre circulação de mercadorias), alterado pela DL 839/69. Contudo, a Lei complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS, traz uma lista no seu anexo das operações que estão sujeito a linha ordinária do Imposto sobre Serviço, no qual a operação supracitada no preâmbulo, não faz jus do ISS, afastando essa possibilidade.
A Suprema Corte ‘STF’ e os Tribunais têm posicionado no sentido da não incidência do ISS sobre: “serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos Bancos”, pois aqui não se homenageia o ISS propriamente dito. Observa-se:
ISS. Serviços bancários. Não incidência. Lista de serviços DL 406/68.Não cabimento de aplicação analógica.
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007STJ. Ministro José Delgado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 820.109 - MG. DJ de 01.02.2007
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTROS
AGRAVADO : BANCO POTTENCIAL S/A
ADVOGADO : MARINA HERMETO CORRÊA E OUTROS
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS DO DL Nº 406/68, ALTERADO PELO DL Nº 834/69. TAXATIVIDADE. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68, alterado pelo DL nº 834/69, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal. Vastidão de precedentes.
2. Recurso não-provido.
Vistos, etc.
O Município epigrafado opõe agravo de instrumento para reformar decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que entendeu pela não-incidência do ISS nos serviços bancários do recorrido.
Aduz ofensa ao art. 8º, § 1º, itens 29, 95 e 96 da lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 e dissenso pretoriano, ao argumento de que deve ser mantida a cobrança do ISS em apreço.
Relatados, decido.
A matéria em apreço (incidência, ou não, do ISS sobre serviços bancários) encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte. A propósito, confira-se a reiterada jurisprudência sobre o tema, litteratim:
“TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE ASSESSORIA, EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69 é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.
2. "Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancarias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras".
3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento e negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, c/c art. 557, caput, do CPC).” (AgReg no AG nº 461727/MG, 1ª Turma, DJ de 04/08/2003, Rel. Min. Luiz Fux)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. MENÇÃO GENÉRICA À LEI CONSIDERADA VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSENSO PRETORIANO DEMONSTRADO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETOS-LEI N.OS 406/68 E 864/69. LISTAGEM ANEXA. TAXATIVIDADE.
1. (...)
2. A jurisprudência dominante das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção tem se inclinado no sentido da não-incidência do ISS nos serviços bancários, em face da impossibilidade de interpretação analógica da listagem anexa ao Decreto-lei n.º 406/68.
3. Agravo regimental improvido.” (AgReg no REsp nº 73913/MG, 2ª
Turma, DJ de 14/04/2003, Relª Minª Laurita Vaz)
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA OFICIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. NÃO INCIDÊNCIA.
- Se os serviços bancários não se encontram incluídos entre aqueles enumerados taxativamente na lista oficial da Lei Complementar nº 56/87 sobre eles não incide o ISS.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Recurso especial provido.” (REsp nº 436109/SC, 1ª Turma, DJ de 18/11/2002, Rel. Min. Garcia Vieira)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO. GERENTE. BANCO. VALIDADE. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68.
1. (...)
2. Consoante iterativa jurisprudência da Corte não incide ISS sobre os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, que é taxativa.
3. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 68876/MG, 2ª Turma, DJ de 01/08/2000, Rel. Min. Paulo Gallotti)
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS PRESTADOS POR BANCOS. NÃO INCIDÊNCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXATIVIDADE.
- Os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras.
- A lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. Precedentes.
- Recurso improvido, sem discrepância.” (REsp nº 192635/RJ, 1ª Turma, DJ de 31/05/1999, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI E DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Conforme interpretação mais recente, os serviços tributados estão elencados na lista, ainda que nem sempre de forma direta, prevalecendo a sua verdadeira natureza.
- Afastada a violação à lei e não demonstrada a divergência, o recurso especial não tem condições de prosperar.” (REsp nº 180839/RS, 2ª Turma, DJ de 17/02/1999, Rel. Min. Hélio Mosimann)
“TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETOS-LEIS 406/1968 E 834/1969. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO.
1. Consoante entendimento uniforme nesta Corte e no egrégio STF, a lista de serviços constante do DEL. 406/1968, alterado pelo DEL. 834/1969, é taxativa, não podendo lei municipal extrapolar os ditames de preceito constitucional.
2. Os serviços bancários, não incluídos na mencionada lista, não sofrem incidência do ISS.
3. Recurso não conhecido.” (REsp nº 41848/MG, 2ª Turma, DJ de 09/06/1997, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
- A lista adotada pelo Decreto-Lei 834, de 1969, não previa a
tributação de serviços bancários na amplitude a final assegurada pela redação que lhe deu a Lei Complementar 56, de 1987; tendo caráter taxativo, não podia ser interpretada por analogia.
- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 49405/MG, 2ª Turma, DJ de 07/04/1997, Rel. Min. Ari Pargendler)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
1. Não tendo o DL 406/1968, art. 8º, registrado os serviços
bancários como sujeitos ao pagamento do ISS, não há possibilidade de se permitir essa cobrança por via de extensão.
2. (...)
3. Acórdão que adota orientação dos STF e do STJ a respeito da exigência do ISS em serviços bancários, não merece ser atacado via recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.” (AgReg no AG nº 114375/MG, 1ª Turma, DJ de 17/02/1997, deste Relator)
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (AÇÕES). NÃO-INCIDÊNCIA. DECRETO-LEI NUM. 406/68. DECRETO-LEI NUM. 834/69.
1 - Não há incidência de ISS sobre os serviços bancários de custódia de valores mobiliários.
2 - Não se admite interpretação analógica da lista de serviços que acompanha o DL num. 406/68, alterado pelo DL. 834/69, visto que a mesma é taxativa e não exemplificativa.
3 - Precedentes desta corte do STF.
4 - Recurso improvido.” (REsp nº 102291/SP, 1ª Turma, DJ de
18/11/1996, deste Relator)
“TRIBUTÁRIO. ISS. DEL 406/1968 E DEL 834/1969. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO INCLUÍDO.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte e da jurisprudência do egrégio STF, a lista de serviços constante do DEL. 406/1968, alterado pelo DEL. 834/1969, é taxativa, não podendo a lei municipal, por imperativo constitucional, extrapolá-la.
2. Não sofrem incidência do ISS os serviços bancários não incluídos na mencionada lista.
3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 43344/SP, 2ª Turma, DJ de 21/10/1996, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)
“ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ATIVIDADES AUXILIARES – INEXIGÊNCIA FISCAL.
- A questão já se pacificou neste colendo Tribunal. Não pode a prefeitura exigir ISS sobre serviços bancários não previstos na lista específica.
- Recurso provido.” (REsp nº 65925/MG, 1ª Turma, DJ de 28/08/1995, Rel. Min. Garcia Vieira)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406, DE 1968, ALTERADA PELO DECRETO-LEI Nº 834, DE 1969.
I - Ao entender que os serviços tributados pela embargada não figuravam na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, só vindo a integrá-la com o advento da Lei Complementar nº 56, de 1987, o acórdão recorrido decidiu na consonância dos precedentes desta Corte no sentido da taxatividade da referida lista. Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 36038/MG, 2ª Turma, DJ de 28/08/1995, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)
“TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS – NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO-LEI 406/68.
- Não incide ISS sobre serviços bancários não compreendidos na lista que acompanha o Decreto-Lei 406/68, alterada pelo Decreto-Lei 834/69, posto que exaustiva.
- Precedentes.” (REsp nº 39133/SP, 2ª Turma, DJ de 12/06/1995, Rel. Min. Américo Luz)
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXATIVIDADE.
- Tem caráter taxativo ou exaustivo e não apenas exemplificativo a lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, sendo ilegítima a cobrança do Imposto sobre os serviços bancários não enumerados.” (REsp nº 35808/MG, 2ª Turma, DJ de 03/04/1995, Rel. Min. Hélio Mosimann)
“TRIBUTÁRIO - ISS - PECULIARES SERVIÇOS BANCÁRIOS – NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 406/68 - DECRETO-LEI Nº 834/69.
1. Os serviços bancários auxiliares e acessórios, apropriados à atividade-fim, não individualizados como finalidade por si mesmo, por submissão ao princípio do numerus clausus, respeitado como limite normativo, não constituem fato gerador do ISS. A lista prevista no Decreto-Lei 406/68, alterado pelo Decreto-Lei 834/69, é taxativa, a qual deve subordinar-se a lei municipal.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido.” (REsp nº 24243/RS, 1ª Turma, DJ de 26/09/1994, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)
“TRIBUTÁRIO - ISS - PECULIARES SERVIÇOS BANCÁRIOS – NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 406/68 - DECRETO-LEI Nº 834/69.
1. Os serviços bancários auxiliares e acessórios, apropriados à atividade-fim, não individualizados como finalidade por si mesmo, por submissão ao princípio do numerus clausus, respeitado como limite normativo, não constituem fato gerador do ISS. A lista prevista no Decreto-Lei 406/68, alterado pelo Decreto-Lei 834/69, é taxativa, a qual deve subordinar-se a lei municipal.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso improvido.” (REsp nº 23367/SP, 1ª Turma, DJ de
12/09/1994, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO-TRIBUTAÇÃO. DL Nº 406/68 E DL Nº 834/69. LISTA DE SERVIÇOS. CARÁTER EXAUSTIVO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO EX OFFICIO.
- A jurisprudência deste Tribunal tem proclamado o entendimento de que a lista de serviços tributáveis com ISS prevista no Decreto-Lei nº 406/68, modificado pelo Decreto-Lei nº 834/69, tem caráter taxativo e exaustivo, não podendo a legislação municipal gravar outros serviços assemelhados.
- Os serviços bancários, por que não arroladas na mencionada lista, não podem sofrer a incidência do ISS.
- (...)
- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 30193/RS, 1ª Turma, DJ de 09/05/1994, Rel. Min. César Asfor Rocha)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406, DE 1968, ALTERADA PELO DECRETO-LEI Nº 834, DE 1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL.
I - A lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 406, de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969, é exaustiva e não exemplificada, não abrangendo serviços bancários nela não especificados.
(...)” (REsp nº 13807/SP, 2ª Turma, DJ de 18/10/1993, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406, DE 1968, ALTERADA PELO DECRETO-LEI Nº 834, DE 1969.
I - A lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 406, de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969, é exaustiva e não exemplificativa, não abrangendo serviços bancários nela não especificados. Precedentes do STF e do STJ.
II - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 13997/PE, 2ª Turma, DJ de 04/10/1993, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)
“TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 406/68, ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 834/69. PRECEDENTES DO S.T.F. E DO S.T.J.. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte tem firmado escólio no sentido de que a lista prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é de caráter taxativo, cabendo à lei municipal, por imperativo de norma constitucional, ater-se ao rol nela previsto. Tendo em vista a taxatividade da referida lista, não é de incidir o ISS nas operações bancárias que dela não constem.
- Recurso provido. decisão unânime.” (REsp nº 32979/MG, 1ª Turma, DJ de 02/08/1993, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
“ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS ACESSÓRIOS.
- Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e expediente inserem-se no procedimento ordinário das operações bancárias, sendo serviços auxiliares e acessórios, não revestidos de autonomia necessária para caracterização de serviço individualizável e gerador do tributo municipal.
- Precedentes do c. STF.
- Recurso improvido.” (REsp nº 13802/SP, 1ª Turma, DJ de 23/03/1992, Rel. Min. Garcia Vieira)
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do colendo STF:
“ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS: DE COBRANÇA, DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, OUTROS SERVIÇOS E SERVIÇO DE RECEBIMENTO. ALCANCE E NATUREZA DA LISTA ANEXA AO ART. 8° DO DECRETO-LEI N° 406/68, COM A REDAÇÃO DO
DECRETO-LEI 854/69.
- A lista é taxativa, embora cada item comporte interpretação ampla e analógica. Jurisprudência da Corte.
- Autorizado o imposto sobre o serviço de cobrança (item 62 da lista), desautorizados os demais, que nela não se incluem.
- Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE n° 104571/PE, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 113/1387)
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
- Incidência do ISS sobre operações com cartões de crédito nos débitos não financiados pelos bancos; arrendamento mercantil (leasing); execução de contratos particulares. Não-incidência sobre: a) locação de cofres; b) cadastro; c) cartões de crédito, nos débitos financiados pelos bancos; d) expediente; e) recebimento de carnes; f) bilhetes, contas e assemelhados; g) ordens de pagamento ou de crédito; h) custódia de bens e valores; f) transferência de fundos; tendo-se também em vista a legislação municipal.
- Precedentes. (RE nº 105844/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ de 17/09/1993)
Portanto, está por demais uniformes o entendimento deste Tribunal, por meio das suas Turmas especializadas, e do colendo STF, no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68, alterado pelo DL nº 834/69, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distante das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal.
Por tais razões, NEGO provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2006.
MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
Destarte, o STF, STJ e os principais Tribunais, interpretam o afastamento do ISS dos bancos (financeiras e congêneres) referente os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. Conflitos que buscam a intepretação comum, aquilo que não afasta da norma aplicável e dos institutos que disciplinam tal operação.
A doutrina tem declinado na analise sumária, ou seja, não podemos utilizar interpretação extensiva sobre prisma sistemático, a qual permite apreciação taxativa e exaustiva em torno da égide da lei.
3. CONCLUSÃO
É a síntese, É Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68, alterada pelo DL nº 834/69 e pelas LCs nºs 56/87 e 116/03, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se acolhendo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar conjecturas de incidências distantes das supracitadas, necessitando a lista subordinar-se à lei municipal.
Por fim, o que se observa é uma briga dos entes federados, ou seja, a lista encontrada no LC 116/03 e DL 406/69 são similares, isto é, tornam-se confusas no sentido da incidência, pois, a súmula 424 do STJ, afirma que incide o ISS em face do município, todavia, o STF, afastou essa súmula, dando outro tipo de interpretação (súmula em desuso).
Conquanto, para o estado tal serviço é ICMS, ou seja, às vezes o mesmo serviço torna a incidência do ISS e/ou ICMS, tendo o contribuinte buscar a tutela jurisdicional parta assegurar um direito, a fim de evitar a bitributação.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e financeiro. 4º ed. – São Paulo: Rideel, 2010.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |