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Resumo:
TRATA DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS EM FACE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, RFB, INSS E ETC.
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2014.
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INTRODUÇÃO
Prova (probatio) transmite a ideia de exame, comprovação, buscando demonstrar a existência de um fato jurídico, com o objetivo de influenciar convencimento e de fundamentar decisão. Contudo, a administração só pode fazer aquilo que a lei manda, pois, goza do princípio da presunção da veracidade.
Nessa ótica, buscaremos através da doutrina e da legislação como se deve dar, no processo administrativo tributário, a valoração das provas à luz do princípio da verdade material.
A PROVA NO QUE TANGE A LEGISLAÇÃO
Preconiza o art. 333, I e II do Código do Processo Civil Brasileiro que:
“O ônus da prova incube:”
“I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito:
II- ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No mesmo sentido, à Carta Magna disciplina que:
Art. 5º, LIV, LV eLVI.
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
No que tange o Artigo supracitado, incube a responsabilidade do auto no que tange seu direito constitutivo, ou seja, aquilo que nasce na alegação ‘originária’.
Em outro giro, é do réu a incumbência objetiva de demonstrar que o fato levantado pela parte contrária, nesse caso o autor, apresentou provas infrutíferas ou inequívocas, ou seja, modificar, impedir ou extinguir.
Todo direito material necessita da formalidade que irá reger o processo, isto é, não há de se falar de material antes de tratarmos da forma.
A PROVA NA VISÃO DOUTRINÁRIA
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 502.) (Grifos nossos)
A prova em abstrato encontra-se no plano da existência, validade e eficaz, portanto, não há como declarar um fato sem demonstrar a veracidade das alegações.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a verdade é um bem do interesse público.
De igual modo, James Marins assevera que “a exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua representação formal: aproximação entre os eventos ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através do lançamento tributário”. (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001, p. 177) (Grifo nosso).
Destarte, os autores buscaram elementos objetivos quanto à matéria de fato e de direito, no qual “[...] a administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei”.
CONCLUSÃO
Conclui-se, que o princípio da verdade real, ou seja, buscar respostas contundentes a fim de resguardar o interesse público, independe de provas, admitindo documentos para ser analisados fora dos autos, isto é, com a finalidade da busca da verdade real.
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